PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-78.2023.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDRE COSTA SANTOS | ||
| Advogado(s): ELSON MARTINHO SILVA RODRIGUES MOREIRA | ||
| APELADO: EZENILDE ANSELMO DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):ARIELLY CARVALHO CURVELO, DANYLO FAUSTINO DA SILVA LEITE |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. MOTOR FUNDIDO LOGO APÓS A COMPRA. CONTRATOS COLIGADOS. DEVOLUÇÃO DO BEM À FINANCEIRA. STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por vendedor de veículos contra sentença que julgou procedentes pedidos de rescisão contratual, restituição de quantias pagas, lucros cessantes e danos morais, em razão da venda de veículo usado com graves defeitos mecânicos que impossibilitaram seu uso para trabalho por aplicativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do apelante em pedir a exclusão de corréus que não recorreram; (ii) estabelecer se a relação jurídica configura relação de consumo e se o defeito caracteriza vício oculto passível de rescisão; (iii) determinar se a devolução do veículo ao banco financiador pelo consumidor afasta a obrigação de restituição e pagamento do saldo residual pelos fornecedores; (iv) verificar a ocorrência e adequação dos lucros cessantes e danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelante não possui interesse recursal nem legitimidade para pleitear, em nome próprio, o afastamento da responsabilidade solidária de outras empresas rés que não recorreram da sentença (art. 18 do CPC).
4. A relação entre as partes é de consumo, atuando o apelante e as empresas corrés de forma coordenada na cadeia de fornecimento, impondo-se a responsabilidade solidária e objetiva pelos vícios do produto.
5. O superaquecimento crônico do motor poucos dias após a compra configura vício oculto grave que impede o uso do bem, não tendo o fornecedor sanado o problema de forma definitiva no prazo legal de 30 dias (art. 18, § 1º, do CDC), o que assegura ao consumidor o direito à rescisão contratual.
6. A devolução amigável do veículo à instituição financeira pelo consumidor foi consequência direta da perda de sua ferramenta de trabalho e da impossibilidade de arcar com o financiamento devido ao vício do bem.
7. A determinação para que os fornecedores restituam os valores efetivamente pagos pelo consumidor (entrada e parcelas) e quitem o saldo residual junto ao banco não gera enriquecimento ilícito, mas garante a correta reposição ao estado anterior.
8. Os lucros cessantes são devidos, pois a paralisação do veículo frustrou a legítima atividade remunerada do motorista de aplicativo.
9. A conduta dos fornecedores, ao vender veículo viciado para uso profissional, gerando perda da fonte de renda, peregrinação por oficinas e endividamento bancário, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, sendo proporcional o valor de R$ 12.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento: 1. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, carecendo o réu de interesse recursal para defender corréus não recorrentes. 2. A atuação habitual e coordenada na venda e financiamento de veículos caracteriza a cadeia de fornecimento e atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. O vício oculto que impede o uso do veículo como ferramenta de trabalho, sem reparo eficaz no prazo legal, autoriza a rescisão contratual. 4. A perda do bem para a instituição financeira por força do defeito não exime os fornecedores de restituir os valores desembolsados pelo consumidor e de quitar o saldo devedor residual do financiamento. 5. A venda de veículo viciado que impede o exercício de atividade laborativa gera o dever de indenizar lucros cessantes e danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 18, § 1º; CPC, arts. 18, 85, § 11, e 487, I.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000570-78.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante ANDRÉ COSTA SANTOS e como apelados EZENILDE ANSELMO DOS SANTOS e IGOR DE OLIVEIRA LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, mantendo a sentença e majorando os honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-78.2023.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANDRE COSTA SANTOS | |
| Advogado(s): ELSON MARTINHO SILVA RODRIGUES MOREIRA | |
| APELADO: EZENILDE ANSELMO DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): ARIELLY CARVALHO CURVELO, DANYLO FAUSTINO DA SILVA LEITE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉ COSTA SANTOS (ID 99498830) contra a sentença (ID 99498760, integrada pela decisão de embargos de declaração ID 99498762) proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual por Vício Oculto com Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por EZENILDE ANSELMO DOS SANTOS e IGOR DE OLIVEIRA LIMA em face do apelante, bem como da PEIXOTO LTDA (VIP CAR) e ANÍSIO AUGUSTO SANTOS JUNIOR – ME (REVELAÇÃO VEÍCULOS).
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade solidária de todos os réus na cadeia de fornecimento de um veículo usado (Ford Fiesta, ano 2014) que apresentou graves defeitos mecânicos dias após a compra. A sentença declarou a rescisão do contrato de compra e venda e condenou os réus, solidariamente, a: a) restituir o valor da entrada de R$ 14.300,00; b) restituir as 16 parcelas do financiamento pagas pelos autores e quitar o saldo devedor residual junto à instituição financeira; c) pagar indenização por danos materiais (despesas com peças e consertos) no valor de R$ 2.223,00; d) pagar lucros cessantes no valor de R$ 6.250,00, decorrentes dos dias em que o autor Igor deixou de trabalhar como motorista de aplicativo; e e) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (R$ 6.000,00 para cada autor). Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 99498830), o apelante André Costa Santos requer a reforma da sentença. Preliminarmente, defende a ilegitimidade passiva das empresas Peixoto Ltda (Vip Car) e Revelação Veículos, argumentando que atuou de forma autônoma e que foi o único responsável pela venda do veículo, requerendo o afastamento da condenação solidária. No mérito, sustenta que o caso não deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de negócio entre particulares. Afirma que houve erro na aplicação do art. 18 do CDC, pois prestou assistência técnica inicial. Alega que o retorno ao estado anterior (status quo ante) é impossível, visto que os autores devolveram o veículo voluntariamente à instituição financeira (Aymoré/Santander), e que, por isso, o valor total do bem deve ser descontado da condenação para evitar o enriquecimento sem causa dos consumidores. Por fim, argumenta não ter havido descaso que justifique a condenação por danos morais e pede a inversão do ônus da sucumbência.
Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 99498836), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentam, de início, que o apelante carece de interesse recursal para defender a ilegitimidade das outras empresas rés, as quais não recorreram da decisão. No mérito, defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores. Esclarecem que o prazo de 30 dias previsto no art. 18 do CDC é o limite para o fornecedor consertar o vício, o que não ocorreu de forma eficaz. Explicam que a entrega amigável do veículo à instituição financeira foi uma consequência direta do defeito do bem, que impossibilitou o autor de trabalhar e pagar as parcelas, e que o valor do leilão abateu a dívida, não havendo enriquecimento ilícito. Defendem, por fim, a regularidade da condenação em danos morais e lucros cessantes, requerendo a majoração dos honorários em sede recursal.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 05 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-78.2023.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDRE COSTA SANTOS | ||
| Advogado(s): ELSON MARTINHO SILVA RODRIGUES MOREIRA | ||
| APELADO: EZENILDE ANSELMO DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): ARIELLY CARVALHO CURVELO, DANYLO FAUSTINO DA SILVA LEITE |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade e Conhecimento Parcial do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo comprovados no ID 99498831), conheço do recurso, porém apenas em parte.
De plano, observo que o apelante dedica grande parte de seu recurso para defender a ilegitimidade passiva das empresas Peixoto Ltda (Vip Car) e Anísio Augusto Santos Junior – ME (Revelação Veículos). Ocorre que o sistema processual civil brasileiro estabelece a regra clara de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do Código de Processo Civil).
As empresas condenadas de forma solidária foram devidamente citadas, participaram do processo, mas optaram por não recorrer da sentença, conformando-se com a decisão. O apelante André Costa Santos não possui legitimidade nem interesse recursal para atuar como defensor das demais rés. O eventual afastamento da responsabilidade das empresas em nada melhoraria a situação jurídica do recorrente, que, por sua própria confissão, assume ser o vendedor do veículo e responsável pela transação.
Portanto, não conheço do recurso no ponto em que pede a declaração de ilegitimidade das empresas corrés, passando à análise exclusiva dos argumentos que afetam a esfera jurídica do próprio apelante.
2. Do Mérito:
Cuida-se de apelação cível interposta por ANDRÉ COSTA SANTOS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores, e indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão da venda de um veículo usado com graves vícios ocultos.
A controvérsia central reside em verificar se a relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, se houve configuração do vício oculto a justificar a rescisão, e se a posterior devolução do bem à instituição financeira pelos compradores impede a reparação integral dos danos impostos aos réus.
O recurso não merece acolhimento.
Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor:
O apelante tenta descaracterizar a relação de consumo alegando que o negócio ocorreu entre particulares. Essa tese não prospera. A documentação dos autos e a própria dinâmica dos fatos revelam que o apelante atua de forma habitual no mercado de compra e venda de veículos, utilizando-se da estrutura física e da fachada da empresa Peixoto Ltda (Vip Car) para atrair clientes, e concretizando o financiamento por meio da empresa Revelação Veículos, que atuou como lojista credenciada junto à instituição financeira.
Essa atuação coordenada e habitual insere o apelante e as demais empresas no conceito claro de fornecedores (art. 3º do CDC). O consumidor, por sua vez, adquiriu o veículo como destinatário final (art. 2º do CDC), ainda que para utilizá-lo como instrumento de trabalho, o que não afasta a proteção consumerista diante de sua nítida vulnerabilidade técnica e informacional perante os profissionais do mercado de veículos.
A responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de consumo é solidária e objetiva, conforme determina o art. 18 do CDC.
Do Vício Oculto e da Rescisão Contratual:
É fato incontroverso nos autos que o veículo adquirido (Ford Fiesta 2014) apresentou problemas de superaquecimento do motor apenas quatro dias após a compra, exigindo idas constantes a oficinas e culminando na necessidade de retífica do cabeçote e troca de diversas peças estruturais.
O apelante argumenta que não houve desrespeito ao art. 18 do CDC porque prestou assistência nos primeiros momentos, inclusive alugando um carro para o autor por alguns dias. Contudo, a norma legal é clara: o fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para sanar o vício de forma definitiva (art. 18, § 1º, do CDC). Os reparos paliativos e ineficazes que não resolvem o problema não interrompem o direito do consumidor. Como os defeitos persistiram e tornaram o carro impróprio para o uso (trabalho como motorista de aplicativo), surge para o consumidor o direito potestativo de exigir a rescisão do contrato e a restituição imediata das quantias pagas.
Trata-se de um clássico vício oculto (ou redibitório), pois o superaquecimento crônico do motor não é um defeito facilmente identificável por um comprador comum no momento da aquisição, superando em muito o desgaste natural esperado para um veículo daquele ano.
Da Devolução do Veículo ao Banco e a Restituição ao "Status Quo Ante":
O ponto central da defesa do apelante é a alegação de que, como os autores devolveram o veículo amigavelmente ao Banco Santander (instituição financiadora), não seria possível retornar ao estado anterior (status quo ante). O recorrente pede que o valor total do veículo seja descontado da condenação, alegando que os autores teriam enriquecimento sem causa.
Essa interpretação inverte a lógica da responsabilidade civil. O contrato principal (compra e venda) e o contrato acessório (financiamento) são coligados. O defeito grave do veículo impossibilitou o autor Igor de exercer sua profissão de motorista de aplicativo. Sem renda, tornou-se impossível arcar com as parcelas do financiamento. A devolução do bem à financeira não foi um ato de vontade livre e desembaraçada, mas uma consequência direta e inevitável do vício oculto do produto vendido pelo apelante e pelas corrés.
Quando o veículo foi devolvido e posteriormente leiloado pela financeira, o valor arrecadado serviu para abater a dívida do contrato de financiamento. A sentença de primeiro grau foi técnica e correta ao determinar que os réus restituam aos autores apenas aquilo que efetivamente pagaram (a entrada de R$ 14.300,00 e as 16 parcelas comprovadas) e assumam o saldo devedor residual junto ao banco.
Se os réus fossem isentados de pagar o saldo residual, o consumidor ficaria com uma dívida bancária referente a um carro que não pôde usar por culpa exclusiva dos fornecedores. Não há enriquecimento ilícito dos autores; pelo contrário, a sentença apenas garante que eles não saiam da relação com prejuízos patrimoniais. A responsabilidade por indenizar a perda do bem perante o banco recai sobre quem vendeu o produto viciado.
Dos Danos Materiais e Lucros Cessantes:
Os danos materiais emergentes (R$ 2.223,00) estão devidamente comprovados pelas notas e recibos de peças adquiridas para as tentativas de conserto (ID 355908991).
Os lucros cessantes também são devidos. Ficou demonstrado que o veículo era a ferramenta de trabalho do autor Igor. A paralisação do carro em oficinas por cerca de 25 dias úteis retirou do trabalhador o seu sustento. O cálculo baseado na média diária de R$ 250,00 (líquidos das metas de R$ 300,00) mostra-se compatível com a realidade do transporte por aplicativo e está escorado nas provas do processo. Quem vende um carro sabendo de sua destinação comercial deve responder pela paralisação produtiva causada por defeito preexistente.
Dos Danos Morais:
A configuração dos danos morais no presente caso é inequívoca e supera largamente a noção de mero aborrecimento contratual.
A compra de um veículo para uso profissional envolve o planejamento financeiro e a esperança de sustento de uma família. A autora Ezenilde comprometeu seu nome e crédito para ajudar o genro. A frustração de receber um carro com motor comprometido, a humilhação de ter que implorar por consertos ineficazes, a perda de dias de trabalho e a angústia de ver o bem apreendido/devolvido ao banco por falta de pagamento geram um abalo psicológico severo. A conduta dos réus gerou instabilidade e sofrimento que afetam a dignidade e a paz de espírito dos consumidores.
O valor arbitrado na sentença, de R$ 12.000,00 (sendo R$ 6.000,00 para cada autor), respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo adequadamente as funções compensatória para as vítimas e pedagógica para os fornecedores, não comportando qualquer redução.
Por fim, com o desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. Conclusão:
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Salvador, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25