PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001084-50.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUREA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 2018. PROPOSITURA DA AÇÃO EM OUTUBRO  DE 2023. UTILIZADO A CONTAGEM DO PRAZO LEGAL CONFORME CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 2%. SUSPENSO PELA GRATUIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 
Trata-se de Apelação interposta por MARIA AUREA LIMA DA SILVA, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da  Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca  de  Jaguarari/BA, que, nos autos da Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo com resolução de mérito por conta da prescrição.


No mérito, se verifica que o Autor/Apelante ingressou na origem com a execução individual do título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB.

 

O Juízo sentenciante, de ofício, reconheceu a prescrição do direito de ação da Apelante, por verificar que a Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, cujo título executivo judicial pretende-se por ora executar individualmente, somente transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2018.

 

Com efeito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva.

Neste diapasão, tendo em vista que o ajuizamento da ação executiva foi em outubro de 2023, é indubitável que a sua propositura ocorreu fora do lapso prescricional de cinco anos;

No caso concreto, a análise detalhada dos autos da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 revela que o trânsito em julgado não ocorreu em maio de 2014, como constou na sentença, mas sim em 21/02/2018, conforme a cronologia processual devidamente certificada. A sentença de procedência data de 09/12/2008; os embargos de declaração foram rejeitados em 25/03/2010; a apelação foi desprovida em 25/03/2010; e os aclaratórios posteriores foram julgados em 09/05/2011. Seguiram-se a negativa de seguimento do Recurso Especial (04/04/2014), a inadmissão do Recurso Extraordinário (22/09/2014) e o desprovimento de agravo interno (12/07/2017). A última decisão — rejeição dos embargos de declaração — foi proferida em 22/11/2017, com intimação pessoal do Estado em 30/11/2017.

A partir desse marco, computa-se o prazo recursal de 30 dias úteis para a Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 1.003, §3º, do CPC), observadas as suspensões por feriados locais, suspensão anual de prazos entre 20/12 e 20/01 (art. 220 do CPC), e período de suspensão do expediente forense durante o Carnaval. Ao término desse cômputo, o prazo recursal esgotou-se em 20/02/2018, operando-se o trânsito em julgado em 21/02/2018.

Desse modo, o prazo prescricional quinquenal expiraria em 21/02/2023, ao passo que a presente ação de cumprimento individual somente foi ajuizada em 24/10/2023, configurando decurso superior a nove anos desde o trânsito em julgado, evidenciando prescrição consumada.


Prescrição corretamente reconhecida.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001084-50.2023.8.05.0139, em que figuram como apelante MARIA AUREA LIMA DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR provimento ao recurso de apelação, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001084-50.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUREA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA ÁUREA LIMA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal da pretensão executória e, por consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Dispõe a sentença que o trânsito em julgado da ação coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001 teria ocorrido em 06/05/2014, marco inicial adotado para a contagem do prazo prescricional. Considerando que a execução individual somente foi ajuizada em 24/10/2023, o Juízo concluiu ter decorrido lapso superior a cinco anos, razão pela qual reconheceu a prescrição. Ainda, consignou que o Estado da Bahia, devidamente intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.(ID 89051432)

Em suas razões recursais (ID 89051446), sustenta a Apelante que a sentença incorreu em error in judicando ao fixar equivocadamente o marco temporal do trânsito em julgado da decisão coletiva, sustentando que a última manifestação judicial sobre o mérito, nos autos originários, ocorreu apenas em 28/11/2017, quando foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, sendo o trânsito em julgado formado em 21/01/2018, após o transcurso do prazo recursal. Afirma, assim, que o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em janeiro de 2023, não tendo ocorrido a prescrição.

Acrescenta que a sentença deixou de considerar a incidência da Lei n.º 14.010/2020, a qual suspendeu prazos prescricionais e decadenciais durante o período da pandemia da COVID-19 (12/06/2020 a 30/10/2020), circunstância que, por si só, afastaria o reconhecimento da prescrição consumada.

Alega, ainda, que o Juízo a quo não apreciou a aplicação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Sustenta que a matéria tratada – diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV – é típica relação de trato sucessivo, afastando-se a tese de prescrição do fundo de direito.

Assinala também que houve, nos autos da ação coletiva originária, pedido de execução promovido pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia –, o que teria o condão de suspender o curso da prescrição relativamente às execuções individuais, afastando a caracterização da inércia dos substituídos. Para tanto, junta aos autos telas processuais da ação coletiva e decisões que demonstram a existência de pedidos de cumprimento de sentença ainda em tramitação.

Registra que não foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia, conforme certificação nos autos, não havendo insurgência específica quanto às teses recursais deduzidas pela Apelante.

Por fim, dispõe que o recurso foi interposto tempestivamente, conforme datas indicadas na petição de apelação, e requer o provimento para afastar a prescrição reconhecida na origem, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e restabelecer a marcha executória.

No ID 89056963, consta o termo de distribuição do presente recurso, sorteado em 27/08/2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, sendo estes autos encaminhados à Relatoria desta Desembargadora.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restitui-se o feito à Secretaria com relatório, solicitando dia para julgamento, salientada a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001084-50.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUREA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Destarte, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Cuida-se de apelação interposta por MARIA ÁUREA LIMA DA SILVA contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória, extinguindo o cumprimento individual de sentença coletiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Após exame minucioso dos autos, entendo que o recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença recorrida pelos fundamentos que passo a expor.

A Apelante sustenta, em síntese: erro material na sentença ao considerar que o trânsito em julgado ocorreu em 06/05/2014, alegando que a última decisão seria de 28/11/2017, com trânsito em 21/01/2018; suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020 (regime emergencial da pandemia); aplicação da Súmula 85/STJ, afastando prescrição do fundo de direito; suspensão do prazo prescricional em razão de suposta execução coletiva promovida pela APLB.

Nenhuma das teses merece acolhimento.

A presente demanda foi ajuizada em 24/10/2023.

O Juízo de origem registrou que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 06/05/2014, informação extraída dos autos principais.

O Magistrado primevo proferiu a sentença do ID n. 89051432 reconhecendo a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que:

"Desta forma, é pacífico na jurisprudência do STJ que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva é de 05 (cinco anos).

In casu, verifico que houve decurso do lapso quinquenal supracitado, pois o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva ocorreu em 06 de maio de 2014 e o ajuizamento da presente demanda se deu somente em 24/11/2023.

Nesse ínterim, ultrapassado sobremaneira o lapso temporal de cinco anos desde o advento da lei que primeiro reestruturou a remuneração da parte Exequente sob a égide do Plano Real, e considerando-se a data do ajuizamento da presente ação, operada está a prescrição."


É cediço que, nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da ação de execução é idêntico ao prazo prescricional da demanda originária.

 

In casu, tratando-se de relação jurídica entre Estado e servidor público, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.

 

No que tange ao marco inicial do prazo prescricional da pretensão executiva, é entendimento assente na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que este corresponde à data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

Nesse sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça está consolidada no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. (AgInt nos EDcl no REsp 1.403.098/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017). (...) 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa, corrigindo, de ofício, erro material constante na decisão agravada. (AgInt no REsp 1.769.626/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019 – destaque acrescido)

 

Na hipótese vertente, verifica-se que a Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, cujo título executivo judicial pretende-se por ora executar individualmente, somente transitou em julgado em 21 de fevereiro/2018, e não em maio de 2014, como consignado pelo juízo a quo.

 

Da consulta da tramitação da ação coletiva originária – processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001 –, constata-se que a sentença com a procedência do pedido é datada de 09/12/2008, nos seguintes termos:

 

“(…) Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, afastando-se a incidência da URV das pretensões autorais das parcelas vencidas de 1º de março de 1994 a 14 de junho de 1999, porque prescritas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual, condeno o Estado da Bahia a Num. 16266353 - Pág. 3 integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados(…)”.

 

Os embargos de declaração, por sua vez, foram rejeitados em decisão proferida em 25/03/2010. A apelação restou desprovida em 25/03/2010, mantendo inalterada a sentença primeva. Os aclaratórios opostos contra a apelação foram desacolhidos, por sua vez, em 09/05/2011.

 

Seguiram-se a negativa de seguimento do Recurso Especial (em 04/04/2014) e a inadmissão do Recurso Extraordinário, em 22/09/2014. O Agravo Interno interposto foi desprovido em 12/07/2017 e, por fim, os embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão proferido em 22/11/2017, cuja intimação pessoa do Estado da Bahia, ocorreu em 30/11/2017 (Id. 86266680, p. 2 - daqueles autos).

 

Desse modo, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o ente estatal interpor novo recurso (art. 183 c/c art. 1.003, § 3º, ambos do CPC), foi iniciado em 01/12/2017, e diante da ausência de expediente forense no dia 08/12/2017 (Dec. Jud. n. 68/2017); bem como a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220 do CPC), e, por fim, verificada a ausência de expediente durante o carnaval, entre os dias 09/02/2019 até 14/02/2019 (Dec. Jud. n. 36/2018), colhe-se que o prazo findou em 20/02/2018, com trânsito em julgado no dia seguinte, qual seja, 21/02/2018.

 

Assim, considerando a ocorrência do trânsito em julgado do título executivo em fevereiro de 2018, tem-se que a parte Exequente teria até fevereiro de 2023 para ajuizar a presente demanda executiva.


Repita-se a presente ação de cumprimento individual de sentença, somente foi interposta em 24/10/2023, houve decurso de mais de nove anos desde o trânsito em julgado, configurando prescrição consumada — muito além do quinquênio legal.


Com efeito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 877), o entendimento no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva.

 

Tema n. 877: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.

 

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDO. [...]. 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ). 5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

 

Neste diapasão, tendo em vista o ajuizamento da ação executiva em novembro de 2023, é indubitável que a sua propositura ocorreu fora do lapso prescricional de cinco anos, sendo acolhida pela perda da pretensão ao exercício do direito perseguido na ação pelo decurso do tempo.

 

Nesse sentido, é imperioso consignar que os autos processuais possuem prazos para serem praticados, e uma vez transcorrido o prazo, o ato não poderá ser novamente praticado, ante a ocorrência da preclusão.

 

Assim, após o transcurso do prazo processual legal é que ocorrerá o trânsito em julgado da decisão, pois é nesse momento em que a decisão se torna imutável e indiscutível, já que a certidão de decurso de prazo, apenas atesta a data de ocorrência desse fenômeno endoprocessual.

 

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO DO RECURSO DECLARATÓRIO PELO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes do STJ.

2. No caso concreto, embora extemporâneo o recurso declaratório, o juiz de primeiro grau dele conheceu e deu-lhe provimento, fazendo-o, todavia, após o trânsito em julgado da sentença embargada, pois o julgamento ocorreu quando ultrapassado o prazo para a interposição de apelação.

2.1. Ao tempo em que praticados os atos processuais, vigia a redação originária do art. 269 do CPC/1973 - antes, portanto, das alterações introduzidas pela Lei Federal n. 11.232/2002 - quando também o julgamento de mérito dos pedidos implicava a extinção do processo.

2.2. Definitivamente extinto o processo, não mais cabe ao magistrado praticar atos processuais.

3. "A intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial" (RMS 51.457/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 16/10/2017). Além disso, "[o] trânsito em julgado não necessita de nenhum ato judicial, bastando o transcurso do prazo recursal. Assim, em qualquer momento processual, pode ser reconhecida a sua ocorrência" (AgRg na RCDESP no Ag 1294866/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013).

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.121.966/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 14/9/2021.)

 

Ademais, a Lei nº 14.010/2020 instituiu o Regime Jurídico Emergencial e suspendeu prazos prescricionais e decadenciais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, período inferior a cinco meses.

Mesmo se aplicado o período máximo de suspensão, não seria suficiente para impedir a prescrição consumada:

É pacífico que:

“Prazo já prescrito não é reaberto por causa superveniente de suspensão.”

Logo, ainda que admitida a suspensão, o prazo já estava prescrito há mais de quatro anos quando a suspensão iniciou.

 

Por tudo quanto explicitado, a sentença recorrida deve ser mantida.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Majoro os honorários de sucumbências em 2%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

 

 

 

 

Salvador/BA,  


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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