PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais, fixados em conformidade com o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de comprovação de engano justificável. O pedido de compensação foi rejeitado em face da ausência de prova do recebimento dos valores, cuja produção era ônus do réu, conforme estabelecido no Tema 1061 do STJ. Inexiste omissão quanto à apreciação da prova contratual, tendo o acórdão embargado expressamente fundamentado a aplicação da presunção de veracidade com base no art. 400 do CPC. Embargos opostos com nítido caráter protelatório. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA APLICADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000320-15.2019.8.05.0233, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada GUTEMBERG SANTOS SOBRAL.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-15.2019.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GUTEMBERG SANTOS SOBRAL
Advogado(s):FELIPE XAVIER SANTOS, THIAGO ANDRADE MORAES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A., nos autos da Apelação Cível n.º 8000320-15.2019.8.05.0233, contra acórdão desta Egrégia Câmara que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida/BA, que havia: a) reconhecido a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 50-6417146/19 supostamente firmado entre as partes; b) determinado a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; c) fixado indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Nos embargos, o banco embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e omissão quanto: (i) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que deveria incidir a partir do arbitramento e não da citação (Súmula 362 do STJ); (ii) à restituição em dobro dos valores descontados, sustentando ser imprescindível a comprovação de má-fé da instituição financeira, em especial diante da modulação de efeitos do REsp 676.608/RS; (iii) à possibilidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora; (iv) à suposta ausência de apreciação de provas, alegando que apresentou documentos demonstrando a validade da contratação, incluindo cópia do contrato e comprovante de depósito em conta bancária titularizada pelo autor. Requer o acolhimento dos embargos para que os pontos suscitados sejam expressamente enfrentados, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contrarrazões foram apresentadas por GUTEMBERG SANTOS SOBRAL, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que inexistem quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, e que o banco busca apenas rediscutir matérias já apreciadas e decididas. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por litigância protelatória. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-15.2019.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GUTEMBERG SANTOS SOBRAL
Advogado(s): FELIPE XAVIER SANTOS, THIAGO ANDRADE MORAES
RELATÓRIO
d) determinado a suspensão dos descontos mensais, sob pena de multa diária.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Contudo, razão não assiste ao embargante. I – Da alegada obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios O embargante sustenta que o acórdão incorreu em obscuridade ao não delimitar expressamente o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, defendendo que deveriam incidir a partir do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ, e não da citação, nos moldes da Súmula 54/STJ. Ocorre que o acórdão embargado não fixou parâmetros novos ou contraditórios aos preceitos jurisprudenciais. A condenação foi mantida nos exatos termos fixados na sentença, não tendo havido inovação ou omissão quanto ao termo inicial dos encargos moratórios. Além disso, é jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que, nas ações de responsabilidade civil extracontratual, como no caso, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula 54/STJ. Não se vislumbra, portanto, qualquer obscuridade a ser sanada nesse ponto. II – Da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados A tese de que a restituição em dobro demandaria comprovação de má-fé da instituição financeira também não encontra amparo no entendimento jurisprudencial dominante. O v. acórdão embargado foi claro ao afirmar que, diante da ausência de comprovação de engano justificável, aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (...), salvo hipótese de engano justificável.” Não se exige, portanto, a demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente a inexistência de causa lícita para a cobrança – como já consolidado no REsp 1.197.929/PR, sob a relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Ademais, a modulação de efeitos invocada pelo embargante (REsp 676.608/RS) refere-se a contratos firmados antes da data da publicação do acórdão (30/03/2021), o que sequer foi contextualizado nos embargos com prova concreta de sua incidência temporal. III – Da alegada omissão sobre compensação de valores O v. acórdão expressamente enfrentou a tese de compensação, ao consignar a inexistência de prova efetiva do recebimento dos valores supostamente creditados ao autor, ressaltando a inércia do banco em juntar os documentos originais e o comprovante do depósito, mesmo após determinação judicial. Nesse contexto, incide a presunção de veracidade, nos termos do art. 400 do CPC, devidamente fundamentada na decisão colegiada. IV – Da alegada ausência de apreciação da prova contratual Novamente, o embargante apenas pretende rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração. O acórdão embargado deixou claro que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme fixado no Tema 1061 do STJ, não exibindo o contrato original nem comprovando a autenticidade da assinatura, o que inviabilizou a produção de perícia grafotécnica. Logo, não há qualquer omissão ou obscuridade quanto à valoração da prova documental. V – Do caráter manifestamente protelatório dos embargos Os embargos ora analisados não se prestam à integração do julgado, limitando-se a reiterar teses rejeitadas e forçar o reexame do mérito, com evidente propósito de procrastinação da marcha processual. Diante desse contexto, reconhece-se o caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A., mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-15.2019.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GUTEMBERG SANTOS SOBRAL
Advogado(s): FELIPE XAVIER SANTOS, THIAGO ANDRADE MORAES
VOTO