PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CONFIRMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 8000822-36.2024.8.05.0052 da Comarca de Feira de Santana/Ba, em que é remetente o JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão, em REEXAME NECESSÁRIO manter a sentença, pelas razões adiante expostas. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8006710-72.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: ELENILDO SANTOS CARNEIRO e outros
Advogado(s):DIEGO SILVA DE SOUZA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Feira de Santana, sob a alegação de omissão na avaliação de títulos apresentados em concurso público. O impetrante, classificado na prova teórica, sustentou ter entregue a documentação exigida, mas não obteve comprovação dessa entrega nem pontuação correspondente. A sentença denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em verificar se a alegação do impetrante de que entregou os títulos, sem apresentar prova documental, permite a concessão da segurança.
III. Razões de decidir
O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo por prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória (CF, art. 5º, LXIX).
O próprio impetrante confessou na inicial não possuir comprovação documental da entrega dos títulos. A impossibilidade de verificar a suposta irregularidade sem produção probatória inviabiliza a via do mandado de segurança.
Jurisprudência pacífica corrobora a necessidade de prova pré-constituída para configuração do direito líquido e certo.
IV. Dispositivo e tese
Sentença confirmada em reexame necessário.
“1. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída da violação alegada, sendo inviável dilação probatória.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0007076-30.2014.8.24.0038, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-05-2018; TJ-BA, Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 0026046-89.2015.8.05.0000, rel. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, j. 14-05-2016.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária nos autos de Mandado de Segurança impetrado por ELENILDO SANTOS CARNEIRO contra ato dito arbitrário do PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA. A sentença (ID 72477260) denegou a segurança, nos seguintes termos: “(…) diante da necessidade de dilação probatória e por tudo o mais que dos autos consta, DENEGO a segurança pretendida e, por conseguinte, Julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no 485, IV, do Código de Ritos. Condeno a impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro à impetrante, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (…)” Certidão atestando a inexistência de recursos voluntários (ID 72477267). Parecer do Ministério Público, no ID 75312549. Os autos subiram em remessa necessária. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 28 de março de 2025. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8006710-72.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: ELENILDO SANTOS CARNEIRO e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença de ID 72477260, que registra: “Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ELENILDO SANTOS CARNEIRO contra ato dito arbitrário do PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, vinculado ao Município de Feira de Santana, devidamente qualificados. Alega o impetrante que se inscreveu para o Concurso do Município de Feira de Santana, conforme Edital n.º 002/2018, concorrendo para o cargo de Guarda Municipal, tendo sido classificado nas provas teóricas, consoante Boletim de Desempenho, após os Recursos Administrativos, na posição 450º nas vagas destinado a ampla concorrência, oportunidade em que sustenta ter entregue seus títulos nos termos do edital, porém, não obteve comprovação dessa entrega. Por fim, menciona que não teve a contagem de pontuação dos aludidos títulos, de modo que ficou fora do número de vagas. Pugna, portanto, assegurar o direito líquido e certo de ter os seus Títulos analisados e avaliados, com a consequente reclassificação. Foi deferido o benefício da justiça gratuita, porém, indeferida a medida liminar, oportunidade em que ficou determinada a notificação da autoridade coatora para que prestasse informações e, sucessivamente, que os autos seguissem com vista ao Ministério Público (Id 42436905). O impetrado, notificado, quedou-se inerte (Id 47990101). O Ministério Público, notificado, opinou pela denegação da segurança (Id 50703332).”. Foi indeferida a medida liminar ID 72477247. A sentença fundamentou a denegação da segurança com base na ausência de direito líquido e certo, nos seguintes termos: “(…) Preliminarmente, verifica-se que o direito do impetrante em buscar provimento jurisdicional diante da suposta irregularidade praticada pelo impetrado no concurso público realizado pelo município de Feira de Santana, Edital n.º 002/2018, consistente em não avaliar os Títulos supostamente apresentados no momento da realização da prova objetiva. É cediço que o mandado de segurança é ação constitucional de rito célere e especial, destinada a proteger direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída do direito violado, uma vez que não se admite dilação probatória. No caso em tela, embora o impetrante alegue que apresentou os aludidos títulos, conforme previsão em edital, confessou na exordial não ter como provar documentalmente o cumprimento do respectivo requisito, o que afasta a certeza e liquidez do seu direito, pois não pode transferir um ônus que lhe cabe. Desse modo, a ausência de prova inequívoca acerca dos fatos narrados na inicial e a impossibilidade de dilação probatória durante o curso do processo, diante do Mandado de Segurança, tornam tornam a via eleita inadequada. Ressalte-se que o entendimento aqui repousado se alinhou com o julgamento da ação mandamental de n° 8006712-42.2019.8.05.0080, cujo parecer do Ministério Público, na pessoa da mesma Promotora, foi pela extinção do processo Pelo exposto, diante da necessidade de dilação probatória e por tudo o mais que dos autos consta, DENEGO a segurança pretendida e, por conseguinte, Julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no 485, IV, do Código de Ritos.(...)” A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXIX, exige, para fins de admissibilidade do mandado de segurança, a demonstração do direito líquido e certo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; No caso em análise, o suposto ato coator consistiria na omissão da autoridade impetrada em avaliar os títulos apresentados pelo impetrante no âmbito do concurso público regido pelo edital n. 002/2018, no Município de Feira de Santana. Contudo, na petição inicial (ID 72477237), o próprio impetrante reconhece o seguinte: “O Impetrante cumpriu está etapa, contudo, não tem como juntar comprovante, tendo em vista que os Impetrados não forneceram documento de comprovação, contudo, os Fiscais que recebiam os Títulos e que tomavam conta das salas, só deixavam o concursando ingressar no recinto de realização da Prova Objetiva, após a entrega dos referidos documentos, e quando o pretendente ao Cargo de Guarda Municipal, não os tinham, era feito o registro negativo em apontamento próprio. Quer seja, em caso de apresentação dos Títulos nada se anotava “ A verificação da veracidade dessas alegações demandaria a produção de provas adicionais, o que é inviável na via restrita do mandado de segurança. É amplamente reconhecido que o mandado de segurança, por seu rito célere e especial, destina-se à proteção de direito líquido e certo, exigindo prova documental pré-constituída da violação alegada, não admitindo dilação probatória. Nesse sentido, colaciono as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO CONSIDERADA INAPTA NO EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. INAPTIDÃO RATIFICADA POR PARECER EMITIDO PELA JUNTA MÉDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DENEGAR A 14a Procuradoria de Justiça Cível Página 5 de 5 ORDEM. O mandado de segurança não admite dilação probatória, motivo pelo qual a prova do alegado direito líquido e certo, defluente da prática de ato ilegal ou abusivo, deve ser pré-constituída, circunstância inocorrente no caso dos autos, a autorizar, por isso, a denegação da segurança. (TJSC, Apelação Cível n. 0007076-30.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-05-2018). (TJ-SC - Apelação Cível: 0007076-30.2014.8.24.0038, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 22/05/2018, Segunda Câmara de Direito Público) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO CONSIDERADA INAPTA NO EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. INAPTIDÃO RATIFICADA POR PARECER EMITIDO PELA JUNTA MÉDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DENEGAR A 14a Procuradoria de Justiça Cível Página 5 de 5 ORDEM. O mandado de segurança não admite dilação probatória, motivo pelo qual a prova do alegado direito líquido e certo, defluente da prática de ato ilegal ou abusivo, deve ser pré-constituída, circunstância inocorrente no caso dos autos, a autorizar, por isso, a denegação da segurança. (TJSC, Apelação Cível n. 0007076-30.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-05-2018). (TJ-SC - Apelação Cível: 0007076-30.2014.8.24.0038, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 22/05/2018, Segunda Câmara de Direito Público) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO DA VERBA. AUSÊNCIA 23ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA Avenida Getúlio Vargas, n.º 1337, Ponto Central, Feira de Santana, BA – CEP: 44.075-432 Tel/Fax. (75) 3622-5924/ 3622-9076/ 3622-8577/ 3622-5656 DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Inexistindo nos autos a documentação necessária à comprovação do direito líquido e certo sustentado, mais precisamente o ato coator supostamente ilegal, que teria suspendido o pagamento do adicional de insalubridade, e sendo certo que em ação mandamental descabe dilação probatória, imperiosa a extinção do feito por indeferimento da inicial.” (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0026046-89.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 14/05/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2 . Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) No presente caso, ainda que o impetrante sustente ter entregue os títulos conforme as exigências do edital, ele próprio afirma na petição inicial que não possui meios documentais para comprovar a entrega da documentação. Nesse sentido, o Ministério Público, em sua manifestação no primeiro grau (ID 72477257) assim registrou: “O impetrante aduz, na inicial, que “ingressou com Recurso Administrativo, bem como, encaminhou Solicitação de Informações para o site da Empresa Responsável pela realização das Provas, como se pode depreender dos anexos documentos, contudo, repisamos, seus Títulos estranhamente não forma avaliados.” Entretanto, não logrou trazer aos autos documento comprobatório da interposição do referido recurso administrativo ou solicitação de informações endereçada a empresa EPL CONCURSOS. De igual modo, não anexou aos autos as referidas respostas. Sabe-se que foi publicado o Edital 016 – RECURSOS FACE AO RESULTADO PRELIMINAR PROVA OBJETIVA E PROVA DE TÍTULOS, por meio do qual a referida empresa divulgou o resultado das impugnações apresentadas. Lado outro, o Impetrante ingressa com o presente Mandado de Segurança, aduzindo que apresentou títulos, cumprindo requisito do edital, sem a demonstração, por meio de prova pré-constituída, do quanto alegado. Assim, a ausência de prova inequívoca acerca do alegado e a impossibilidade de dilação probatória, por se tratar o mandado de segurança de procedimento especial, tornam o presente mandamus inadequado.(...)” Isso afasta a certeza e liquidez do direito alegado, uma vez que não pode transferir para a autoridade impetrada o ônus de demonstrar o cumprimento do requisito exigido. Vale destacar que o entendimento da sentença está alinhado com a jurisprudência e com o parecer do Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: “(…) Leciona a doutrina abalizada que: Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 501. No caso concreto, tem-se que o suposto ato coator consistiria na omissão em avaliar os títulos entregues pelo impetrante para fins do concurso público regido pelo edital n. 002/2018. (…) Para aferir a veracidade das informações prestadas pelo impetrante, far-seia necessária dilação probatória, diligência inviável na via excepcional e estreita do mandamus (...)Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pela CONFIRMAÇÃO da sentença.” Verifica-se, portanto, que a sentença não merece retoques. Sala das Sessões, Salvador/BA, 28 de março de 2025. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8006710-72.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: ELENILDO SANTOS CARNEIRO e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
VOTO
Dessa forma, a ausência de prova documental incontestável dos fatos narrados e a impossibilidade de produção probatória em sede de mandado de segurança tornam inadequada a via eleita.
Em sendo assim, por tudo exposto, CONFIRMA-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.