PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006375-73.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALAN PEREIRA GONCALVES
Advogado(s):AJAX MERCES ATTA JUNIOR, ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA que absolveu ALAN PEREIRA GONÇALVES da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar realizada sem mandado judicial. Consta da denúncia que o acusado teria em depósito substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) em sua residência, supostamente destinadas à comercialização, tendo sido apreendidas drogas e um aparelho celular após ingresso policial no imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso de policiais no domicílio do acusado, sem mandado judicial, teria ocorrido em situação de flagrante delito ou mediante consentimento válido, apto a legitimar a busca domiciliar e as provas dela decorrentes, bem como se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da presunção de inocência impõe à acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado de forma segura e além de dúvida razoável, sendo inviável a condenação baseada em meros indícios ou conjecturas.

  2. A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental, somente podendo ser mitigada, sem mandado judicial, quando presentes fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.

  3. A prova produzida indica que os policiais ingressaram na residência do acusado sem demonstração de circunstâncias objetivas que evidenciassem a prática de crime em flagrante, havendo controvérsia quanto à alegada autorização da genitora do réu para a entrada no imóvel.

  4. A posterior localização de drogas no interior da residência não convalida a ilegalidade da diligência, pois a constatação do flagrante somente ocorreu após a invasão domiciliar.

  5. Reconhecida a ilicitude do ingresso no domicílio, aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, o que contamina as provas subsequentes, inclusive a apreensão das substâncias entorpecentes.

  6. Inexistindo outros elementos probatórios autônomos capazes de demonstrar a autoria do delito de tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A constatação posterior de situação de flagrante delito não convalida busca domiciliar realizada sem fundadas razões previamente demonstradas.

  2. Reconhecida a ilicitude da entrada em domicílio, as provas dela derivadas são inválidas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.

  3. A ausência de prova autônoma e segura acerca da autoria do crime de tráfico impõe a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1407624-11.2020.8.13.0024, Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 25.02.2025, pub. 28.02.2025.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8006375-73.2024.8.05.0146 em que figura como Apelante o r. ministério público do estado DA BAHIA e como Apelado ALAN PEREIRA GONCALVES.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos seguintes termos.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006375-73.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALAN PEREIRA GONCALVES
Advogado(s): AJAX MERCES ATTA JUNIOR, ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a r. sentença, que ABSOLVEU O RÉU ALAN PEREIRA GONCALVES da prática do delito insculpido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

 

Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 97787369):

 

“O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça subscritora, interpõe recurso de APELAÇÃO (ID. 96457362), inconformado com a Sentença (ID. 96457358) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, que absolveu ALAN PEREIRA GONÇALVES, acusado da prática delitiva capitulada no artigo 33, da Lei 11.434/2006, por falta de provas, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Emerge da denúncia (ID. 96450145) que: “Consta do procedimento de investigação policial anexo que, no dia 12 de maio de 2024, por volta das 17h30min, na Rua C, nº 09, bairro Malhada da Areia, nesta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado tinha em depósito drogas do tipo COCAÍNA e MACONHA, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar realizavam rondas ostensivas na localidade quando foram informados por populares sobre um indivíduo, de cabelo rastafári, que estava vendendo drogas no endereço retromencionado. Na sequência, os PMs dirigiram-se ao local e, após autorização da proprietária da residência, mãe do denunciado, localizaram a pessoa de ALAN PEREIRA GONÇALVES, vulgo “Rasta”, escondido dentro de um quarto. Ato contínuo, o referido foi questionado pelo CB NATANAEL sobre a existência de substâncias entorpecentes no local, tendo apontado o quintal do imóvel e indicado que as drogas estavam escondidas em um canto do galinheiro. Após buscas, foram encontradas: 01 (uma) peteca e outra quantidade de substância semelhante à cocaína; 06 (seis) petecas e outra quantidade de maconha; além de 01 (um) aparelho celular SAMSUNG, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 11 do Id. 444556829 - PJE 1° Grau). Diante dos fatos, foram conduzidos à DEPOL o investigado e o material acima descritos. Em interrogatório (fl. 14 do Id. 444556829 - PJE 1° Grau), ALAN reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Auto de Exibição e Apreensão, Id. 444556829, fl. 11 - PJE 1° Grau, consta todos os itens descritos acima. Laudo de Exame Pericial Preliminar (fl. 18 do Id. 444556829 - PJE 1° Grau), constatou a ilicitude do material apreendido, consistente em 16,53 g (dezesseis gramas e cinquenta e três centigramas), o qual obteve resultado POSITIVO para MACONHA; Laudo de Exame Pericial Preliminar (fl. 18 do Id. 444556829 - PJE 1° Grau), constatou a ilicitude do material apreendido, consistente em 2,55 g (dois gramas e cinquenta e cinco centigramas), o qual obteve resultado POSI TIVO para COCAÍNA; Laudo de Exame Pericial Preliminar (fl. 18 do Id. 444556829 – PJE 1° Grau), constatou a ilicitude do material apreendido, consistente em 11 g (onze gramas), o qual obteve resultado POSITIVO para COCAÍNA; Vislumbra-se dos autos que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tanto pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03 do Id. 444556829 - PJE 1° Grau), quanto pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 11 do Id 444556829 - PJE 1° Grau), pelo Laudo de Exame Pericial Preliminar (fl. 18 do Id. 444556829 - PJE 1° Grau) das substâncias entorpecentes apreendidas, além dos depoimentos colhidos, sobretudo dos policiais (fls. 08/10 do Id. 444556829 - PJE 1° Grau).” Concluída a instrução criminal, o Juiz sentenciante julgou improcedente a pretensão acusatória, e absolveu o ora Apelado, ao reconhecer a ilicitude da prova produzida nos autos, em aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Nas Razões Recursais (ID. 96457365), o Ministério Público pugna pela reforma da Sentença absolutória, sustentando que o ingresso policial no domicílio do Recorrido observou os parâmetros de licitude, seja em virtude do consentimento manifestado pela genitora, formalizado nos autos, seja pelos elementos indiciários que, aliados à natureza permanente do delito imputado, configurariam justa causa para a diligência. Assevera, ainda, a plena validade dos elementos probatórios colhidos, reputando-os suficientes para amparar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ressalvando, por fim, que, se reconhecida a procedência da pretensão punitiva, não se oporia à aplicação da causa especial de diminuição, prevista no § 4º, da mesma lei Em sede de Contrarrazões (ID. 96457479), a Defesa manifesta-se pelo desprovimento do apelo, a fim de que a sentença seja mantida integralmente. Foi concedido ao Apelado o direito de recorrer em liberdade. O Apelado foi intimado da Sentença (ID. 96457472). Em seguida, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria de Justiça”(ID. 97787369).

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer disposto no ID nº 97787369, pugnou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para condenar O RÉU ALAN PEREIRA GONCALVES pela prática do crime elencado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

 

É o relatório.

 

 

 

Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006375-73.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALAN PEREIRA GONCALVES
Advogado(s): AJAX MERCES ATTA JUNIOR, ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA

 

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Tratam os autos de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a r. sentença, que ABSOLVEU O RÉU AMÉRICO ALTINO CHAGAS da prática dos delitos insculpidos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

 

Segundo os ensinamentos do doutrinador Renato Brasileiro de Lima, "em sede processual penal, vigora o princípio da presunção de inocência, por força do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII) “LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 1436.”

 

Desse princípio deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvidas sobre fato relevante para a decisão do processo.

 

Na dicção de Badaró "cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza "( Código de Processo Penal Comentado, Editora Jus PODIVM, pág. 1033).

 

No caso em tela, ainda que a materialidade esteja evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito e Laudo de Perícia Criminal, as demais provas constantes nos autos não são robustas para comprovar a autoria.

 

Embora seja certo que houve a apreensão de certa quantia de maconha e cocaína em poder do Apelado, não há prova apta quanto à legalidade da busca realizada no seu domicílio, bem como da autoria em relação a comercialização de substância entorpecente, conforme acertadamente asseverou o Juízo a quo. Vejamos:

 

"Observo que a versão apresentada pelos policiais na audiência de instrução não corrobora com segurança todos os termos da denúncia, sobretudo, acerca das circunstâncias relativas a autorização dada pela mãe do acusado para adentrarem na casa e a conduta dos mesmos quando da efetivação do flagrante do réu, ademais, ainda que tenha ocorrido tal como descrito pelos agentes policiais e descrito na denúncia, há de observar-se que careceu de demonstração segura que houve justa causa a fundamentar a busca domiciliar. Note-se que, apesar de constar na exordial acusatória que populares indicaram que indivíduo com cabelo rastafári estava vendendo drogas no local, não especificaram a conduta praticada pelo réu. Os agentes policiais não fizeram campana, não observaram o réu, sequer chegaram a ver movimentação de qualquer usuário no local ou chegaram a vê-lo antes da entrada no domicílio, de modo, que a denúncia anônima em desfavor de tal indivíduo, que pensaram, pelas características, se tratar do réu, não é apta a mitigar a garantia constitucional, por ser insuficiente pra configurar a justa causa autorizadora, ainda que tenha sido colhida autorização expressa para adentrarem no domicílio. Ante a falta de uma robusta e justificada prova do contrário, ou seja, de que havia motivos autorizadores da busca domiciliar, não me resta outra saída a não ser desconsiderar as provas, por força constitucional, pois no caso sub judice, não se efetivou uma criteriosa atividade policial. (...)Conquanto o processo penal tenha por finalidade a busca pela verdade real, esse valor encontra limites em outros valores tutelados pelo ordenamento jurídico, principalmente nos direitos e garantias fundamentais assegurados ao cidadão e no caso sob apreciação é patente a violação do domicílio, ante ausência de necessário mandado, há dúvidas sobre a prática de constrangimento ilegal por parte dos policiais, e, tendo em vista que toda a denúncia resultou do flagrante que se deu nessas condições, não há como acatá-las como provas lícitas”(ID. 96457358).

.

O réu ALAN PEREIRA GONÇALVES ainda declarou que não fazia uso de substâncias ilícitas em via pública nem nas imediações de sua casa. Acrescentou que os policiais ingressaram no imóvel de forma abrupta, ocasião em que apreenderam seu aparelho celular. Confirmou sua condição de usuário e informou que se encontrava no interior da residência, não tendo presenciado com exatidão o instante da chegada da guarnição policial.

 

Portanto, observa-se que ao ser ouvido em juízo, o acusado negou os fatos que lhe são imputados e afirmou nunca ter comercializado drogas, alegando apenas ser usuário.

 

Importante asseverar que as testemunhas RITIELY ALVES DE SOUZA SANTOS e  EURIDES PEREIRA CAJUI, ouvidas em Juízo afirmaram que o acusado não comercializava drogas e que os policiais arrombaram a porta de residência.

 

A constatação do estado de flagrância, posteriormente à invasão ao domicílio, não tem o condão de legitimar a atuação policial, que se encontrava originariamente eivada de ilicitude.

 

De acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada ("fruits of poisonous tree"), reconhecida a invasão do domicílio na casa em que o Apelado se encontrava, devem ser consideradas nulas as demais provas, porquanto a visualização da droga e a constatação do estado de flagrância somente ocorreu em virtude daquela invasão.

 

Dessa forma, considerando a coerência das declarações das testemunhas em juízo, e havendo discordância em relação à existência da autorização para entrada na residência, tem-se a existência de dúvida razoável, devendo ser observado o princípio in dubio pro reo.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMILICIAR - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS AGENTES POLICIAS - NULIDADE DA PROVA - POSTERIOR CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE FLAGÂNCIA - IRRELEVÂNCIA - ATUAÇÃO POLICIAL INICIALMENTE EIVADA DE ILICITUDE - APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como uma das expressões do direito à intimidade e à privacidade do indivíduo, que somente pode ser mitigado havendo fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, indicando estar em curso no interior da residência, situação de flagrante delito . 2. A entrada dos agentes estatais ao domicílio, desprovida de autorização judicial, somente será regular quando baseada em fundadas razões, com lastro em circunstâncias objetivas que denotem que no seu interior está ocorrendo situação de flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas. 3. A posterior constatação do estado de flagrância não se mostra apta a legitimar a atuação policial que invadiu residência vizinha para ter acesso ao local onde estariam as drogas . 4. Sendo ilícitas as provas obtidas na diligência policial e inexistindo outros elementos hábeis a embasar a condenação, impõe-se a absolvição do apelante. 5. Recurso provido .(TJ-MG - Apelação Criminal: 14076241120208130024, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 25/02/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/02/2025)

 

Cediço que nenhuma condenação pode ser embasada em ilações ou meros indícios, sendo necessário que a prova seja plenamente segura acerca do fato criminoso que se imputa ao processado, pondo-se em risco a punição de inocentes, devendo ser observado o princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição.

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FALHO E NEBULOSO. VIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. Apresentando-se o conjunto probatório falho e nebuloso quanto à prática, pelo acusado, do crime de tráfico, previsto no artigo 33, 'caput', da Lei 11.343/06, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio 'in dubio pro reo'. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 188868-13.2017.8.09.0107, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 28/11/2019, DJe 2888 de 11/12/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DROGAS. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO. BENS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCABÍVEL. 1 - Não se mostrando a prova jurisdicionalizada segura e convincente sobre a autoria do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição, em aplicação ao princípio in dubio pro reo (art. 386, inciso VII, do CPP). 2 - Absolvido, é devida a restituição dos bens e valores apreendidos. 3 - Inviável a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a processado representado por advogado constituído durante toda a instrução. Apelo conhecido eparcialmente provido. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 199360-61.2017.8.09.0011, Rel. DES. IVO FAVARO, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 26/11/2019,DJe 2889 de 12/12/2019)

 

Ao teor do exposto, mantendo a sentença do douto magistrado a quo e a consequente ABSOLVIÇÃO do acusado.

 

 

Salvador/BA, 11 de março de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator