PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029078-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DA SILVA DO CARMO
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA PARIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança em mandado de segurança no qual policial militar inativo pleiteia a revisão de seus proventos com a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nas referências IV e V, conforme a Lei Estadual nº 12.566/2012, sob fundamento de ausência de comprovação de jornada de 40 horas semanais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a GAPM, nas referências IV e V, possui caráter genérico apto a ensejar sua extensão aos militares inativos por força do princípio da paridade; (ii) estabelecer se a exigência de comprovação de jornada de 40 horas semanais constitui óbice à concessão da vantagem quando ausente tal requisito para os servidores em atividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ordenamento jurídico estadual assegura a paridade entre ativos e inativos, determinando a revisão dos proventos sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade.

A GAPM, embora prevista como vantagem condicionada, é implementada de forma indistinta aos policiais militares em atividade, sem efetiva aferição de requisitos subjetivos, assumindo caráter de reajuste geral.

A Lei Estadual nº 12.566/2012 estabelece cronograma de implementação das referências IV e V, cuja aplicação ocorreu de forma automática e generalizada na prática administrativa.

A natureza genérica da gratificação impõe sua extensão aos inativos, sob pena de violação ao princípio da paridade.

A exigência de comprovação de carga horária não subsiste quando a própria Administração dispensa tal requisito para os servidores ativos, sendo indevida sua imposição aos inativos.

A percepção da GAPM em referência inferior demonstra reconhecimento administrativo do enquadramento do servidor na estrutura da gratificação, vedando comportamento contraditório do ente público.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a natureza genérica da GAPM e assegura sua extensão aos inativos nas referências IV e V.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Atividade Policial Militar, quando implementada de forma indistinta aos servidores em atividade, possui caráter genérico e deve ser estendida aos inativos por força do princípio da paridade. 2. A exigência de comprovação de carga horária não pode ser oposta ao servidor inativo quando não observada pela Administração na concessão da vantagem aos ativos. 3. A percepção de referência inferior da gratificação configura reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos, vedando a negativa de progressão por fundamento contraditório.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado da Bahia, art. 42, § 2º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, § 2º; Lei Estadual nº 12.566/2012; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º e art. 25; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8034488-24.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 10.04.2025; TJBA, MS nº 8066638-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 13.06.2025; TJBA, ED nº 8043511-28.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 27.08.2025.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão monocrática e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029078-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DA SILVA DO CARMO
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE DA SILVA DO CARMO em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança de origem (ID 88478096). 

Na ação mandamental originária (ID 61210653), o Impetrante, policial militar inativo, buscava o reconhecimento do seu direito líquido e certo à revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) para as referências IV e V, com base no cronograma e critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.566/2012.

O Impetrante fundamentou seu pleito na natureza genérica da referida gratificação, argumentando que a majoração concedida aos policiais militares em atividade ocorreu de forma indiscriminada, sem a efetiva implementação de processos de avaliação de desempenho. Sustentou que, diante da inexistência de critérios subjetivos reais para a ascensão de nível entre os ativos, a vantagem assume caráter geral, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas por força do Princípio da Paridade, conforme assegurado pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e pelo art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia.

A decisão monocrática ora agravada, contudo, denegou a segurança sob o fundamento de que o Impetrante não logrou êxito em comprovar o cumprimento do requisito de carga horária. Consignou-se, naquele julgado, que os contracheques acostados aos autos (IDs 61210658 e 61210659) indicavam uma jornada de trabalho de 30 horas semanais, enquanto o § 2º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997 exigiria a comprovação de jornada de 40 horas semanais para a percepção da gratificação nos níveis pretendidos. Assim, entendeu-se que a ausência de prova pré-constituída sobre este requisito objetivo inviabilizaria a concessão da ordem.

Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 88703884), refutando os fundamentos da decisão recorrida. Sustenta que a Lei nº 12.566/2012 operou uma reestruturação remuneratória que transformou a GAPM em vantagem de caráter eminentemente genérico para todos os policiais militares, independentemente da carga horária nominal registrada anteriormente. Argumenta que a própria Administração Pública estadual, ao implementar a GAP IV e V para a totalidade do efetivo em atividade, abdicou da exigência de avaliações individuais ou do cumprimento estrito de requisitos que não fossem a mera permanência no serviço.

O Agravante reforça que a exclusão dos inativos desse processo revisional constitui ato discriminatório e violador da paridade constitucional. Aduz, ainda, que já percebe a GAP na referência III (ID 61210657), o que demonstraria o reconhecimento administrativo de sua aptidão para progredir na estrutura da gratificação, sendo a manutenção no nível III um obstáculo ilegal à fruição dos reajustes concedidos à categoria. Requer, portanto, o provimento do agravo para que a segurança seja concedida, garantindo-lhe a implantação da GAP V em seus proventos.

Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia quedou-se inerte, conforme certificado no ID 93206487, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação do ente público ou da autoridade coatora.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por entender que a lide envolve interesse meramente patrimonial de pessoa maior e capaz (ID 79658723).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029078-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DA SILVA DO CARMO
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 

O cerne da controvérsia reside na verificação do direito do militar inativo à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) em suas referências mais elevadas, as quais foram regulamentadas pela Lei Estadual nº 12.566/2012. Para a solução da lide, é imperioso analisar o alcance do Princípio da Paridade, que assegura aos servidores inativos a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, desde que possuam caráter geral.

No âmbito do Estado da Bahia, o direito à paridade para os policiais militares encontra amparo robusto na legislação específica da categoria. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), em seu artigo 121, estabelece de forma inequívoca que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade. Tal dispositivo garante que benefícios ou vantagens concedidos aos ativos sejam estendidos aos inativos, inclusive quando decorrentes de reclassificação do cargo ou função.

Essa garantia estatutária está em perfeita sintonia com o comando do artigo 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, que reproduz o dever de revisão proporcional e simultânea dos proventos de aposentadoria e pensões em face de modificações na remuneração dos servidores ativos. Assim, resta evidente que o ordenamento jurídico baiano preservou a regra da paridade para os militares, mesmo após as reformas previdenciárias nacionais, dada a natureza jurídica diferenciada desses agentes públicos.

No tocante à natureza jurídica da Gratificação de Atividade Policial Militar, instituída originalmente pela Lei nº 7.145/1997, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a referida verba ostenta caráter genérico. Embora a literalidade da lei mencione objetivos como a compensação de riscos e a aferição de desempenho (art. 6º da Lei 7.145/97), a prática administrativa demonstrou que a majoração da gratificação para os níveis IV e V ocorreu de forma indiscriminada e automática para a totalidade dos policiais militares em atividade.

A Lei Estadual nº 12.566/2012 estabeleceu um cronograma de implementação para as referências superiores, fixando que os valores da GAP IV seriam devidos em 1º de abril de 2013, enquanto os da GAP V seriam adimplidos em 1º de abril de 2015. Ocorre que a Administração Pública não logrou êxito em comprovar a instauração de processos administrativos individuais de avaliação para a concessão desses níveis. Pelo contrário, restou notório que a elevação do patamar remuneratório foi concedida indistintamente, transformando o que deveria ser uma vantagem propter laborem em um verdadeiro aumento salarial disfarçado.

Uma vez constatado que a vantagem é paga à generalidade dos servidores da ativa sem a exigência de requisitos subjetivos reais, ela perde sua característica condicional e assume natureza de reajuste geral de vencimentos. Consequentemente, a exclusão dos inativos desse processo de majoração configura flagrante ilegalidade e violação ao direito adquirido à paridade. Nesse sentido, colhe-se o entendimento pacífico da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034488-24.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AILTON OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. EXTENSÃO DA GAPM REFERÊNCIAS IV E V. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por Ailton Oliveira Souza contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, requerendo a extensão das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) aos seus proventos de inatividade. Fundamenta-se no princípio da paridade entre ativos e inativos, previsto no art. 40, §8º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se é cabível a extensão das referências IV e V da GAPM a policiais militares inativos, considerando o caráter genérico da gratificação e o direito à paridade remuneratória com os servidores ativos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STF reconhece o direito de paridade dos servidores públicos inativos, desde que ingressantes antes da EC 41/2003, para vantagens de natureza geral concedidas aos servidores em atividade. 4. A GAPM, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97 e ampliada pela Lei nº 12.566/2012, possui caráter geral e não transitório, devendo ser estendida aos inativos. 5. A exclusão dos inativos da percepção da GAPM nas referências pleiteadas contraria a Constituição Federal, o que enseja o reconhecimento da ilegalidade do ato omissivo da autoridade coatora. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. Policiais militares inativos têm direito à percepção da GAPM nos níveis IV e V, respeitada a regra de transição da Lei Estadual nº 12.566/2012. 2. A gratificação possui caráter genérico e deve ser estendida aos inativos por força do art. 40, §8º, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 6º; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 383349 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 07.11.2006; Súmulas 269 e 271/STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8034488-24.2023.8.05.0000, tendo como Impetrante AILTON OLIVEIRA SOUZA e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA–SAEB: Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8034488-24.2023.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 10/04/2025 )


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066638-58.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s): ANA PAULA CAMPOS SA IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. EXTENSÃO DA GAPM REFERÊNCIAS IV E V. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, requerendo a extensão das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) aos seus proventos de inatividade. Fundamenta-se no princípio da paridade entre ativos e inativos, previsto no art. 40, §8º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se é cabível a extensão das referências IV e V da GAPM a policiais militares inativos, considerando o caráter genérico da gratificação e o direito à paridade remuneratória com os servidores ativos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STF reconhece o direito de paridade dos servidores públicos inativos, desde que ingressantes antes da EC 41/2003, para vantagens de natureza geral concedidas aos servidores em atividade. 4. A GAPM, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97 e ampliada pela Lei nº 12.566/2012, possui caráter geral e não transitório, devendo ser estendida aos inativos. 5. A exclusão dos inativos da percepção da GAPM nas referências pleiteadas contraria a Constituição Federal, o que enseja o reconhecimento da ilegalidade do ato omissivo da autoridade coatora. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. Policiais militares inativos têm direito à percepção da GAPM nos níveis IV e V, respeitada a regra de transição da Lei Estadual nº 12.566/2012. 2. A gratificação possui caráter genérico e deve ser estendida aos inativos por força do art. 40, §8º, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 6º; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 383349 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 07.11.2006; Súmulas 269 e 271/STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8066638-58.2023.8.05.0000, tendo como Impetrante MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA–SAEB: Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8066638-58.2023.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 13/06/2025 )

A resistência administrativa em proceder à revisão dos proventos fundamentada em uma suposta natureza específica da gratificação não resiste ao confronto com a realidade dos fatos e com a jurisprudência dominante, impondo-se o reconhecimento do direito líquido e certo à imediata implantação da vantagem no patamar máximo.

A decisão monocrática ora agravada denegou a segurança sob o fundamento exclusivo de que o Agravante não comprovou a submissão à jornada de trabalho de 40 horas semanais, requisito este extraído do § 2º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997 e do inciso II do art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012. Contudo, uma análise mais detida e sistêmica da evolução da Gratificação de Atividade Policial (GAPM) revela que tal óbice não pode subsistir frente ao reconhecimento do caráter genérico da vantagem e ao dever de observância da paridade constitucional.

O ponto nodal para a reforma do julgado reside na constatação de que, uma vez reconhecida a natureza genérica da gratificação — por ser paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade sem a efetiva aferição de requisitos subjetivos —, as exigências formais contidas na legislação passam a ter caráter meramente protelatório e discriminatório em relação aos inativos. Se a própria Administração Pública estadual optou por dispensar a prova da carga horária efetiva ou da avaliação de desempenho para a totalidade do efetivo da ativa, concedendo-lhes as referências IV e V de forma automática, não pode agora exigir do militar aposentado rigor probatório superior àquele aplicado aos servidores em exercício.

Nesse diapasão, é imperioso registrar que o Agravante já possui incorporada aos seus proventos a GAP na referência III, conforme se extrai do documento de fixação de proventos (ID 61210657). O recebimento da gratificação no nível III pressupõe, na estrutura lógica da Lei nº 7.145/1997, que o servidor já havia preenchido os requisitos necessários para superar as referências I e II. Ora, a própria Administração, ao implantar a GAP III nos proventos do inativo, reconheceu administrativamente o seu enquadramento na estrutura progressiva da gratificação. Impedir a ascensão aos níveis subsequentes (IV e V) com base em um requisito de carga horária que não foi obstáculo para a concessão do nível III constitui comportamento contraditório do Ente Estatal (venire contra factum proprium).

A exclusão dos inativos dos processos revisionais previstos no art. 8º da Lei nº 12.566/2012 é, portanto, ilegal e inconstitucional por via oblíqua, pois cria uma barreira instransponível para aqueles que não podem mais, por razões óbvias de inatividade, submeter-se a novos processos de aferição. Se a vantagem é genérica para a ativa, deve ser genérica para a inatividade. Sobre o tema, colhem-se julgados que, em situações idênticas, superaram o óbice da carga horária para garantir a paridade:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043511-28.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILBERTO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em mandado de segurança, em que se discutia o direito de policial militar inativo à majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) da referência IV para a referência V. O embargante alegou contradição e omissão no julgado, que negara a segurança sob o fundamento de ausência de comprovação de jornada semanal de 40 horas. Sustentou que tal jornada restaria comprovada por contracheque posterior à passagem para a inatividade e que já percebia a GAPM em referência que exige os mesmos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado ao desconsiderar documento comprobatório da carga horária exigida para percepção da GAPM na referência V; (ii) definir se, supridas tais omissões e contradições, é devida a concessão da segurança pleiteada com efeitos financeiros retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão ou contradição, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes quando tais vícios implicarem modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Constatada omissão no acórdão embargado ao não considerar contracheque de dezembro de 2018, no qual consta carga horária de 180 horas mensais (equivalente a 40 horas semanais), embora o documento tenha sido juntado à petição inicial. 5. Evidenciada contradição ao afirmar que o impetrante não comprovou a jornada semanal de 40 horas, premissa que sustenta a negativa da GAPM na referência V, quando há prova nos autos indicando o contrário. 6. Reconhecido que o impetrante já percebia a GAPM na referência IV, cujo requisito também é o cumprimento de jornada de 40 horas semanais, reforçando a tese de que preenchia as condições para a majoração pleiteada. 7. Apontado o direito à paridade entre ativos e inativos, conforme art. 121 da Lei nº 7.990/2001 e norma de transição da Lei Estadual nº 14.186/2020, sendo a GAPM gratificação de natureza genérica, extensível aos inativos que preencham os requisitos legais. 8. Sanadas a omissão e a contradição apontadas, impõe-se a concessão da segurança, com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal e aplicação da EC nº 113/2021 quanto aos encargos moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Omissões e contradições no acórdão embargado que, uma vez sanadas, evidenciam o direito líquido e certo de servidor inativo à majoração da GAPM da referência IV para a V, diante da comprovação de jornada de 40 horas semanais. 2. A percepção da GAPM em referência inferior, com os mesmos requisitos legais, demonstra reconhecimento prévio da Administração quanto ao preenchimento das exigências legais. 3. A GAPM possui natureza genérica, devendo ser estendida aos inativos que comprovem os requisitos legais, nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001 e da Lei Estadual nº 14.186/2020. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.566/2012; Lei nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 14.186/2020. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº8043511-28.2022.8.05.0000, em que figuram, como embargante, GILBERTO RODRIGUES DA SILVA e, como embargado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8043511-28.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 27/08/2025 )


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013867-40.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: NILTON NASCIMENTO SILVA Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO EMBARGADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMENTA Embargos de Declaração. Existência de omissão. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante em face do Acórdão denegou a segurança pleiteada, pois, os contracheques do ano de 2022 acostados aos autos demonstraram que seu regime de trabalho era de 30 (trinta) horas semanais, não podendo seu pedido de implementação da GAPM, na referência III, e posteriormente IV e V, ser acolhida. Ocorre que razão assiste ao Embargante. Por possuir a Gratificação de Atividade Policial caráter genérico (art. 17 da Lei Estadual n.º 7.145/97), vez que não se funda em suporte fático específico e é concedida indistintamente aos policiais militares em atividade, esta constitui-se como verdadeiro aumento de remuneração disfarçado de vantagem pecuniária. Em face do princípio da paridade entre ativos e inativos, deve ser assegurado aos aposentados os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Além disso, o Impetrante comprovou através de contracheques dos anos de 2015 e 2018 o cumprimento do único requisito legal (laborar em carga horária de 180 horas mensais, ou seja, superior a a 40 horas semanais, requisito imposto pelas Leis 7.145/97 e 12.566/12) para a percepção da vantagem nas referências III, IV e V, nada obstando, por isso, a percepção da GAPM V pelo impetrante. Então, considerando que a implantação da GAP na referência V se deu a partir de 1º de abril de 2015 para os militares em atividade, consoante artigo 6º, da Lei Estadual nº 12.566/12, faz jus ao impetrante a ter implantado em seus proventos de inatividade, desde a propositura da presente ação a GAP na referência V. Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. Segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM – nas referências IV e V, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da GAP V mencionada gratificação nos proventos do impetrante, já que o prazo para implementação deste nível para os militares em atividade ocorreu em abril de 2015 (artigo 6º da Lei Estadual nº 12.566/2012); e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; deduzindo-se, ainda, os valores já pagos a título de GAPM III. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8013867-40.2022.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 28/07/2023 )

Dessa forma, resta configurado que o Agravante faz jus à retificação de seus proventos para que neles passe a constar a GAP V, independentemente da menção a 30 horas em seus contracheques pretéritos (IDs 61210658 e 61210659), uma vez que a paridade remuneratória impõe o tratamento igualitário entre as categorias sempre que a gratificação concedida aos ativos ostentar natureza de aumento salarial geral e padronizado.

Quanto ao argumento do Estado sobre a impossibilidade de cumulação, observa-se que a pretensão é de revisão de nível da GAP. Eventual percepção de outras vantagens pessoais ou incorporadas deve ser respeitada, mas não impede a atualização da referência da GAP, observando-se, contudo, o teto constitucional e a vedação ao bis in idem caso haja rubrica idêntica sob outro título, o que deve ser apurado em liquidação, se for o caso.

Ressalte-se que a GAP substituiu a antiga Gratificação de Função Policial, não podendo ser acumulada com esta se possuírem o mesmo fato gerador, devendo prevalecer a mais vantajosa ou ocorrer a absorção, conforme legislação de regência.

Ante o exposto, por todas as razões de fato e de direito acima delineadas, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática de ID 88478096 e, em juízo de mérito recursal, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por JOSE DA SILVA DO CARMO, para determinar às autoridades impetradas que procedam à implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V nos proventos do Impetrante, observando-se o escalonamento legal e a dedução dos valores já percebidos a título de GAP em nível inferior, bem como eventuais incompatibilidades com gratificações de mesma natureza extintas e substituídas, com efeitos retroativos a partir da impetração, além de correção monetária e juros, nos termos das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025 e do Provimento 207 de 30/10/2025 do CNJ.

Ressalta-se que o pagamento das parcelas vencidas abrange o período a contar da impetração deste writ, nos termos da Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Eventuais parcelas retroativas à propositura deverão ser buscadas nas vias ordinárias próprias.

Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais citados neste voto, com o objetivo de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores e evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ).

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora