PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004153-15.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES
APELADO: NELI NUNES NASCIMENTO e outros (8)
Advogado(s):JOAO MARIO ALVES DE LIMA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÁ QUALIDADE DE MATERIAIS. DEMORA NO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004153-15.2019.8.05.0274, em que figuram como Apelante UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e Apelado PROMEDICA - PROTECAO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e MILTON NUNES NASCIMENTO e outros. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AORECURSO. 

Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 


ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator 

   

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004153-15.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES
APELADO: NELI NUNES NASCIMENTO e outros (8)
Advogado(s): JOAO MARIO ALVES DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA contra a sentença prolatada nos autos do processo nº 8004153-15.2019.8.05.0274, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de obrigação de fazer e julgou procedente o pedido de indenização a título de danos morais, nos seguintes termos: 

“a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX do CPC; 

b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a citação. 

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 83216400). 

Nas razões do recurso (Id. 78233945), a Recorrente sustenta que não tinha obrigação de custear o tratamento requerido, tendo em vista a ausência de previsão da Assistência Domiciliar (Home Care) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e no contrato. 

Destaca que “na perícia judicial e ID 230282638, o médico perito Dr. Laerte Marque de Sena, esclarece que a Apelada necessita apenas da presença de um cuidador, posto que, os cuidados que a beneficiaria necessita podem quer realizados por um membro da família ou pessoa indicada por esta, devidamente treinada. Destaca-se ainda, que a referida perícia, atesta claramente que a Apelada não mais necessita de profissionais para administração de medicamentos, nem de cuidados técnicos em domicilio e ainda, que a alteração da intensidade da assistência já era possível desde agosto de 2013. Ademais em relatório médico datado em 05 de agosto de 2013, o médico assistente, Dr. Geovani Moreno – CRM 13684, já afirmava que a paciente já se encontrava em quadro favorável ao desmame de assistência domiciliar.” 

Aduz que “Pela análise do conjunto probatório, não resta dúvida de que a Apelada encontrava-se em alta hospitalar com recomendação de acompanhamento por profissionais de saúde multidisciplinar.” 

Pontua que “Há também que assentar a diferença entre o internamento domiciliar com o serviço de CUIDADOR. No internamento é necessário que um profissional de saúde assista o paciente por determinado período ou em tempo integral para que lhe preste auxílio que exija conhecimento e habilidades específicas dos profissionais de saúde. Por outro lado, a figura do cuidador tem por finalidade dar suporte ao paciente em suas atividades rotineiras, como na higiene pessoal, alimentação, ministração de medicamento oral e outras necessidades.” 

Argumenta que “a segunda pericia judicial acostada ao ID nº 230282835, o médico perito Dr. Marco Antonio Veloso de Castro Ferreira – CRM 14345, deixa claro que a Apelada NÃO É ELEGÍVEL NEM MESMO PARA A ASSOSTÊNCIA DOMICILIAR.” 

Ressalta que “A Apelada pauta sua reivindicação de indenização por danos morais em meras alegações, desprovidas de qualquer prova que evidencie a recusa na prestação do serviço, quiçá da materialização do constrangimento exigido para justificar essa espécie de indenização.” 

Enfatiza que “o pedido da Recorrida na condenação da Apelante a título de indenização por danos morais, torna-se evidente a clara intenção dos mesmos em enriquecer ilicitamente às custas da Recorrente, claramente configurando locupletamento indevido e má-fé por parte dos mesmos.” 

Preparo devidamente recolhido (Id. 83216403 a 83216406). 

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. 

Constatado o óbito do autor (ID. 83216374), foi deferida a habilitação de seus herdeiros, conforme decisão de Id. 83216399. 

Intimada, a parte apelada deixou o prazo transcorrer in albis (Id. 83216410). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004153-15.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES
APELADO: NELI NUNES NASCIMENTO e outros (8)
Advogado(s): JOAO MARIO ALVES DE LIMA

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA contra a sentença prolatada nos autos do processo nº 8004153-15.2019.8.05.0274, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de obrigação de fazer e julgou procedente a demanda relativa ao pleito dos danos extrapatrimoniais. 

SUCESSÃO PROCESSUAL 

Compulsando os autos, observa-se que a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer foi ajuizada em 04/07/2019, por NELI NUNES NASCIMENTO, assistida por sua curadora JAKELINE NUNES NASCIMENTO (Id. 83216041).  

Em razão do óbito da Autora, a curadora requereu a habilitação dos herdeiros da falecida, JAKELINE NUNES NASCIMENTO, VANIA SUELI NUNES NASCIMENTO NOREIRA, MILTON NUNES NASCIMENTO, IVONE NUNES NASCIMENTO LIMA, ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA, EDMILSON NUNES NASCIMENTO, IONE ROSELY NASCIMENTO RAMPININI e ELAINE NUNES NASCIMENTO DOS SANTOS, a fim de regularizar a relação processual (Id. 83216374). 

Em despacho, o juízo a quo acolheu o requerimento, determinando o ingresso dos herdeiros no polo ativo da lide (Id. 83216385). Na sentença, julgou procedente o pleito autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 9.890,00 (ove mil novecentos e oitenta reais).  

Os arts. 110 e 313, § 2º, II do CPC/2015 preveem que a morte da parte autora provoca a sucessão processual, salvo quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Vejamos:  

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”  

“Art. 313. (...)  

§ 2º (...)  

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros pelos meios de divulgação que reputar mais adequado, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.  

Por sua vez, os arts. 11 e 943 do Código Civil dispõem sobre a transmissibilidade das ações, nos seguintes termos:  

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.  

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.  

No caso, ficou reconhecido o caráter transmissível do direito objeto do litígio (pleito indenizatório) e a regularidade da sucessão processual, nos termos do art. 110 c/c art. 313, § 2º, II do CPC/2015.  

  

DO MÉRITO RECURSAL  

  

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, na qual a parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde Acionado. Aduz que recebia atendimento domiciliar (home care) inicialmente prestado pela empresa ASSISTEVIDA. Em abril de 2019, a referida empresa deixou de atender à UNIMED, que assumiu diretamente o serviço. Alega que a assistência prestada pela UNIMED se revelou negligente e de qualidade inferior à anteriormente oferecida. 

Requer a “retomada da prestação de serviço com a mesma qualidade e afinco prestado pela empresa anterior, de modo a providenciar a realização de todos os exames sempre que necessário, o mais rápido possível, o fornecimento de todos os medicamentos prescritos, o fornecimento de insumos de qualidade, respeitando todos os protocolos de segurança, biossegurança e as particularidades da paciente, sendo prestado conforme a mesma vinha sendo atendida anteriormente, bem como realizar todos os cuidados necessários a sobrevida da paciente”. 

Na contestação (Id. 83216303), a parte ré aduz que a demandante não comprovou a má-prestação do serviço. Sustenta que “a Autora tenta fazer comparações com os serviços supostamente prestados pela empresa anterior, para ludibriar este juízo que esta Requerida não procede com a mesma destreza!”. 

Assim, cinge-se a controvérsia em examinar se a suposta má-prestação de serviço da operadora de plano de saúde demandada gerou danos morais indenizáveis à parte autora. Ressalta-se que não se trata de negativa de custeio de procedimento médico pelo plano de saúde, mas suposta falha na qualidade dos serviços contratados. 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento, devendo ser analisado se há prova nos autos de que os fatos alegados na petição inicial tenham provocado danos aos direitos da personalidade da autora.  

Para comprovação do alegado, a parte Apelada acostou (i) exames de sangue e urina (Ids. 83216057, 83216058 e 83216059); (ii) documento intitulado de “padronização troca de materiais” do instituto Cuidare (Id. 83216060); (iii) prescrição de enfermagem, indicando procedimentos e horários (Id. 83216061); (iv) anotações do técnico de enfermagem da ASSISTEVIDA, indicando as condições do paciente em horários específicos (Id. 83216062 – 83216271); (v) protocolo de entrega de materiais da ASSISTEVIDA (Id. 83216273, 83216274); (vi) execução de procedimentos médicos, com indicação do horário (Ids. 83216275 – 83216278) e (vii) relato da parte autora (Id. 83216279). 

No mencionado relato, a parte autora descreve que “Desde quando mamãe mudou da Assiste vida para o unimed em 23 de abril, a paciente, a família vem sofrendo, com a alteração de material e de assistência, trazendo transtorno e insegurança, insatisfação pela falta de preparação. A gente precisa está cobrando, isso causa muito stress. Mamãe está sendo acompanhada por fisioterapia 2 vezes ao dia, fonoaudiólogo 3 vezes na semana, médico está tendo acompanhamento, mas de enfermagem só com muita cobrança, pois, pelo que tem acontecido aqui é enfermeira administrativa”. 

Pontua que “Tentaram mudar o respirador, não deixei, pois o deles era um Bipap sem bateria interna. (Eles mantiveram). Tentaram mudar o oxímetro hospitar, por um portátil, não deixei, pois esse portátil desliga e não aciona caso aja alguma alteração com o paciente. Trocou o aspirador, porem, as mangueiras são de borracha escura, para esterilizar, dificultando as técnicas de ver a secreção traqueal, e antes era mangueiras transparentes e descartáveis as técnicas avaliava com facilidade. Hoje 28/05 o circuito do respirador não foi trocado, por falta do copo e ele é trocado a cada 15 dias. Todos os dias cobram e eles nada fazem. Isso pode furar infeccionar.” 

Relata que “O filtro e a traqueinha, queriam alterar a troca de 7 em 7 dias, para 15 em 15 dias, não deixei. Pois o filtro pode entupir com secreção, e corre risco de infecção.” 

Aduz que “Os outros materiais todos vieram com qualidade ruim: Remédios genéricos Luvas veio plástica, mas trocam por a que ela usava hospitalar, luva estéril, porém, disseram pra usar só uma luva e não o par. (Não deixei) Álcool 70 veio de 1 litro, e o correto é o pequeno para não perder o álcool, pois álcool quando aquece evapora o álcool e fica só a agua. Perde o efeito. Colar traqueal, veio de uma marca inferior, que causava alergia, mas trocaram pela que ela usava. A fralda, veio confort, mamãe teve alergia, trouxe a que ela usava, big fralda plus, semana passada trouxe big fralda confort, deu errado de novo, essa semana que veio certo. Proctyl, vieram aplicação única, e a gente passa a cada troca de fralda, pois devido o esforço por dor e também, as dejeções a hemorroida fica inflamado. Soro Floconete de 10mg, disseram que não estão encontrando para compra, enviaram 1 de 100 para uso em 24horas até a compra, como esse de 100 está com agulha e tampando com micro pólio, corre o risco de infecção, pois não temos geladeira hospitalar, sendo que o floconete usou joga fora.” 

Afirma que “A caixa de emergência da assiste vida é muito mais completa e segura. (Conforme foto) na caixa de emergência vai alguns itens de muita importância, o ambu, no domicílio só tem o de uso, que precisa também ser rocado a cada 15 dias, se houver alguma falha coloca a vida do paciente em risco. Pois antes tinha a de uso e outra na caixa de emergência.  

Narra que “Devido o problema renal de mamãe, é preciso saber o volume da diurese, e o home care anterior solicitou saco coleto, onde marca a quantidade do cateterismo, e também solicitou uma balança para pesar a fralda, procedimento de UTI.”  

Acostou imagens dos equipamentos mencionados (Id. 83216045 – 83216054). 

Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não juntou documento médico que indicasse as necessidades da paciente e sua condição clínica, tais quais: (i) relatório médico, (ii) receituário médico e (iii) boletim médico. Em que pese as alegações do relato de “fato grave”, não apresentou, por exemplo, nenhum protocolo de reclamação feita junto à seguradora, ou qualquer outro documento que demonstrasse que comunicou ao requerido a má-prestação de serviços. Também não juntou comprovante das supostas ligações efetuadas, nem relatório dos atendimentos médicos, que indicassem que a paciente foi afetada pela conduta da seguradora ré. 

As irresignações levantadas a respeito dos materiais utilizados revelam uma impressão pessoal da parte Autora, desacompanhadas de comprovação técnica sobre a superioridade/inferioridade dos instrumentos utilizados, tais quais: remédios genéricos, tamanho do recipiente do álcool, composição da mangueira do aspirador, marca específica de soro e fralda. O relato também indica que foram realizadas adaptações: (i) as luvas de plástico foram substituídas pela luva hospitalar; (ii) o colar traqueal foi trocado pelo que a paciente costumava usar; e (iii) a fralda que causou alergia foi substituída por outra mais adequada.  

No seguinte trecho do relato da autora “Mamãe está sendo acompanhada por fisioterapia 2 vezes ao dia, fonoaudiólogo 3 vezes na semana, médico está tendo acompanhamento, mas de enfermagem só com muita cobrança, pois, pelo que tem acontecido aqui é enfermeira administrativa”, a parte demandante afirma que o plano de saúde tem autorizado e fornecido o atendimento à paciente para tratamento do seu quadro clínico, embora em desconformidade com suas expectativas quanto à forma de execução. 

Nos contratos de prestação de serviços continuados, a exigência de cooperação mútua é inerente à sua execução, de modo que as partes devem ajustar-se reciprocamente às necessidades que se revelam no curso da relação.  

No caso em apreço, não se verifica que o Réu tenha se oposto às solicitações da Autora de maneira a extrapolar o que se espera na execução contratual, a caracterizar a má prestação dos serviços. Os fatos narrados não têm o condão de ofender a honra ou dignidade da parte autora, de modo a obrigar o plano de saúde a indenizá-la por danos morais.  

Acrescente-se que não foi evidenciada violação a direito da personalidade da parte autora, a quem caberia demonstrar nos autos a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta da ré, eis que o dano moral não é in re ipsa na hipótese em julgamento. 

No caso dos autos, a apelada não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, com a prova mínima dos fatos narrados, encargo que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I do CPC/2015. Não há que se falar em inversão do ônus da prova em favor do consumidor com amparo no art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista que a sua aplicação exige a demonstração da verossimilhança e a apresentação, pelo autor, de um suporte probatório mínimo.  

A propósito do tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. – [2. Reimpr]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1041):  

“Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo, existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova”.  

Portanto, a Autora não produziu a prova cujo encargo lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC/2015.  

Confira-se julgados dos Tribunais pátrios:  

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPLANTE DE COROA DENTÁRIA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impende destacar que, em que pese a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, tal fato não tem o condão de eximir a autora da produção de prova (mínima) dos fatos alegados na inicial, uma vez que a inversão tem como finalidade facilitar a defesa da parte hipossuficiente. 2. Assim, apenas as alegações da autora desacompanhadas de qualquer prova nos autos restaram insuficientes para comprovar a falha na prestação dos serviços odontológicos dos réus, bem como o nexo causal entre ela e o suposto dano sofrido. 3. Dessa forma, diante da ausência de provas mais concisas que confirmem a alegada falha, há de se afastar a responsabilidade civil, e consequentemente, não há que se falar em indenização pelos supostos danos sofridos. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AC: 00226886020168172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/08/2020, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EXAME LABORATORIAL. ATRASO NA ENTREGA DOS RESULTADOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela ré, no tocante à demora na entrega dos resultados dos exames à autora, e se tal fato caracteriza o dever de indenização por danos morais. 2. Da análise dos autos, é de reconhecer que inexiste elementos probatórios mínimos que atestem, categoricamente, que a ré extrapolou deliberadamente o prazo previsto para entrega dos resultados dos exames questionados. O atraso na entrega do resultado de exame se mostra justificado, ante sua complexidade, bem como por ter sido realizado a pedido do médico que acompanha a demandante em laboratório diverso, em outro estado da Federação, tudo para atender as especificações do exame. 3. Na hipótese, observa-se a inexistência ou má prestação do serviço da parte ré. Ao contrário, toda a narrativa didática da contestação demonstra cuidado da parte demandada em atender as solicitações e exigências do profissional médico que acompanha a autora, inclusive dessuma-se que a paciente foi mantida informada dos atrasos. 4. No que tange às alegações de mal atendimento prestado à autora, estes também não restaram demonstrados. Destarte, para que haja configuração de dano moral, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, referente à honra, dignidade, intimidade, imagem, nome etc. Certos dissabores, aborrecimentos ou irritações, infelizmente, fazem parte do nosso cotidiano e não são capazes, por si só, de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Por derradeiro, ressalta-se que a responsabilidade objetiva não isenta o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado. Artigo 373, I, do CPC. Sentença escorreita, que não merece reforma. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050079-07.2020.8.06 .0109 Jardim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) 

Diante disso, verifica-se que a demandante não logrou êxito em demonstrar a má-prestação de serviços da Ré, não tendo sido comprovados os danos morais alegadamente sofridos pela parte autora.  

Assim, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a indenização por danos morais.  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.  

Diante do provimento do apelo, inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, já que não há mais condenação. 

Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator