PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132534-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ALVES DA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA DE SUPERVISÃO BANCÁRIA. DISTINÇÃO DOS CADASTROS RESTRITIVOS. CIÊNCIA PRÉVIA CONTRATUAL. LICITUDE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Paulo Alves da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Master S/A, na qual o autor pleiteia a exclusão de registro de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de notificação prévia específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o registro de dados no SCR, precedido de ciência contratual, equipara-se à inscrição em cadastro restritivo de crédito para fins de incidência do art. 43, § 2º, do CDC; (ii) estabelecer se a anotação realizada pela instituição financeira configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O SCR é sistema de supervisão bancária do Banco Central e não se confunde com cadastro restritivo tradicional de inadimplentes.

4. A instituição financeira cumpriu o dever de informação previsto na Resolução nº 4.571/2017, pois o contrato continha cláusula expressa de ciência e autorização para registro dos dados no SCR.

5. O registro decorre de obrigação regulatória e de operação de crédito válida, o que afasta a ilicitude da conduta do banco.

6. O dano moral não é presumido na hipótese de anotação no SCR e exige prova concreta do prejuízo, não produzida pela parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. O registro de operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), precedido de ciência contratual do consumidor, não se equipara à inscrição em cadastro restritivo tradicional para os fins do art. 43, § 2º, do CDC.

2. A cláusula contratual expressa supre o dever de informação previsto na Resolução nº 4.571/2017 quanto ao compartilhamento de dados com o Banco Central.

3. A anotação regular de dados no SCR, fundada em dívida existente e lícita, não configura ato ilícito.

4. O dano moral por registro no SCR exige prova concreta do prejuízo e não se presume.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 931 e 937, I; CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 187, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8132534-11.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante PAULO ALVES DA SILVA e, como Apelado, BANCO MASTER S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132534-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ALVES DA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO MASTER S/A.

A ação originária foi proposta pelo Apelante, que alegou ter sofrido prejuízos em decorrência do registro de informações financeiras em seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Afirmou que a inscrição foi realizada pela instituição financeira ré sem que houvesse a notificação prévia, o que, segundo ele, caracteriza ato ilícito, cerceamento do seu direito à informação e gera dano moral presumido (in re ipsa), por ostentar o cadastro natureza restritiva. Pleiteou, assim, a declaração de ilegitimidade da inscrição, a exclusão definitiva do apontamento sob pena de multa diária e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A sentença (ID 99705294) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O I. Juízo de primeiro grau fundamentou que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui a finalidade de registro do histórico de operações de crédito e de supervisão bancária, não se confundindo com os cadastros restritivos tradicionais. Destacou que a comunicação exigida pelo Banco Central refere-se ao dever de informar o compartilhamento de dados, o que foi devidamente cumprido pela instituição financeira por meio da Cláusula 3.11 do contrato firmado entre as partes. Concluiu pela inexistência de ato ilícito e, por consequência, afastou a condenação por danos morais.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em suma, a existência de ato ilícito na conduta do banco. Argumenta que a sentença ignorou a realidade mercadológica de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) funciona, na prática, como um cadastro restritivo de crédito, visto que as informações ali contidas são consultadas por instituições financeiras para a avaliação de risco e para a concessão de crédito. Defende a aplicação imperativa do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a comunicação prévia e específica ao consumidor antes de qualquer inscrição. Aduz que a mera cláusula contratual genérica não supre a exigência legal da notificação e que a restrição do seu crédito na praça causou abalo à sua honra. Requer a reforma total da sentença para que a ação seja julgada integralmente procedente, com a inversão integral dos ônus da sucumbência.

A parte Apelante deixou de recolher o preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

O Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.

Elaborado o relatório, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do artigo 937 do Código de Processo Civil e inciso I do artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132534-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ALVES DA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, cumpre afastar as questões preliminares suscitadas pelo Apelado em suas contrarrazões. Rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a leitura das razões recursais demonstra que o Apelante impugnou de forma direta e específica os fundamentos da sentença, apresentando os motivos de fato e de direito pelos quais entende que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) deve ser equiparado a um cadastro restritivo no caso concreto.

Da mesma forma, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte Ré não trouxe aos autos nenhum documento ou elemento concreto capaz de afastar a presunção legal de insuficiência de recursos que milita em favor do consumidor, ônus que lhe competia com exclusividade.

Superadas as questões preliminares, a controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a legalidade da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude da conduta do banco ao registrar os dados das operações financeiras do Apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, declarando a suficiência da ciência prévia contida no contrato e afastando o dever de indenizar.

A sentença (ID 99705294) julgou o pleito improcedente, entendendo que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se assemelha aos cadastros restritivos tradicionais de proteção ao crédito. Fundamentou o I. Juízo que a obrigação da instituição financeira é registrar o histórico da operação e que a comunicação prévia sobre esse registro foi devidamente realizada mediante concordância expressa do consumidor no instrumento contratual, inexistindo o ato ilícito apto a gerar o dano moral reclamado.

O Apelante, por sua vez, busca a reforma total da decisão para que a ação seja julgada procedente, argumentando a ilegalidade da conduta do banco, sob a justificativa de que a anotação funciona como uma "lista negra" paralela, que exige notificação prévia específica, nos moldes do que prevê a legislação consumerista para os órgãos de restrição ao crédito.

A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade pelas razões que passo a expor.

Primeiramente, é fundamental distinguir a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR) dos cadastros de inadimplentes tradicionais, como SERASA e SCPC.

Conforme defendido pelo Apelado em sua contestação, e detalhadamente analisado na sentença, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento de supervisão do sistema financeiro nacional, gerido de forma centralizada pelo Banco Central do Brasil. Esse sistema consolida informações detalhadas sobre o montante de responsabilidades de clientes em todas as operações de crédito, incluindo de forma ampla tanto as obrigações pontualmente adimplidas quanto as eventuais parcelas vencidas ou inadimplidas.

O foco normativo do sistema é o monitoramento contínuo do risco de crédito no mercado financeiro e a proteção da estabilidade econômica, não possuindo o mesmo caráter de publicidade punitiva e negativa que define os órgãos de proteção ao crédito comerciais. O acesso ao sistema pelas demais instituições financeiras é restrito e depende rigorosamente de autorização expressa do consumidor, o que evidencia sua natureza diversa de um mero repositório de devedores.

Em observância à Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, aplicável ao caso e citada pelas partes, o envio das informações das operações de crédito configura uma obrigação compulsória da instituição financeira, sob pena de severas sanções administrativas. O artigo 11 da referida norma estabelece o dever da instituição de comunicar previamente ao cliente que os dados serão registrados no sistema. Todavia, essa comunicação não se confunde, em hipótese alguma, com a carta de notificação de inscrição em cadastro de inadimplentes exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de um dever geral de informação sobre o compartilhamento de dados com o órgão regulador.

Nesse contexto probatório, a documentação apresentada pelo banco recorrido comprova, de maneira cabal e irrefutável, que o Apelante foi expressamente cientificado acerca desse procedimento. O instrumento contratual acostado aos autos traz a Cláusula 3.11, cuja redação contém a autorização clara e inequívoca do consumidor para que o banco efetuasse a consulta e o respectivo registro dos dados de suas operações no Sistema de Informações de Crédito (SCR). O fornecimento de crédito ocorreu de forma legítima, através da contratação e utilização do cartão consignado, de modo que a manutenção do histórico no sistema atende à estrita legalidade e ao exercício regular de um direito e dever imposto ao fornecedor.

O ponto crucial para o deslinde da causa, no entanto, é que o dano moral, no presente caso, não pode ser considerado in re ipsa (presumido). A simples inserção do registro no sistema de prestação de informações do Banco Central não traduz ofensa automática à personalidade. Para que houvesse o reconhecimento do dever de indenizar por responsabilidade civil, o Apelante precisaria demonstrar, de modo objetivo e documental, a configuração do nexo de causalidade entre a anotação específica e legalmente exigida realizada pelo Apelado e um prejuízo concreto e tangível à sua honra, ao seu nome ou à sua imagem, como a prova contundente de uma recusa formal de crédito motivada exclusivamente por tal registro histórico.

Tal prova de prejuízo não foi minimamente produzida nos autos ao longo de toda a instrução processual. O Apelante limitou-se ao campo das alegações genéricas sobre o impedimento de obter crédito no mercado, sem trazer qualquer negativa concreta, carta de recusa ou avaliação de risco que atestasse o alegado abalo moral decorrente da conduta do banco.

Ademais, o Apelado comprovou a efetiva existência e a licitude da dívida oriunda da utilização do crédito, com a demonstração das transferências bancárias e faturas, obrigação contratual que em momento algum foi negada ou desconstituída pela parte autora mediante provas em contrário. Se o débito existe e as informações repassadas ao sistema do Banco Central retratam de forma fiel e verdadeira o histórico do cliente, a conduta da instituição não se reveste de qualquer contorno de ilegalidade, afastando por completo os elementos estruturantes do ato ilícito e da responsabilização civil.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida ao julgar a ação improcedente, uma vez que a conduta da instituição financeira se baseou no estrito cumprimento da regulação bancária e no contrato firmado, não restando configurado qualquer dano moral a ser reparado pelo Poder Judiciário. 

Cumpre ainda destacar que o desprovimento do recurso impõe a incidência da regra legal de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora, em função do trabalho adicional exigido na fase recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PAULO ALVES DA SILVA, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em razão do desprovimento do recurso e da imposição do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, expressamente suspensa a sua exigibilidade, ante o deferimento na origem do benefício da da justiça gratuita.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta