PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS – NÃO ACOLHIMENTO DA TESE ABSOLUTÓRIA - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO CAPAZ DE LASTREAR A CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES – INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA BASEADO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU – OBRIGATORIEDADE DA ESTIPULAÇÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA CUMULATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM BASE EM NORMA COGENTE PREVISTA NO CÓDIGO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE INIDENIZAÇÃO MÍNIMA – COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR ESTÁ BASEADO NO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA - NÃO PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS. Caso em exame I - Segundo a peça acusatória, no dia 23/10/2019, os réus, mediante grave ameaça perpetrada com armas de fogo, em comunhão de desígnios, subtraíram o veículo da vítima e os pertencentes que estavam dentro do automóvel. II - Na sentença, a denúncia foi julgada procedente, de modo que os réus foram condenados pelo crime de roubo circunstanciado, sendo-lhes imposta a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal. Questões em discussão Discute-se a comprovação da autoria delitiva; a possibilidade de afastamento da pena de multa e dos danos morais/materiais fixados. Razões de decidir III - Afastada a possibilidade de absolvição dos Apelantes, pois a vítima e os policiais os reconheceram e visualizaram a arma de fogo utilizada no delito. IV - Insurgem-se os Recorrentes contra o estabelecimento da multa, aduzindo que a condição financeira de ambos é precária e, por isso, não seriam capazes de arcar com tal ônus. Todavia, não lhes assiste razão, pois, no caso em apreço, a reprimenda pecuniária não tem natureza alternativa em relação à pena de restrição da liberdade. Pelo contrário, trata-se de comando obrigatório e cumulativo à sanção corporal. Nesse diapasão, a situação financeira dos réus serve como parâmetro apenas para a aferição do valor do dia multa, o qual foi fixado em seu índice mínimo (1/30) na decisão vergastada. V - Em relação ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima, sob o argumento de que não houve comprovação de prejuízo à vítima, nota-se que o pleito não merece prosperar. Isso porque, conforme relatado na sentença, o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está relacionado à “reparação dos danos causados pela infração, uma vez que a seguradora pagou o veículo subtraído, mas a vítima não recuperou os demais pertences.” Dispositivo e tese de julgamento VI - Por todo o exposto, julga-se pelo não provimento dos recursos interpostos pela defesa. Tese de julgamento: Diante do robusto acervo probatório produzido nos autos, a condenação dos Apelantes deve ser mantida bem como as penas de multa e a indenização fixada. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. AP. 0500997-64.2020.8.05.0080 – FEIRA DE SANTANA/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500997-64.2020.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Apelantes FILIPE BATISTA DE SANTANA e RENILDO SILVA OLIVEIRA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos defensivos, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500997-64.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENILDO SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VANESSA LIMA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou FILIPE BATISTA DE SANTANA e RENILDO SILVA OLIVEIRA pela prática dos delitos descritos no art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal. Segundo a sentença, que descreve com precisão os fatos relatados na peça inaugural acusatória: (...) Consta do referido procedimento investigatório que serve de base para a presente denúncia que no dia 23 de outubro de 2019, por volta das 06h50min (seis horas e cinquenta minutos), no Posto de Combustíveis Trevo, situado na Avenida Presidente Dutra, nº 2.325, Capuchinhos, em frente ao Centro de Cultura Amélio Amorim, nesta Cidade, os ora denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercido através de arma de fogo, subtraíram para si próprios um veículo automotor da marca Volkswagen, modelo Saveiro, cor prata, ostentando placa policial PBL 6700, um notebook de marca Positivo, um aparelho de telefone celular de marca Samsung, um par de óculos esportivos de marca RayBan, um par de óculos de grau, um cartão magnético do Banco do Brasil em nome de Marlene Sampaio dos Santos, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, o documento CRLV do veículo referido e cestas básicas avaliadas na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo de propriedade de Marcele Sampaio dos Santos. Conforme apurado nos autos, na data, hora e local supra mencionados, a vítima, encontrava-se abastecendo seu veículo automotor já referido no aludido posto de gasolina localizado no bairro Capuchinhos, nesta Cidade, momento em que os ora acusados aproximaram – se a pé e anunciaram o assalto. Durante a abordagem, o denunciado Felipe Batista de Santana, em posse de uma arma de fogo do tipo revolver, calibre .38, marca Taurus, proferiu as palavras “Perdeu, perdeu!” e ordenou que a ofendida entregasse o carro, bem como os pertences presentes no interior do automóvel. Consumado o crime, ao tempo em que os denunciados evadiam-se do local em alta velocidade, a vítima dirigiu-se até a Delegacia de Polícia de Repressão a Furtos e Roubos e relatou o fato às autoridades competentes. Isto posto, na tarde do mesmo dia, a ofendida foi contactada por policiais militares da Cidade de Salvador (BA), sendo informada que os autores do delito haviam sido presos, tal como foi orientada a comparecer à Central de Flagrantes para realizar o reconhecimento. Ocorreu que, após a consumação do roubo, os acusados empreenderam novos esforços em práticas criminosas. Entretanto, aproximadamente às 11h40min (onze horas e quarenta minutos) daquele dia, os increpados foram presos e autuados na BR-324, em frente ao Shopping Bela Vista, Cidade de Salvador, Bahia, por tentar roubar dois policiais militares que se encontravam à paisana e com viatura despadronizada, estacionada em acostamento. Ato contínuo, com a presença da ofendida Marcele Sampaio dos Santos na sede da Central de Flagrantes, os autores do fato criminoso, além de encontrarem-se em posse da res furtiva, foram, sem sombra de dúvidas, reconhecidos pela vítima, como consta dos autos do procedimento investigativo.” (...) Na sentença, a denúncia foi julgada procedente, de modo que os réus foram condenados na tipificação mencionada, sendo-lhes imposta a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal. A advogada do réu Filipe, embora devidamente intimada, não apresentou as razões de Apelo nesta instância (ID: 75999949). Além disso, certificou-se que o acusado não foi comunicado pessoalmente para tomar ciência dessa situação, pois não foi encontrado no endereço fornecido à Justiça (ID: 75194174). Contudo, em momento posterior, a advogada registrou protocolo das razões (ID: 79737856) Nesse contexto, nas razões, o Recorrente Felipe afirma que o conjunto probatório contido nos autos não tem o condão de justificar a condenação. Além disso, solicita a isenção das penas de multa e das custas processuais. Igualmente, requer o afastamento da condenação por danos morais, aduzindo que não restou comprovado prejuízo às vítimas. Por outro lado, nas razões apresentadas pelo corréu Renildo, pugna-se pela absolvição, sustentando que o conjunto probatório contido nos autos não tem o condão de justificar a condenação. Além disso, pleiteia a isenção de custas processuais e o afastamento da pena de multa devido à precariedade de sua condição financeira. Por fim, pugna pelo “afastamento da fixação do valor mínimo para reparação de danos, por ausência de provas concretas que embasem o montante arbitrado;” (ID: 73562246). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso interposto pelo réu. Subindo os autos a esta instância, em parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo “NÃO CONHECIMENTO do Apelo de FILIPE BATISTA DE SANTANA e CONHECIMENTO do Apelo de RENILDO SILVA OLIVEIRA e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do recurso manejado.” (ID: 75404891). Trata-se do relatório que submeto ao Exmo (a). Desembargador (a) Revisor (a). Salvador/BA, 15 (quinze) de maio de 2025. Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500997-64.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENILDO SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VANESSA LIMA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES II – Da gratuidade de justiça Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente, a competência para sua análise, no processo penal, cabe ao juízo da execução, razão pela qual não se conhece desse requerimento, conforme jurisprudência do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA COM INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS BALIZAS DA PENA ANTERIORMENTE FIXADA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O alegado estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução. Precedentes. (STJ; AgRg no AREsp 1242830 / AM; Rel Min Ribeiro Dantas; 5ª Turma; Data do Julgamento: 04/09/2018). Uma vez afastada a aludida preliminar, passa-se ao exame de mérito. II – A análise do conjunto probatório produzido nos autos não deixa dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos crimes cometidos pelos acusados, conforme passo a expor. No inquérito, a vítima reconheceu Filipe e Renildo como sendo os autores do roubo. Em audiência, ela confirmou a identificação de Filipe, não sendo possível efetivar o reconhecimento de Renildo devido à sua condição de revel. Em juízo, a vítima Marcele Sampaio dos Santos relatou que: (...) trabalha viajando; QUE em torno de 18h50min parou para abastecer no posto Trevo em frente ao Amélio Amorim; QUE, enquanto abastecia, viu dois indivíduos se aproximando depois da placa do próprio posto, provavelmente desceram do carro para abordá-la; QUE foi abordada por um dos indivíduos; QUE enquanto um a abordava, o outro abordou as pessoas do posto, que foi quem roubou uma certa quantia, a qual não sabe dizer quanto; QUE o indivíduo pediu para ela descer e ir para atrás do carro, enquanto ele esperava o outro para descer em direção a Salvador; QUE ele portava uma arma de fogo; QUE ele lhe apontou a arma de fogo no momento que pediu para ela descer do carro; QUE além de terem levado seu carro, também levaram coisas de dentro dele, como todos os seus documentos, cartão de banco, óculos escuros e de grau, uma bolsa de couro com um computador dentro, uma quantia de pouco mais de R$ 100,00 (cem reais), que estava entre moedas em dinheiro, panfletos e coisas de trabalho; QUE fora do carro estavam as cestas básicas avaliadas em R$ 3.000,00 (três mil reais) de mercadorias; QUE não conseguiu recuperar o carro, o seguro que pagou; QUE nada que foi subtraído foi recuperado; QUE ficou no prejuízo, pois teve que alugar um carro para trabalhar; QUE ficou por volta de 15 dias pagando o aluguel do carro; QUE o prejuízo total ficou em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais); QUE não sabe dizer se os dois estavam armados, apenas o que lhe abordou, mas que provavelmente o outro que abordou o pessoal do posto também estava, visto que não abordariam sem estar com nada; QUE pegaram dinheiro, entraram em seu carro e o "arrastaram"; QUE os dois falavam palavras chulas como "puta", mas que, como estava muito nervosa, não prestou muita atenção, apenas foi para o fundo do carro, mas lembra perfeitamente do indivíduo que lhe abordou, já o outro não; QUE não foi agredida fisicamente; QUE a arma de fogo era tipo pistola, e descobriu porque quando foi dar queixa na delegacia, eles foram presos em flagrante, e, com isso viu que era uma pistola; QUE reconheceu os indivíduos na delegacia e estavam com a mesma roupa; QUE consegue ainda reconhecer o indivíduo que a abordou, mas não tem certeza sobre o outro; QUE afirma que o indivíduo presente na audiência online foi quem a abordou (...) Em audiência, o policial Izaque Regis Cerqueira afirmou que: (...) a equipe estava de serviço, à paisana, em uma viatura despadronizada, levando o veículo para sair do batalhão; QUE estavam no acesso norte, saindo de Itaigara, em frente ao shopping Bela Vista, em Salvador/BA; QUE o veículo que estava sendo transportado deu problema, começou a sair fumaça e pararam para ver o que estavam acontecendo; QUE o fluxo de veículos estava intenso, foi pegar o triangulo para sinalizar; QUE nesse momento o colega lhe falou ficar atento, pois haviam dois indivíduos se aproximando; QUE colocou o triangulo sobre o motor e recuou para observar o que iria acontecer; QUE quando os dois se aproximaram conseguiu ver um deles com uma arma; QUE os dois foram rendidos, e foi acionada uma guarnição do batalhão rodoviário para ajudar; QUE depois da busca pessoal, foi constatado que apenas um deles estava armado, com um revólver calibre .38; QUE lembra qual deles estava armado, e o identificou como o acusado que está presente na audiência; QUE a guarnição chegou, prestou apoio, e se deslocaram para a central de flagrantes; QUE lá, um telefone que estava com os acusados tocou e era a irmã da suposta vítima de Feira de Santana/BA; QUE informaram a situação pelo telefone, e a irmã também comunicou o que aconteceu em Feira, que o carro foi roubado, juntamente com outros pertences; QUE no momento da prisão em flagrante, os acusados não estavam com o carro, visto que saíram a pé dele; QUE os pertences, como o pen-drive e o celular estavam nas bermudas dos acusados; QUE não soube o que aconteceu em Feira, teve conhecimento que algo tinha acontecido, por conta da ligação; QUE os acusados não mencionaram em momento algum a situação em Feira; QUE antes da referida abordagem, não teve contato com nenhum dos acusados em outra situação; QUE o motivo que levou a equipe a abordá-los foi a aproximação do acusados (...) Em audiência, O policial militar Alessandro Gonçalves de Souza asseverou que: (...) a equipe conduzindo um veículo despadronizado perto do acesso norte; QUE os acusados desceram em um local onde não passavam muitas pessoas; QUE o veículo da equipe tinha parado e não funcionava; QUE observaram a movimentação dos indivíduos, perceberam uma arma na cintura, abordaram os indivíduos; QUE o soldado Cerqueira estava na viatura também; QUE o que motivou a abordagem foi o fato de que eles estavam andando em um local deserto, o qual tinha estrada de um lado e mato do outro; QUE não viu se eles estavam com um veículo ou se desceram dele; QUE Renildo tentou correr, mas na mesma hora parou; QUE foi e encontrada a arma de fogo apenas com Filipe; QUE a arma de fogo estava municiada; QUE pediram apoio a outras viaturas, pois a que estava com sua equipe não apresentava xadrez para conduzir os acusados; QUE o apoio chegou e os acusados foram conduzidos até a delegacia perto do Iguatemi, salve engano; QUE na Central de Flagrantes tomou conhecimento do fato de Feira de Santana, por conta da ligação da irmã da vítima ao telefone que estava em posse do acusado; QUE a vítima foi a delegacia em salvador; QUE a vítima disse que foi assaltada em um posto de Feira de Santana e rendida por uma arma de fogo; QUE foi o primeiro contato com os acusados. (...) Em interrogatório judicial, o Recorrente Filipe disse que: (...) não conhece Renildo; QUE a acusação do crime de roubo cometido contra Marcele é falsa; QUE nunca foi em Feira de Santana e não sabe dirigir; QUE foi conduzido por conta da segunda acusação de ter tentado roubar dois policiais militares em frente ao shopping Bela Vista; QUE foi "pego' andando e não estava na posse do carro e nem dos pertences em relação ao referido crime em Feira de Santana; QUE a única coisa pega com ele foi a arma de fogo; QUE nega o roubo acontecido em Feira de Santana e também a tentativa de roubo em relação aos policiais; QUE não sabe onde é Feira de Santana, mas já ouviu falar sobre; QUE de fato estava perto de um matagal, mas isso aconteceu pois desceu do ônibus no local errado; QUE estava de fato armado por segurança, visto que era muito ameaçado e a comunidade é muito perigosa; QUE um rapaz trabalhador não roubaria a polícia; QUE desceu do ônibus e pediu informações ao pessoal que estava passando; QUE foi lhe informado que o local que deveria ir era do outro lado e tinha que passar pelos policiais; QUE não sabia que eles eram policiais e nem eles sabiam que iriam ser roubados; QUE não é ladrão e sim trabalhador; QUE não reparou em Renildo, apenas o viu na hora em que foi abordado, mas não o conhece de nenhum lugar; QUE os policiais pisaram em sua cabeça e não entende o motivo; QUE salve engano, foi encontrado um celular e um acorrente com Renildo, o qual lhe foi oferecido dentro do ônibus, mas não sabe a procedência do aparelho e nem teve interesse; QUE afirma não conhecer Renildo; QUE Renildo desceu no mesmo local em que o seu; QUE Renildo lhe seguiu e foi atrás; QUE foi abordado sozinho e colocado no chão, depois que Renildo foi abordado e colocado ao chão também, ao seu lado; QUE não teve momento em que se separou de Renildo, pois desceu do ônibus, indo em direção ao outro ponto de ônibus e Renildo seguiu para outra direção; QUE arma de fogo não estava municiada; QUE era ameaçado por muitas pessoas, mas não tem problema com elas; QUE não teve oportunidade de ler seu depoimento em delegacia e nem assiná-lo e não estava acompanhado de advogado. (...) Como explicado, o corréu Renildo não compareceu à audiência, sendo decretada a sua revelia. Nesse contexto, observa-se que o interrogatório do réu Filipe está divorciado dos demais elementos probatórios contidos nos autos. Isso porque, a vítima reconheceu ambos os réus como coautores do roubo na fase inquisitiva e foi capaz de identificar Filipe de forma categórica em audiência. Da mesma forma, os policiais afirmaram que Renildo e Filipe foram apreendidos na mesma ocasião, sendo que Filipe estava portando a arma de fogo. A ofendida também confirmou que um dos réus estava portando um revólver. Nesse diapasão, observa-se que, além de bastante detalhadas, as versões da vítima e das testemunhas de acusação são coerentes e harmonizam-se com as narrativas prestadas no inquérito, conferindo credibilidade aos depoimentos e refutando a tese defensiva de absolvição, visto que ambos os acusados foram vistos e reconhecidos pela vítima e pelos agentes estatais. Do emprego de armas de fogo Nota-se que a vítima identificou o emprego de revólver pelos meliantes, o qual foi utilizado para intimidá-la, o que é reforçado pelas declarações dos policiais, os quais, em abordagem realizada, encontraram a arma de fogo na posse de Filipe. Do concurso de agentes O concurso de pessoas restou configurado pelas declarações prestadas pela ofendida e pelas testemunhas presenciais. Nesse cenário, acerca da importância e fidedignidade da palavra da vítima em crimes dessa natureza, o STJ posiciona-se da seguinte maneira: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – CP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS. TESE CONTRÁRIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, ao apreciar a prova produzida nos autos, consistente nos relatos das vítimas, testemunhas, bem como nos exames de corpo de delito realizados um dia após o evento criminoso, atestando ofensa à integridade física dos ofendidos, não apenas uma discussão como alegado pelos acusados, entendeu devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de roubo majorado a eles imputado. 2. Concluir de modo contrário ao estabelecido pela Corte de origem, como pretendem os agravantes, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. (STJ; AgRg no AREsp 1429354 / RS; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; 5ª Turma; Data do Julgamento: 26/03/2019). No tocante à confiabilidade dos relatos de policiais, o Superior Tribunal de Justiça entende que: (...) os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. (STJ. HC 337350 / RS 5ª Turma; Rel. Min REYNALDO SOARES DA FONSECA; DJe 17/11/2015). Da mensuração da pena Embora não tenha sido objeto de questionamento específico nos Recursos interpostos pelos acusados, passa-se à análise da dosimetria da sanção. Na primeira fase, a pena base foi fixada no mínimo legal para ambos os réus. Na segunda etapa da mensuração, não foram identificadas agravantes e ou atenuantes. No terceiro estágio dos cálculos, foram acertadamente reconhecidas as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, de modo que a exasperação da reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços) está devidamente justificada. Destaca-se que a prática de delito em concurso de agentes, além de facilitar a consumação da infração, também favorece a fuga dos meliantes e, portanto, o êxito de toda a empreitada criminosa, de modo que a elevação da pena na terceira etapa da dosimetria com base em tal situação está devidamente justificada. Do mesmo modo, o emprego de arma de fogo foi comprovado e registrou-se que os réus a utilizaram para a consumação do delito, infligindo maior constrangimento à vítima, razão pela qual o aumento cumulativo, baseado nas referidas majorantes, promovido pelo magistrado na sentença está devidamente fundamentado, não havendo violação ao raciocínio exposto na Sumula nº 443 do STJ, segundo a qual “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Do pleito de afastamento da pena de multa Insurgem-se os Recorrentes contra o estabelecimento da multa, aduzindo que a condição financeira de ambos é precária e, por isso, não seriam capazes de arcar com tal ônus. Todavia, não lhes assiste razão, pois, no caso em apreço, a reprimenda pecuniária não tem natureza alternativa em relação à pena de restrição da liberdade. Pelo contrário, trata-se de comando obrigatório e cumulativo à sanção corporal. Nesse diapasão, a situação financeira dos réus serve como parâmetro apenas para a aferição do valor do dia multa, o qual foi fixado em seu índice mínimo (1/30) na decisão vergastada. Corroboram esse entendimento, os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais. 2. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não está lastreada apenas nos depoimentos extrajudicias, mas também nos testemunhos judicias de diversos agentes policiais que participaram da investigação. 3. Um vez assentada pelas instâncias ordinárias que há comprovação suficiente de todas as elementares constitutivas do delito previsto no arts. 33 da Lei n.º 11.343/2006, maiores discussões acerca do grau de confiabilidade e solidez das provas já valoradas pelas instâncias ordinárias exigiriam, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ. 4. Não houve nenhuma apreensão de droga. Embora a sentença se refira à apreensão de 170 Kg de maconha, em verdade, reporta-se à matéria jornalística por fatos diversos dos ora apurados, relativos a agente não denunciado na presente ação penal. Assim, deve o Agravante ser absolvido por ausência de materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas (vencida a Relatora neste ponto). 5. A condenação do Recorrente pelo delito de corrupção de menores não foi tratada no recurso especial, não sendo possível suscitá-la apenas nas razões do agravo, sob pena de indevida inovação recursal. 6. A situação econômica do Réu não possui influência na fixação do número de dias-multa, mas apenas na definição do valor unitário de cada dia-multa, o qual já se encontra fixado no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 7. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a ausência de materialidade delitiva, absolver o Agravante pelo delito de tráfico de drogas (AgRg no AREsp 1335772 / PE; Rel Min Laurita Vaz; 6ª Turma; Data do Julgamento: 04/02/2020). (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que o acusado praticou o crime (roubo) mediante emprego de grave ameaça à vítima. 2. No caso, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar o crime de roubo para furto, implicaria reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.499.050/RJ, representativo de controvérsia repetitiva, sob a relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, firmou orientação no sentido de que: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 4. Na espécie, verifica-se que o delito de roubo ocorreu na sua forma consumada, porquanto houve inversão da posse dos bens pertencentes à vítima, que, aliás, somente foram recuperados graças à ação da polícia, quando da captura do agente, motivo pelo qual não há falar em tentativa. 5. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 6. Na hipótese, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de roubo (4 a 10 anos de reclusão), tem-se que a pena-base (majorada em 6 meses acima do mínimo legal, diante da consideração desfavorável de uma circunstância judicial) foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo sido, inclusive, benevolente ao réu. Precedentes. 7. Estabelecida a quantidade da pena em patamar superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, e considerando a reincidência do agravante, permanece inalterado o regime inicial fechado. 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014). 9. Por outro lado, fixada a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal previsto para o crime de roubo, não se revela desproporcional a pena de multa fixada em 12 dias-multa, no mínimo legal. Estabelecido o valor do dia-multa com base na condição econômica do réu, rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1227478 / DF; Ministro RIBEIRO DANTAS; Quinta Turma; Data do Julgamento: 13/12/2018). (grifos acrescidos) Da fixação de danos materiais/morais (art. 387, IV do CPP) Em relação ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima, sob o argumento de que não houve comprovação de prejuízo à vítima, nota-se que o pleito não merece prosperar. Isso porque, conforme relatado na sentença, o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está relacionado à “reparação dos danos causados pela infração, uma vez que a seguradora pagou o veículo subtraído, mas a vítima não recuperou os demais pertences.” Nesse sentido, a ofendida explicou em juízo que não recuperou, por exemplo, o “cartão de banco, óculos escuros e de grau, uma bolsa de couro com um computador dentro, uma quantia de pouco mais de R$ 100,00 (cem reais), que estava entre moedas em dinheiro, panfletos e coisas de trabalho; QUE fora do carro estavam as cestas básicas avaliadas em R$ 3.000,00 (três mil reais) de mercadorias”. Logo, a quantia mínima estipulada pelo MM. Juízo a quo é pertinente. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, julga-se pelo não provimento dos recursos interpostos pela defesa. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500997-64.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENILDO SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VANESSA LIMA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
MÉRITO