PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.EDITAL SAEB N° 02/2022. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. REJEITADA. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATA EM PÓS PARTO. REALIZAÇÃO DO CURSO EM DATA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM EDITAL. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RACIOCÍNIO ADOTADO NO TEMA Nº 973 ( RE Nº 1.058.333) DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054010-37.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante PAULINE MARTINS REIS e como impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054010-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULINE MARTINS REIS
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (5)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por Pauline Martins Reis, contra suposto ato acoimado coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e Outros, concernente a garantia do seu pedido de reserva de vaga para no curso de formação de policiais civis 2023, cujo edital de convocação se deu em 09/10/23, com aula inaugural de formação e início das atividades letivas a partir do dia 23/10/23, em razão do parto ocorrido no dia 17/10/2023, da sua primeira filha, estando em estado puerperal e lactante, conforme a documentação inclusa, o que justifica o seu pedido de urgência e a desnecessidade do exaurimento da via administrativa antes da realização desta etapa. Alega a impetrante que que prestou concurso público em 24/07/2022, para o cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado da Bahia, Edital SAEB nº. 02/2022, de 20 de abril de 2022, tendo sido aprovada em todas as etapas anteriores (prova objetiva, prova discursiva, provas de títulos, além do teste de aptidão física, exames médicos, avaliação psicológica, investigação social), estando apta a prosseguir na próxima fase que será o Curso de Formação de Policiais Civis da Academia de Polícia Civil da Bahia. Afirma que “conforme o Edital SAEB nº 02/2022, o Curso de Formação de Policiais Civis será realizado em regime de tempo integral, e poderá ser realizado em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, em qualquer horário e terá duração, em média, de 04 (quatro) meses”. Afirma ainda que, em razão do parto normal, ocorrido no dia 17/10/2023, deve, a pedido médico, ficar afastada por 120 dias, por conta da licença maternidade, consoante atestado em anexo, Id. 52613085. Sustenta, também, que o edital SAEB nº. 02/2022 é omisso por não prever expressamente a possibilidade de tratamento diferenciado para o curso de formação de candidatas em estado puerperal e lactante, circunstância que defende a ausência de óbice para postergação da avaliação da Impetrante para data posterior à sua licença maternidade, uma vez que não se apresenta, neste momento, restabelecida, tanto no aspecto físico, quanto psicológico para participar da fase seguinte – Curso de Formação. Sob tais argumentos, requer a concessão de liminar, visando “determinar à autoridade coatora que reserve a vaga da Impetrante e designe nova data para a participação do Curso de Formação da Impetrante PAULINE MARTINS REIS para período posterior aos 120 (cento e vinte) dias, imediatamente subsequentes ao parto (17/10/2023), garantindo a presença da candidata nas demais etapas do concurso e, caso aprovada, que seja nomeada e empossada no cargo para o qual concorre e que se abstenha de eliminá-la do certame por motivo de não comparecimento no Curso de Formação da Polícia Civil do Estado da Bahia, em razão do seu estado puerperal e mulher lactante”. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a concessão em definitivo da segurança. Juntou diversos documentos para provar o quanto alegado. Requereu, ademais, a concessão da gratuidade de justiça. Na decisão de Id 52941041, deferi a gratuidade de justiça e concedi a liminar requerida. O Secretário de Administração prestou suas informações (id 53727624) e disse que “o princípio da legalidade, insculpido no art.37 da Constituição Federal, estabelece que o agente público, no exercício de suas funções, apenas pode agir quando autorizado pela ordem jurídica”. Acrescenta que a conduta impugnada encontra respaldo na legislação de regência e que “inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração”. Finaliza afirmando que “a denegação da segurança é medida que se impõe”. Em sua intervenção no feito (id 44853004), o Estado da Bahia suscitou preliminar de perda do objeto. No mérito, disse que “Quando ocorre impossibilidade de cursar o curso para o qual fora convocado, ao candidato regularmente matriculado é facultado o direito de requerer à Direção da ACADEPOL, matrícula em Curso de Formação Policial seguinte, desde que o curso seja realizado no prazo de validade do concurso, estabelecido no Edital, conforme previsão contida no art.5º e parágrafo único e art. 65, I, §2º do Decreto 27.368/80.” Sustenta que “A concessão de nova matrícula aos candidatos que pleitearem matrícula em Curso de Formação Policial seguinte, só se concretiza se " aceitas as justificativas apresentadas ao Diretor da ACADEPOL", ou seja, constitui ato discricionário, submetido ao crivo discricionário da Administração..”. Acrescenta que “Os atos administrativos, por ação ou omissão, estão sujeitos tanto ao controle interno quanto ao controle externo. O Controle interno, que é exercido pelos próprios órgãos integrantes do Poder do qual o ato emanou, tem como meta a observância da legalidade, conveniência e oportunidade do referido ato.” Pugna pela denegação da segurança. O Ministério Público apresentou manifestação opinando pela concessão da segurança (id 66230145). Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral Salvador, 13 de maio de 2025. Desembargador Rolemberg Costa - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054010-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULINE MARTINS REIS
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (5)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 1. Preliminar de perda de objeto O Estado da Bahia alega a ocorrência de perda de objeto do presente mandado de segurança em razão do deferimento administrativo do pleito da impetrante. No entanto, verifica-se dos autos que o requerimento foi atendido apenas após a concessão da liminar. Nesse contexto, é sabido que o cumprimento de medida liminar não implica a perda do objeto da ação mandamental, uma vez que tal decisão possui caráter provisório e precário, consolidando-se a coisa julgada material tão somente com a sentença de mérito. Assim, a fim de assegurar a segurança jurídica e a efetiva prestação jurisdicional, impõe-se o regular julgamento do mérito desta ação. Rejeito a preliminar arguida. 2. Mérito A documentação juntada à petição inicial comprova que a impetrante foi aprovada em todas as etapas do certame (id 52613089) e convocada para realizar o curso de formação( id 52613095), e os relatórios médicos acostados relatam que recentemente a impetrante passou por cirurgia, parto com intercorrências (id 52613084), com atestado médico de cento e vinte dias - CID 080.9 (doc 52613085) o que não recomenda que se submeta neste momento imediato ao curso de formação, pois que uma atividade que demanda comprometimento de oito horas diárias. O cerne da questão reside, portanto, na possibilidade de a candidata puérpera realizar o curso de formação em momento posterior. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou controvérsia análoga, reconhecendo a constitucionalidade da remarcação do teste de aptidão física para gestantes em concursos públicos, ainda que inexistente previsão editalícia. Tal entendimento fundamenta-se nos princípios constitucionais da proteção à maternidade, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção à família (arts. 5º, caput, 6º, 37 e 226, § 7º, da CF/88), conforme consolidado no Tema 973 de repercussão geral: Tema 973: "Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de previsão expressa no edital do concurso público." Tese: "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata gestante, independentemente de previsão editalícia, em respeito aos princípios da proteção à maternidade e da isonomia material." Embora o precedente do STF refira-se especificamente a gestantes em testes físicos, os mesmos fundamentos aplicam-se, por analogia, ao caso em tela. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia material — que justificaram a flexibilização de prazos para gestantes — autorizam igualmente a remarcação do curso de formação para puérperas, especialmente quando a data original coincide com o período imediato ao parto ou com a fase puerperal. Não se trata de criar privilégios, mas de assegurar igualdade material, evitando que a mulher seja injustamente prejudicada por condições biológicas inerentes à maternidade. A ausência de previsão editalícia não pode obstar o reconhecimento desse direito, sob pena de violação aos valores constitucionais que informam a administração pública. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR . EXAME DE SAÚDE. CANDIDATA EM PÓS-PARTO. REALIZAÇÃO EM DATA POSTERIOR. POSSIBILIDADE . SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO . - "Apesar de o entendimento desta Corte Superior - no sentido de garantir um Mais... diferenciado às gestantes - não alcançar os concursos cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, a gravidez não pode ser motivo para fundamentar nenhum ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para impor-lhe qualquer prejuízo, tendo em conta a proteção conferida pela Carta Constitucional à maternidade (art. 6º, CF)."(RMS 28.400/BA, Rel . Ministro SEBASTIAO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, Dje27/02/2013) - Permitir que a candidata em pós-parto realize o exame de saúde em data posterior não afronta princípio da isonomia, por se tratar esse de situação excepcional cuja proteção é assegurada pela Constituição Federal. Assim, apresenta-se desarrazoada, e, portanto, em confronto com os comandos constitucionais, o entendimento da autoridade administrativa que impinge à autora a escolha entre comprometer a sua saúde e ser excluída do certame; ou, de submeter-se aos exames e colocar em risco a sua integridade física Menos... (TJ-PB 0066234-64.2012.8.15 .2001, Relator.: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) Desta forma, restou comprovado o direito líquido e certo da impetrante. 3. Conclusão Posto isso, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para, confirmando a decisão de id. 5294104, determinar à autoridade coatora que reserve a vaga da Impetrante por 120 (cento e vinte) dias a contar de 17/10/2023, assegurando a sua participação no Curso de Formação realizado, após esse período. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054010-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULINE MARTINS REIS
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (5)
Advogado(s):
VOTO