PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 485, INCISO III E § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por abandono da causa, diante da inércia da Fazenda Pública Municipal, mesmo após regularmente intimada para promover diligência essencial à citação do executado. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial de comunicação processual é válida e equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 25 da Lei nº 6.830/80. A jurisprudência do STJ, inclusive em recurso repetitivo (REsp 1.120.097/SP), admite a extinção de ofício de execução fiscal não embargada por abandono da exequente, sem necessidade de requerimento do executado. Aplicação subsidiária do CPC/2015, art. 485, §1º. Demonstrado o decurso de prazo superior a 30 dias sem qualquer manifestação, impõe-se a manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Precedentes citados: STJ, REsp 1.120.097/SP (Repetitivo); TJGO, AC 5053303-81.2019.8.09.0087; TJBA, AGR 0764412-90.2014.8.05.0001. Dispositivos legais: CPC/2015, art. 485, III e §1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 25; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0501461-64.2016.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como APELANTE, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, APELADO, MANOEL DANTAS TRINDADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501461-64.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: MANOEL DANTAS TRINDADE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0501461-64.2016.8.05.0004, ajuizada em face de MANOEL DANTAS TRINDADE, extinguiu o feito, sem exame do mérito, nos termos art. 485, III, do CPC (e.77641801). Em suas razões (e.77641803), o Município alega, em síntese, que” o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento”. Diz que,” tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço, este é o modo como tem decidido os Tribunais”. Em conclusão, pugna: “a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito. b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos. c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso. d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso e o seu provimento ao final.” Ausente as contrarrazões. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 30 de maio de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501461-64.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: MANOEL DANTAS TRINDADE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas em face de MANOEL DANTAS TRINDADE, na data de 02/05/2016, para a cobrança de débitos tributários relativo a IPTU, referente ao exercício de 2011 e 2012 consoante indicado na CDA anexada (e.77641779). Consta despacho inicial determinando a intimação da Fazenda Pública para diligenciar as providências necessárias à citação do executado, a fim de declinar o endereço completo do mesmo (e.77641780), O Município alega em petitório (e.p. 77641782) em apertada síntese que “Na hipótese dos autos todos requisitos exigidos no art. 6º da lei de execuções fiscais foram plenamente atendidos, não havendo falar-se em inépcia da inicial por suposta ausência/insuficiência de endereço.” Em seguida, novo comando judicial, visando impulsionar o feito intimando a Fazenda Pública para se manifestar, sob pena de extinção do feito (e.77641798) que se manteve silente, deixando fluir in albis o prazo para cumprimento do comando judicial, consoante certidão exarada nos autos (e.77641800), permanecendo, desde então, até a prolatação da sentença (e.77641801), paralisado o processo, sem nenhuma diligência foi adotada pela Municipalidade. Dispôs o Magistrado a quo, embasado em jurisprudência desta Corte Judiciária: “...A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito.” Pois bem, cinge-se o inconformismo do Apelante quanto a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono processual. Ora, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III e § 1º, assim leciona, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, consoante preconizado na legislação, a extinção do processo, por eventual inação, ou seja, contumácia ou abandono da causa, somente se dá diante da demonstração do desinteresse da parte autora. Sobre o tema, trago à colação as lições de FREDIE DIDIER JR.: “Trata-se de hipótese de extinção do processo sem exame de mérito por motivo não relacionado à admissibilidade do procedimento. Assim como outras relações jurídicas (por exemplo, a relação jurídica real de propriedade, art. 1.275, III, CC-2002), o processo também pode ser extinto por abandono. Não é caso, pois, de extinção em decorrência de invalidação do procedimento. Diversamente do que ocorre com o abandono das partes, nessa situação há de ser investigado um elemento subjetivo – as razões da inércia devem ser examinadas, notadamente, em razão da grave consequência que pode advir da extinção do processo com base no inciso III do art. 267: a perempção (…)” ( in Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª ed., rev. atual, Salvador: Jus PODIVM, 2008, p. 529). Neste sentido, a lei processual civil prevê a intimação pessoal nos casos de extinção do processo quando este ficar parado mais de um ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e diligências que competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesta seara, mister se faz a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob a advertência de possível extinção, em caso de inércia. Importante destacar que a Lei da Execução Fiscal (Lei 6.930/80) trata, especificamente, da necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública. “Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.” O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº. 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu tese no sentido de que deve ser afastada a Súmula 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o prévio requerimento do executado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL.SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.(Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel.Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. (...). 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ( REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) No caso concreto, conforme abstrai-se dos autos, o Exequente foi devidamente intimado para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo (e.77641798), sendo regularmente intimado para tanto, preferindo quedar-se inerte, deixando fluir o prazo determinado, sem promover a diligência ordenada (indicar o endereço para localização do devedor) ou qualquer outra providência hábil para impulsionar o processo. Assim, diante da certificação de ausência de manifestação (e.77641800), o juízo de primeiro grau extinguiu o feito. Da documentação coligida aos autos, percebe-se, ainda, que decorreram mais 30 (trinta) dias do prazo entre a intimação do representante do município, perfeitamente válida, e a prolatação da sentença, não havendo que se falar sequer em error in procedendo. Repita-se que, o Código de Processo Civil pode ser aplicado às Execuções Fiscais de forma subsidiária, consoante leciona o art. 1º da Lei nº 6.830/06. Ademais, considerando que a comunicação eletrônica integra a espécie de intimação pessoal e, ainda, que tem potencial para permitir o amplo acesso do Procurador Municipal ao conteúdo dos autos, tem-se por implementado o requisito exigido no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para o reconhecimento do abandono. Destarte, diante da validade da intimação da Fazenda Pública, não há se falar em error in procedendo, devendo ser mantida in totum o decisum singular. Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais pátrios: “ AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRAZO PARA JUNTADA. DECURSO IN ALBIS. INÉPCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Impossível a alteração da decisão impugnada via agravo regimental, mormente porque os argumentos esposados, são meras repetições das teses já apreciadas no decisório recorrido. Ademais, a indicação completa do endereço do Réu na inicial revela-se imprescindível, inclusive, nas Execuções Fiscais, afinal, a citação é requisito essencial à constituição, desenvolvimento válido e regular do processo, já que indispensável à sua validade (art. 214 do CPC), porquanto o processo não deve esperar indeterminadamente pelo momento em que o autor informará um endereço válido, capaz de promover o ato processual de comunicação da demanda ao sujeito passivo da relação. Tendo em vista que a parte foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e não o fez, conforme certidão retro, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III do CPC.(TJBA AGR 07644129020148050001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Segunda Câmara Cível, PUBLICAÇÃO 19/12/2015). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, INC. III CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 183 § 1º DO CPC C/C ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 100 DO TJGO. DECISÃO SUPRESSA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 NÃO EVIDENCIADO. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. QUESTÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme extrai-se do art. 485, inc. III do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da lide quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias (...) 2. Dispõe o art. 183 § 1º do Código de Processo Civil que 'a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal'. (§ 1º) A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Com a aprovação da Resolução nº 100 pelo órgão especial deste Sodalício goiano, tornou-se obrigatória a intimação da administração pública através de mecanismo eletrônico, por meio do Sistema do Processo Judicial Digital (PJD), no Painel do Advogado/Procurador, de modo a garantir a celeridade e econômica processual, facilitando o desafogamento de demandas no Judiciário. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.” (2ª CC, AC nº 5053303-81.2019.8.09.0087, Rel. Des. José Carlos de Oliveira , DJe de 02/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. REQUISITOS DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. 2. Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício ( REsp nº 1.120.097/SP). 3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico tem qualidade pessoal por expressa disposição do artigo 183, do Código de Processo Civil e artigo 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006. 4. Comprovado que o exequente/apelante, intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, resta configurado o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - AC: 55296834920198090162, Relator: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Publicação: (21/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, INC. III CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 183 § 1º DO CPC. DECISÃO SUPRESSA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DO E X E C U T A D O . A U S Ê N C I A D E I M P U G N A Ç Ã O . PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A execução fiscal pode ser extinta sem resolução de mérito em razão do abandono da causa, se a parte exequente for prévia e pessoalmente intimada para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias e quedar-se inerte, perfectibilizando-se este ato em relação à Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme disposto no artigo 485, § 1º c/c artigo 183, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Quanto a necessidade de requerimento do executado para extinguir o feito, em se tratando de execução fiscal não embargada, a extinção, por abandono, pode ser anunciada de ofício, conforme entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0439386-34.2014.8.09.0105, Rel. Des (a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7a Câmara Cível, julgado em 24/11/2022) Acrescente-se, ademais, ao revés do entendimento do Recorrente que, recai sobre o Exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para indicar o endereço correto para a devida citação do executado, e consequentemente, busca de patrimônio do devedor passível de constrição, diligências da alçada do exequente, sob pena de transformar em infinito o curso processual. Assim sendo, a inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito, apesar de devidamente intimado, justifica a extinção do processo por abandono da causa, nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a manutenção do julgado recorrido é medida que se impõe. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501461-64.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: MANOEL DANTAS TRINDADE
Advogado(s):
VOTO