PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000915-92.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: MARIA NELIA MATEUS
Advogado(s):MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA, DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMISA. MIGRAÇÃO DO PLANO PECÚLIO I PARA O PLANO MELHOR. PERDA DO DIREITO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O caso trazido à baila se reveste de natureza de relação de consumo, isto porque, na inteligência da Súmula nº 321 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.”

2. De acordo com o CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (Art. 27).

3. Com efeito, considerando que a pretensão da parte autora é contemporânea a propositura da ação, conforme documentos acostados aos autos, não há o que se falar em prescrição.

4. Também não é caso de decadência, visto que, de acordo com o art.169, do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, de modo que o reconhecimento da nulidade da cláusula impugnada não se sujeita a prazo decadencial.

5. Rejeitadas as prejudiciais arguidas.

6. In casu, a autora/apelada pactuou com a ré/apelante, em 1976, contrato de pecúlio denominado Plano de Pecúlio, pelo qual permitiria que aquela postulasse o benefício de pensão mensal de aposentadoria, quando atendidos os requisitos contratuais. Em seguida, no ano de 1993, a autora/apelada, migrou para o "Plano Melhor", o qual alterou as características principais do contrato anterior, afastando da consumidora o direito ao benefício da aposentadoria. Precedentes desta Corte.

7. Não restam dúvidas que o novo contrato viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que este não contempla informações claras a respeito da retirada de direitos anteriormente pactuados, bem como deixou de alertar à consumidora quanto às consequências da alteração do contrato primitivo.

8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000915-92.2019.8.05.0110, em que figuram como apelante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e como apelada MARIA NELIA MATEUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Denis Santos da Costa.

Salvador, 10 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000915-92.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: MARIA NELIA MATEUS
Advogado(s): MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA, DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta por Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A contra a sentença ID 61520386 proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição dos Valores Pagos nº 8000915-92.2019.8.05.0110, ajuizada por Maria Nélia Mateus, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de RESCINDIR o contrato firmado e CONDENAR a Ré CAMPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a restituir à Autora todos os valores adimplidos para os planos contratados, os quais devem ser corrigidos desde cada desembolso e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Sucumbente, suportará a Ré o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões, o apelante sustenta que a pretensão autoral estaria prescrita, por força do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. Defende que, caso não se reconheça a prescrição anual, seja aplicado o instituto da decadência (art. 187, II, CC) ou da prescrição quinquenal. Alega que a súmula 427 do STJ é aplicável ao caso, por se tratar de reembolso de contribuições de plano previdenciário.

 

No mérito, afirma que a recorrida firmou contrato nº 14247670 referente ao Plano de Pecúlio, em 29/04/1976, cuja principal finalidade é proporcionar pecúlio aos beneficiários no evento de falecimento do titular, além de ofertar pensão por invalidez total e permanente devido a acidente, bem como a opção de receber pensão durante a vida.

 

Informa que, em 21/06/1988, a apelada assinou documento de atualização de benefício e contribuições, consentindo com a novação contratual para o contrato nº 14247670, referente ao Plano de Pecúlio. E, em 21/05/1993, o referido plano foi encerrado, por meio da adesão ao Plano Melhor, contrato nº 12002606361.

 

Aduz que, “a decisão de adotar o Saldamento implica na renúncia, por parte do membro participante, a todos os direitos estipulados nos contratos dos planos de Pecúlios e/ou Pensões.” e que para a situação da recorrida, “o Pecúlio Saldado oferece uma cobertura que se estende ao longo de toda a vida. Isso se deve ao requisito de que, no momento da escolha pelo saldamento, a pessoa tenha no máximo 49 anos de idade.”

 

Argumenta que não ser possível a devolução das contribuições, pelo fato da recorrida ter usufruído da prestação do serviço durante a vigência do contrato.

 

Por fim, requer:

 

a) Pelo recebimento e processamento do presente recurso de apelação, o qual deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo;

b) No mérito, pugna pelo total provimento do recurso para que a sentença combatida seja totalmente reformada na parte que impõe condenação à apelante, com inversão total da sucumbência e julgamento improcedente de todos os pedidos autorais em face da seguradora;

c) Que seja realizada a perícia atuarial suscitada;

d) Acaso assim ainda não entenda, que este órgão julgador ao menos acolha todos os pedidos subsidiários suscitados;

e) A reversão dos ônus de sucumbência.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 61520396 pugnando pela manutenção da sentença.

 

Parte autora beneficiada pela gratuidade da justiça. (ID 61519611)

 

Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.

 

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 6 de junho de 2024.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000915-92.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: MARIA NELIA MATEUS
Advogado(s): MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA, DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO

 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

De início, cumpre destacar que a apelação é o recurso cabível contra a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, possuindo a recorrente legitimidade e interesse na pretensão recursal, considerando que é parte sucumbente no objeto da demanda.

 

Disponibilizada a sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 20/07/2023, e interposta apelação em 07/08/2023, percebe-se que esta é tempestiva.

 

Por fim, destaca-se que a irresignação impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, lastreando a pretensão de reforma da sentença.

 

Por todo o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II – DAS PRELIMINARES

 

O caso trazido à baila se reveste de natureza de relação de consumo, isto porque, na inteligência da Súmula nº 321 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.”

 

De acordo com o citado diploma normativo, “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (Art. 27)

 

Com efeito, considerando que a pretensão da parte autora é contemporânea a propositura da ação, conforme documentos ID 61519595 e ainda pelo desconto em contra cheque ID 61519596, não há o que se falar em prescrição.

 

Também não é caso de decadência, visto que, de acordo com o art.169, do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”, de modo que o reconhecimento da nulidade da cláusula impugnada não se sujeita a prazo decadencial.

 

Sendo assim, rejeito as prejudiciais arguidas.

 

III – DO MÉRITO

 

A controvérsia gira em torno de rescisão contratual de plano de previdência privada, em decorrência de suposto vício de informação.

 

Em sua exordial, a apelada afirma ter contratado plano de previdência privada, sob o n.° 1.424.767-0, e que a parte ré teria substituído unilateralmente, em 1993, para um novo plano. Sustenta que, ao tentar exercer seu direito à pensão por aposentadoria, após mais de 40 anos de contribuição, foi surpreendida ao descobrir que o novo plano, denominado “Plano Melhor”, cobria apenas pecúlio por morte e que teria renunciado ao seu benefício de aposentadoria.

 

Por outro lado, a apelante afirma que a parte autora optou, de forma livre e consciente, pela migração do plano, anuindo com as novas disposições contratuais, que incluía apenas o direito ao recebimento de valores a título de pensão por morte.

 

Compulsando os elementos e documentos carreados aos autos, verifico que não assiste razão à recorrente. Explico.

 

Na inteligência do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem o dever de prestar informações claras e objetivas ao consumidor, especificando o preço e o risco que aquele negócio jurídico pactuado apresenta.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

 

Ainda de acordo com o CDC, as cláusulas contratuais que impliquem renúncia ou disposição de direitos são nulas de pleno direito. Veja-se:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

(…)

 

In casu, a autora/apelada pactuou com a ré/apelante, em 1976, contrato de pecúlio denominado Plano de Pecúlio nº 1.424.767-0, pelo qual permitiria que aquela postulasse o benefício de pensão mensal de aposentadoria, quando atendidos os requisitos contratuais.

 

Em seguida, no ano de 1993, a autora/apelada, migrou para o "Plano Melhor" (ID 61520239), o qual alterou as características principais do contrato anterior (Plano Pecúlio), afastando da consumidora o direito ao benefício da aposentadoria.

 

Dessa forma, não restam dúvidas que o novo contrato viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que este não contempla informações claras a respeito da retirada de direitos anteriormente pactuados, bem como deixou de alertar à consumidora quanto às consequências da alteração do contrato primitivo.

 

Na proposta de inscrição assinada pela participante, não restam esclarecidas as desvantagens a que estaria se submetendo, mas mera menção de que teria recebido documento intitulado "seus direitos e obrigações", contendo o material explicativo e o regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo do plano de benefício, o que não é suficiente para se concluir quanto a boa-fé objetiva do contrato celebrado com a ré/apelante.

 

Veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça em relação ao assunto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DO PLANO PECÚLIO I PARA O PLANO MELHOR. PERDA DO DIREITO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 01007047220018050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PECÚLIO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. REPACTUAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA. ALTERAÇÃO NÃO BENÉFICA AO CONTRATANTE. PREJUÍZO PATENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM O DESCONHECIMENTO DO VERDADEIRO TEOR DO NOVO NEGÓCIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA REPACTUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO CONTRATANTE. ATUALIZAÇÃO. SÚMULA 289, STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Rechaça-se a preliminar de julgamento extra petita, pois observado que o julgado censurado se encontra em conformidade com os pedidos formulados, notadamente em relação à pretendida indenização pelos danos materiais, decorrentes do valor pago à recorrente há mais de quarenta anos, não ultrapassando os limites da demanda. Rejeita-se a prejudicial de mérito, pois se tratando o pedido de relação obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é o vintenário ou decenal, de acordo com a regra de transição prevista no Código Civil. Por força da Súmula nº 321 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. Prescreve o art. 51, II, do CDC, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga”, notadamente em caso de alteração contratual sem o devido esclarecimento da segurada acerca da exclusão de benefícios, como na presente hipótese. A apelante ao proceder alteração do plano, sem o devido esclarecimento a segurada acerca da exclusão de benefícios, atinge de forma vil a sua boa-fé, subtraindo o direito de exercer plenamente o seu direito substituindo o plano contratado por outro plano com supressão da pensão de aposentadoria. A jurisprudência pátria admite a devolução da totalidade dos valores pagos em caso de rescisão ou alteração unilateral do contrato promovida pela seguradora e não apenas do valor indicado na apólice, como pretende a recorrente. No que tange à correção dos valores reclamados, em consonância com a orientação do STJ, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda" (Súmula n. 289/STJ). A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, que autora idosa ao ser surpreendida com a negativa do pagamento do benefício, suportou danos decorrentes da conduta, principalmente por se equiparar a verba alimentar. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, deve ser observado o prudente arbítrio do juiz e não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0541803-58.2018.8.05.0001, em que figuram, como apelante, a Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A , e, como apelada, Ignez Sbano Assunção. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de julgamento extra petita, afastar a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2020. Des. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 05418035820188050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPACTUAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA. ALTERAÇÃO NÃO BENÉFICA AO CONTRATANTE. PREJUÍZO PATENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM O DESCONHECIMENTO DO VERDADEIRO TEOR DO NOVO NEGÓCIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA REPACTUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO CONSUMIDOR. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0391207-72.2012.8.05.0001, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/11/2016 )

(TJ-BA - APL: 03912077220128050001, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2016)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPACTUAÇÃO. NOVA CONFIGURAÇÃO CONTRATUAL - ADITIVO DENOMINADO "PLANO MELHOR". TOLHIMENTO DE DIREITOS DA CONSUMIDORA ADQUIRIDOS NO ANTERIOR CONTRATO VIGENTE AO LONGO DE 29 ANOS. IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA PRIVADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ART. 31 , DO CDC , DE INFORMAÇÕES CLARAS, CORRETAS E PRECISAS. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER ANEXO DE CONDUTA. MITIGAÇÃO DO "PACTA SUNT SERVANDA". INCIDÊNCIA DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0051034-31.2002.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017 )

(TJ-BA - APL: 00510343120028050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017)

 

Sendo assim, correta a sentença guerreada.




IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

À vista da manutenção do comando sentencial, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) em favor do apelado, nos termos do art. 85, §11º do CPC.

 

É o voto.

 

Salvador, 06 de junho de 2024.

 

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

 

JR24