PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087536-95.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: Pch Comercio Representacoes e Servicos Ltda e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DO PARÂMETRO NACIONAL SOBRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de valor original de R$ 1.650,60 (inferior ao patamar de R$ 10.000,00), ajuizada em 2004, sem comprovação de medidas prévias obrigatórias e sem êxito na localização de bens penhoráveis. 

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 prevalece sobre a legislação municipal que fixa teto inferior para extinção de execuções fiscais; b) se a ausência de comprovação de medidas prévias (protesto e tentativa de conciliação) constitui fundamento autônomo para extinção por carência de interesse de agir; e c) se a inércia processual e a antieconomicidade da cobrança justificam a extinção com base no Tema 1.184 do STF.

III. Razões de decidir

3. O STF, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), definiu ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentando-se no princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) e da economicidade (art. 70, CF).

4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em implementação ao precedente vinculante do STF, estabelece no art. 1º, § 1º, a extinção de execuções com valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis.

5. A autonomia municipal, embora fundamental, não confere ao ente o poder de impor ao Poder Judiciário a manutenção de processo judicial objetivamente ineficiente e antieconômico segundo os padrões nacionais. A norma municipal que fixa teto de R$ 2.300,00 para o não ajuizamento não vincula o Judiciário a processar indefinidamente execuções antieconômicas. O valor da causa (R$ 1.650,60) é inferior inclusive ao parâmetro estabelecido pelo próprio Município para justificar o não ajuizamento.

6. A ausência de comprovação de medidas prévias exigidas pelo item 2 da tese do Tema 1.184/STF, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, principalmente, protesto do título, constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da extinção por carência de interesse de agir.

7. Os autos demonstram inércia processual superior a um ano, sem localização de bens penhoráveis, o que atrai a aplicação imediata da norma de racionalização processual prevista na Resolução CNJ nº 547/2024.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima quando observados os parâmetros do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, independentemente de teto municipal inferior, visando a eficiência e a economicidade judiciária. A ausência de comprovação de medidas prévias obrigatórias (protesto e tentativa de conciliação) constitui fundamento autônomo para a extinção."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37 e 70; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 932, IV; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024; Lei Municipal de Salvador nº 7.186/2006; Portaria PGM nº 052/2022.

Jurisprudência citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0087536-95.2004.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravada Pch Comercio Representacoes e Servicos Ltda e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do relator. 

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087536-95.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: Pch Comercio Representacoes e Servicos Ltda e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível n° 0087536-95.2004.8.05.0001, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.

A decisão agravada fundamentou-se no Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208) e na Resolução CNJ nº 547/2024, considerando legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 14 de abril de 2004 e refere-se à cobrança de multa de infração administrativa no valor original de R$ 1.650,60 (mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta centavos), montante considerado inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido na mencionada Resolução.

A decisão destacou ainda a ausência de comprovação de medidas prévias obrigatórias, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título, e a longa tramitação do feito por mais de nove anos sem perspectiva de satisfação do crédito, fatores que, em conjunto, justificariam a extinção nos moldes do precedente vinculante da Suprema Corte e da normativa do Conselho Nacional de Justiça.

Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese: a) a autonomia constitucional do ente federado para definir o conceito de "baixo valor", defendendo que a legislação do Município de Salvador fixou o limite em R$ 2.300,00, valor inferior ao executado; b) que o Tema 1.184/STF não autoriza a extinção automática, pois ressalva a competência municipal e exige a análise de outros requisitos, como a inércia processual; e c) a adoção de medidas alternativas para a cobrança do crédito, como a inscrição em CADIN e a possibilidade de parcelamento, além de afirmar o protesto do título no caso concreto.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente.

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087536-95.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: Pch Comercio Representacoes e Servicos Ltda e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso não merece provimento.

Verifico que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema 1.184 da repercussão geral do STF(RE 1.355.208), que fixou as seguintes teses:

"1. É legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Em harmonia com este precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 547/2024,estabelecendo parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, notadamente em seu art. 1º, § 1º:

"Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

Passo a analisar os argumentos expendidos pelo agravante:

I - DA COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DE "BAIXO VALOR"E DA AUTONOMIA MUNICIPAL

O agravante invoca a competência constitucional do ente federado para fixar os parâmetros de "baixo valor", alegando que o Município de Salvador, por meio da Portaria PGM n° 052/2022, estabeleceu o limite de R$ 2.300,00. Sustenta que, por ser o crédito exequendo de R$ 1.650,60, este não poderia ser considerado de "baixo valor", o que afastaria a aplicação da tese de extinção.

Com efeito, o Tema 1.184/STF expressamente ressalva a "competência constitucional de cada ente federado". Contudo, tal ressalva deve ser interpretada de forma harmônica com o sistema normativo e, principalmente, com a ratio decidendi do julgado, que é a promoção da eficiência administrativa (art. 37, CF) e da economicidade (art. 70, CF) no âmbito do Poder Judiciário e da própria Administração Pública.

A Resolução CNJ n° 547/2024, editada em implementação ao julgado do STF e com base em estudos técnicos aprofundados, estabeleceu um parâmetro nacional de R$ 10.000,00, por considerar que, abaixo desse patamar, o custo da máquina judiciária para a cobrança forçada tende a superar o benefício obtido com a recuperação do crédito, tornando o processo antieconômico.

O STF, no RE 1546884 MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/04/2025), reforçou que a máquina pública não pode ser movimentada de forma inócua:

 "O custo mínimo de mão de obra de uma execução fiscal foi estimado como sendo de R$ 9.277,00 (Notas Técnicas NUPREC nº 06/23 e 08/23)... Isso significa dizer que o ajuizamento de demanda com valor aquém de R$ 9.277,00, representa a movimentação inócua da máquina estatal (judiciária).".

Nesta mesma linha, o ARE 1544367 MG (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30/04/2025) rejeitou a tese de que decretos municipais de pequeno valor (lá fixado em R$ 570,00) impediriam o controle judicial:

"Analisar a Resolução 547... e o Decreto Municipal demandaria reinterpretação de norma infraconstitucional... A decisão recorrida [de extinção] está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.". 

A extinção, neste caso, não decorre de uma análise do valor em si, mas da ausência de interesse processual diante da manifesta desproporção entre o custo do processo e o benefício esperado, conforme balizado nacionalmente. O valor da causa, de R$ 1.650,60, à época do ajuizamento, é inferior inclusive ao parâmetro estabelecido pelo próprio Município para justificar o não ajuizamento.

Portanto, a norma municipal que fixa um teto de R$ 2.300,00 para o não ajuizamento não pode ser interpretada como uma ordem para que o Judiciário processe, indefinidamente, qualquer execução de valor superior, mesmo que este se mostre irrisório e antieconômico em face do padrão nacional de R$ 10.000,00. 

II - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS MEDIDAS PRÉVIAS

Constato que, tal como afirmado na decisão monocrática, não há nos autos comprovação efetiva de que a Fazenda Pública Municipal tenha adotado, previamente ao ajuizamento da execução em 2004, as medidas preconizadas pelo item "2" da tese do Tema1.184/STF: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, principalmente, o protesto do título.

A ausência de comprovação dessas medidas prévias, que visam precisamente a evitar a judicialização desnecessária, constitui, por si só, fundamento autônomo para a manutenção da extinção do feito, por carência de interesse de agir, nos exatos termos do precedente vinculante da Suprema Corte.

III - DA INÉRCIA PROCESSUAL E DA ANTIECONOMICIDADE

Os autos demonstram que, ajuizada a ação em abril de 2004, o processo tramita há mais de 20 anos sem que tenha havido manifestação do executado ou localização de bens penhoráveis, conforme apontado na decisão agravada.

Essa situação se amolda com perfeição à hipótese fática descrita no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ n° 547/2024, que determina a extinção das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". A longa duração do processo sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito é um indicativo claro de sua antieconomicidade e da inutilidade da manutenção da máquina judiciária em movimento para este fim específico.

CONCLUSÃO

A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução CNJ n° 547/2024, aplicando corretamente o princípio da eficiência administrativa às execuções fiscais de baizo valor. O valor da execução (R$ 1.650,60), a longa tramitação sem sucesso e a ausência de comprovação das medidas prévias obrigatórias formam um conjunto coeso que impõe a manutenção da sentença de extinção.

Importante ressaltar, por fim, que a extinção da execução não implica remissão do crédito público. Permanece íntegra a possibilidade de a Fazenda Municipal promover a cobrança por meios extrajudiciais mais eficazes e menos onerosos, como o protesto da certidão de dívida ativa e a inscrição em cadastros de inadimplentes, garantindo a busca pelo erário sem o custo desproporcional do processo judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

Sala das Sessões, 


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora