PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a limitação do litisconsórcio ativo determinada pelo Juízo de origem, permitindo o prosseguimento da demanda com a manutenção dos agravantes no polo ativo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar matéria de ordem pública suscitada pela parte embargante, apta a justificar a integração do julgado por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à ampliação dos limites objetivos do recurso anteriormente apreciado. Embora a matéria de ordem pública possa ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, o seu reconhecimento, em sede de embargos de declaração, pressupõe a existência de efetivo vício no julgado. Não há omissão quando a questão suscitada não integrou as razões do recurso originário nem constituiu objeto da decisão recorrida. A matéria apontada pela embargante já foi submetida ao Juízo de origem e será objeto de apreciação na instância competente, assegurando-se às partes a utilização do recurso próprio contra a decisão que vier a examiná-la, inexistindo prejuízo processual. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A alegação de matéria de ordem pública em embargos de declaração não autoriza, por si só, a integração do julgado quando a questão não foi suscitada no recurso originário nem apreciada na decisão recorrida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056936-20.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante NELSON JOSE ARAUJO e outros (9) e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056936-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON JOSE ARAUJO e outros (9)
Advogado(s): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON JOSÉ ARAÚJO E OUTROS contra o Acórdão que deu provimento ao Agravo de instrumento. (Id. 99632770). Alega o embargante que “O acórdão embargado deixou de se manifestar de forma expressa e fundamentada acerca da incidência dos artigos 189 e 205 do Código Civil, dispositivos centrais para a correta solução da controvérsia.” Aduz que “Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão surge com a violação do direito, enquanto o art. 205 estabelece o prazo prescricional decenal aplicável às demandas dessa natureza. A correta interpretação desses dispositivos exige a definição precisa do momento em que a parte autora/embargada passou a ter ciência inequívoca da suposta lesão, sob pena de esvaziamento do próprio instituto da prescrição.”. Assevera que “Mais grave ainda, o acórdão embargado deixou de observar a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, o que configura violação direta ao sistema de precedentes qualificados.”. Afirma que “é claro e sedimentado que a pretensão deduzida pela parte embargada se encontra irremediavelmente fulminada pela prescrição, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, cuja aplicação é obrigatória, em conformidade com o art. 927, III, do CPC.”. Afirma ainda que “não se pode admitir como marco inicial da prescrição a data da solicitação de extrato junto à instituição financeira. Se assim fosse, bastaria à parte interessada requerer sucessivas emissões de extrato para postergar indefinidamente o prazo prescricional, tornando sua pretensão, na prática, IMPRESCRITÍVEL. Tal entendimento afrontaria diretamente a segurança jurídica e o princípio da estabilidade das relações jurídicas” Nesses termos, requer “a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissõesapontadas; b) o pronunciamento expresso acerca da aplicação dos artigos 189 e 205 do Código Civil, reconhecendo-se que o marco inicial do prazo prescricional é a data do saque integral da conta PASEP, conforme o Tema 1.387 do STJ; c) o reconhecimento da violação ao art. 927, III, do CPC, diante da inobservância de precedente vinculante; subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e do tema repetitivo mencionados, para fins de interposição de recurso especial d) a análise da natureza individualizada das contas vinculadas ao PASEP, cuja verificação demanda exame específico da movimentação de cada conta, inclusive quanto a créditos, débitos, saques e índices de atualização aplicados; e) a manifestação expressa acerca da complexidade fático-probatória inerente às demandas dessa natureza, especialmente em razão da frequente necessidade de prova pericial contábil individualizada, circunstância que pode comprometer a adequada condução da fase instrutória em litígios com número elevado de autores; f) o esclarecimento quanto à aplicação do art. 113, §1º, do Código de Processo Civil, à luz das possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa e a adequada instrução probatória; g) o enfrentamento da questão relativa à compatibilidade entre a manutenção de litisconsórcio ativo numeroso e a necessidade de apuração fática individualizada das contas do PASEP, aspecto não examinado de forma específica no acórdão embargado.”. O embargado apresentou contrarrazões (Id. 101716313) requerendo o não acolhimento dos aclaratórios. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência de direito à sustentação oral. Salvador, 22 de junho de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056936-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON JOSE ARAUJO e outros (9)
Advogado(s): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece. Todavia, no mérito, não merecem acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. Assim, não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à introdução de questões novas que não tenham sido submetidas ao exame do órgão julgador no momento processual oportuno. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante sustenta a existência de matéria de ordem pública que, a seu sentir, deveria ter sido apreciada por este Colegiado, pretendendo, por essa via, a modificação do resultado do julgamento. Entretanto, não se constata no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a integração do julgado. É certo que as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Todavia, tal circunstância não autoriza, automaticamente, o acolhimento de embargos declaratórios quando a questão suscitada não integrou a devolutividade recursal nem constituiu objeto da decisão recorrida. Na hipótese dos autos, a matéria ora invocada não foi deduzida nas razões do agravo de instrumento, tampouco foi apreciada pelo Juízo singular na decisão interlocutória combatida. O recurso originário restringiu-se à análise da legalidade da limitação do litisconsórcio ativo determinada pelo magistrado de primeiro grau, de modo que o acórdão enfrentou precisamente a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal, inexistindo qualquer vício integrativo. Em outras palavras, não há omissão no julgado pelo simples fato de o órgão colegiado não ter examinado questão estranha aos limites objetivos do recurso interposto e à própria decisão agravada. Ademais, cumpre destacar que a matéria suscitada pela embargante já foi levada ao conhecimento do Juízo de origem, encontrando-se pendente de apreciação naquela instância. Desse modo, será objeto de análise pelo magistrado competente, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual inconformismo com a futura decisão que vier a apreciar especificamente a referida questão poderá ser deduzido por meio do recurso cabível e adequado à espécie, inexistindo prejuízo processual à parte interessada. Dessa forma, evidencia-se que a pretensão veiculada nos presentes embargos possui nítido caráter infringente, buscando promover a rediscussão do mérito do julgamento e ampliar o objeto recursal para abranger questão não examinada na decisão agravada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não identificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso. Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056936-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON JOSE ARAUJO e outros (9)
Advogado(s): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO