PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORA RESIDENTE NO IMÓVEL NO QUAL O SERVIÇO É FORNECIDO, SENDO USUÁRIO, ENQUADRANDO-SE NA FIGURA DE DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO TITULAR NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGISLAÇÃO PROTETIVA ADMITE SER CONSUMIDOR AQUELE QUE ADQUIRE OU UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, CAPUT, E ART. 17, AMBOS DO CDC. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA QUE MERECE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ART. 1.013, § 3º, do CPC. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL interposta por consumidores em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a coisa julgada material em relação a demanda anterior com partes e pedidos semelhantes. O pedido inicial visava a condenação das concessionárias de serviço de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interrupção indevida do fornecimento do serviço essencial por 15 (quinze) dias no imóvel residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Ocorrência de coisa julgada material entre ações indenizatórias ajuizadas por membros da mesma família residentes na mesma unidade consumidora. 2. Configuração de dano moral in re ipsa por falha na prestação de serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O reconhecimento da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido). Na hipótese, a Apelante (filha) invoca a condição de consumidora por equiparação, apresentando potencial de distinção dos sujeitos processuais e dos fundamentos jurídicos da pretensão individual em face do Apelante (pai), parte contratual na ação anterior, o que afasta a identidade perfeita e impõe o julgamento do mérito do recurso. 2. A interrupção no fornecimento de energia elétrica por longo período (15 dias), motivada por erro da concessionária em suspender a unidade residencial em vez da rural, configura falha na prestação de serviço essencial e causa dano moral presumido (in re ipsa). IV. DISPOSITIVO E TESE: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença de extinção (Art. 485, V, do CPC) e, aplicando a teoria da causa madura (Art. 1.013, § 3º, do CPC), julgar procedente o pedido para condenar solidariamente os Apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para GRAZIELE SILVA OLIVEIRA. Tese de julgamento: A interrupção indevida e prolongada de serviço essencial de energia elétrica, por falha operacional da concessionária, enseja reparação por dano moral in re ipsa, sendo a preliminar de coisa julgada afastada quando há potencial distinção na titularidade do direito pleiteado por membros da mesma família na qualidade de consumidores por equiparação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011102-55.2019.8.05.0080, em que é apelante, GRAZIELE SILVA OLIVEIRA e, apelados, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e DINAMO ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011102-55.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELE SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA, BRUNO PEREIRA ALVES
APELADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por GRAZIELE SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de coisa julgada. Conforme narrado na petição inicial, a Apelante, à época menor impúbere representada por seu genitor Israel das Neves Oliveira, reside em imóvel urbano situado na Rua Conselheiro Pena, nº 51, bairro Panorama, Feira de Santana/BA, sendo consumidora por equiparação dos serviços de energia elétrica prestados pela primeira Apelada. O genitor da Requerente, titular de dois contratos de fornecimento de energia elétrica com a COELBA - um referente ao imóvel residencial urbano (contrato nº 7016647912) e outro relativo a propriedade rural (contrato nº 7046296375) - solicitou o desligamento definitivo apenas do serviço da propriedade rural, em razão de sua não utilização. Ocorre que, no dia 13 de outubro de 2019, por falha na prestação do serviço, a segunda Apelada, prestadora de serviços para a COELBA, realizou o desligamento de ambos os contratos, tanto do endereço residencial quanto do rural, causando prejuízos à Apelante e sua família. Apesar das reclamações administrativas realizadas nos dias 14 e 16 de outubro de 2019, o serviço essencial de energia elétrica permaneceu interrompido por 15 (quinze) dias, até a data do ajuizamento da ação em 28 de outubro de 2019, causando transtornos e impossibilitando o uso de equipamentos essenciais como geladeira, chuveiro elétrico, ventiladores e demais eletrodomésticos. A Autora pleiteou a concessão de tutela antecipada para restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação solidária das Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça. As Apeladas apresentaram contestação e manifestaram desinteresse na produção de novas provas e na realização de audiência de conciliação. Ao analisar o feito, o juízo a quo verificou que tramitava perante o mesmo Juízo o processo nº 8011088-71.2019.8.05.0080, ajuizado pelo genitor da Apelante, Israel das Neves Oliveira, contra as mesmas Apeladas, com idêntica causa de pedir e pedidos, o qual foi julgado procedente, condenando as Rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com fundamento no art. 337, §4º do CPC, o Juízo a quo entendeu configurada a coisa julgada, considerando que ambas as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, consignando que "a inclusão do filho do autor daquela ação nesta não descaracteriza a identidade de partes, tendo em vista que o dano ocorreu às pessoas que estavam na residência consideradas coletivamente, não cabendo cada membro da família, individualmente, vir a juízo pleitear pelo ressarcimento do mesmo evento que já foi decidido para um anteriormente". Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID. 73340747), sustentando, em síntese, que: a) Alcançou a maioridade no curso do processo, juntando procuração para regularização do polo ativo; b) A sentença merece reforma, pois não há identidade de partes entre as ações; c) Na condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos danos morais que pessoalmente suportou; d) O direito à indenização por dano moral é personalíssimo e individual, não se esgotando com a reparação concedida ao seu genitor; e) A jurisprudência reconhece que os integrantes do mesmo grupo familiar se enquadram no conceito de consumidor por equiparação, uma vez que também sofrem os efeitos da suspensão indevida do serviço essencial; f) Restou configurada a responsabilidade solidária das Apeladas pela falha na prestação do serviço, em razão da cadeia de fornecimento; g) O corte indevido de energia elétrica por 15 dias caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de efetivo prejuízo. Assim, requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da coisa julgada, determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, reconhecendo sua condição de consumidora por equiparação e condenando as Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de honorários advocatícios e custas processuais. A Apelada Coelba apresentou contrarrazões (ID.73340753), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que há evidente tentativa de angariar valores indevidamente através do ajuizamento de múltiplas ações com os mesmos fatos e causa de pedir, referentes à mesma unidade consumidora e envolvendo membros do mesmo núcleo familiar. A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, declinou da intervenção ministerial (ID. 77845834), considerando que a Apelante atingiu a maioridade e o feito versa sobre interesse individual e disponível, de pessoa capaz e devidamente representada, inexistindo interesse público primário ou social relevante que justifique a atuação do Ministério Público. Por decisão de ID 83936895, foi determinada a conversão do feito em diligência para regularização da representação processual em razão da superveniente maioridade da Apelante. Em petição de ID 84808753, a Apelante informou que já havia juntado instrumento de procuração quando da interposição do recurso (ID 73340748), regularizando o polo ativo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011102-55.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELE SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA, BRUNO PEREIRA ALVES
APELADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia recursal cinge-se em definir se a existência de ação anterior proposta pelo genitor da Apelante (processo nº 8011088-71.2019.8.05.0080), com sentença de mérito transitada em julgado, configura coisa julgada apta a obstar o ajuizamento de nova demanda pela filha, também residente no mesmo imóvel e atingida pela interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. A apelante sustenta a ausência da tríplice identidade em razão da diversidade de partes entre os processos e pleiteia a reforma da decisão para permitir o regular prosseguimento do feito. Com efeito, o instituto da coisa julgada encontra-se previsto no art. 337, §4º do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Para a configuração da coisa julgada, é indispensável a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A ausência de qualquer desses elementos afasta a ocorrência do fenômeno. No caso dos autos, embora haja identidade quanto à causa de pedir (interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica) e quanto ao pedido (indenização por danos morais), não se verifica identidade de partes. Na ação anterior (processo nº 8011088-71.2019.8.05.0080), figura no polo ativo Israel das Neves Oliveira, genitor da Apelante e titular do contrato de fornecimento de energia elétrica. Na presente demanda, a parte autora é Graziele Silva Oliveira, filha do titular do contrato, que à época dos fatos era menor de idade e atualmente é maior e capaz. Embora pai e filha residam no mesmo imóvel e tenham sido atingidos pelo mesmo evento danoso, cada qual possui legitimidade autônoma e independente para pleitear a reparação pelos danos morais que individualmente porventura tenham suportado. Neste ponto, assiste razão à apelante quanto à inexistência da tríplice identidade exigida pelo ordenamento processual, cumprindo afastar o reconhecimento da existencia da coisa julgada que motivou a extinção do processo e amparou a sentença. Superando tal ponto controverso e, considerando que a causa está em condições de imediato julgamento, aplico o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura) e passo à análise do mérito. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 17, estabelece o conceito de consumidor por equiparação: "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Trata-se do chamado "consumidor bystander", aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do acidente de consumo ou da falha na prestação do serviço. A doutrina consumerista é unânime em reconhecer que o art. 17 do CDC amplia o conceito de consumidor para abranger todas as vítimas do evento danoso, independentemente de terem contratado diretamente o serviço ou produto. No caso concreto, a Apelante, embora não seja titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, residia no imóvel e foi diretamente atingida pela interrupção indevida do serviço essencial por 15 dias, suportando todas as privações e transtornos decorrentes da ausência de energia elétrica. Assim, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora por equiparação previsto no art. 17 do CDC, possuindo legitimidade ativa para pleitear a reparação pelos danos morais que pessoalmente experimentou. DA NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DANO MORAL O direito à reparação por dano moral possui natureza eminentemente personalíssima, tratando-se de direito individual e autônomo de cada vítima do evento danoso. O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, tais como honra, dignidade, integridade psíquica, tranquilidade, sossego e bem-estar. Tais direitos são intransmissíveis e inerentes a cada pessoa individualmente considerada. Quando um evento danoso atinge múltiplas pessoas, cada uma delas titulariza direito próprio e autônomo à reparação, na medida dos danos morais que individualmente experimentou. Não há que se falar em absorção ou esgotamento do direito reparatório pela condenação obtida por um dos lesados. No caso dos autos, o fato de o genitor da Apelante ter obtido condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais não esgota nem prejudica o direito da filha de também pleitear reparação pelos danos que pessoalmente suportou. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica (Apelada COELBA) se enquadra no conceito de fornecedora, e a Apelante, como destinatária final do serviço, no conceito de consumidores (Art. 2º e Art. 3º do CDC). A responsabilidade civil da concessionária por defeito na prestação de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público essencial (Art. 22 do CDC). Sua interrupção indevida e prolongada por falha operacional, especialmente em unidade residencial, transcende o mero aborrecimento e atenta contra a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, vejamos jurisprudência: Portanto, configurada a falha do serviço e o dano moral presumido, resta a fixação do quantum indenizatório, que deve observar o caráter pedagógico, punitivo e compensatório, sem ensejar enriquecimento ilícito do ofendido. Considerando a natureza do serviço (essencial), a gravidade e a extensão do dano (15 dias sem eletricidade na residência), e o porte das Apeladas, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral suportado. A responsabilidade da prestadora direta (COELBA) e da empresa contratada para realizar o serviço (DINAMO ENGENHARIA LTDA), que executou o corte de forma equivocada, é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. O valor da indenização deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data deste Acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC). Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a sentença, afastar o reconhecimento da coisa julgada e estando a causa madura , com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Apelados (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e DINAMO ENGENHARIA LTDA) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para GRAZIELE SILVA OLIVEIRA. Inverter o ônus da sucumbência e condenar os Apelados ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 1º e § 11 do CPC. O quantum indenizatório seja acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) a partir da data deste Acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011102-55.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELE SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA, BRUNO PEREIRA ALVES
APELADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO
DA LEGITIMIDADE ATIVA DA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR - INEXIGIBILIDADE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - PAI DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE MORA NA MESMA RESIDÊNCIA - FATO DO SERVIÇO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - ART. 17 DO CDC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE PELA CONCESSIONÁRIA - CONSUMIDOR ADIMPLENTE - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - AC: 07405934420208040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 23/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023)
ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DÉBITO PRETÉRITO . DANOS MORAIS. TERCEIRO OCUPANTE DA UNIDADE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. 1 . Somente o titular da unidade consumidora tem legitimidade ativa ad causam para pedir o restabelecimento do serviço de energia elétrica. 2. A suspensão do fornecimento em razão de débito pretérito caracteriza falha na prestação do fornecimento de energia elétrica. Hipótese em que os danos morais são de natureza in re ipsa . 3. Para fins de reparação dos danos morais decorrentes da suspensão indevida do serviço de energia elétrica, considera-se consumidor por equiparação o ocupante da unidade consumidora, ainda que não seja o titular da unidade consumidora, por ter sofrido os efeitos da interrupção do serviço. 3. O valor da indenização deve ser fixado em montante que atenda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento ilícito . Recurso provido em parte. (TJ-RS-Apelação: 50012411920218210036 OUTRA, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 07/12/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE SE INTITULA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO . ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA, EM RAZÃO DE EMISSÃO COM VALORES SUPERIORES AO EFETIVAMENTE CONSUMIDO. FATURA DE CONSUMO TITULARIZADA POR TERCEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. SERVIÇO PRESTADO NA UNIDADE CONSUMIDORA, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, ENCONTRA-SE SOB A TITULARIDADE DE PESSOA DIVERSA, SENDO CERTO QUE CONSTA NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTOR, ORA APELANTE, É FILHO DO TITULAR DO SERVIÇO. ENTENDEU O MAGISTRADO A QUO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PLEITO INDENIZATÓRIO SE DEU POR VÍCIO E NÃO POR FATO DE SERVIÇO, O QUE ENSEJARIA A LEGITIMIDADE APENAS DO TITULAR DO SERVIÇO, JÁ QUE É O RESPONSÁVEL PELA CONTRAPARTIDA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA LEGITIMIDADE DAS PARTES QUE DEVE, À PRINCÍPIO, SER AFERIDA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, EM ABSTRATO, DE MANEIRA A SE CONSIDERAR QUE AS ASSERTIVAS DA DEMANDANTE NA SUA INICIAL SÃO VERDADEIRAS. AUTOR RESIDENTE NO IMÓVEL NO QUAL O SERVIÇO É FORNECIDO, SENDO USUÁRIO, ENQUADRANDO-SE NA FIGURA DE DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. AINDA QUE O MESMO NÃO FIGURE COMO TITULAR NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO EM FACE DA RÉ, POSTO QUE A LEGISLAÇÃO PROTETIVA ADMITE SER CONSUMIDOR AQUELE QUE ADQUIRE OU UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, CAPUT, E ART. 17, AMBOS DO CDC. SENTENÇA EXTINTIVA QUE MERECE SER ANULADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00013857620198190045, Relator.: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 05/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022)