PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001012-04.2022.8.05.0073
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EMERSON ERLANIO DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. PROVAS LÍCITAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa suscita nulidade das provas por alegada violação de domicílio e pleiteia absolvição por insuficiência probatória.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

3. A inviolabilidade domiciliar não é absoluta, sendo admitido o ingresso em caso de flagrante delito. A tentativa de fuga do acusado ao avistar a polícia configurou fundada suspeita, legitimando a abordagem e a busca pessoal (CPP, art. 244), ocasião em que foram apreendidos entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico.

4. Configurado o flagrante delito de crime permanente, mostra-se lícito o ingresso no domicílio, o qual, ademais, foi autorizado expressamente pela genitora do acusado, conforme prova testemunhal e confissão do próprio réu, afastando qualquer alegação de ilegalidade.

5. A materialidade restou comprovada por laudos periciais e autos de apreensão, enquanto a autoria foi demonstrada pelos depoimentos coerentes dos policiais, corroborados por outros elementos probatórios.

6. A quantidade e natureza da droga, aliadas à apreensão de balança de precisão, dinheiro e à tentativa de fuga, evidenciam a destinação comercial da substância.

7. A jurisprudência admite a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório.

8. Inexistem vícios na dosimetria da pena, que foi fixada de forma adequada pelo juízo de origem.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: “1. É lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando configurado flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, desde que precedido de fundada suspeita. 2. O consentimento válido do morador afasta a alegação de violação de domicílio. 3. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, constituem prova idônea para a condenação por tráfico de drogas.”


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001012-04.2022.8.05.0073, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Curaça – BA, em que figuram, como Apelante EMERSON ERLÂNIO DA SILVA NASCIMENTO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

 RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001012-04.2022.8.05.0073
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EMERSON ERLANIO DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Emerson Erlanio da Silva Nascimento, por de meio de advogado, interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da vara Criminal de Curaça - BA, condenando-o pela incursão na conduta recriminada pelo art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de Id 93039300, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Inconformada, a defesa de EMERSON ERLANIO DA SILVA NASCIMENTO interpôs o presente recurso de apelação (ID 93039306). Em suas razões, sustenta a tese de nulidade processual por ilicitude das provas, argumentando que a abordagem policial foi ilegal, baseada em "atitude suspeita" genérica e denúncia anônima infundada, e que o ingresso no domicílio se deu sem mandado judicial e sem consentimento válido, configurando violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada e, ao final, pugna pela absolvição com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 93039312), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, defendendo a legalidade da ação policial e a robustez do conjunto probatório que levou à condenação.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza (ID 97735845), opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu improvimento, para que seja mantida integralmente a sentença condenatória.

É o relatório.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001012-04.2022.8.05.0073
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EMERSON ERLANIO DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


O recurso de apelação interposto pela defesa de EMERSON ERLANIO DA SILVA NASCIMENTO preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie, razão pela qual dele conheço.

Contudo, deixo de conhecer do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça (ID 97735845, pág. 2). A análise da hipossuficiência do condenado para arcar com as custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, competente para aferir a situação econômica do apenado no momento oportuno. Portanto, o recurso é conhecido parcialmente.

O acusado Emerson Erlanio da Silva Nascimento, por de meio de advogado, interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da vara Criminal de Curaça - BA, condenando-o pela incursão na conduta recriminada pelo art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões, sustenta a tese de nulidade processual por ilicitude das provas, argumentando que a abordagem policial foi ilegal, baseada em "atitude suspeita" genérica e denúncia anônima infundada, e que o ingresso no domicílio se deu sem mandado judicial e sem consentimento válido, configurando violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada e, ao final, pugna pela absolvição com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.

Exsurge da inicial o seguinte (ID 93039118):


“(…) No dia 14 de setembro de 2022, por volta das 17h30m, no Povoado do Vale, Curaçá/BA, os denunciados EMERSON ERLANIO DA SILVA NASCIMENTO e GUSTAVO DA CRUZ MENEZES, vulgo “GUPIRÚ”, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, traziam consigo, no interior de uma sacola, aproximadamente 20,54 g (vinte gramas e cinquenta e quatro centigramas) de uma substância sólida de coloração branca, supostamente do alcalóide benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como "cocaína", além de 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) aparelho celular e a quantia total de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), conforme Laudo de Constatação ID 262232526, fls. 01/02, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica em quem fizer uso, e de uso e comercialização proscritos no país, a teor da Portaria MS n. 344/1998 e Resolução ANVISA n. 104/2000.

Consta nos autos que, no dia, local e horário mencionados, a guarnição da Polícia Militar, fazendo rondas de rotina, avistou dois indivíduos em uma motocicleta em atitude suspeita.

No momento em que foi abordar os denunciados, estes tentaram empreender fuga pelo matagal.

O segundo denunciado, GUSTAVO DA CRUZ MENEZES, vulgo “GUPIRÚ”, obteve êxito; entretanto, o primeiro denunciado, EMERSON ERLANIO DA SILVA NASCIMENTO, foi contido pelos policiais.

Realizada revista pessoal no primeiro denunciado, EMERSON ERLANIO DA SILVA NASCIMENTO, foi encontrado dentro de uma sacola, nas vestes deste, 20,54 g (vinte gramas e cinquenta e quatro centigramas) de uma substância sólida de coloração branca, supostamente do alcalóide benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecidA como "cocaína", além de 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) aparelho celular e a quantia total de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), vide Laudo de Constatação ID 262232526, fls. 01/02.

Desta feita, indubitavelmente, extraem-se dos autos indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tanto pela colhida das testemunhas, dos policiais militares, pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos de constatações e pelos demais elementos colacionados aos autos de informação (...)”.


I. DA TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.


A defesa do Apelante sustenta, como principal argumento para a reforma da sentença, a tese de nulidade de todas as provas obtidas, por violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Alega que a ação policial foi arbitrária, iniciada a partir de uma "atitude suspeita" vaga e que o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial ou consentimento válido, contaminando, assim, todo o acervo probatório pela teoria dos frutos da árvore envenenada.

Apesar da veemência dos argumentos defensivos, a tese inaugural não merece acolhimento. A análise cuidadosa e cronológica dos fatos, com base nos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, demonstra a plena legalidade da atuação dos agentes de segurança pública.

O direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é absoluto. O próprio texto constitucional estabelece exceções, permitindo o ingresso em residência alheia sem o consentimento do morador em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se dedicado a definir os contornos da "fundada suspeita" ou "justa causa" que autorizam o ingresso policial em situações de flagrante, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas.

No caso concreto, a sequência dos eventos revela uma escalada de suspeitas que se consolidaram em elementos objetivos e concretos, legitimando a ação policial.

Conforme narrado de forma uníssona pelos policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a guarnição realizava patrulhamento de rotina quando avistou os dois réus em uma motocicleta, demonstrando uma "atitude suspeita". Embora a defesa critique a generalidade dessa expressão, o que efetivamente desencadeou a ação policial foi a reação dos acusados à presença da viatura: a imediata tentativa de fuga.

A tentativa de evasão, ao perceberem a aproximação policial, é um comportamento objetivo que transforma uma mera intuição ou suspeita subjetiva em fundada suspeita, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal. Não se tratou de uma abordagem aleatória ou baseada em perfilamento racial, mas de uma reação concreta a um comportamento que, na experiência policial, frequentemente indica a prática de ilícitos.

Essa fundada suspeita autorizou a abordagem e a busca pessoal que se seguiu. Durante essa busca, realizada no Apelante EMERSON após a fuga do corréu GUSTAVO, foi encontrado o material ilícito: 20,54g de cocaína, uma balança de precisão e dinheiro, tudo acondicionado em uma sacola (ID 93037611, pág. 9).

Nesse exato momento, configurou-se, de maneira inequívoca, o estado de flagrância pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade "trazer consigo".

A partir da constatação do flagrante delito, de natureza permanente – cuja consumação se prolonga no tempo –, a atuação policial subsequente, incluindo o ingresso no domicílio, encontra amparo na exceção constitucional. No entanto, no caso dos autos, a legalidade da entrada na residência é reforçada por um elemento ainda mais contundente e que, por si só, afastaria qualquer alegação de nulidade: o consentimento expresso e voluntário da moradora.

A tese de invasão é frontalmente contrariada pelas provas produzidas pela própria defesa e pela confissão do réu. A mãe do Apelante, Sra. Maria Nanci Silva do Nascimento, ouvida em juízo como testemunha de defesa, foi categórica ao afirmar: "Que a polícia pediu permissão para revistar a casa. Que deu permissão." (depoimento disponível no PJE/Mídias).

Corroborando a versão da testemunha, o próprio Apelante, EMERSON ERLANIO DA SILVA NASCIMENTO, em seu interrogatório judicial, admitiu a autorização: "Que quando chegou em casa, os policiais já estavam lá dentro revirando tudo. Que sua mãe autorizou a entrada." (Interrogatório disponível no PJE/Mídias).

Dessa forma, a narrativa da defesa de que houve uma invasão forçada e ilegal desmorona diante das declarações da própria genitora do réu e dele mesmo. A permissão para a entrada dos policiais foi livremente concedida, não havendo nos autos qualquer indício, mínimo que seja, de coação ou vício de consentimento.

O juiz sentenciante, portanto, agiu com acerto ao rechaçar a preliminar, destacando que "resta evidente que a genitora do réu Emerson teria dado permissão para os policiais militares adentrarem em sua residência, então não merece prosperar, a nulidade processual decorrente da violação ao domicílio" (ID 93039302, pág. 2).

Assim, seja pela existência de um estado flagrancial de crime permanente, precedido de fundada suspeita, seja pelo consentimento válido e incontroverso da moradora, o ingresso dos policiais no domicílio foi lícito. Consequentemente, as provas colhidas são válidas e não há que se falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

Por todo o exposto, rejeito a tese de nulidade.


II. DA AUTORIA E MATERIALIDADE.


Superada a questão de nulidade, passo à análise do mérito recursal, que se cinge à verificação da suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação por tráfico de drogas. A defesa, em suas razões, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, tese que, adianto, não encontra respaldo nos autos.

A materialidade do delito está devidamente comprovada e é incontroversa, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão (ID 93037611 - Pág. 12), do Laudo de Exame de Constatação (ID 93037611 - Pág. 18) e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial (ID 93037614 - Pág. 2), que atestou se tratar a substância apreendida de 20,54g de cocaína, entorpecente de alto poder viciante e lesivo.

A autoria do crime, por sua vez, também restou solidamente demonstrada em relação ao Apelante. Os depoimentos dos policiais militares André Jean de Alencar Lima e Igor Guimarães Oliveira da Silva, prestados em juízo), são firmes, coerentes e ricos em detalhes sobre as circunstâncias da abordagem e da prisão. Ambos confirmaram que os réus estavam juntos em uma motocicleta, que tentaram fugir ao avistarem a viatura e que, após a contenção de EMERSON, o material ilícito foi encontrado em sua posse. Vejamos:


"Que recorda dos fatos. Que participou da ocorrência. Que a abordagem foi motivada por denúncia de populares que informaram que na comunidade do vale haveria essas pessoas praticando tráfico de drogas. Que diligenciaram para averiguar. Que quando chegaram, havia dois indivíduos numa motocicleta e foi dada ordem de parada. Que nesse momento foi feita a abordagem e encontrado o material citado na denúncia. Que um deles entrou em luta corporal, conseguiu se desvencilhar da guarnição e fugiu pelo matagal. Que foi o Gustavo. Que ele tentou tomar a sua arma. Que não se recorda perfeitamente com quem estava a droga. Que estava com um dos dois na motocicleta. Que não fizeram incursão em nenhuma residência." (depoimento da testemunha PM André Jean de Alencar Lima, extraído da sentença e gravação audiovisual disponível no link de ID 93039299).


"Que estavam em ronda no centro de Curaçá e populares informaram que havia um elemento escondido na região do vale. Que possivelmente era um foragido. Que foram até a localidade e se depararam com os dois indivíduos na motocicleta. Que deram voz de abordagem. Que durante a abordagem, Gustavo entrou em luta corporal com um policial, correu pelos matos e conseguiu se evadir. Que com Emerson foi encontrada uma quantidade de cocaína. Que também foi encontrada uma balança de precisão. Que salvo engano, um aparelho celular. Que Emerson alegou que traficava drogas para um indivíduo em Curaçá. Que não quis citar o nome, mas que aquela droga era sim para venda." (depoimento da testemunha PM Igor Guimarães Oliveira da Silva, extraído da sentença e gravação audiovisual disponível no link de ID 93039299)


A jurisprudência é pacífica no sentido de conferir valor probatório aos depoimentos de agentes públicos, quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre no presente caso. Não há nos autos qualquer elemento que possa macular a credibilidade dos agentes, que apenas cumpriam seu dever funcional.


“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. A defesa busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de drogas, alegando violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06 e incorreção na aplicação da Súmula n. 568 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser retratada ou submetida ao órgão colegiado para que o apelo especial seja provido, desclassificando o crime de tráfico de drogas para uso de drogas.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência consolidada da Corte, conforme a Súmula n. 568 do STJ.

5. Os depoimentos dos policiais são considerados provas idôneas para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade.

6. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias da apreensão, indicam intuito de mercancia, não sendo suficiente para afastar tais circunstâncias a mera alegação de uso pessoal.

7. A reversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias da apreensão, podem caracterizar tráfico de drogas, mesmo sem flagrante de atos de venda do material entorpecente.

2. O depoimento de policiais é prova idônea para embasar a condenação, desde que não haja dúvida sobre a sua credibilidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 762.132/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.

(AgRg no AREsp n. 2.995.689/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)


Ademais, em sintonia com os depoimentos dos policiais acerca da apreensão da droga, consta em juízo o depoimento da genitora do acusado Emerson, Sra. Maria Nanci Silva do Nascimento a qual, além de autorizar o ingresso dos policiais na residência, reconhece que a polícia encontrou “alguma” coisa na casa.


“(…) Que é mãe do Emerson. Que Emerso estava na rua. Que a polícia procurou por eles. Que a polícia estava procurando pelo Gustavo. Que a polícia pediu permissão para revistar a casa. Que deu permissão. Que a polícia encontrou alguma coisa na casa. Que foi a mulher do Gustavo que escondeu na casa. Que não conhecia o Gustavo. Que o Gustavo morava numa casa vizinha a sua. Que tem sua casa. Que tem a casa do Emerson. Que Gustavo morava próximo. Que quando a polícia chegou eles estavam juntos. Que o Gustavo fugiu. Que ficou sabendo que ele fugiu porque era foragido da polícia.” (depoimento da testemunha Maria Nanci Silva do Nascimento, gravação disponível no link disponível no ID 93039299).


Da mesma forma, no interrogatório em juízo, o Apelante confessou a posse do entorpecente para uso pessoal, bem como afirmou que sua genitora autorizou o ingresso dos policiais na residência, desconstituindo toda a narrativa em relação a suposta violação domiciliar.

Alinhem-se, entre outros motivos, a quantidade e a natureza da droga (20,54g de cocaína) já seriam, por si sós, indicativos relevantes da destinação comercial. Além disso, a apreensão de uma balança de precisão, instrumento tipicamente utilizado para a pesagem e fracionamento de entorpecentes para a venda, reforça de maneira contundente a finalidade mercantil. Some-se a isso a apreensão de dinheiro em espécie (R$ 214,00) e a já mencionada tentativa de fuga dos réus, comportamento que denota a consciência da ilicitude de seus atos.

Portanto, o conjunto probatório é robusto, coeso e mais que suficiente para fundamentar o decreto condenatório.

A conduta do Apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo espaço para a absolvição por insuficiência de provas.

Por fim, a dosimetria da pena foi realizada de maneira criteriosa e justa pelo magistrado sentenciante, inexistindo vícios a serem reparados, ainda que de ofício.

Desse modo, a sentença condenatória não merece reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.


III. DISPOSITIVO.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator