PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RECEBEDORAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTAS UTILIZADAS PARA FRAUDE. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00. 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Inter S.A., Banco Bradesco S.A. e PicPay Invest Distribuidora de Títulos entre Pessoas S.A., bem como recurso adesivo interposto pelo autor, contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras recebedoras por fraude eletrônica consistente em golpe do falso leilão, condenando-as à restituição dos valores transferidos via PIX e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras recebedoras são partes legítimas para responder pelos prejuízos decorrentes da fraude; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do cumprimento dos deveres de identificação e validação cadastral das contas destinatárias configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade objetiva; e (iii) determinar se a conduta do consumidor caracteriza culpa concorrente e qual a repercussão dessa circunstância sobre a extensão da indenização. 3. A legitimidade passiva das instituições financeiras é aferida conforme as alegações da petição inicial, sendo suficiente a imputação de falha na abertura e manutenção das contas utilizadas para a fraude. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. As instituições financeiras não comprovaram o cumprimento dos procedimentos de identificação, qualificação e validação cadastral exigidos pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central para abertura das contas beneficiárias. 6. A alegação de sigilo bancário ou de proteção de dados pessoais não afasta o dever de produzir a prova necessária ao cumprimento do ônus probatório, especialmente após a inversão do ônus da prova. 7. A abertura e manutenção de contas utilizadas para o recebimento de valores provenientes de fraude evidenciam falha no dever de segurança e inserem o evento danoso no âmbito do fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. 8. A circunstância de o consumidor ter sido vítima de engenharia social não exclui a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, podendo caracterizar apenas culpa concorrente, sem romper o nexo causal. 9. A impossibilidade de bloqueio posterior dos valores ou o insucesso do Mecanismo Especial de Devolução (MED) não afastam o dever de indenizar quando demonstrada a falha antecedente na abertura e fiscalização das contas utilizadas pelos fraudadores. 10. A restituição dos danos materiais deve observar a proporção dos valores efetivamente recebidos por cada instituição financeira. 11. A fraude e a falha na prestação dos serviços bancários configuram dano moral indenizável, observado o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 12. Recursos das instituições financeiras desprovidos. Recurso adesivo parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; CPC, art. 931; LC nº 105/2001; Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 2º; Circular BACEN nº 3.978/2020, arts. 16, 18 e 20; Resolução BCB nº 96/2021, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp nº 2.222.175/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25.08.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8062750-44.2024.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publ. 11.12.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002688-22.2023.8.05.0244, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 09.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000806-37.2025.8.05.0185, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e outros (2) e como apelada EDIELSON SOARES DIAS e outros (3). Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-37.2025.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, JACQUES ANTUNES SOARES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDIELSON SOARES DIAS e outros (3)
Advogado(s):GABRIELA CALDEIRA DE SOUZA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JACQUES ANTUNES SOARES, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das rés e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo BANCO INTER S.A. (ID 108637291), BANCO BRADESCO S.A. (ID 108637296) e PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS ENTRE PESSOAS S.A. (ID 108637300), bem como de recurso adesivo interposto por EDIELSON SOARES DIAS (ID 108637302), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Palmas de Monte Alto (ID 108637286). Na exordial (ID 108634059), o autor narrou que, em abril de 2025, foi atraído por um anúncio na rede social Facebook referente a um leilão de maquinário agrícola. Induzido por estelionatários que se passavam por representantes da empresa "Protec", realizou quatro transferências via PIX, totalizando R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), para a aquisição de um trator que jamais foi entregue. As transações foram efetuadas a partir de sua conta no banco NEON para contas mantidas no BANCO BRADESCO S.A. (favorecido: AGRT Máquinas Agrícolas e Peças Ltda - R$ 4.000,00), BANCO INTER S.A. (favorecido: Protec M V E A H Ltda - R$ 5.500,00) e PICPAY (favorecido: FHC Máquinas Agrícolas e Peças Ltda - R$ 2.000,00), conforme comprovantes de ID 108634066. Sustentou a falha na prestação dos serviços bancários, alegando negligência das instituições na abertura e manutenção de contas utilizadas para fins ilícitos. O BANCO INTER S.A., em sua contestação (ID 108637185), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que a conta destinatária foi aberta regularmente e que a negligência do autor ao não verificar a idoneidade do leilão rompe o nexo causal. O BANCO BRADESCO S.A. (ID 108637191) também sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mero administrador da conta recebedora. No mérito, alegou que as transferências foram voluntárias e que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) restou infrutífero por ausência de saldo na conta do favorecido. A NEON PAGAMENTOS S.A. contestou (ID 108637210) arguindo ilegitimidade passiva e necessidade de sigilo. No mérito, destacou que as transações foram realizadas mediante senha e biometria do próprio autor, configurando fortuito externo. O PICPAY (ID 108637215) alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a operação foi legítima do ponto de vista sistêmico e que o prejuízo decorreu de "engenharia social" praticada por terceiros. A sentença (ID 108637286) julgou os pedidos parcialmente procedentes, para: a) julgar improcedentes os pedidos em relação ao banco pagador NEON; b) condenar os bancos recebedores (INTER, BRADESCO e PICPAY) a restituírem os valores das transações; c) condenar as referidas instituições ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, de forma conjunta (R$ 1.000,00 cada). Em suas razões, o BANCO INTER S.A. (ID 108637291) reitera as preliminares e sustenta a impossibilidade de exibição de documentos de terceiros por sigilo bancário. No mérito, afirma que não houve falha e pede a reforma integral ou a redução do dano moral por culpa concorrente. O BANCO BRADESCO S.A. (ID 108637296) apela reforçando a tese de culpa exclusiva da vítima e inexistência de nexo causal, insurgindo-se contra o valor da condenação. O PICPAY (ID 108637300) também interpôs apelação, sustentando a inexistência de ato ilícito e a configuração de fortuito externo, pedindo a improcedência total. O autor, EDIELSON SOARES DIAS, apresentou contrarrazões (ID 108637302) pugnando pelo desprovimento dos apelos dos réus e interpôs recurso adesivo, visando a majoração do quantum indenizatório por danos morais, alegando que o valor fixado é irrisório diante da gravidade da fraude. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos. Os autos foram remetidos a esta instância e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-37.2025.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, JACQUES ANTUNES SOARES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDIELSON SOARES DIAS e outros (3)
Advogado(s): GABRIELA CALDEIRA DE SOUZA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JACQUES ANTUNES SOARES, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade: tempestividade, regularidade do preparo, interesse recursal e adequação. Preliminares de ilegitimidade passiva As três instituições financeiras recebedoras reiteram a tese de ilegitimidade passiva. O argumento não merece acolhimento. A legitimidade para a causa é aferida in status assertionis, isto é, a partir das afirmações do autor na petição inicial. Narra a inicial que as rés, na qualidade de instituições financeiras que mantinham as contas destinatárias dos valores, falharam no dever de segurança ao permitir a abertura e manutenção de contas utilizadas para a prática de fraude. Essa imputação é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva, independentemente da procedência ou não da tese. No mérito, a questão será examinada. Mas em sede preliminar, não há ilegitimidade a ser reconhecida, pois as rés efetivamente participaram da cadeia de operações financeiras que viabilizaram o recebimento dos valores pelo fraudador. Rejeito as preliminares. A relação entre o autor, consumidor final dos serviços bancários, e as instituições financeiras rés qualifica-se como relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ao fornecedor cabe demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir da responsabilidade (§3º, I e II). Não se controverte que o autor foi vítima de um golpe. As conversas de WhatsApp extraídas dos autos demonstram que ele foi contatado por perfis que se apresentavam como consultores de vendas de uma empresa de maquinários agrícolas, recebeu propostas, contratos de compra e venda, boletos e, confiando na seriedade do negócio, realizou as transferências. O escoamento dos valores para contas de terceiros e a não entrega do trator revelam o caráter fraudulento da operação. A controvérsia central reside em saber se a conduta das instituições financeiras recebedoras contribuiu para o evento danoso, a ponto de atrair sua responsabilidade. A sentença de origem consignou que as rés "não trouxeram aos autos documentação mínima apta a comprovar a efetiva validação cadastral das pessoas jurídicas beneficiárias, tais como contrato de abertura de conta, documentos dos sócios, comprovação de sede, registros de biometria ou qualquer outro elemento que evidencie a realização de procedimento de identificação compatível com as normas do Banco Central". A conclusão está correta e deve ser mantida. A Resolução CMN nº 4.753/2019 estabelece, em seu art. 2º, que as instituições financeiras, para abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação com bancos de dados públicos ou privados. A Circular BACEN nº 3.978/2020 reforça o dever de implementar a política "Conheça seu Cliente" (KYC), com procedimentos de identificação (art. 16), qualificação (art. 18) e classificação de risco (art. 20). A Resolução BCB nº 96/2021, aplicável às contas de pagamento, impõe às instituições o dever de adotar procedimentos para verificar e validar a identidade e qualificação do titular, inclusive mediante confrontação com bancos de dados (art. 4º). As rés limitaram-se a alegações genéricas de que as contas foram abertas "regularmente", sem apresentar um só documento que comprove o cumprimento dessas obrigações normativas. O Banco Inter, por exemplo, descreveu genericamente os procedimentos de abertura (solicitação via aplicativo, envio de RG e selfie, análise antifraude), mas não juntou aos autos a documentação efetiva do titular de cada uma das contas que receberam os valores. A alegação de impossibilidade por sigilo bancário (LC 105/2001) e LGPD não procede, pois a parte poderia apresentar os documentos com a devida ocultação de dados sensíveis, ou requerer expressamente a quebra do sigilo pelo juízo, providência que não foi adotada. O ônus probatório, ademais, já havia sido invertido em favor do autor (ID 502849883), cabendo às rés demonstrar a regularidade de sua atuação. O Bradesco, por sua vez, sustentou que a conta da AGRT Máquinas Agrícolas e Peças Ltda. foi aberta com observância dos requisitos legais e que o MED foi acionado, mas rejeitado por falta de saldo na conta recebedora. Todavia, não trouxe aos autos sequer os documentos de abertura da conta ou os registros de validação cadastral. O PicPay Invest também não comprovou a diligência na verificação cadastral da conta de FHC Máquinas Agrícolas e Peças Ltda., limitando-se a juntar os Termos de Uso gerais da plataforma e documentos societários, que em nada demonstram a efetiva validação dos dados do beneficiário. A ausência dessa comprovação é particularmente relevante em casos como o presente, em que as contas bancárias serviram de instrumento essencial para a consumação da fraude. Sem uma conta bancária para receber os valores, o golpe não poderia ter sido executado. A abertura de contas sem a devida diligência facilita a atuação de fraudadores e transfere para o sistema bancário o risco do negócio, que deve ser suportado por quem dele se beneficia (teoria do risco do empreendimento). A Súmula 479 do STJ é categórica: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A jurisprudência recente desta Corte, em caso análogo de golpe do WhatsApp com transferência via PIX para banco recebedor, firmou entendimento no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. GOLPE DO WHATSAPP COM TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA VIA PIX. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE RECEBEU OS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PREVENÇÃO E NA RESPOSTA À FRAUDE. NÃO ADOÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. A controvérsia refere-se à responsabilidade da instituição de pagamento por falhas na segurança e resposta a fraude eletrônica envolvendo transferência via PIX. A Apelante foi vítima de golpe do WhatsApp, no qual realizou transferência de R$ 100,00 para conta aberta na instituição Apelada. Comprovada a relação de consumo e aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC. A Apelada falhou no plano preventivo, ao permitir a abertura e manutenção de conta fraudulenta, e no plano reativo, ao não acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) dentro do prazo legal. O golpe constitui fortuito interno, previsível e inerente ao risco da atividade bancária, não rompendo o nexo causal. A ausência de diligência da Apelada após ser comunicada da fraude, inclusive sendo revel nos autos, reforça o seu dever de indenizar. Comprovado o dano material, é devida a restituição do valor transferido, corrigido e acrescido de juros legais. O abalo emocional e a frustração experimentados pela consumidora diante da fraude e da inércia da instituição configuram dano moral, justificando a indenização. Reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido, com condenação da Apelada ao pagamento de danos materiais e morais e às verbas sucumbenciais, estas revertidas ao Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). Tese de julgamento: '1. A instituição de pagamento responde objetivamente por falhas na segurança de seu sistema e omissão diante de comunicação de fraude envolvendo transação via PIX. A inércia na adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED) dentro do prazo legal caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais'. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJ-PR, Recurso Inominado n. 0039979-18.2022.8.16.0182; TJ-MG, Apelação Cível n. 5002695-25.2022.8.13.0520." (Apelação/Reexame Necessário 8062750-44.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. REJEITADA A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FRAUDE EM LEILÃO VIRTUAL (“GOLPE DO FALSO LEILÃO”). ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA CORRENTE POR CRIMINOSO EM NOME DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de fraude eletrônica conhecida como “golpe do falso leilão”, consistente na transferência de valores para conta bancária aberta fraudulentamente em nome de terceiro de boa-fé, mantida junto à instituição financeira apelada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abertura fraudulenta de conta bancária por terceiro configura fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos materiais suportados pelo consumidor; e (ii) saber se a conduta negligente do consumidor ao realizar a transação sem as cautelas mínimas caracteriza culpa concorrente, com redução proporcional da indenização. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o Banco Apelado não apresentou prova suficiente da capacidade financeira do Apelante. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizadas como fortuito interno. 5. A abertura de conta bancária mediante fraude, com utilização de dados de terceiro de boa-fé, evidencia falha no dever de segurança da instituição financeira, atraindo o dever de indenizar os prejuízos materiais causados ao consumidor. Precedentes dos Tribunais de Justiça. 6. Configura-se culpa concorrente do consumidor que foi imprudente ao não tomar medidas para se certificar acerca da veracidade da compra e venda do veículo e ao efetuar depósito em conta de terceiro. 7. Logo, o Banco Apelado deve ser condenado a restituir metade do valor pleiteado pelo Apelante. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e condenar o Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 50% do prejuízo suportado pelo Apelante, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais." (Apelação/Reexame Necessário 8002688-22.2023.8.05.0244, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 09/03/2026) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial versando sobre golpe do falso leilão e abertura de conta fraudulenta, manteve a condenação do banco, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por permitir a abertura de conta por terceiro fraudador, sem conferência da autenticidade dos documentos, e manteve a condenação por danos materiais e morais decorrentes do golpe do falso leilão. 2. O Tribunal de origem entendeu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada como fortuito interno, e que a consternação emocional e os prejuízos financeiros experimentados justificam a fixação de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente, inclusive por dano moral, em razão da abertura de conta por terceiro fraudador que viabilizou a concretização do golpe. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral em determinadas hipóteses de falha na prestação do serviço. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a abertura irregular da conta viabilizou a fraude e causou prejuízos relevantes, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável. 6. A pretensão de rediscutir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.222.175/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No caso concreto, as rés não se desincumbiram desse ônus probatório, não tendo demonstrado documentalmente a observância dos deveres de identificação, qualificação e classificação de risco previstos na regulação do BACEN. Portanto, configurada a falha no dever de segurança pela abertura e manutenção das contas sem a comprovação da devida diligência cadastral, a fraude praticada por terceiros insere-se no conceito de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras recebedoras. As rés sustentam que o autor agiu com negligência ao transferir R$ 11.500,00 para contas de terceiros sem verificar a idoneidade do leilão. Argumentam que campanhas educativas da FEBRABAN e orientações das próprias instituições são amplamente divulgadas, alertando sobre golpes do falso leilão. Entretanto, esse comportamento não elimina a responsabilidade das instituições financeiras recebedoras. Conforme amplamente consolidado na jurisprudência, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias é objetiva, e a conduta do consumidor, quando contribui para o resultado, caracteriza culpa concorrente, que atenua, mas não exclui o dever de indenizar. A condenação ao ressarcimento dos valores, cada instituição na proporção que recebeu, está correta. O Banco Inter recebeu R$ 5.500,00 (transferência de 30/04/2025 para Protec M V E A H Ltda.). O Bradesco recebeu R$ 4.000,00 (duas transferências de R$ 2.000,00 em 25 e 26/04/2025 para AGRT Máquinas Agrícolas e Peças Ltda.). O PicPay Invest recebeu R$ 2.000,00 (transferência de 08/05/2025 para FHC Máquinas Agrícolas e Peças Ltda.). A alegação dos bancos de que não podem ser responsabilizados porque os valores já haviam sido sacados pelo fraudador não os exime do dever de indenizar. A impossibilidade de bloqueio decorreu justamente da falha na prestação do serviço que permitiu a abertura e movimentação das contas fraudulentas. Se as rés tivessem cumprido adequadamente seu dever de monitoramento, teriam condições de efetuar o bloqueio cautelar previsto no art. 41-D da Resolução BCB nº 1/2020 (Mecanismo Especial de Devolução – MED), que determina o monitoramento da conta do recebedor por até 90 dias para realizar devoluções parciais, sempre que houver recursos. Ademais, a impossibilidade de estorno não altera a responsabilidade objetiva pelo evento danoso, cujo nexo causal foi estabelecido pela falha na abertura e manutenção das contas que viabilizaram a fraude. O dano moral em casos de fraude bancária decorrente de falha na prestação do serviço é presumido (in re ipsa). A perda de valores, a frustração com a não entrega do bem, a necessidade de buscar soluções administrativas e judiciais e a sensação de impotência diante da fraude superam o mero dissabor cotidiano. O valor fixado na sentença (R$ 1.000,00 para cada instituição, total de R$ 3.000,00) revela-se insuficiente. A fraude de R$ 11.500,00, que representa parcela expressiva da economia de um trabalhador autônomo de baixa renda, somada à falha no dever de segurança das instituições financeiras recebedoras que não comprovaram a diligência cadastral na abertura das contas, autoriza a majoração do quantum. Considero que o montante de R$ 5.000,00 para cada instituição recebedora (total de R$ 15.000,00) observa os critérios de: (a) extensão do dano (arts. 944 e 945 do CC); (b) grau de culpa concorrente do autor, que mitiga, mas não exclui a responsabilidade; (c) capacidade econômica das rés, sem excesso que caracterize enriquecimento sem causa; (d) caráter pedagógico da medida para desestimular a reiteração de condutas negligentes na abertura de contas; (e) parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. O pedido de majoração formulado no recurso adesivo deve ser parcialmente acolhido, elevando-se a indenização para R$ 15.000,00, montante que guarda proporcionalidade com as circunstâncias do caso. Considerando o desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em desfavor das rés apelantes, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o trabalho adicional em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por Banco Inter S.A., Banco Bradesco S.A. e PicPay Invest Distribuidora de Títulos entre Pessoas S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto por Edielson Soares Dias para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cabendo R$ 5.000,00 a cada instituição recebedora. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor das rés apelantes, para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-37.2025.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, JACQUES ANTUNES SOARES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDIELSON SOARES DIAS e outros (3)
Advogado(s): GABRIELA CALDEIRA DE SOUZA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JACQUES ANTUNES SOARES, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO