PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016313-04.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PAULO SANTOS COSTA
Advogado(s):

                                                                                                                                                17IZ

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 6.830/80. EXIGÊNCIA DE ENDEREÇO CONDICIONADA AO CONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

1. A execução fiscal rege-se primariamente pela Lei nº 6.830/80, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária, nos termos do art. 1º da referida lei especial.

2. O art. 6º da Lei de Execuções Fiscais estabelece requisitos específicos para a petição inicial, não exigindo, de forma absoluta, a indicação do endereço completo do executado.

3. A exigência de endereço na Certidão de Dívida Ativa condiciona-se ao conhecimento pela Fazenda Pública, conforme art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80 ("sempre que conhecido") e art. 202, I, do CTN ("sempre que possível").

4. Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que é prescindível o endereço exato do devedor em execução fiscal, quando não conhecido pela exequente.

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016313-04.2022.8.05.0004, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, apelado, PAULO SANTOS COSTA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador (BA) 07 de agosto 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016313-04.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PAULO SANTOS COSTA
Advogado(s):  

17IZ

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, que julgou extinto o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC.

 

O Município de Alagoinhas ajuizou execução fiscal contra Paulo Santos Costa, objetivando a cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 2.339,61, devidamente inscrito em dívida ativa.


A petição inicial (ID. 81495230) foi instruída com Certidão de Dívida Ativa (ID. 81495231), contendo a discriminação pormenorizada dos débitos relativos aos exercícios de 2017 a 2021, com valores originais, correção monetária, juros, multa e honorários, totalizando o montante executado.


Por meio de despacho datado de 17 de janeiro de 2023 (ID. 81495233), o magistrado a quo determinou que o exequente emendasse a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, fundamentando a exigência na ausência de endereço completo do executado, conforme arts. 319 e 320 do CPC.


Conforme certidão de ID. 81495235, transcorreu o prazo sem manifestação do exequente.


Em consequência, foi proferida sentença (ID. 81495237) que indeferiu a petição inicial e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

 

Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs tempestivo recurso de apelação (ID. 81495241), sustentando, em síntese: Equívoco da sentença: A magistrada extinguiu precipitadamente o processo sem considerar as peculiaridades da execução fiscal; Regime especial da Lei nº 6.830/80: A execução fiscal possui disciplina própria, sendo subsidiária a aplicação do CPC; Dispensabilidade do endereço completo: O art. 6º da Lei de Execuções Fiscais não exige obrigatoriamente a indicação do endereço do executado na petição inicial; Condicionamento ao conhecimento: Os arts. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80 e 202, I, do CTN condicionam a exigência de endereço ao conhecimento ou possibilidade de conhecimento pela Fazenda Pública; Precedentes jurisprudenciais: Jurisprudência consolidada no sentido da prescindibilidade do endereço exato do devedor em execução fiscal; Não caracterização de inépcia: A CDA contém todos os elementos necessários à execução, não se justificando a extinção do feito.

 

Conforme certidão de ID. 81495247, não foi possível a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, em virtude da inexistência do endereço indicado.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador (BA) 07 de agosto 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016313-04.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PAULO SANTOS COSTA
Advogado(s):  

 

 

                                                                                                                                                                        17IZ

VOTO

 

O recurso foi interposto tempestivamente, está devidamente fundamentado e atende aos pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso.

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de indeferimento de petição inicial em execução fiscal pela ausência de endereço completo do executado quando a Fazenda Pública não dispõe de informação mais detalhada.

 

A execução fiscal submete-se primordialmente à Lei nº 6.830/80, aplicando-se o CPC subsidiariamente apenas naquilo que não colidir com as normas especiais, conforme estabelece o art. 1º da LEF:

 

"A execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."

 

O art. 6º da Lei nº 6.830/80 estabelece os requisitos específicos da petição inicial executiva fiscal:


"Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita."


Diversamente do CPC, que exige endereço do réu (art. 319, II), a LEF não contempla tal requisito entre os elementos obrigatórios da exordial.

 

Quanto aos elementos da Certidão de Dívida Ativa, dispõem o art. 2º, §5º, I da LEF e o art. 202, I do CTN:


Lei 6.830/80, art. 2º, §5º:


"O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;" (grifou-se)


CTN, art. 202:


"O termo de inscrição da dívida ativa (...) indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;" (grifou-se)

 

A legislação é expressa ao condicionar a indicação do endereço ao conhecimento ou possibilidade de sua obtenção pela Fazenda Pública.

 

No caso em exame, verifica-se que: A CDA (Id. 81495231 e 81495232) indica o endereço "Santa Terezinha, 600, Alagoinhas/BA", o mesmo constante do cadastro municipal; O Município forneceu o endereço de que dispunha, não havendo omissão dolosa ou negligência da Fazenda Pública; A impossibilidade de localização do executado no endereço indicado não constitui vício da petição inicial, mas circunstância processual a ser solucionada pelos meios próprios (citação por edital, p. ex.); A extinção prematura do feito viola os princípios da efetividade processual e da supremacia do interesse público.

 

Trata-se do endereço cadastral conhecido pela administração tributária municipal, extraído dos registros do contribuinte. Não se pode exigir da Fazenda Pública informação mais detalhada que não possua, sob pena de inviabilizar a cobrança da dívida ativa.

 

A jurisprudência consolidou-se no sentido da desnecessidade de endereço completo em execução fiscal quando não conhecido pela exequente, conforme precedente colacionado pelo apelante:

 

"APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DO ENDEREÇO COMPLETO DO DEVEDOR, INVIABILIZANDO A CITAÇÃO. (...) Art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN. Requisitos legais da CDA preenchidos. Endereço que somente deve ser informado se for conhecido. Tratando-se de execução fiscal, é prescindível o exato endereço do devedor." (TJ-RJ - APL 01823934420088190021, Data de publicação: 13/01/2014)

 

A sentença hostilizada aplicou indevidamente as regras gerais do CPC sem considerar a especificidade da legislação executiva fiscal, que possui requisitos próprios e menos rigorosos quanto ao endereço do devedor.


O Município cumpriu adequadamente os requisitos legais da Lei nº 6.830/80, fornecendo as informações de que dispunha. A impossibilidade superveniente de localização do executado para citação não contamina a validade da petição inicial, devendo ser solucionada pelos meios processuais adequados (citação ficta, edital, etc.).


Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, adotando-se as medidas necessárias à citação do executado.


Custas pelo apelado, ressalvada eventual isenção legal.

 

É como voto.

  

Salvador (BA) 07 de agosto 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator