PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação indenizatória por supostos danos ambientais à atividade pesqueira, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de comprovação da legitimidade ativa dos demandantes. O juízo de origem, após constatar que a petição inicial não foi instruída com prova documental idônea da condição de pescadores profissionais, determinou a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanarem o vício, sob pena de indeferimento. Diante da inércia certificada nos autos, o feito foi extinto. Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: artigos 4º, 5º (XXXV e LV), da Constituição Federal; artigos 320, 321, 370, 485 (I e VI), do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8047372-87.2020.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, FERNANDA MENDES DE SANTANA E OUTROS (9), e, como apelados, ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A., KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047372-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA MENDES DE SANTANA e outros (9)
Advogado(s): DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
APELADO: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s):CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO DANO AMBIENTAL. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 680 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
A controvérsia recursal cinge-se a analisar: a) a regularidade da extinção do processo, sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de comprovação da condição de pescador profissional, pressuposto para a aferição da legitimidade ativa; b) a ocorrência de suposto cerceamento de defesa, ante a não abertura de fase instrutória para a produção de outros meios de prova; e c) a correta aplicação dos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito frente ao dever de diligência processual da parte.
III. Razões de decidir
A condição de pescador profissional constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por se tratar de elemento indispensável à aferição da legitimidade ativa para pleitear indenização decorrente de supostos prejuízos à atividade pesqueira. Nesse sentido (Tema 680), a legitimidade para pleitear indenização por danos ambientais que provocam impactos na atividade pesqueira se comprova da seguinte maneira: "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. (...)" (REsp n. 1.354.536/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/03/2014, DJe de 05/05/2014).
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para suprir a deficiência probatória essencial ao prosseguimento da demanda, permanece inerte. A oportunidade para a produção da prova documental mínima foi concedida pelo juízo de origem, em estrita observância ao devido processo legal, sendo a extinção do feito a consequência jurídica prevista para o descumprimento da diligência, conforme o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não possui caráter absoluto e não isenta as partes do cumprimento de seus ônus e deveres processuais. O referido postulado foi devidamente observado pelo magistrado sentenciante ao conceder prazo para a regularização do vício, em vez de extinguir o processo de plano. A inércia dos autores, contudo, obstou a análise da questão de fundo, não se podendo imputar ao Judiciário a responsabilidade por sua própria desídia.
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FERNANDA MENDES DE SANTANA E OUTROS (9) em face da sentença (ID 97720002) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 8047372-87.2020.8.05.0001, ajuizada em desfavor de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. e OUTROS (4). A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. A magistrada fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da legitimidade ativa dos autores, ressaltando que, embora tenham sido devidamente intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos prova documental de sua condição de pescadores – consistente no registro de pescador profissional e/ou habilitação ao benefício do seguro-desemprego durante o período do suposto dano ambiental –, permaneceram inertes, conforme certificado no ID 523006194. A julgadora pontuou, ainda, que a maioria das carteiras de pescador juntadas com a exordial encontrava-se vencida desde os anos de 2009 e 2013, o que, à luz do Tema Repetitivo 680 do Superior Tribunal de Justiça, reforçaria a ausência de legitimidade processual. Por fim, concedeu o benefício da gratuidade de justiça aos autores e os condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas. Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (ID 97720005). Em suas razões, sustentam, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença. Alegam que o indeferimento da inicial representa um cerceamento de defesa e uma violação ao princípio do acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Defendem que a condição de pescador artesanal pode ser comprovada por outros meios de prova, como declarações de colônias de pescadores e prova testemunhal, não se restringindo à apresentação de documentos formais. Argumentam sobre a natureza social da demanda, envolvendo trabalhadores humildes e em situação de vulnerabilidade, para os quais a exigência de documentos formais atualizados seria desarrazoada. Invocam, ademais, o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos artigos 4º, 6º e 317 do CPC, asseverando que o juízo deveria ter oportunizado a produção de outras provas em vez de extinguir sumariamente o feito. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a reabertura da fase de instrução. Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões. A ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A. e a NOVONOR S.A. (ID 97720010) defenderam a manutenção da sentença, ressaltando que a extinção do feito decorreu da inércia dos próprios apelantes, que, mesmo após serem especificamente intimados para comprovar sua condição de pescadores, não apresentaram os documentos solicitados nem justificaram a impossibilidade de fazê-lo. Argumentam que a prova da condição de pescador é pressuposto de legitimidade e que a desídia dos autores valida o indeferimento da inicial. Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda pela reforma da sentença, requerem a apreciação do mérito pela teoria da causa madura para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e a ocorrência de litispendência em relação a alguns dos autores. A KAWASAKI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e a KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. (ID 97720012) também pugnaram pelo desprovimento do recurso. Reforçaram que os apelantes foram regularmente intimados para comprovar sua condição de pescadores, mas permaneceram inertes, o que autoriza a extinção do processo. Destacaram que a petição inicial foi instruída com carteiras de pescador vencidas há anos e que não há nos autos prova mínima do exercício da atividade pesqueira. Apontaram, ainda, a existência de um padrão de litigância abusiva, com ajuizamento de centenas de ações idênticas e a utilização de precedentes judiciais inexistentes para induzir o Judiciário a erro, requerendo a condenação dos apelantes por litigância de má-fé. O recurso é próprio e tempestivo. A parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, estando dispensada do recolhimento do preparo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047372-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA MENDES DE SANTANA e outros (9)
Advogado(s): DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
APELADO: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de comprovação da legitimidade ativa dos autores, ora apelantes, após o transcurso do prazo concedido para a emenda da petição inicial. Os apelantes defendem a tese de que a decisão de primeiro grau configurou cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do acesso à justiça, argumentando que a condição de pescador artesanal poderia ser demonstrada por outros meios probatórios, e que o juízo deveria ter privilegiado o julgamento de mérito. Contudo, após uma análise detida dos autos, entendo que a irresignação não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. A legitimidade das partes, como é cediço, constitui uma das condições para o regular exercício do direito de ação, consistindo na pertinência subjetiva da demanda. Em outras palavras, a legitimidade ativa (ad causam) refere-se à titularidade do direito material deduzido em juízo. No caso em tela, os autores pleiteiam indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos em decorrência de um dano ambiental que teria prejudicado a sua atividade profissional, qual seja, a pesca artesanal. Dessa forma, a comprovação da condição de pescador profissional, no período em que teriam ocorrido os fatos narrados na exordial, não é uma mera formalidade, mas sim um pressuposto lógico e indispensável para que possam figurar no polo ativo da relação processual. Sem a demonstração de que efetivamente exerciam a pesca como meio de subsistência na localidade e na época do suposto dano, carecem de legitimidade para pleitear a reparação de um prejuízo que, para eles, seria inexistente. Nesse ponto, impende destacar que a prova da condição de pescador é uma exigência consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 680, que estabelece: "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação." Ante a essa exigência, o magistrado a quo, em observância ao devido processo legal e ao princípio da cooperação, concedeu aos autores a oportunidade produzirem a prova da condição de pescadores, juntando aos autos a prova documental de sua condição profissional. A consequência para o descumprimento também foi expressamente advertida, em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo 321. Ocorre que, conforme certificado no ID 523006194, os autores, ora apelantes, mesmo devidamente intimados por seus patronos, deixaram transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação. Não juntaram os documentos solicitados, não pediram dilação de prazo, nem apresentaram qualquer justificativa para a sua omissão. A inércia foi total e injustificada. Diante desse quadro, a extinção do processo, com o indeferimento da inicial, não foi uma faculdade, mas sim a aplicação da sanção processual legalmente prevista para a hipótese. A decisão recorrida, portanto, está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico processual, não havendo que se falar em qualquer vício ou ilegalidade. A alegação de cerceamento de defesa, principal pilar do recurso, não se sustenta. O cerceamento de defesa se configura quando a parte é indevidamente impedida de produzir provas essenciais para a demonstração de seu direito. No presente caso, a situação é diametralmente oposta: aos apelantes foi expressamente oportunizada a produção da prova documental necessária à comprovação de sua legitimidade, mas eles, por deliberação própria, optaram pela inércia. O direito à prova não é absoluto e ilimitado; ele deve ser exercido nos momentos e na forma previstos em lei. Ao se omitirem quando instados a complementar a instrução inicial, os apelantes deixaram precluir a oportunidade de fazê-lo. Não podem, agora, em sede recursal, invocar a própria desídia como fundamento para anular a sentença. A conduta esperada da parte que busca a tutela jurisdicional é a de colaborar com o andamento do feito, cumprindo as determinações judiciais com diligência. Permitir que, após ignorarem uma ordem judicial direta, os apelantes obtivessem a anulação do julgado para terem uma nova chance de produzir a prova que já lhes foi solicitada, seria premiar o comportamento processualmente negligente e atentar contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo. A inércia em apresentar o mínimo de prova documental impede a progressão do feito para uma fase instrutória mais complexa. A oportunidade de defesa foi plenamente assegurada; o que não houve foi o seu exercício tempestivo e adequado pelos recorrentes. Por fim, os apelantes invocam o princípio da primazia do julgamento de mérito. De fato, o Código de Processo Civil de 2015 elegeu como um de seus nortes a busca pela solução integral da controvérsia, evitando-se, sempre que possível, extinções processuais por vícios meramente formais. No entanto, tal princípio não é um salvo-conduto para a inércia e o descumprimento dos deveres processuais. Ele impõe ao magistrado um dever de conduta, qual seja, o de, antes de extinguir o feito, oportunizar a correção das irregularidades sanáveis. E foi exatamente isso que a juíza de primeiro grau fez. A sua atuação foi um exemplo prático da aplicação do princípio da primazia do mérito: ao invés de indeferir a inicial de plano, concedeu um prazo razoável para que os autores sanassem o vício. O princípio da primazia do mérito pressupõe a cooperação da parte interessada. Quando a parte, mesmo após a chance de correção, opta por se manter inerte, ela mesma cria o obstáculo intransponível à análise da questão de fundo. A extinção do processo, nesse cenário, não é uma falha do sistema de justiça, mas uma consequência direta da conduta da própria parte, que demonstrou, com sua omissão, um aparente desinteresse no prosseguimento regular da demanda. O processo não pode avançar indefinidamente à revelia da negligência de quem o provocou. Portanto, a sentença recorrida não violou o princípio da primazia do mérito; ao contrário, aplicou-o em sua devida medida, ponderando-o com o dever de diligência que recai sobre os litigantes. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos horários advocatícios recursais, os quais majoro de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Des. JORGE BARRETO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047372-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA MENDES DE SANTANA e outros (9)
Advogado(s): DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
APELADO: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
VOTO