PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO RETROATIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 - TEMA 01 DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011644-39.2020.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado GILDETE LOPES SILVA E OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011644-39.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GILDETE LOPES SILVA e outros (2)
Advogado(s):GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES
ACORDÃO
1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de policiais militares ao recebimento de auxílio-transporte, com condenação ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período anterior à regulamentação do benefício.
2 - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regulamentação do auxílio-transporte impede o reconhecimento do direito ao benefício previsto em lei e o pagamento retroativo das parcelas devidas aos policiais militares.
3 - A atuação jurisdicional limitou-se ao controle de legalidade, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes, pois não houve incursão no mérito administrativo.
4 - O IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01 do TJBA) fixou tese vinculante no sentido de que o benefício é devido mesmo antes da regulamentação, com aplicação analógica do Decreto nº 6.192/1997 e observância da prescrição quinquenal.
5 - A gratuidade no transporte público não afasta o direito ao auxílio-transporte, por se tratar de benefício de natureza indenizatória, destinado ao custeio das despesas de deslocamento.
6 - A ausência de previsão orçamentária não impede o cumprimento de obrigação legal preexistente, não se aplicando o art. 169 da Constituição Federal à hipótese.
7 - Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista (id 95561729) que, nos autos desta ação ajuizada por GILDETE LOPES SILVA E OUTROS, julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer, nos termos da tese do IRDR – Tema 01 e em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/19, o direito dos autores à percepção do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial; devendo ainda ser respeitada a prescrição quinquenal prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, a qual incide sobre as parcelas que antecedam os cinco anos anteriores à propositura da presente ação. O valor devido, a ser apurado em liquidação de sentença, deve ser acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 83, § 3º, inc. I, do CPC. Custas pelo Requerido, respeitada a isenção legal”. Inconformado, o Estado da Bahia (id 95561730) sustenta a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo, defendendo que a organização da lotação de servidores e a concessão de benefícios relacionados à atividade funcional inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não sendo passíveis de revisão pelo Poder Judiciário sem violação ao princípio da separação dos poderes. Defende que o ato administrativo envolve juízo de conveniência e oportunidade, insuscetível de substituição pela atividade jurisdicional. Sustenta, ainda, que o auxílio-transporte previsto no Estatuto dos Policiais Militares depende de regulamentação específica, a qual somente foi implementada com o Decreto nº 18.825/2019, razão pela qual inexistiria direito ao pagamento do benefício no período anterior à sua edição. Defende que, até então, não havia norma apta a viabilizar o pagamento da verba em pecúnia, tratando-se de norma de eficácia condicionada. Afirma que “[...] antes da citada regulamentação, a todos os Policiais Militares era concedido o direito à gratuidade do transporte urbano na Capital, através do cartão Smart Card, concedido pelo Poder Público Municipal, bem como sempre houve, também, a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Policial Militar se encontrava fardado”. Prossegue sustentando que “[...] o auxílio-transporte possui as seguintes características jurídicas: (i) tem caráter pecuniário e indenizatório; (ii) busca custear apenas parcialmente as despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual; (iii) o trecho abrangido pelo auxílio se limita ao percurso entre a residência e o local de trabalho do servidor ou empregado e vice-versa; e (iv) não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. Assim, entende-se que o regime jurídico do Auxílio-Transporte impede que a Administração pague tal benefício àquele que usufruía da gratuidade legal no uso do transporte público. Tal entendimento decorre do caráter indenizatório do examinado auxílio, tendo em vista que, se a indenização busca reparar patrimonialmente determinado desfalque financeiro sofrido pelo indivíduo, ela não terá cabimento quando tal prejuízo econômico já não mais existir”. Defende, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício sem prévia dotação orçamentária, sob pena de violação ao art. 169 da Constituição Federal e às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta que a criação ou ampliação de despesa com pessoal exige previsão no Plano Plurianual, autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação na Lei Orçamentária Anual, inexistentes no caso em exame. Nesse contexto, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Em contrarrazões (id 95561733), os apelados sustentam a manutenção integral da sentença, defendendo que a decisão recorrida observou a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia, especialmente o IRDR – Tema 01, que firmou o entendimento de que a ausência de regulamentação não impede o reconhecimento do direito ao auxílio-transporte, sendo possível a aplicação analógica do Decreto nº 6.192/1997 aos policiais militares, com observância da prescrição quinquenal. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 31 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011644-39.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GILDETE LOPES SILVA e outros (2)
Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência, ou não, de direito dos policiais militares ao recebimento de auxílio-transporte no período anterior à regulamentação específica, bem como a possibilidade de pagamento retroativo da verba. A sentença recorrida não infringiu o princípio da separação dos poderes. A atuação jurisdicional, no caso concreto, não adentrou o mérito administrativo, tampouco promoveu juízo de conveniência ou oportunidade, limitando-se ao controle de legalidade do ato estatal. O que se reconheceu foi o direito ao pagamento de auxílio-transporte previsto em lei, cuja regulamentação foi omitida pelo Poder Executivo por período superior a 13 (treze) anos. A atuação do Poder Judiciário, no caso, limitou-se a assegurar o cumprimento de direito previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, inciso V, alínea "h", o que configura exercício regular da função jurisdicional de controle de legalidade, e não invasão do mérito administrativo. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), firmou entendimento no sentido de que a ausência de regulamentação não afasta o direito ao auxílio-transporte, sendo possível a aplicação analógica da disciplina prevista para os servidores civis, com observância da prescrição quinquenal. Essa orientação possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser observada por este Tribunal. Transcrevo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00077256920168050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/11/2020) Assim, a sentença recorrida, ao reconhecer o direito ao benefício e determinar o pagamento das parcelas retroativas, alinhou-se a esse entendimento consolidado, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Também não prospera a alegação de que a gratuidade no transporte público afastaria o direito ao auxílio-transporte. Isso porque se tratam de institutos distintos. A gratuidade decorre de política pública específica, com limitações de abrangência, enquanto o auxílio-transporte possui natureza indenizatória, destinado ao custeio das despesas com deslocamento entre residência e local de trabalho. A eventual existência de gratuidade parcial não elimina, por si só, o direito à percepção da verba, especialmente quando não demonstrada a cobertura integral das despesas. Quanto à alegação de ausência de previsão orçamentária, igualmente não merece acolhimento. O cumprimento de obrigação legal preexistente não se confunde com a criação de nova despesa. O art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal exige prévia dotação orçamentária para a criação de vantagem nova, e não para o cumprimento de obrigação preexistente. O auxílio-transporte foi instituído pela Lei Estadual nº 7.990/2001, de modo que não se trata de criação de nova vantagem, mas de implementação de direito já incorporado ao ordenamento jurídico estadual. Registro, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que se firmou no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial” (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 12/06/2018). Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011644-39.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GILDETE LOPES SILVA e outros (2)
Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator