PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. POSSIBILIDADE PARCIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Queimadas contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Queimadas, que, nos autos de cumprimento de sentença proferida no Mandado de Segurança nº 8000790-20.2025.8.05.0206, ajuizado por Ana Paula Matos da Costa e Márcia Maria Moreno da Cunha, determinou o cumprimento integral da sentença no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária majorada para R$ 15.000,00, além de outras sanções cabíveis. 2. O ente público alega que a decisão impugnada impõe obrigações de fazer e pagar sem o trânsito em julgado, o que comprometeria a ordem administrativa e o equilíbrio financeiro municipal. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da multa e a ilegalidade da responsabilização pessoal do gestor público. II. Questão em discussão 3. Discute-se se é possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública que impõe obrigações de fazer e de pagar, bem como a adequação da multa cominatória fixada pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 4. O art. 520 do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório de sentença, ainda que sujeita a recurso sem efeito suspensivo, inclusive em face da Fazenda Pública, conforme reconhecido pelo Tema 45 da Repercussão Geral do STF, que admite a execução provisória de obrigação de fazer contra entes públicos, por não se sujeitar ao regime constitucional dos precatórios. 5. As obrigações de fazer, ainda que possam gerar reflexos financeiros indiretos, não dependem do trânsito em julgado, podendo ser executadas provisoriamente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no AgInt no REsp 1.960.699/RJ (Segunda Turma, DJe 31/05/2023), ao reconhecer a legitimidade da execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. 6. Diversamente, as obrigações de pagar quantia certa possuem natureza irreversível e impacto orçamentário direto, devendo observar o trânsito em julgado e o regime de precatórios, sob pena de violação ao art. 100 da Constituição Federal. 7. Quanto à multa cominatória (astreintes), o art. 537 do CPC autoriza sua fixação como instrumento de coerção, desde que razoável e proporcional. Embora cabível no caso concreto, o valor de R$ 15.000,00 diários mostra-se excessivo, podendo ser reduzido em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Conforme o Tema 706 do STJ, a decisão que comina astreintes não faz coisa julgada, sendo possível sua revisão a qualquer tempo, inclusive retroativamente, quando verificada desproporção. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para restringir o cumprimento provisório à obrigação de fazer (reenquadramento funcional para 40 horas semanais), e reduzir a multa cominatória para R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. “É admissível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública quando se tratar de obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Tema 45 da Repercussão Geral do STF.” 2. “As obrigações de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da decisão.” 3. “A multa cominatória (astreintes) pode ser revista a qualquer tempo, quando se mostrar excessiva, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053553-34.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, MUNICIPIO DE QUEIMADAS, e Agravados, ANA PAULA MATOS DA COSTA e MARCIA MARIA MORENO DA CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053553-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
AGRAVADO: ANA PAULA MATOS DA COSTA e outros
Advogado(s):CARLOS RIBEIRO REIS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE QUEIMADAS, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Queimadas, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença proferida no Mandado de Segurança nº 8000790-20.2025.8.05.0206, proposto por ANA PAULA MATOS DA COSTA e MARCIA MARIA MORENO DA CUNHA, assim dispôs: “Pelo exposto, à luz dos dispositivos legais concernentes à espécie, determino À AUTORIDADE COATORA que cumpra integralmente com todos os termos da sentença proferida no id nº 507218491, consistente a restabelecer o regime jurídico anterior ao do ato administrativo ora anulado, permitindo que as impetrantes ANA PAULA MATOS DA COSTA e MÁRCIA MARIA MORENO DA CUNHA exerçam o direito de trabalhar as quarenta horas semanais, decorrentes do enquadramento concedido, bem como de receber a compensação pecuniária que deixou de receber durante o período em que não trabalhou com a carga horária atualizada (40 horas semanais), no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de arcar pessoal e institucionalmente, em caso de descumprimento, com MULTA DIÁRIA MAJORADA para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de aplicação das demais sanções cíveis, de improbidade e criminais aplicáveis à espécie. Intime-se o atual procurador do Município de Queimadas. Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Educação do Município de Queimadas, para cientificá-lo da presente decisão, devendo o oficial de justiça colher a sua assinatura, quando do cumprimento do mandado, alertando-o de tudo que consta na presente decisão. Encaminhe-se cópia integral do processo para a representante do Ministério Público do Estado da Bahia, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, pois o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança constitui crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas, nos termos do art. 26, da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo à presente força de mandado de intimação e ofício. Expedientes necessários ” (ID.90074172) Em suas razões recursais (ID. 90074171), o ente municipal sustenta que a decisão agravada impõe ao ente público obrigações de fazer de execução imediata, com multa diária desproporcional e atribuição de responsabilidade pessoal ao gestor, o que gera risco de grave lesão à ordem administrativa, à economia pública e à gestão orçamentária municipal, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade (CF, art. 37). Argumenta que a fixação de astreintes em valor elevado desconsidera a realidade financeira do Município, de pequeno porte, cuja receita é essencialmente voltada à manutenção de serviços públicos básicos. Afirma que a responsabilização pessoal do gestor público é indevida, porquanto a Administração se estrutura de forma institucional e impessoal, sendo incabível a imputação de obrigações pecuniárias ao agente sem demonstração de dolo ou má-fé. Defende que a execução imediata da decisão judicial, antes do trânsito em julgado, pode ocasionar prejuízos irreparáveis ao erário, diante da irreversibilidade dos pagamentos, em caso de eventual reforma da decisão, contrariando o princípio da precaução na tutela do patrimônio público. Alega, ademais, que a multa fixada assume caráter punitivo e desproporcional, violando o art. 150, IV, da Constituição Federal (vedação ao confisco), e desvirtua a finalidade coercitiva do instituto das astreintes. Ressalta a necessidade de observância da reserva do possível, das limitações orçamentárias e da legalidade administrativa, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, sob pena de desestruturação do planejamento financeiro e comprometimento dos serviços essenciais. O agravante menciona ainda a existência de processo administrativo instaurado para apurar a legalidade do enquadramento funcional concedido às servidoras, concluindo pela necessidade de suspender os efeitos da Portaria nº 58/2024-GB, editada nos estertores da gestão anterior, sem estudo de impacto financeiro, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumenta que o atual gestor, ao suspender tal portaria e instaurar regular processo administrativo, agiu em observância aos princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, buscando adequar as despesas à realidade fiscal do Município. Defende, outrossim, que o Decreto Municipal nº 206/2025, editado pela atual gestão, estabeleceu diretrizes de racionalização administrativa e responsabilidade fiscal, devendo ser observado na execução de qualquer obrigação judicial que implique impacto financeiro, sob pena de violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Assevera que o cumprimento imediato da decisão agravada, sem compatibilização com o referido decreto, afronta o princípio da supremacia do interesse público e compromete o equilíbrio orçamentário do ente federativo. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar a execução da decisão agravada até o julgamento final do recurso. No mérito, pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau, com a consequente revogação da liminar concedida, por ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 92502449), requerendo a manutenção da decisão recorrida. Manifestação da Procuradoria de Justiça no ID. 92733512 pela não intervenção no feito. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053553-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
AGRAVADO: ANA PAULA MATOS DA COSTA e outros
Advogado(s): CARLOS RIBEIRO REIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE QUEIMADAS, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Queimadas, que, nos autos do cumprimento de sentença proferida no Mandado de Segurança nº 8000790-20.2025.8.05.0206, proposto por ANA PAULA MATOS DA COSTA e MARCIA MARIA MORENO DA CUNHA, assim dispôs: “Pelo exposto, à luz dos dispositivos legais concernentes à espécie, determino À AUTORIDADE COATORA que cumpra integralmente com todos os termos da sentença proferida no id nº 507218491, consistente a restabelecer o regime jurídico anterior ao do ato administrativo ora anulado, permitindo que as impetrantes ANA PAULA MATOS DA COSTA e MÁRCIA MARIA MORENO DA CUNHA exerçam o direito de trabalhar as quarenta horas semanais, decorrentes do enquadramento concedido, bem como de receber a compensação pecuniária que deixou de receber durante o período em que não trabalhou com a carga horária atualizada (40 horas semanais), no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de arcar pessoal e institucionalmente, em caso de descumprimento, com MULTA DIÁRIA MAJORADA para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de aplicação das demais sanções cíveis, de improbidade e criminais aplicáveis à espécie. Intime-se o atual procurador do Município de Queimadas. Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Educação do Município de Queimadas, para cientificá-lo da presente decisão, devendo o oficial de justiça colher a sua assinatura, quando do cumprimento do mandado, alertando-o de tudo que consta na presente decisão. Encaminhe-se cópia integral do processo para a representante do Ministério Público do Estado da Bahia, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, pois o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança constitui crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas, nos termos do art. 26, da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo à presente força de mandado de intimação e ofício. Expedientes necessários ” (ID.90074172) Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. A insurgência do ente público se fundamenta na alegação de que a decisão impugnada impõe obrigações de fazer e pagar de forma imediata, sem o trânsito em julgado da sentença, o que comprometeria a ordem administrativa e o equilíbrio orçamentário do Município. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da multa fixada e a ilegalidade da responsabilização pessoal do gestor municipal. O recurso merece parcial acolhimento. A decisão agravada decorre do descumprimento reiterado da sentença proferida no mandado de segurança, que determinou o reenquadramento das impetrantes para 40 horas semanais, com o pagamento das diferenças remuneratórias. O Município foi regularmente intimado do teor da sentença e, mesmo assim, não a cumpriu, o que motivou o deferimento do cumprimento provisório e a majoração da multa cominatória. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 520, prevê a possibilidade de o credor ofertar cumprimento provisório da sentença, mesmo que a decisão possa ser modificada em razão da pendência de recurso não dotado de efeito suspensivo. Sobre o tema, assim dispõe a legislação processual: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. Em relação ao cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, tem-se que a exigência de trânsito em julgado só é necessária quando se tratar de obrigação de pagar quantia, conforme entendimento firmado no Tema 45 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: TEMA 45: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Portanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, diferentemente das obrigações de pagar quantia certa, que exigem o trânsito em julgado para serem submetidas ao regime de precatórios, as obrigações de fazer podem ser executadas de forma provisória, mesmo quando direcionadas contra entes públicos. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, independentemente do trânsito em julgado. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A IMPLANTAR O SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ . AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento . Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O recorrente alega, em síntese, a violação do art. 496 do CPC/2015, sustentando que a prolação de sentença ilíquida em desfavor da Fazenda Pública está submetida ao reexame necessário para que possa produzir efeitos, não comportando execução provisória. III - Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido foi prolatado em agravo de instrumento, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Estado e o Município do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus a implantar, no âmbito de suas respectivas unidades, o Serviço de Verificação de Óbito - SVO, instituído pela Lei n . 11.976/2009.IV - Após regular tramitação processual, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela provisória de urgência deferida. Por conseguinte, na pendência de julgamento dos apelos manejados, o Parquet requereu o cumprimento provisório da aludida sentença, deferido pelo Juízo a quo, que determinou que os réus comprovassem, em 15 dias, o início da adoção das medidas necessárias . Ocorre, todavia, que as apelações interpostas já tiveram desfecho de mérito.V - Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda a Pública, devendo a norma que institui vedações ser interpretada restritivamente. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ." VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1960699 RJ 2021/0297536-5, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Nesse trilhar, imperioso registrar que não se estendem às obrigações de fazer as vedações instituídas pelo art. 2º-B da Lei nº 9494/1997, ainda que dela advenham repercussões financeiras indiretas ou necessidade de reestruturação administrativa. No presente caso, as agravadas deram início ao cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, visando à efetivação de obrigação de fazer consistente no direito ao exercício da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, decorrente do enquadramento funcional que lhes foi concedido. Requerem, ainda, a compensação pecuniária relativa ao período em que não desempenharam suas funções com a carga horária integral. Conforme já destacado, a obrigação de fazer não se submete ao regime de precatórios, tampouco depende do trânsito em julgado da decisão para que se inicie sua execução. Por outro lado, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução da carga horária possui natureza pecuniária e irreversível, especialmente diante da possibilidade de reforma da sentença em instância superior. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que, em hipóteses de impacto orçamentário, deve prevalecer a cautela para resguardar o patrimônio público. Assim, não se admite o cumprimento provisório da obrigação de pagar, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da sentença. Por derradeiro, em relação às astreintes, frise-se que o seu objetivo é preservar a eficácia dos provimentos jurisdicionais, em especial no que concerne às obrigações de fazer e não fazer, para que sejam efetivamente cumpridos, sob pena de se ficar ao arbítrio da parte a quem se destina a determinação judicial. Portanto, só incidirá a multa diária em caso de descumprimento da decisão, não sendo o seu objetivo o enriquecimento da parte a quem aproveita o provimento, mas que aquela a quem foi direcionado o comando cumpra a ordem determinada. No caso dos autos, a fixação das astreintes se revela pertinente, por se tratar de meio de coerção voltado ao cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão judicial, revelando-se, assim, correta a sua imposição. É o que estabelece o art. 537 do CPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Contudo, entendo que a majoração da multa diária para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme determinado pelo Juízo de origem, mostra-se excessiva diante das peculiaridades do caso concreto, revelando-se desproporcional e destoando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É certo que o valor inicialmente fixado foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido posteriormente elevado em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial por parte do Município. Ainda que tal conduta represente afronta à dignidade da Justiça, justificando a manutenção da multa como instrumento de coerção, é necessário ponderar sua adequação ao caso específico, evitando-se sanções desproporcionais. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto, inclusive retroativamente, quando se mostrar excessivo, uma vez que a decisão que as fixa não preclui nem faz coisa julgada, conforme consolidado no julgamento do Tema 706: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." Diante disso, considero cabível a redução do valor da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tal medida preserva a efetividade da tutela jurisdicional, ao mesmo tempo em que respeita as circunstâncias do caso concreto e a gravidade do descumprimento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para determinar que o cumprimento provisório se restrinja à obrigação de fazer, consistente no reenquadramento funcional das agravadas para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se, ainda, o valor da multa cominatória diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053553-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
AGRAVADO: ANA PAULA MATOS DA COSTA e outros
Advogado(s): CARLOS RIBEIRO REIS JUNIOR
VOTO