PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por consumidores contra acórdão que, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.051, do STJ, manteve decisão que declinou da competência para o juízo universal da recuperação judicial, por entender que o crédito, decorrente de rescisão de contrato de compra e venda, possui natureza concursal. II. Questão em discussão A questão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao definir o fato gerador do crédito como o inadimplemento contratual que motivou a rescisão, ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, em detrimento da tese dos embargantes de que o crédito somente foi constituído com a sentença que rescindiu o pacto e determinou a restituição de valores. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, fundamentando que, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador (Tema 1.051/STJ), sendo este, no caso, o inadimplemento contratual que deu causa à pretensão de rescisão, evento anterior ao pedido recuperacional. Não se verifica omissão, contradição ou erro material, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente apreciada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição no acórdão que, em conformidade com o Tema 1.051 do STJ, estabelece que o fato gerador de crédito decorrente de rescisão contratual é o inadimplemento que a originou, e não a sentença que posteriormente a declara, sendo que a discordância da parte com essa definição configura tentativa de rediscussão do mérito, inviável em sede de aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.911/RS (Tema 1.051); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.369.902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8012246-03.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes ADRIANO SANTOS OLIVEIRA e outros e como embargada GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012246-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA, STEPHANE MATHEUS LINS, LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI
AGRAVADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de embargos de declaração, opostos por ADRIANO SANTOS OLIVEIRA e SAMANTHA LEITE SILVA OLIVEIRA, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 94580834), que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, que declinou da competência para o processamento do cumprimento de sentença ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Apontam os embargantes (ID 95642019) a existência de omissão e contradição no acórdão, argumentando que o julgado, ao considerar o crédito como concursal, não se manifestou adequadamente sobre a natureza jurídica do crédito antes da sentença, a qual, segundo sustentam, seria constitutiva. Alegam que a decisão foi omissa, por não distinguir o inadimplemento contratual (ocorrido em 2015) da efetiva constituição do crédito em seu favor, que só teria ocorrido com a sentença de novembro de 2023. Sustentam que o acórdão incorreu em contradição, ao aplicar o Tema Repetitivo nº 1.051, do STJ, pois o fato gerador (inadimplemento) teria criado uma obrigação de pagar para os embargantes, e, não, um crédito a seu favor. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento dos artigos 49 e 59, da Lei nº 11.101/2005 e dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a embargada, GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA, apresentou contrarrazões (ID 96038115), defendendo a inexistência de vícios no julgado e afirmando que o recurso possui caráter meramente protelatório e de rediscussão do mérito. Requer a rejeição dos aclaratórios, ressaltando que a matéria foi exaustivamente analisada no acórdão combatido. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012246-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA, STEPHANE MATHEUS LINS, LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI
AGRAVADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes apontaram os vícios da omissão e da contradição, sob o argumento de que o acórdão, ao definir o crédito como concursal, não teria se manifestado sobre a natureza constitutiva da sentença, bem como teria aplicado, de forma contraditória, a tese firmada no Tema 1.051, do STJ. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Lançadas as considerações acima, após análise das razões recursais, infere-se que a parte Embargante pretende rediscutir a matéria, ao questionar pontos já apreciados no acórdão combatido, a fim de tentar prevalecer seus argumentos. No tocante ao argumento de que houve omissão quanto à análise do momento da constituição do crédito e contradição na aplicação da tese do STJ, ressalta-se que a questão foi o cerne do julgamento e foi devidamente analisada e definida, tendo o acórdão enfrentado expressamente a controvérsia sobre o fato gerador. O acórdão foi claro e exauriente ao assentar: "...A controvérsia gira em torno da definição do momento de constituição do crédito, para fins de sujeição ou não ao regime da recuperação judicial, à luz do disposto no artigo 49, da Lei nº 11.101/2005 [...]. A questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1.051, ocasião em que se firmou a seguinte tese: ‘Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.’ [...] Logo, embora a sentença tenha sido proferida em 03/11/2023 e tenha reconhecido a rescisão do contrato e o direito à restituição dos valores pagos, o fato gerador do crédito — inadimplemento e extinção contratual — remonta a período anterior ao pedido de recuperação judicial da agravada, formalizado em 08/02/2024..." A definição de que o fato gerador do crédito foi o inadimplemento contratual que ensejou o pedido de rescisão, e, não, a sentença que apenas o declarou, foi pautada na ilicitude da conduta da embargada e sua repercussão na esfera dos direitos dos embargantes, o que afasta, inevitavelmente, a alegação de omissão ou contradição. A tentativa de reabrir a discussão com base nos mesmos argumentos já rechaçados, notadamente a distinção entre obrigação e crédito ou entre sentença declaratória e constitutiva, representa pretensão de reforma do julgado, por via inadequada. O mérito do acórdão foi estabelecer que, para os fins específicos da Lei nº 11.101/2005, o marco temporal relevante é o do evento que origina a obrigação, critério, contudo, que não se altera pela existência de pleitos de reanálise meritória. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. [...] 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2369902 - SP (2023/0168276-4), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do Julgamento: 13/11/2023, Publicado no DJe em 17/11/2023). Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado. Observa-se, portanto, a insatisfação da Embargante e sua intenção de rediscutir matéria já apreciada, com a finalidade de obter novo julgamento, o que, decerto, é inviável por meio dos aclaratórios. Ante o exposto, destarte, voto pela rejeição dos embargos de declaração, advertindo a embargante de que a oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente infundados poderá ensejar a imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012246-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA, STEPHANE MATHEUS LINS, LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI
AGRAVADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO