PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558416-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): JOICE BARROS DE OLIVEIRA, CAMILLA ALVES BRITTO
APELADO: AUTO POSTO PORTELA LTDA e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DECORRENTE DA MOROSIDADE DOS MECANISMOS JUDICIÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PROMOVER O ANDAMENTO AO FEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na alegada inércia da exequente após fevereiro de 2019, quando teria cessado o impulso processual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu prescrição intercorrente na execução, o que demanda analisar: (i) se houve inércia injustificada da parte exequente capaz de ensejar a prescrição; (ii) se a demora na citação dos executados decorreu de morosidade dos mecanismos judiciários; e (iii) se foram observados os requisitos procedimentais do art. 921, § 5º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A prescrição intercorrente, regulamentada pelo art. 921 do CPC, pressupõe desídia do credor que, intimado ou devendo promover atos de sua exclusiva competência, deixa o processo paralisado injustificadamente pelo tempo da prescrição do direito material.

4. A análise dos autos demonstra que, após fevereiro de 2019, foram expedidas cartas precatórias para citação dos executados nas comarcas de São Bernardo do Campo e São Paulo, com o devido recolhimento de custas e acompanhamento do trâmite.

5. Em outubro de 2024, a exequente comprovou documentalmente o cumprimento das exigências do juízo deprecado e o recolhimento das custas finais, evidenciando atuação diligente e não abandono da causa.

6. A demora na efetivação da citação decorreu da complexidade dos atos de cooperação judiciária entre tribunais distintos, aplicando-se a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a paralisação resulta da morosidade dos mecanismos judiciários.

7. Não houve intimação prévia e pessoal da exequente para dar andamento ao feito sob pena de extinção, nem intimação para contraditório sobre a prescrição intercorrente, violando os princípios da não surpresa e do devido processo legal.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não ocorre quando a demora na tramitação processual decorre da morosidade dos mecanismos judiciários, especialmente no cumprimento de atos via carta precatória, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância do contraditório prévio e da intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, conforme art. 921, § 5º, do CPC."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 921, § 5º, 924, V, e 925.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AREsp n. 2.725.973/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 29.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0558416-61.2015.8.05.0001, sendo Apelante Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e Apelados Auto Posto Portela LTDA, Laerte Martins e Ieda Lamonica Martins, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558416-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): JOICE BARROS DE OLIVEIRA, CAMILLA ALVES BRITTO
APELADO: AUTO POSTO PORTELA LTDA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra Auto Posto Portela LTDA, Laerte Martins e Ieda Lamonica Martins, decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que não houve inércia de sua parte capaz de ensejar a decretação da prescrição intercorrente. Narra que a demanda foi ajuizada em setembro de 2015 e que, ao longo do trâmite processual, diligenciou no sentido de promover a citação dos executados, inclusive mediante a expedição de cartas precatórias para as comarcas de São Bernardo do Campo e São Paulo.

Argumenta que a paralisação do feito ou a demora no cumprimento das diligências citatórias deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça, invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Aduz que a sentença recorrida se fundamentou equivocadamente na premissa de que o processo estaria paralisado desde fevereiro de 2019. Contrapõe tal entendimento afirmando que atendeu a todos os comandos judiciais, tendo comprovado o recolhimento de custas para a expedição das cartas precatórias e que, inclusive, em outubro de 2024, peticionou nos autos informando o pagamento de custas solicitadas pelo Juízo deprecado (Tribunal de Justiça de São Paulo), o que demonstraria que a marcha processual estava ativa e dependia de atos do Poder Judiciário de outra unidade da federação.

Ressalta que opôs Embargos de Declaração contra a sentença extintiva, apontando a inocorrência da prescrição e a ausência de intimação pessoal prévia para suprir eventual falta de andamento, todavia, os aclaratórios foram rejeitados pelo Juízo a quo. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não se perfectibilizou com a citação da parte executada.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558416-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): JOICE BARROS DE OLIVEIRA, CAMILLA ALVES BRITTO
APELADO: AUTO POSTO PORTELA LTDA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, a qual fundamentou a sentença de extinção do processo executivo. O Juízo de origem entendeu que, após o impulso processual ocorrido em fevereiro de 2019, a parte exequente teria se mantido inerte por prazo superior ao do direito material, operando-se a prescrição.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida merece reforma.

A prescrição intercorrente, instituto consolidado no ordenamento jurídico pátrio e regulamentado pelo artigo 921 do CPC, pressupõe a desídia do credor que, intimado ou devendo promover atos de sua exclusiva competência, deixa o processo paralisado injustificadamente pelo tempo da prescrição do direito material.

Não obstante, tal instituto não se aplica quando a demora na condução do feito decorre da morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário, conforme cristalizado na Súmula 106 do STJ.

De fato, em 08 de fevereiro de 2019, a Apelante peticionou (id 89284221) requerendo a expedição de novas cartas precatórias. Contudo, ao contrário do que sugere a sentença, o processo não estagnou por inércia da parte. Em 20 de maio de 2019, foi proferido despacho deferindo o pedido (id 89284224). Subsequentemente, em 03 de julho de 2019, o Cartório expediu a Carta Precatória (id 89284227), sendo o envio via Malote Digital certificado nos autos em 08 de julho de 2019, conforme recibos de ids 89284228 e 89284229.

O lapso temporal que se seguiu refere-se, preponderantemente, ao trâmite burocrático de envio, distribuição e cumprimento das ordens judiciais nas comarcas do Estado de São Paulo e ao posterior retorno ou comunicação entre os juízos, fato corroborado pela certidão cartorária de 30 de junho de 2021 (id 89284230), que atestava a ausência de resposta do juízo deprecado até aquele momento.

Mais grave ainda é a desconsideração dos atos praticados em 2024, que evidenciam a atuação diligente da Exequente. Após o retorno das informações da precatória, certificado em 24 de setembro de 2024 (id 89284246), o Juízo intimou a parte autora para se manifestar através do despacho de id 89284248.

Atendendo tempestivamente a esse comando, a Apelante protocolou a petição de id 89284250 em 21 de outubro de 2024 — menos de um mês antes da sentença extintiva. Nesta peça, a Petrobras não apenas requereu o prosseguimento do feito, como comprovou documentalmente que a Carta Precatória nº 1027564-34.2024.8.26.0021 estava em trâmite no TJSP e que havia realizado o recolhimento das custas finais exigidas naquele estado para a concretização da citação.

Tal fato evidencia que não houve abandono da causa, mas sim que a Exequente estava atuando conforme as exigências processuais, ainda que em comarca diversa, na tentativa de localizar e citar os executados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe a desídia do credor. Confira-se:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando contrariedade à lei federal sobre prescrição intercorrente e dissídio jurisprudencial. A ação originária é uma execução de título extrajudicial na qual o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a paralisação do feito não decorreu de inércia da parte exequente, mas de falhas no mecanismo judiciário, que não a intimou acerca do arquivamento dos autos. A parte recorrente alega a ocorrência da prescrição e a violação de dispositivos de lei federal.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do Recurso Especial que visa o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que demanda verificar se: (i) é possível reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia da parte credora, ante o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal relativos à demonstração de ofensa à lei federal e à divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

 3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a prescrição intercorrente por entender que a demora no andamento processual foi causada por falhas cartorárias e não por desídia do credor, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do STJ.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação do feito é atribuída a falhas cartorárias ou mecanismos da Justiça.

5. A parte recorrente não demonstrou, de maneira clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal invocados, limitando-se a alegações genéricas. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 284 do STF.

IV. Dispositivo

 6. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.725.973/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)” (destaque aposto)

No caso em tela, a documentação colacionada, especialmente os ids 89284227 (expedição da precatória) e 89284250 (comprovação de diligência no juízo deprecado), atesta que a demora na efetivação da citação decorreu da complexidade e morosidade dos atos de cooperação judiciária entre tribunais distintos, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ.

Ademais, não se verifica nos autos a intimação prévia e pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito sob pena de extinção, tampouco a intimação para exercer o contraditório especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença, o que viola o princípio da não surpresa e o devido processo legal, conforme preconizam os artigos 10 e 921, § 5º, do CPC.

Restando demonstrado que a Apelante não se manteve inerte e que a demora na tramitação decorreu de trâmites inerentes ao serviço judiciário, mormente no cumprimento de atos via carta precatória, é imperioso afastar a decretação da prescrição.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença combatida, para afastar a prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Ação de Execução.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator