PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 6.830/80. EXIGÊNCIA DE ENDEREÇO CONDICIONADA AO CONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A execução fiscal rege-se primariamente pela Lei nº 6.830/80, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária, nos termos do art. 1º da referida lei especial. 2. O art. 6º da Lei de Execuções Fiscais estabelece requisitos específicos para a petição inicial, não exigindo, de forma absoluta, a indicação do endereço completo do executado. 3. A exigência de endereço na Certidão de Dívida Ativa condiciona-se ao conhecimento pela Fazenda Pública, conforme art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80 ("sempre que conhecido") e art. 202, I, do CTN ("sempre que possível"). 4. Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que é prescindível o endereço exato do devedor em execução fiscal, quando não conhecido pela exequente. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016313-04.2022.8.05.0004, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, apelado, PAULO SANTOS COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA) 07 de agosto 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016313-04.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: PAULO SANTOS COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, que julgou extinto o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. O Município de Alagoinhas ajuizou execução fiscal contra Paulo Santos Costa, objetivando a cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 2.339,61, devidamente inscrito em dívida ativa. A petição inicial (ID. 81495230) foi instruída com Certidão de Dívida Ativa (ID. 81495231), contendo a discriminação pormenorizada dos débitos relativos aos exercícios de 2017 a 2021, com valores originais, correção monetária, juros, multa e honorários, totalizando o montante executado. Por meio de despacho datado de 17 de janeiro de 2023 (ID. 81495233), o magistrado a quo determinou que o exequente emendasse a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, fundamentando a exigência na ausência de endereço completo do executado, conforme arts. 319 e 320 do CPC. Conforme certidão de ID. 81495235, transcorreu o prazo sem manifestação do exequente. Em consequência, foi proferida sentença (ID. 81495237) que indeferiu a petição inicial e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs tempestivo recurso de apelação (ID. 81495241), sustentando, em síntese: Equívoco da sentença: A magistrada extinguiu precipitadamente o processo sem considerar as peculiaridades da execução fiscal; Regime especial da Lei nº 6.830/80: A execução fiscal possui disciplina própria, sendo subsidiária a aplicação do CPC; Dispensabilidade do endereço completo: O art. 6º da Lei de Execuções Fiscais não exige obrigatoriamente a indicação do endereço do executado na petição inicial; Condicionamento ao conhecimento: Os arts. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80 e 202, I, do CTN condicionam a exigência de endereço ao conhecimento ou possibilidade de conhecimento pela Fazenda Pública; Precedentes jurisprudenciais: Jurisprudência consolidada no sentido da prescindibilidade do endereço exato do devedor em execução fiscal; Não caracterização de inépcia: A CDA contém todos os elementos necessários à execução, não se justificando a extinção do feito. Conforme certidão de ID. 81495247, não foi possível a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, em virtude da inexistência do endereço indicado. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador (BA) 07 de agosto 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016313-04.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: PAULO SANTOS COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ O recurso foi interposto tempestivamente, está devidamente fundamentado e atende aos pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de indeferimento de petição inicial em execução fiscal pela ausência de endereço completo do executado quando a Fazenda Pública não dispõe de informação mais detalhada. A execução fiscal submete-se primordialmente à Lei nº 6.830/80, aplicando-se o CPC subsidiariamente apenas naquilo que não colidir com as normas especiais, conforme estabelece o art. 1º da LEF: "A execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil." O art. 6º da Lei nº 6.830/80 estabelece os requisitos específicos da petição inicial executiva fiscal: "Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita." Diversamente do CPC, que exige endereço do réu (art. 319, II), a LEF não contempla tal requisito entre os elementos obrigatórios da exordial. Quanto aos elementos da Certidão de Dívida Ativa, dispõem o art. 2º, §5º, I da LEF e o art. 202, I do CTN: Lei 6.830/80, art. 2º, §5º: "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;" (grifou-se) CTN, art. 202: "O termo de inscrição da dívida ativa (...) indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;" (grifou-se) A legislação é expressa ao condicionar a indicação do endereço ao conhecimento ou possibilidade de sua obtenção pela Fazenda Pública. No caso em exame, verifica-se que: A CDA (Id. 81495231 e 81495232) indica o endereço "Santa Terezinha, 600, Alagoinhas/BA", o mesmo constante do cadastro municipal; O Município forneceu o endereço de que dispunha, não havendo omissão dolosa ou negligência da Fazenda Pública; A impossibilidade de localização do executado no endereço indicado não constitui vício da petição inicial, mas circunstância processual a ser solucionada pelos meios próprios (citação por edital, p. ex.); A extinção prematura do feito viola os princípios da efetividade processual e da supremacia do interesse público. Trata-se do endereço cadastral conhecido pela administração tributária municipal, extraído dos registros do contribuinte. Não se pode exigir da Fazenda Pública informação mais detalhada que não possua, sob pena de inviabilizar a cobrança da dívida ativa. A jurisprudência consolidou-se no sentido da desnecessidade de endereço completo em execução fiscal quando não conhecido pela exequente, conforme precedente colacionado pelo apelante: "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DO ENDEREÇO COMPLETO DO DEVEDOR, INVIABILIZANDO A CITAÇÃO. (...) Art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN. Requisitos legais da CDA preenchidos. Endereço que somente deve ser informado se for conhecido. Tratando-se de execução fiscal, é prescindível o exato endereço do devedor." (TJ-RJ - APL 01823934420088190021, Data de publicação: 13/01/2014) A sentença hostilizada aplicou indevidamente as regras gerais do CPC sem considerar a especificidade da legislação executiva fiscal, que possui requisitos próprios e menos rigorosos quanto ao endereço do devedor. O Município cumpriu adequadamente os requisitos legais da Lei nº 6.830/80, fornecendo as informações de que dispunha. A impossibilidade superveniente de localização do executado para citação não contamina a validade da petição inicial, devendo ser solucionada pelos meios processuais adequados (citação ficta, edital, etc.). Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, adotando-se as medidas necessárias à citação do executado. Custas pelo apelado, ressalvada eventual isenção legal. É como voto. Salvador (BA) 07 de agosto 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016313-04.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: PAULO SANTOS COSTA
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VOTO