PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. INDÍCIOS DE QUE OS DANOS DECORRERAM DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO DE SUPERMERCADO. ALOCAÇÃO PROVISÓRIA DAS AUTORAS EM OUTRO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por AT MATA ESCURA CONSTRUÇÕES SPE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré o início, no prazo de cinco dias, das obras de reparo nas instalações do imóvel das autoras, bem como o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00 (R$ 750,00 para cada autora), até a conclusão das obras ou nova deliberação. A agravante sustenta ausência de responsabilidade pelos danos, alegando que o deslizamento de terra decorreu de força maior (chuvas intensas) e que o imóvel das autoras não foi atingido. Requer, assim, a revogação da liminar por ausência de prova do direito alegado e do nexo de causalidade, além do risco de irreversibilidade da medida. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau; (ii) determinar se há risco de irreversibilidade da medida liminar capaz de justificar a sua revogação. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos e mídias anexadas pelas agravadas (Ids n. 422650754 e 422652269 dos autos de origem), que evidenciam fissuras e rachaduras no imóvel, além de tratativas realizadas com a agravante e a intervenção de engenheiros por ela contratados. O perigo de dano se revela na possibilidade de agravamento das condições estruturais do imóvel e no risco à integridade física das autoras, que permanecem residindo no local, sendo legítima a preocupação com sua segurança e moradia digna. A alegada irreversibilidade da medida liminar não se sustenta, pois, caso revertida a decisão, é possível à agravante buscar ressarcimento nos termos do art. 302 do CPC. Diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC à favor das autoras/agravadas, e da inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, prudente no momento, sua manutenção. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 302. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8069213-05.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante AT MATA ESCURA CONSTRUCOES SPE LTDA e OUTROS e como agravado LORENA DOS SANTOS LOBO e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069213-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AT MATA ESCURA CONSTRUCOES SPE LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, STEPHANE MATHEUS LINS
AGRAVADO: LORENA DOS SANTOS LOBO e outros
Advogado(s):LARISSA SOEIRO CABRAL DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por AT MATA ESCURA CONSTRUCOES SPE LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais tombada sob o nº8167830-31.2023.8.05.0001, ajuizada por LORENA DOS SANTOS LOBO e outros (1), que teve parcialmente deferida a liminar vindicada, nos seguintes termos: “Posto isto, com lastro no art. 300 do CPC, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência pretendida para DETERMINAR à parte ré que dê início, no prazo de 5 dias, às obras de reparo das instalações do imóvel das autoras, bem como arque com as despesas de aluguel de um outro imóvel para as autoras, estas que arbitro no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, sendo o valor equivalente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para cada autora, até conclusão das obras ou ulterior deliberação. As despesas de aluguel acima mencionadas devem ser pagas, impreterivelmente, todo dia 5 de cada mês, sob pena de multa de 10% sobre seu valor, podendo a empresa utilizar-se, para este efeito, conta a ser informada pelo autor nos autos ou depósito judicial.” Irresignadas com os termos da decisão, as acionadas interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que inexiste fundamentação para deferimento do pleito liminar, que foi formulado sem o mínimo lastro probatório. Aduzem que o deslizamento de terra não decorreu de qualquer tipo de negligência ou imperícia da 2ª ré/agravante, mas sim por força maior, uma vez que decorrentes de chuvas extraordinárias que atingiram a capital baiana naquele período. Consignam que “diante do carreamento de terra proveniente de sua obra – ainda que não tenha qualquer responsabilidade pelo ocorrido-, a empresa Ré/Agravante tratou de intervir com rapidez para diagnosticar o problema e agir para evitar prejuízos e transtornos aos moradores afetados.” Afirmam que “a partir dos estudos técnicos e sociais elaborados pela 2ª Ré/Agravante, é possível constatar QUE NÃO HOUVE NENHUM DANO CAUSADO AO IMÓVEL DAS AUTORAS/AGRAVADAS. Em verdade, na Rua Felipe Neto havia apenas 6 (seis) casas que foram atingidas e demandavam algum tipo de intervenção, sendo que a Casa 4 do Lote 5 não constava na relação.” Pontuam que o Relatório de Análise Técnica elaborado reforça a ausência de qualquer responsabilidade da empresa pelos danos existentes no imóvel das agravadas, que “dista mais de 6 (seis) metros em relação ao fundo do terreno onde foi construído o supermercado, o que torna tecnicamente impossível o sinistro alegado na Exordial.” Segundo alegam, as fotografias e vídeos colacionados aos autos não comprovam se tratar, de fato, de imóvel onde supostamente residem as autoras/agravadas, e, ainda que se refiram a estes não são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a obra executada pela 2ª ré e os danos existentes no imóvel. Acrescem, ainda, que se houver execução das obras requeridas em caráter liminar, o processo vai ser encerrado e não haverá qualquer possibilidade de reversão dos efeitos da decisão, uma vez que o serviço não poderá ser desfeito, assim como restará prejudicada a realização de uma perícia de engenharia no local. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requerem seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, cassando integralmente todos os seus efeitos. Em decisão de Id n.73990151 foi indeferido pedido liminar da parte agravante, que, inconformada com a decisão, interpôs Agravo Interno ao Id n.75877693. Devidamente intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões, Id n.77258120, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069213-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AT MATA ESCURA CONSTRUCOES SPE LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, STEPHANE MATHEUS LINS
AGRAVADO: LORENA DOS SANTOS LOBO e outros
Advogado(s): LARISSA SOEIRO CABRAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De logo, julga-se prejudicado o agravo interno apresentado pela agravante ao Id n.75877693, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual. Como cediço, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento, a decisão objeto do agravo interno resta substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto. Impende salientar que o agravo de instrumento deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento. Pois bem. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a reforma ou não da decisão agravada, que deferiu parcialmente a liminar, determinando que as empresas agravantes efetuem obras de reparo das instalações do imóvel das autoras, bem como arquem com as despesas de aluguel de um outro imóvel para as mesmas, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, sendo o valor equivalente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para cada uma, até conclusão das obras ou ulterior deliberação. Não obstante as alegações recursais, é certo que, para a concessão de tutela de urgência deferida na origem, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil : No caso em análise, em exame cognitivo sumário, entendo que as agravadas demonstraram o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória deferida. Isso porque, a probabilidade do direito restou evidenciada por meio de fotografias e vídeos anexados à exordial (Ids n. 422650754 e 422652269), os quais registram rachaduras e fissuras no imóvel das agravadas, situação inexistente anteriormente. Além disso, foram juntados documentos comprovando tratativas realizadas entre as partes para reparação dos danos, inclusive com a intervenção de prepostos, engenheiros vinculados à empresa agravante e sua assessoria jurídica. Elementos que reforçam a plausibilidade das alegações de que os danos ao imóvel possuem relação com a construção do supermercado realizada pelas agravantes. Quanto ao perigo na demora, a situação posta demonstra risco iminente à estrutura da casa e à segurança das agravadas, que permanecem residindo no imóvel, com indícios de comprometimento estrutural. A decisão agravada pautou-se, acertadamente, na garantia do direito fundamental à moradia digna e segura, protegendo, em última análise, a integridade física das ocupantes do imóvel, restando caracterizado, assim, o perigo na demora a favor das agravadas. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Construção do empreendimento imobiliário pela Ré que tem causado rachaduras na casa do Autor. Imóvel interditado pela Defesa Civil em julho de 2023 . Incontroversa a situação de risco e emergência a que está exposto o Agravante em razão da interdição da sua casa. Concessão de parcial efeito ativo para imputar à Requerida o pagamento de aluguel mensal em favor do Agravante de até R$2.500,00 para garantir sua moradia, sem prejuízo da revisão da decisão depois da realização da prova pericial. Recurso parcialmente provido, prejudicado o julgamento do agravo interno . (TJ-SP - AGT: 22121794520238260000, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 14/11/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 CPC - REQUISITOS - PAGAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO MENSAL - INTERDIÇÃO DO IMÓVEL POR RISCO DE DESABAMENTO - REQUISITOS PRESENTES. - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo - Diante da comprovação de que as obras realizadas pela parte ré causaram graves danos ao imóvel em que residiam os autores, tornando-o inabitável por iminente risco de desabamento, é possível a concessão de tutela de urgência antecipada consistente na determinação de custeio, pelo réu, de despesas mensais com aluguel de outro imóvel para moradia. (TJ-MG - AI: 10000220894497001 MG, Relator.: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) Vale lembrar, ainda, que a liminar concedida em sede de primeiro grau, não se reveste de caráter irreversível como alegam as agravantes, tendo em vista que, se após a devida instrução do feito, houver alteração do entendimento do Juízo de primeiro grau, pode ser determinada a revogação da ordem, com a consequente responsabilidade objetiva das agravadas, nos termos do art. 302, do CPC: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Assim, não se vislumbra perigo de dano irreparável em desfavor das agravantes, uma vez que, em eventual revogação da medida liminar, será plenamente possível a esta promover, pelos meios legais adequados, a cobrança dos valores despendidos a título de aluguel e reparos no imóvel das agravadas. Nesse cenário, ao contrário, evidencia-se o perigo de demora em favor das autoras/agravadas, pois a ausência de providências imediatas poderá comprometer de forma irreversível a segurança e a integridade física das ocupantes do imóvel. Já as agravantes, como visto, detém mecanismos jurídicos para reaver eventuais prejuízos, confirmando-se, assim, o perigo de dano inverso. Portanto, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC à favor das autoras/agravadas, e da inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, prudente no momento, a manutenção desta. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em todos os seus termos. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069213-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AT MATA ESCURA CONSTRUCOES SPE LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, STEPHANE MATHEUS LINS
AGRAVADO: LORENA DOS SANTOS LOBO e outros
Advogado(s): LARISSA SOEIRO CABRAL DE OLIVEIRA
VOTO
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."