PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-47.2023.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILDA SANTOS E SANTOS
Advogado(s): LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI, LUCIANA RODRIGUES SANTOS VIEIRA XAVIER
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):LUCIANO GONCALVES OLIVIERI, CAIO HIPOLITO PEREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO E RENEGOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do débito apurado em planilha, com juros e correção, bem como ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na verificação da suficiência probatória da cobrança apresentada, da alegada abusividade contratual e da ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide.

 

III. Razões de decidir

3. A existência de contrato de financiamento e termo de renegociação juntados aos autos confere certeza e liquidez à dívida.

4. A planilha de débito apresenta memória de cálculo compatível com as normas legais.

5. Não demonstrada a alegada abusividade ou encargos excessivos, tampouco requerida produção de prova técnica.

6. Alegações de hipossuficiência e ausência de negociação extrajudicial não infirmam a validade do título executivo.

7. Julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, sendo inexistente o cerceamento de defesa.

8. Majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A cobrança fundada em contrato de mútuo e renegociação regularmente juntados aos autos, acompanhados de planilha de débito, constitui título hábil à procedência do pedido.

2. Alegações genéricas de abusividade contratual e ausência de negociação não afastam a exigibilidade da dívida.

3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as partes são intimadas para especificar provas e permanecem inertes."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II; 85, §11. CC, art. 397. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 381/STJ; STJ, REsp 1.061.530/SP (Tema 285/STJ).

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8000224-47.2023.8.05.0075, em que é apelante MARILDA SANTOS E SANTOS e apelado DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-47.2023.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILDA SANTOS E SANTOS
Advogado(s): LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI, LUCIANA RODRIGUES SANTOS VIEIRA XAVIER
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI, CAIO HIPOLITO PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARILDA SANTOS E SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (em Liquidação Extrajudicial), julgou procedente o pedido deduzido na exordial, conforme dispositivo a seguir transcrito:

 

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DACASA FINANCEIRA S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), para CONDENAR a parte ré MARILDA SANTOS E SANTOS ao pagamento do valor devido, conforme apurado na planilha de cálculo de ID 382952995, com correção monetária a partir de abril de 2023 (data da planilha) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Saliente-se que os valores serão apurados e confirmados em sede de liquidação de sentença.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorário advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo a exigibilidade de custas e honorários da parte ré, diante da justiça gratuita que, ora defiro.

Destaco que o julgamento antecipado da lide pela improcedência não se trata de cerceamento de defesa tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem o interesse de produção de provas.

Concedo à presente sentença força de mandado/ofício.

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.” (ID 92127737)

 

Inconformada, MARILDA SANTOS E SANTOS interpôs, tempestivamente, o presente Apelo (ID 92127741), reforçando seu pedido de concessão da Justiça Gratuita, já deferida na origem. No mérito, pugnou pela reforma integral da sentença, alegando a insuficiência de provas do débito pela mera juntada de planilhas unilaterais, a má-fé da Apelada na cobrança de encargos indevidos e a total ausência de tentativa de negociação extrajudicial. Sustentou que a decisão de primeiro grau violou o princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana ao condená-la ao pagamento integral da dívida sem considerar sua condição social e a alegada onerosidade excessiva. Requereu, ao final, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a revisão dos valores para afastar encargos abusivos ou a concessão de parcelamento razoável.

 

A Apelada, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões, conforme certificado (ID 92127747).

 

Remetidos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-47.2023.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILDA SANTOS E SANTOS
Advogado(s): LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI, LUCIANA RODRIGUES SANTOS VIEIRA XAVIER
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI, CAIO HIPOLITO PEREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

 

Cinge-se a controvérsia recursal na verificação da correção da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança apresentado pela DACASA FINANCEIRA S/A contra MARILDA SANTOS E SANTOS, com base no inadimplemento de contrato de mútuo e subsequente renegociação.

 

A Apelante fundamenta seu Apelo em três pontos principais: a fragilidade da prova do débito, a ausência de negociação e a violação aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, atrelada à sua hipossuficiência econômica.

 

Em relação ao primeiro ponto, verifica-se que a alegação da Apelante de que a instituição financeira teria acostado aos autos meras planilhas de débito unilateralmente elaboradas não encontra respaldo no conjunto probatório, nem no relato da Sentença. Neste ponto, o Juízo de primeiro grau foi explícito ao afirmar nos fundamentos que a parte autora demonstrou o crédito com o contrato de financiamento original (nº 379156331) e o de renegociação (nº 389891856), conforme se depreende dos IDs mencionados na sentença hostilizada, o que confere a necessária certeza e liquidez exigida pelo ordenamento jurídico para o ajuizamento da ação de cobrança.

 

Outrossim, a planilha de memória de cálculo demonstrou a evolução do débito a partir da mora constituída, obedecendo aos parâmetros indicados pelo próprio Código Civil e pelo CPC para caracterização de dívida líquida, certa e exigível. Para infirmar a validade desses documentos e afastar os valores apresentados, caberia à Apelante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, apresentar um mínimo de indício de má-fé ou abusividade, ou, ainda, requerer uma perícia contábil que desvendasse o pretenso excesso, o que não ocorreu.

 

O segundo e o terceiro pontos do Apelo, que se entrelaçam na hipossuficiência da Apelante e na alegada má-fé da Apelada, devem ser analisados sob a ótica do ônus da prova e da regularidade processual.

 

Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu artigo 341, impõe ao réu o ônus da impugnação específica dos fatos articulados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não contestados.

 

In casu, a Contestação apresentada restringiu-se à descrição da situação pessoal da Autora/Apelante e a diminuição de sua renda, pleiteando uma solução humanizada para o impasse. Contudo, em Juízo, a defesa apresentou-se juridicamente genérica em relação ao crédito em si, pois não promoveu prova necessária para caracterizar ou quantificar a alegada abusividade nos juros, ou qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do credor, conforme exige o artigo 373, inciso II, do CPC.

 

Embora o princípio da dignidade da pessoa humana forneça a base teleológica para a proteção do consumidor em situação de superendividamento, ele não pode servir como salvaguarda absoluta para a extinção de uma obrigação contratual validamente constituída.

 

Por derradeiro, o argumento de cerceamento de defesa e violação do princípio da proporcionalidade em razão do julgamento antecipado não se sustenta. Na hipótese, o Juízo de origem agiu em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC, ao reconhecer que a matéria discutida se limitava à análise da prova documental já acostada, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, antes de proferir a sentença, o Magistrado a quo promoveu a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em sendo assim, o Juízo a quo estava legalmente autorizado a proferir o julgamento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando a própria parte renunciou, por inércia, à oportunidade de requerer provas que poderiam corroborar suas alegações.

 

Portanto, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Considerando o desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. Assim, majora-se os honorários em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à Apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR