PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8047555-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e outros
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO
REU: IVONILDES DE SOUZA GUIMARAES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu ação rescisória por inépcia da petição inicial. A decisão agravada (ID 77384277) apontou a ausência de elementos mínimos na inicial para viabilizar o conhecimento da ação rescisória. As razões do agravo, no entanto, não confrontam os fundamentos dessa decisão, limitando-se a alegações genéricas e desconexas sobre a ação originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente o da dialeticidade, exigido para o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A admissibilidade recursal exige a impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade.

3.2. O agravo interno apresenta alegações desconexas com o conteúdo da decisão monocrática recorrida, sem qualquer menção ou impugnação aos fundamentos que motivaram a extinção da ação rescisória por inépcia da petição inicial.

3.3. A ausência de fundamentação recursal específica inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo possível aplicar, no caso, o princípio da primazia do julgamento de mérito.

3.4. O descumprimento do dever de impugnação analítica, previsto no §1º,  1.021 do CPC, justifica o não conhecimento do recurso por inadequação formal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

i) O agravo interno que não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas ou estranhas ao objeto do recurso, não preenche o requisito da dialeticidade e não deve ser conhecido.

ii) A ausência de fundamentação analítica nas razões recursais configura vício formal insanável, que impede o exame do mérito do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, §1º, do art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047555-22.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e outros e como apelada IVONILDES DE SOUZA GUIMARAES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8047555-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e outros
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO
REU: IVONILDES DE SOUZA GUIMARAES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ASDECON – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e ALEXANDRA BATISTA MENEZES em face de decisão monocrática (ID. 77384277) proferida nos autos da Ação Rescisória nº 8047555-22.2024.8.05.0000, em trâmite perante a Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na qual se indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, caput, I, e § 1º, I e III, CPC..

Em suas razões recursais (ID. 78822754), as agravantes formulam os seguintes pedidos:

“(...)

d) Que se julgue PROCEDENTE a presente demanda, condenando-se, a Agravada, ao pagamento do crédito pago a maior, pelas Agravantes, em razão das prestações fiduciárias liquidadas, no valor de R$ 18.332,42 (dezoito mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data da comprovação nos autos, no (id nº 66504956), com fundamento no art. 940 do Código Civil, afastando a possibilidade de enriquecimento sem causa e ilicito, já prequestionados.

e) Requesta-se, pelo PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, expressamente, para anular o acórdão embargado (id nº 66504964), considerando nula a sentença primitiva, por prescrição e nulidade de citação regular, afastando a condenação imposta as Agravantes, a titulo de dano material e moral, já prequestionados.

f) Ao final, requer-se, que seja a parte Agravada, condenada no pagamento da multa por litigância de má fé, por resistência injustificada a cobrança indevida, ilíquida e prescrita, no percentual de 10% (dez) por cento, sob o valor da causa, bem como, a título de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte) por cento, sob o valor da causa, cumulativamente, nos termos do art. 85 do CPC.”


Sustentam, inicialmente, a tempestividade do recurso e seu cabimento.

Ao entrarem no mérito do recurso, as agravantes fazem um histórico do processo originário, aduzem que a sua  condenação ao pagamento de danos morais naquela ação resulta em enriquecimento ilícito da agravada, fazem considerações sobre o papel do Poder Judiciário na resolução dos conflitos.

Sustentam, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, bem como a incompetência absoluta do juízo prolator da sentença rescindenda, qual seja, da Vara de Relações de Consumo, à luz do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).

Aduzem que a sentença rescindenda não observou o conteúdo probatório dos autos, que demonstraria o adimplemento do contrato objeto da lide originária, o que afastaria a configuração dos danos reconhecidos na sentença e confirmados pelo acórdão recorrido.

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: a) seja recebido e processado o presente recurso de Agravo Interno, com efeito devolutivo; b) seja mantido o benefício da justiça gratuita; c) seja intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões; d) seja julgado procedente o recurso para condenar a parte agravada ao pagamento de R$ 18.332,42, com correção monetária; e) seja anulado o acórdão embargado, considerando-se nula a sentença originária, por prescrição e nulidade de citação; f) seja a parte agravada condenada por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.

A intimação da parte recorrida restou infrutífera, tendo o AR retornado com a informação de que o endereço é insuficiente.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, que não cabe sustentação oral na espécie, conforme dispõe o art. 937, §4º do CPC e o art. 187, §2º do RITJBA.


Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8047555-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e outros
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO
REU: IVONILDES DE SOUZA GUIMARAES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente, o da adequação formal, tendo em vista faltar-lhe a dialeticidade, como adiante será demonstrado.

O presente agravo interno foi oposto contra decisão monocrática deste relator, que extinguiu a ação rescisória por inépcia da petição inicial, conforme se pode ver do ID 77384277. 

Ao fazermos o cotejo entre o decisum que se pretende reformar (decisão Id 77384277) e as razões do agravo interno, nota-se que não houve uma impugnação específica ao fundamento estruturante da decisão, sequer houve menção textual à decisão terminativa da ação rescisória nas razões recursais.    

 Note-se que as agravantes, em suas razões recursais, tecem considerações sobre prescrição da ação indenizatória, cuja sentença pretendem rescindir, falam da incompetência do juízo que prolatou a sentença rescindenda, alegam que as provas naquela ação não foram adequadamente apreciadas, enfim, atém-se a fatos completamente estranhos ao objeto do presente recurso, qual seja, a reforma da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial por inépcia.

Como cediço, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos a motivação dirigida e precisa acerca dos fundamentos que embasaram a decisão recorrida. 

O recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão impugnada com argumentação concreta, clara e pertinente, demonstrando seu desacerto tanto em termos de fato quanto de direito, o que, definitivamente, não ocorre no caso em tela.

Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao princípio da dialeticidade.

De acordo com Fredie Didier Jr e Leonrdo Carneiro da Cunha:

“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489,§1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc. O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação. (...)” (in. Curso de Direito Processual Civil, 19ª ed. cit. p. 168.) Grifos inseridos.

 

Não se trata aqui de excesso formal, pois não nos olvidamos do princípio da primazia da decisão de mérito, mas da impossibilidade concreta de apreciação do recurso por ausência de fundamento a ser apreciado. Não houve impugnação aos argumentos quanto à inépcia de modo que não podemos rever a decisão para mantê-la ou reformá-la.

Não se trata no caso sob análise de considerar a repetição dos fundamentos da petição inicial como suficientes, pois não é possível extrair daí o inconformismo das recorrentes em relação à decisão recorrida.  

 

Ante o exposto, vota-se no sentido de NÃO CONHECER o agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem apreciação de seu mérito.

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator