PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E AMEAÇA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de Nathann Santana da Silva, preso preventivamente desde 21/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 155, caput e § 4º, incisos I, II, IV e V, do Código Penal. A defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de fundamentação idônea e inexistência de contemporaneidade, pleiteando a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas. A autoridade coatora prestou informações. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de fundamentação concreta e idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva; (ii) a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública; (iii) a contemporaneidade dos fundamentos da custódia; e (iv) a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de periculum libertatis evidenciado pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta das condutas imputadas. 4. A custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, diante do histórico de múltiplas ocorrências policiais e do modus operandi, reveladores de risco atual de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis e a alegada dependência química não afastam a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade concreta da medida, sendo inadequadas e insuficientes, no caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a garantia da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade refere-se à atualidade dos fundamentos cautelares, e não à data dos fatos imputados. 3. Condições pessoais favoráveis e alegação de dependência química não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.” DISPOSITIVOS CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 311, 312, 316 e 319; Código Penal, arts. 147 e 155. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, HC nº 543.596/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2020, DJe 14.02.2020. STF, HC nº 192.519 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.12.2020, DJe 10.02.2021. STF, HC nº 220.346 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8080455-24.2025.805.0000, da Vara Criminal da Comarca de Crime da Comarca de Santo Estévão/Ba, tendo como Impetrante o Bel. José Sobral de Oliveira e Paciente Nathan Santana da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, pela denegação da ordem, por reconhecerem que o Paciente não sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, nos termos do voto.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080455-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NATHANN SANTANA DA SILVA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
5. A contemporaneidade não se vincula à data dos fatos, mas à atualidade dos motivos ensejadores da prisão, os quais permanecem presentes no momento da decisão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem Habeas Corpus, impetrada pelo Bel. José Sobral de Oliveira, com pedido de provimento liminar, em benefício de Nathann Santana da Silva, preso preventivamente desde 21/10/2025 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 147, caput; no art. 155, caput (por três vezes); no art. 155, §4º, I, IV e V e no art. 155, §4º, II, todos do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Estévão/Ba. O Impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Sustenta, a esse respeito, que a segregação cautelar se amparou em afirmativas genéricas, sem a indicação de elementos concretos, em absoluto desacordo com os dispositivos legais aplicáveis e em afronta direta aos arts. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que o “paciente é usuário de drogas, tendo confessado que parte das condutas imputadas ocorreu para obtenção de recursos destinados à aquisição de substâncias entorpecentes, evidenciando quadro de dependência química e vulnerabilidade social, e não periculosidade criminal estrutural”. De outro vértice, aduz que a decisão carece de contemporaneidade, ao argumento de que os fatos imputados ocorreram entre março e agosto de 2025 e a prisão foi decretada apenas em outubro de 2025, assumindo nítido caráter de antecipação de pena. Diante disso, o Impetrante pleiteia a revogação da custódia preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com a inicial foram apresentados documentos. O feito foi protocolado no curso do Plantão Judiciário de Segundo Grau, tendo a Desembargadora Plantonista determinado a remessa dos autos para regular distribuição por entender não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução n. 15/2019 do TJBA. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, por sorteio. Liminar indeferida (ID 96693188). Informações prestadas pela autoridade coatora ID 97153210. Os autos foram encaminhados para a Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela denegação da ordem (ID 97524394). É o relatório. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080455-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NATHANN SANTANA DA SILVA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Alega o Impetrante, ab initio, haver constrangimento à liberdade ambulatorial do Paciente em decorrência da desnecessidade da custódia cautelar, além da carência de idônea fundamentação do decreto preventivo, em razão da inexistência concreta de elementos que se coadunem com uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Da leitura do Decreto preventivo, denota-se, ao contrário do sustentado na impetração, que se encontra calcado em elementos suficientemente aptos a ensejar a persistência da prisão provisória do paciente. Veja-se: (…) A prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a prisão preventiva, primando pelos direitos e garantias individuais deva ser tratada de acordo com o nosso ordenamento jurídico, como ultimo ratio, tendo em vista o movimento político-criminal da descarcerização, em que a prisão cautelar deve passar a ser uma medida excepcional, antes do trânsito em julgado, verifica-se que, no caso concreto, o requerente supostamente praticou os crimes de furto (Código Penal, art. 155, caput), roubo (Código Penal, art. 157, caput) e de ameaça (Código Penal, art. 147), tendo como vítimas Uellington Ramos Gomes, Gilza de Souza Araújo Santos, João Pereira da Conceição, Gerval Santana de Carvalho, Paulo Venas Rodrigues, Esli Santiago Moreira e Cremilda de Jesus Conceição, ambos supostamente praticados em dias e contextos diversos, conforme Boletim de Ocorrência nº 59377/2025 e autos do IP 8002863-87.2025.8.05.0230. A prisão preventiva fora decretada com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública, ante a reiteração delitiva, nos termos do art. 313 e 313, I do CPP (vide decisão prolatada em 15/10/2025 nos autos da Representação Pela Prisão Preventiva nº 8002569-35.2025.8.05.0230). Fora realizada audiência de custódia no dia 21/10/2025 (vide ID. 526606568 autos nº 8002569-35.2025.8.05.0230) tendo sido mantida a prisão preventiva ressaltando-se que a presença dos requisitos para decretação da prisão preventiva e a necessidade da segregação cautelar já foram analisados pela decisão de ID 524559549, a qual, acolhendo a representação da autoridade policial, decretou a prisão cautelar do Acusado. Quanto aos crimes, embora parte deles possa ser de pequena monta, há também acusação de furto de bens de valor, como ar-condicionado e computador, bem como suposto crime patrimonial de roubo cometido com grave ameaça à pessoa. Além disso, há diversos boletins de ocorrência, detonando contumácia. Foi ainda determinada avaliação médica e exame toxicológico, a fim de comprovar a alegação de dependência química, para que este Juízo possa apreciar a possibilidade de substituição da restrição de liberdade por eventual medida de tratamento, por meio de internação. Dessa forma, constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva, consubstanciou-se na existência de indícios suficientes da materialidade e da autoria delitiva imputados ao representado, além de que fora constatado indícios de que a suposta prática delituosa, em tese, atribuída ao representado, não seria um episódio isolado, haja vista a conduta reiterada conforme bem asseverou o Parquet em sua manifestação acostada ao ID. 531953859. Conforme ressaltado pelo MP, o Requerente responde a diversas práticas de delitos de natureza patrimonial: 1- Furto de Motocicleta (BO 00643757/2024-A03): Em 20/09/2024, o investigado, então com 20 anos, subtraiu uma motocicleta Honda CG Titan, placa DPQ0671, de propriedade de Uellington Ramos Gomes, que estava estacionada em frente à residência da sogra da vítima. Em seu depoimento, a vítima afirmou suspeitar de "Natan", conhecido por "Chocolate", apontado como autor de vários furtos na região, tendo-o visto próximo ao local. Em seu interrogatório (fls. 09/10), o investigado negou a autoria, mas alegou estar sofrendo ameaças de morte por parte da vítima, Uellington, que estaria armado com uma faca e oferecendo recompensa para "acabar com sua vida"; 2- Furto de Galinhas e Macaco de Caminhão (BO 00576512/2025): Nos dias 28 e 29/07/2025, o investigado invadiu o terreno de Gerval Santana de Carvalho, de 65 anos, subtraindo 13 galinhas e um macaco de caminhão. O fato foi captado por câmeras de monitoramento e o investigado foi reconhecido pela vítima em procedimento fotográfico (fls. 122/124). 3. Furtos Continuados no Centro de Abastecimento (BO 00539857/2025): Em 19/07/2025, o investigado foi flagrado por Guarda Municipal saltando o muro do Centro de Abastecimento com sacolas de verduras furtadas das barracas dos senhores Paulo Venas Rodrigues (75 anos) e Cremilda de Jesus Conceição. Na ocasião, o investigado, ao ser abordado, ameaçou de morte o Guarda Municipal Esli Santiago Moreira (fls. 71). Cremilda de Jesus Conceição, em seu depoimento (fls. 64), relatou que o investigado já a teria furtado "umas dez vezes" e que a ameaçou, dizendo "que se dá a queixa vai bater na declarante".; 4. Furto de Frutas na Feira Livre (BO 00226585/2025-A01): Em 25/03/2025, o investigado furtou um saco de melão e um saco de tomate de Gilza de Souza Araujo Santos que declarou está cansada de ser vítimas dos crimes de Nathan. 5. Arrombamento e Furto Qualificado em Posto de Saúde (BO 00601225/2025-A01 e BO 00619305/2025): Entre os dias 08 e 11/08/2025, o investigado, em concurso de pessoas com indivíduos conhecidos como "Galêgo" e "Júnior Miau", arrombou por três vezes o Posto de Saúde da Família (PSF) do bairro Caixa D'Água. Foram subtraídos um computador completo (CPU), um botijão de gás, diversos materiais de limpeza e um aparelho de ar condicionado. O investigado foi conduzido ao Plantão Regional de Feira de Santana - BA, no dia 16/08/2025 quando transitava com a CPU furtada (fls. 100). Em seu interrogatório (fls. 106/107), confessou a participação no crime, detalhando seu papel e o de seus comparsas. 6. Roubo com Violência a Idoso (BO 00752785/2025-A01): Em 01/10/2025, demonstrando notória escalada na gravidade de suas condutas, o investigado praticou roubo contra JOÃO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, 61 anos. A vítima relata (fls. 35) que, ao chegar nas imediações da "Bombinha do Gás", foi surpreendido por trás pelo investigado, que lhe desferiu um soco no rosto, derrubou-o ao chão e, sobre seu corpo, subtraiu à força uma carteira contendo documentos pessoais, cartões bancários e a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais). A vítima reconheceu o agressor como "Chocolate". Em interrogatório (fls. 43), o investigado optou por silenciar, invocando seu direito constitucional. Assim, a prisão cautelar funda-se na manutenção da ordem pública e escopo de assegurar a aplicação da lei penal (execução da medida protetiva), uma vez a vida pregressa do Requerente indicam comportamento direcionado à prática delitiva, com elevado risco decorrente do seu estado de liberdade, de forma que referido risco é contemporâneo, sobretudo por ter sido a prisão cumprida no dia 20/10/2025 e alguns dos fatos supostamente praticados no referido mês. Por outro lado, resta evidente que medidas cautelares alternativas à prisão e previstas no art. 319 do CPP, por ora, não se mostram adequadas, proporcionais e suficientes, no caso concreto. Nessa linha, o Requerido demonstra total desprezo à ordem pública, com elevado risco de reiteração delitiva. Ademais, a prisão foi efetuada recentemente, 20/10/2025, com o cumprimento do MANDADO DE PRISÃO, em que fora analisada a sua legalidade em audiência de custódia realizada em 21/10/2025, conforme se verifica em ID. 526606568 dos autos nº 8002569-35.2025.8.05.0230, tendo sido mantida a custódia cautelar em razão de restarem presentes os requisitos, tampouco se vislumbrado irregularidades/ilegalidade na prisão. Ora, constata-se ainda que já fora avaliada a prisão recentemente, por decisão prolatada em 26/11/2025, ID. 532001518, em que INDEFERIU o pleito de instauração de incidente de insanidade mental e manteve a DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA em face do réu NATHANN SANTANA DA SILVA, nos termos do art. 311, 312 e 316 do CPP. Ressalte-se que a audiência será redesignada para data próxima e que em ata constante em ID. 534418443 foi determinada a certificação se houve resposta do OFÍCIO de ID. 530761580 dos autos 8002569-35.2025.8.05.0230. No presente caso, conforme decisão devidamente fundamentada, a prisão preventiva do requerente se justifica, haja vista que restou demonstrada a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria pelo inquérito policial e diligências empreendidas e pelos depoimentos de testemunhas. Assim, na referida decisão restou demonstrado o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, além do risco de violação à integridade física e mental da vítima, pela gravidade da conduta do réu. Por fim que a alegação de que o réu possui doença mental/por dependência química, tal não constitui óbice para a manutenção da custódia cautelar, devendo tal fato ser provado mediante realização de exame pericial em ação específica para apurar se a referida doença afeta ou não sua imputabilidade penal. Vale salientar que, ainda que as características de cunho pessoal sejam favoráveis ao réu, tal como ser primário, ter emprego e residência fixa, tais não obstam o decreto prisional, uma vez que da análise dos autos, conclui-se que o requerente não possui os requisitos legais para responder ao processo em liberdade, conforme fundamentos alhures delineados. Nesse sentido, permanece a extrema necessidade de manter-se o decreto preventivo, tanto para assegurar a manutenção da ordem pública, evitando-se assim o cometimento de novos crimes, bem como por conveniência de uma instrução criminal e uma integral aplicação da lei penal, evitando-se que, em caso de condenação, venha o requerente evadir-se do distrito da culpa, condições estas previstas no art. 312 e art. 316, ambos do CPP, permanecendo presentes os requisitos para manutenção do decreto preventivo. Assim, não havendo nenhum fato novo, relevante e pertinente que autorize a revogação da medida extrema, indefiro o pedido. (…) Ante o exposto: 1-acolho o opinativo MINISTERIAL (em autos apartados) e INDEFIRO o pedido de revogação/substituição do decreto prisional pela prisão domiciliar formulado pela defesa e MANTENHO a DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA em face do réu NATHANN SANTANA DA SILVA, nos termos do art. 311, 312 e 316 do CPP. - ID 96609310. Conforme se percebe, para além da referência à existência de prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, justificou-se a necessidade da medida extrema nos elementos conformadores da periculosidade concreta do paciente. Restou consignado, esse aspecto, os elementos fáticas reveladores do periculum libertis, em razão da gravidade concreta da ação supostamente praticada e os indicativos de reiteração delitiva, notadamente o modus operandi e a existência de outras ocorrências policiais em desfavor do denunciado, as quais evidenciariam a necessidade de acautelar a ordem pública, na atualidade, para evitar que aquele continue a se envolver em práticas criminosas similares. Nessa linha, também destacou a correlativa inadequação de medidas cautelares menos gravosas, reputadas insuficientes para a interrupção da atuação ilícita do Paciente. Neste ponto, é valioso lembrar que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contumácia na prática de crimes constitui fundamento idôneo a justificar a custódia cautelar. Confira-se julgado recente: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, notadamente pela apreensão de droga - 297g de maconha e material para embalagem, além do risco de reiteração delitiva do autuado, porquanto ostenta 2 condenações por delitos de mesma espécie e encontrava-se em liberdade provisória no momento do cometimento do crime. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/2019. (STJ - HC: 543596 SP 2019/0331619-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) De outro vértice, pontue-se, ainda, a existência de indicativos concretos e tangíveis quanto a contemporaneidade da medida extrema e sua necessidade atual, para acautelar a ordem pública, uma vez que devidamente explicitado a existência do registro, repita-se, de múltiplos procedimentos investigativos em desfavor do Paciente, pela suposta prática de crimes contra o patrimônio, os quais efetivamente denotam o contexto de reiteração delitiva. Assim, embora o Impetrante sustente que o fato descrito na denúncia tenha sido praticado em outubro de 2025, está claramente delineado o quadro de possível contumácia, a despontar que o risco para a ordem pública permanece presente. A esse respeito, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 3. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 4. Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8. Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC 192519 AgR-segundo. Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025, DIVULG 09-02-2021, PUBLIC 10-02-2021). *** Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. LIMINAR. REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus a investigado apontado como integrante de organização criminosa atuante na Polícia Civil do Rio de Janeiro. A prisão preventiva havia sido revogada liminarmente, sob alegação de ausência de contemporaneidade. O Ministério Público Federal pleiteou o restabelecimento da prisão, sustentando a permanência dos fundamentos autorizadores da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) analisar se há ilegalidade manifesta que autorize o conhecimento do habeas corpus com fundamento em exceção à Súmula 691 do STF; (ii) verificar se a alegada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar justifica a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência do STF exige a presença de ilegalidade flagrante para afastar a aplicação da Súmula 691, o que não se verifica no caso, pois o pedido ainda não foi apreciado pelas instâncias inferiores. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a data da prática dos crimes, mas sim com a atualidade dos motivos ensejadores da medida, como o risco à ordem pública, obstrução da justiça ou reiteração delitiva. Os autos apontam a existência de organização criminosa estável e permanente desde 2016, com persistência das atividades criminosas até a decretação da prisão, inclusive com indícios de obstrução de investigações e planejamento de homicídios. A complexidade e sofisticação da organização exigem interpretação adequada para o requisito da contemporaneidade, compatível com o modo de atuação dos grupos criminosos investigados. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Teses de julgamento: A inexistência de ilegalidade flagrante impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão não apreciada por instâncias ordinárias, conforme Súmula 691 do STF. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve considerar a atualidade dos fundamentos cautelares, e não apenas a data dos fatos imputados. A existência de organização criminosa estável e com atuação prolongada justifica a manutenção da prisão preventiva mesmo após lapso temporal significativo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 222.938 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22.02.2023, DJe 27.02.2023; STF, HC 206.116 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.10.2021, DJe 18.10.2021; STF, HC 216.889 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 22.08.2022, DJe 23.08.2022. (STF - HC 220346 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade dos fatos que justificaram a medida. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir3 . A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, evidenciada pela periculosidade social do agravante, que teria procurado uma testemunha para pressioná-la a modificar seu depoimento, além de ser reincidente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente apresenta maus antecedentes e reincidência, denotando contumácia delitiva e periculosidade. 5 . A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e atividade lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.IV . Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal quando há indícios de pressão sobre testemunhas e reincidência do acusado . 2. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando a gravidade do delito e a reiteração delitiva estão presentes. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.861/MG, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 782 .478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03 .2023. (STJ - AgRg no HC: 966366 PR 2024/0463951-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025) Também convém destacar, como é cediço, que as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a liberdade ao réu, nem a concessão de cautelares diversas, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a imposição da medida extrema, tal como se verifica no presente caso. Nesses termos, em que pese o nobre labor defensivo, tem-se por suficientemente demonstrada a presença dos requisitos legais da custódia e necessidade de sua manutenção. O entendimento alcançado é convergente com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Marilene Pereira Mota: (…) Inicialmente, cumpre destacar que o paciente, supostamente, nos dias 25 de março, 19 e 28 de julho de 2025, teria subtraído diversos bens móveis, valendose, para tanto, de meios como fraude, escalada ou arrombamento, além de ter proferido ameaças contra um Guarda Municipal durante uma abordagem. Desprende-se dos fólios, que a custódia cautelar do paciente foi decretada em 15/10/2025, por meio de decisão proferida nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8002569-35.2025.8.05.0230, ao fundamento de estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consubstanciados na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública. Destacou-se, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui diversas ocorrências registradas e juntadas aos autos pela Autoridade Policial, as quais reforçam a sua propensão à prática reiterada de condutas delituosas, de modo que sua liberdade representa potencial ameaça à ordem pública. Nesse sentido, embora os fatos imputados ao paciente tenham ocorrido entre os meses de março e julho de 2025, a custódia cautelar foi decretada em outubro do mesmo ano após a devida análise do conjunto probatório reunido ao longo da investigação, não se tratando, portanto, de medida intempestiva ou desarrazoada. Assim, a contemporaneidade exigida para a decretação da prisão preventiva não se refere à data dos fatos imputados, mas à atualidade dos fundamentos que justificam a medida extrema. Em outras palavras, o que se exige é que os motivos ensejadores da custódia cautelar estejam presentes e permaneçam válidos no momento da decisão, demonstrando a necessidade concreta da prisão no contexto atual. (…) Nesse viés, a prisão preventiva, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), consiste na prisão, por ordem judicial, “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência de crime e indício suficiente de autoria”. Tal dispositivo traduz, assim, a finalidade legítima da prisão preventiva, observados os requisitos alternativos e simultâneos previstos, respectivamente, em sua primeira e segunda parte. Nesta toada, desde que devidamente fundamentada, nada impede sua decretação, se presentes os indícios de autoria delitiva e a comprovação da materialidade e os demais requisitos autorizadores. Mister a ressalva de que a prisão cautelar não antecipa a culpa ou executa antecipadamente a pena, pelo contrário, trata-se, da tentativa em manter a ordem pública garantida e assegurar a normalidade da instrução processual, o que, oportunamente ocorrerá com a segregação dos pacientes. Conclui-se pela regularidade da Ação Penal, sem incidência de qualquer excesso de prazo. Ademais, a decisão combatida não se amparou em ilações genéricas, mas na presença concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, evidenciados pela prova da materialidade, pelos indícios suficientes de autoria e, sobretudo, pelo risco real de reiteração delitiva. Tal risco não foi presumido, mas extraído de dados objetivos constantes dos autos, como o histórico de múltiplas ocorrências envolvendo o paciente, que demonstram sua inclinação à prática reiterada de condutas ilícitas. Noutro vértice, não prospera o argumento defensivo de que a suposta dependência química do paciente afastaria a necessidade da prisão preventiva. A prisão preventiva não possui natureza de resposta penal, mas sim de medida cautelar, destinada a impedir a continuidade da atividade delitiva, assegurar a tranquilidade social e preservar a eficácia da persecução penal. Assim, a alegação de que o paciente demandaria acompanhamento pela rede pública de saúde não se mostra incompatível com a custódia cautelar, sobretudo quando demonstrado que, em liberdade, ele representa risco concreto à coletividade. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o paciente esteja efetivamente inserido em programa de tratamento ou que, solto, tenha aderido espontaneamente a medidas de cuidado em saúde, o que evidencia o caráter meramente retórico da tese defensiva. A segregação cautelar, no caso, não decorre de sua condição pessoal, mas da gravidade concreta de sua conduta, da reiteração delitiva e da necessidade de contenção imediata de novos ilícitos. Por fim, saliente-se, ser inviável a substituição da prisão preventiva, por medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do CPP. As modificações da Lei 12.403/11, no que pertine às medidas cautelares diversas à constrição corporal, são inaplicáveis na espécie, pois revelam-se totalmente inadequadas e insuficientes in casu. À guisa do expendido e demonstrado, esta Procuradoria de Justiça pugna pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus. - ID. 97524394. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do entendimento Ministerial, voto pela denegação da ordem, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080455-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NATHANN SANTANA DA SILVA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO-BA
Advogado(s):
VOTO