PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS POR HERDEIRO E CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. IMÓVEL SUPOSTAMENTE PERTENCENTE AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DO BEM NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DO INVENTÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA ANTIGA (1984). ALEGAÇÃO DE POSSE E DESTINAÇÃO DOS FRUTOS PELO DE CUJUS PARA SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO INEXISTENTE ANTE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA PARTILHA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8000010-48.2026.8.05.9000, em que é Agravante GILVANIA TOURINHO VALENCA e Agravado THIAGO FERREIRA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000010-48.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILVANIA TOURINHO VALENCA
Advogado(s): DULCILENE ALVES LIMA
AGRAVADO: THIAGO FERREIRA LIMA
Advogado(s):RICARDO TEIXEIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILVÂNIA TOURINHO VALENÇA contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Ilhéus/BA que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 8011362-53.2025.8.05.0103, indeferiu o pedido liminar para suspender o recebimento de aluguéis pelo herdeiro THIAGO FERREIRA LIMA e determinar o depósito judicial dos valores. A decisão agravada (ID 97036980) fundamentou-se na ausência do imóvel nas primeiras declarações do inventário, na antiguidade da escritura (1984) e em indícios de que o bem estaria sob posse e usufruto do agravado por decisão do falecido para sua subsistência. Em suas razões (ID 97036512), a agravante sustenta que o imóvel integra o espólio, conforme declarações em processo apenso, e que a administração dos frutos cabe exclusivamente à inventariante. Alega risco de dilapidação patrimonial e requer a reforma da decisão para assegurar a preservação dos valores locatícios. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 97519464). O agravado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões (ID 99707923). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000010-48.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILVANIA TOURINHO VALENCA
Advogado(s): DULCILENE ALVES LIMA
AGRAVADO: THIAGO FERREIRA LIMA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando a retomada de frutos de imóvel supostamente pertencente ao acervo hereditário. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que o imóvel objeto do litígio não consta nas primeiras declarações apresentadas no inventário de origem, conforme exposto na decisão agravada. A escritura pública datada de 1984, de forma isolada, não comprova a atual titularidade do bem pelo espólio, especialmente diante das alegações de doação, usucapião ou alienação pretérita que demandam instrução probatória. Assim, a legitimidade da administração da inventariante sobre tal bem é questão de mérito ainda incerta. No que tange ao perigo de dano, não se verifica urgência que justifique a medida extrema de privar o herdeiro de verbas que alega serem destinadas à sua subsistência. Eventual prejuízo ao espólio, caso reconhecida a propriedade do bem no futuro, poderá ser integralmente recomposto mediante compensação no quinhão hereditário do agravado por ocasião da partilha final, o que afasta o risco de irreversibilidade ou dano irreparável imediato. Ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano, deve ser mantida a decisão que postergou a análise da questão quando da apreciação ao mérito da ação, após a dilação probatória. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000010-48.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILVANIA TOURINHO VALENCA
Advogado(s): DULCILENE ALVES LIMA
AGRAVADO: THIAGO FERREIRA LIMA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO
VOTO