PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). ART. 17 DO CDC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Caracteriza-se como relação de consumo a controvérsia que envolve descontos indevidos realizados por entidade sindical no benefício previdenciário do autor, sem autorização. 2. A parte autora, ainda que não vinculada diretamente por relação contratual típica, figura como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Aplica-se ao caso o microssistema de proteção ao consumidor, sendo competente para o julgamento da demanda a Vara de Relações de Consumo. Agravo provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8008210-15.2025.8.05.0000, em que é agravante NILO OLIVEIRA LIMA e agravado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008210-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILO OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILO OLIVEIRA LIMA, em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, declarou a incompetência do juízo, declinando do feito para uma das varas cíveis. Em suas razões recursais, o agravante alega que propôs ação visando à cessação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição sindical, bem como a restituição dos valores e a indenização por danos morais. Sustenta que o juízo de origem, ao declinar de sua competência e determinar a redistribuição dos autos a uma Vara Cível, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por entender não configurada relação de consumo entre o autor e o sindicato. Defende que a prestação de serviços pelo sindicato mediante contribuição associativa configura relação consumerista, atraindo a incidência das normas do CDC e, por consequência, a competência da Vara de Relações de Consumo. Aponta, inclusive, material publicitário extraído do site da entidade ré, no qual há oferta de serviços aos associados. Invoca o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC para sustentar a posição de que o sindicato se enquadra como fornecedor, enquanto o autor, na condição de associado, é consumidor final. Com tais fundamentos, requereu o provimento do recurso para reconhecer a competência da vara consumerista para processar e julgar o feito. Ausentes contrarrazões (id. 79899795). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 16 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008210-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILO OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravante se insurge contra decisão do magistrado de primeiro grau que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, por desconto indevido em benefício previdenciário de mensalidade de contribuição não reconhecida, declarou sua incompetência, determinando a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de Salvador. Entendo que merece acolhimento a pretensão recursal. A ação foi proposta objetivando a suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor; a condenação da ré ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, além de indenização pelos danos morais causados. Vê-se, assim, que a controvérsia subjacente à lide se refere à não autorização dos descontos realizados pela associação ré no benefício previdenciário do autor. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora demanda a ré na qualidade de consumidor por equiparação – bystander –, a teor do art. 17 do CDC, restando, pois, caracterizada a relação de consumo, motivo pelo qual a demanda deverá ser julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Logo, não há dúvida de que é competência da vara de consumo processar e julgar a ação de origem. Nesse sentido, os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITA POR ASSOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. – DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PESSOA DE BAIXA RENDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 8.000,00 MANTIDO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 8.000,00 (TJ-PR 00011525920238160098 Jacarezinho, Relator: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 21/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL – Associação – Descontos efetuados na aposentadoria da autora sem que tenha havido contratação ou sua associação – Inexistência de relação jurídica – Má-fé da conduta – Requerida que se beneficiou dos descontos, sem o menor rigor em relação à filiação – Restituição em dobro – Relação de consumo – Bystander – Dano moral bem fixado – Juros de mora sobre o valor a ser restituído que incidem do primeiro desconto indevido – Recurso da autora provido em parte e desprovido o recurso da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008791320228260424 Pariquera-Açu, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 29/06/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da vara de consumo para processar e julgar o feito. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008210-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILO OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
VOTO