PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051661-90.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: JESY MOREIRA DOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, GUSTAVO DE MACEDO CAVALCANTI | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENTO SÉ - BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM CONCURSO DE AGENTES. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEMONSTRADOS. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI COM USO DE ARMA BRANCA. ATUAÇÃO EM CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO FÚTIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAUTOR FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Impetrante questiona decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, no contexto de apuração de tentativa de homicídio doloso praticado em concurso de agentes mediante emprego de arma branca. A prisão em flagrante ocorreu em 06/08/2025 tendo sido realizada audiência de custódia no dia seguinte 07/08/2025, ocasião em que o juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva. Segundo a imputação, o custodiado teria agido em comunhão de desígnios com seu irmão para desferir diversos golpes de arma branca contra a vítima, lesões que somente não resultaram em óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante por ausência do requisito da imediatidade, tendo decorrido mais de 21 horas entre o fato e a efetivação da prisão. Alega ainda que a conversão em preventiva fundamentou-se em alegações genéricas, sem demonstração concreta dos requisitos legais, destacando que o relato da vítima teria atribuído as lesões exclusivamente ao coautor, negando agressão por parte do custodiado, cuja conduta teria sido de tentar impedir a confusão. Argumenta que a mera posse de instrumento cortante não constitui indício suficiente de autoria delitiva. A defesa destaca as condições pessoais favoráveis do custodiado, que é primário, possui residência fixa comprovada no distrito da culpa e exerce atividade laborativa lícita, circunstâncias que afastariam a necessidade da custódia cautelar. Requer a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) se a prisão em flagrante é ilegal por ausência do requisito da imediatidade; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com demonstração concreta dos elementos justificadores da custódia cautelar; (iii) se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas autorizam a concessão da ordem de habeas corpus com revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A eventual irregularidade no auto de prisão em flagrante fica superada com a conversão da prisão flagrancial em preventiva, que constitui novo título jurídico a fundamentar a custódia cautelar, tornando prejudicada a alegação de ilegalidade do flagrante.
2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se limitou a reproduzir fórmulas genéricas, tendo o magistrado indicado de forma específica as circunstâncias fáticas que justificam a medida extrema, atendendo às exigências do artigo 315, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
3. A materialidade delitiva e os indícios de autoria, elementos integrantes do fumus commissi delicti, estão demonstrados nos autos através de elementos concretos, não cabendo ao Tribunal, em sede de habeas corpus, realizar juízo de valor sobre a suficiência dos elementos indiciários colhidos na fase investigatória.
4. A alegação defensiva de que o paciente apenas tentou impedir a confusão representa tese que deve ser apreciada durante a instrução processual, com a produção da prova oral e demais elementos probatórios sob o crivo do contraditório.
5. O periculum libertatis está demonstrado de forma concreta e individualizada, com indicação das razões pelas quais a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
6. A garantia da ordem pública está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modo de execução mediante uso de armas brancas, atuação em concurso de agentes e motivação aparentemente fútil, elementos que revelam elevado grau de reprovabilidade e periculosidade do agente.
7. A conveniência da instrução criminal está adequadamente fundamentada, considerando que um dos supostos coautores do delito, encontrava-se foragido à época da conversão, circunstância que poderia comprometer a efetividade da persecução penal.
8. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal está demonstrada pelo contexto fático que indica risco de evasão do distrito da culpa após a suposta prática de crime de elevada gravidade, frustrando a eventual aplicação da sanção penal.
9. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não têm o condão de afastar isoladamente a prisão preventiva quando presentes de forma concreta os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
10. A decisão judicial analisou expressamente a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, concluindo pela sua insuficiência diante das circunstâncias concretas do caso, em consonância com o artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal.
11. A manutenção da prisão preventiva não viola os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade ou dignidade da pessoa humana quando devidamente fundamentada nos requisitos legais, representando medida necessária e adequada para tutelar bens jurídicos de estatura constitucional.
12. A prisão preventiva possui natureza eminentemente cautelar, destinando-se exclusivamente a tutelar o processo penal, não constituindo antecipação de pena, tratando-se de medida rebus sic stantibus que pode e deve ser reavaliada pelo Juízo sempre que novos elementos sejam trazidos aos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem de habeas corpus conhecida e, no mérito, denegada. Prisão preventiva mantida.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, incisos LVII e LXVIII; Código de Processo Penal: arts. 302, 312, 315 (§2º), 319, 282 (§6º), 647 a 667; Código Penal: art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.559 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020; STF, HC 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022; STJ, RHC 132191 BA 2020/0198872-4, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021; STJ, HC n. 476.690/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, RHC n. 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022; STJ, AgRg no RHC 191861 MG 2023/0463403-9, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no HC 889696 GO 2024/0036679-7, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8029294-72.2025.8.05.0000, impetrado por GUSTAVO DE MACEDO CAVALCANTI (OAB/PE 54.829) e FERNANDO MARQUES DOS SANTOS (OAB/BA 86.713) em favor do paciente JESY MOREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/BA, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000960-69.2025.8.05.0245.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do habeas corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM.
Sala das Sessões, de de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051661-90.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| PACIENTE: JESY MOREIRA DOS SANTOS e outros (2) | |
| Advogado(s): FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, GUSTAVO DE MACEDO CAVALCANTI | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENTO SÉ - BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de habeas corpus liberatório interposto por GUSTAVO DE MACEDO CAVALCANTI (OAB/PE 54.829) e FERNANDO MARQUES DOS SANTOS (OAB/BA 86.713) em favor do paciente JESY MOREIRA DOS SANTOS contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/BA, nos autos do auto de prisão em flagrante nº. 8000960-69.2025.8.05.0245.
De acordo com o relato da exordial (ID. 89505574), o paciente foi preso em flagrante no dia 06/08/2025, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, destacando intervalo superior a 21 (vinte e uma) horas entre o fato e a prisão, além da inexistência de perseguição policial ou apreensão de objetos relacionados ao crime.
O impetrante aduz que a própria vítima atribuiu as lesões exclusivamente a terceiro identificado como "Zé Reis", negando qualquer agressão por parte do paciente, cuja conduta teria sido de tentar impedir a confusão. Argumenta que a conversão em preventiva baseou-se em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que demonstrem os requisitos do art. 312 do CPP.
Sustenta, nesse sentido, que o paciente é primário, possui fortes vínculos com o distrito da culpa, tendo residência comprovada e exerce atividade laborativa lícita como pescador profissional, circunstâncias que afastariam a necessidade da custódia cautelar.
Roga, por fim, a concessão liminar da ordem com expedição de alvará de soltura ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida conforme decisão constante do ID. 89563580.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/BA (ID. 89793708), o paciente foi preso em flagrante em 06/08/2025 e teve sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia do dia seguinte 07/08/2025, imputando-lhe a prática de tentativa de homicídio doloso em concurso de agentes com seu irmão José Reis contra a vítima Rafael Moreira dos Santos, mediante golpes de arma branca.
Noticia o a quo que a denúncia já foi oferecida e recebida no dia 28/08/2025, estando o feito em fase de apresentação de defesa escrita. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública ante a gravidade concreta e periculosidade do agente, conveniência da instrução criminal - considerando que um coautor encontrava-se foragido - e aplicação da lei penal.
A douta Procuradoria de Justiça (ID. 90210328) opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
Isento de revisão.
Lançado este sucinto relatório, peço pauta.
Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
NS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051661-90.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: JESY MOREIRA DOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, GUSTAVO DE MACEDO CAVALCANTI | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENTO SÉ - BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados GUSTAVO DE MACEDO CAVALCANTI (OAB/PE 54.829) e FERNANDO MARQUES DOS SANTOS (OAB/BA 86.713) em favor do paciente JESY MOREIRA DOS SANTOS, insurgindo-se contra decisão proferida do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/BA, nos autos da APF 8000960-69.2025.8.05.0245, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
O habeas corpus constitui remédio constitucional de fundamental importância, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e disciplinado pelos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, destinando-se a combater ilegalidade ou abuso de poder que resulte em violação ou ameaça ao direito de locomoção.
Os impetrantes sustentam que a prisão em flagrante é ilegal por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal, destacando o decurso de mais de 21 horas entre o fato e a prisão, o que afastaria o requisito da imediatidade. Alegam ainda que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, tendo sido decretada com base em alegações genéricas, sem demonstração dos requisitos do artigo 312 do CPP. Afirmam que o relato da vítima atribui as lesões exclusivamente a terceiro identificado como Zé Reis, negando agressão pelo paciente, cuja conduta teria sido apenas tentar impedir a confusão. Sustentam que a mera posse de instrumento cortante não constitui indício suficiente de autoria e destacam as condições pessoais favoráveis do paciente: primário, residência fixa e ocupação lícita como pescador. Pugnam pela liberdade provisória ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas.
A análise do presente writ impõe uma ponderação cuidadosa entre o direito à liberdade do indivíduo e a necessidade da custódia cautelar, em face da proteção da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Conforme se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 06/08/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal. A decisão impugnada, proferida na audiência de custódia realizada em 07/08/2025, converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Preliminarmente, o writ deve ser conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, a ordem comporta denegação.
Inicialmente, impõe-se afastar a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, fundamento que restou integralmente prejudicado. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que eventual irregularidade no auto de prisão em flagrante fica superada com a conversão da prisão flagrancial em preventiva, que constitui novo título jurídico a fundamentar a custódia cautelar. Eventuais vícios do flagrante não têm o condão de macular a prisão preventiva posteriormente decretada, desde que esta esteja devidamente fundamentada nos requisitos legais.
No caso concreto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida na audiência de custódia realizada em 07/08/2025, não se limitou a reproduzir fórmulas genéricas ou a invocar abstratamente a gravidade do delito. O magistrado a quo consignou expressamente que:
O crime imputado ao flagranteado trata-se de tentativa de homicídio doloso, crime doloso contra a vida, com violência real e elevado grau de reprovabilidade. Segundo consta dos autos, Jesy teria participado da tentativa de homicídio da vítima Rafael Moreira dos Santos, em comunhão de desígnios com seu irmão José Reis, utilizando arma branca e desferindo diversos golpes contra a vítima, os quais somente não resultaram em óbito por circunstâncias alheias à vontade dos autores. (ID. 89505582)
Verifica-se, portanto, que a autoridade impetrada indicou de forma específica as circunstâncias fáticas que, em tese, justificariam a medida extrema, atendendo às exigências do artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal.
Quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, elementos integrantes do fumus commissi delicti, a decisão impugnada fundamentou-se em elementos concretos extraídos dos autos. A decisão menciona que o paciente teria participado da suposta tentativa de homicídio em comunhão de desígnios com seu irmão José Reis, utilizando arma branca. A decisão não se baseou em mera conjectura, mas indicou elementos que, nesta fase preliminar, configurariam indícios de autoria.
A alegação defensiva de que o paciente teria apenas tentado impedir a confusão representa tese que deverá ser apreciada durante a instrução processual, com a produção da prova oral e demais elementos probatórios. Não cabe a este Tribunal, em sede de habeas corpus, realizar juízo de valor sobre a suficiência ou não dos elementos indiciários colhidos na fase investigatória, mas apenas verificar se a decisão está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, o que efetivamente ocorre no caso em análise.
Por outro lado, quanto ao periculum libertatis, a decisão impugnada demonstrou, de forma concreta e individualizada, as razões pelas quais a liberdade do paciente poderia representar risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Nesse sentido, consignou o magistrado:
Presentes, portanto, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente:
• A garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, que denota periculosidade acentuada do agente;
• A conveniência da instrução criminal, diante da necessidade de resguardar o regular andamento da persecução penal, especialmente considerando que um dos coautores encontra-se foragido;
• O perigo gerado pelo estado de liberdade do indiciado, revelado pelo modo de execução do crime e motivação aparentemente fútil. (ID. 89505582)
A garantia da ordem pública não se confunde com clamor social ou sentimento genérico de insegurança, mas relaciona-se com a necessidade de evitar a reiteração delitiva e de preservar a credibilidade das instituições diante de crimes que, por suas circunstâncias concretas de execução, revelam elevado grau de reprovabilidade. No caso vertente, não se trata de invocar abstratamente a gravidade do crime de homicídio, mas de considerar as específicas circunstâncias apontadas pela decisão judicial.
A decisão fundamentou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública considerando a gravidade concreta da conduta, o modo de execução do crime mediante uso de armas brancas, a atuação em concurso de agentes e a motivação aparentemente fútil. Tais elementos, extraídos da análise judicial do caso concreto, justificariam, neste momento processual, a conclusão de que a liberdade do paciente poderia representar risco à ordem pública, não se tratando de antecipação de pena ou de fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do tipo penal. Neste sentido, é o entendimento do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: crime cometido mediante vários disparos de arma de fogo (três), sendo que um deles teria atingido o pescoço do Ofendido, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do Agente, o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública. 2. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte [ ...]" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). 3. Ademais, consta dos autos a informação de que o Recorrente responde a outros dois processos criminais, tombados sob o n.º 0000734-02.2018.8 .05.0164 e n.º 0000087-36.2020 .8.05.0164, nos quais lhe é imputada a suposta prática do delito de homicídio. 4 . Recurso desprovido. (STJ - RHC: 132191 BA 2020/0198872-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)
A conveniência da instrução criminal também restou adequadamente fundamentada. Conforme expressamente consignado na decisão impugnada, um dos supostos coautores do delito, José Reis Moreira dos Santos, encontrava-se foragido à época da conversão da prisão em preventiva. A decisão judicial pondera que a manutenção do paciente em liberdade, nesse contexto, poderia comprometer a efetividade da persecução penal, especialmente considerando a necessidade de resguardar o regular andamento da instrução processual.
A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal também foi apontada pela decisão judicial como fundamento para a custódia cautelar. O contexto fático descrito pelo juízo de primeiro grau indica que existe, em tese, risco de que o paciente, após a suposta prática de crime de elevada gravidade, possa se evadir do distrito da culpa caso colocado em liberdade, frustrando a eventual aplicação da sanção penal ao final do processo.
Ainda, é importante consignar que, embora a defesa tenha juntado documentos indicando que o paciente possui residência fixa e exerce ocupação lícita, tais elementos, embora relevantes, não são suficientes para afastar por completo os fundamentos da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os demais requisitos legais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal demonstrados de forma concreta. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRNAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de exame de corpo de delito no crime de tentativa de homicídio não constitui, necessariamente, nulidade. Isso porque, conforme a jurisprudência desta Corte, a referida prova pode ser suprida "tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório" (STJ, AgRg no HC n. 116.948/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador convocado do TJ/RJ -, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe 26/3/2012). [...] (HC n. 476.690/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 23/4/2019). 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios suficientes de materialidade e autoria com relação ao recorrente, tendo em vista, sobretudo, os depoimentos das testemunhas acostados no APFD. 3. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, o agravante é acusado de tentar matar o ofendido, mediante pauladas com um bastão de madeira, pelo fato de ele estar conversando com a sua esposa, não tendo o crime se consumado devido à intervenção de um terceiro. As agressões, contudo, causaram lesões graves na vítima, que teve que ser internada. 6. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente, possuindo condenação definitiva pelo crime de homicídio, e está, inclusive, em cumprimento de pena, tendo sido beneficiado com livramento condicional em 14/10/2022.7. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 191861 MG 2023/0463403-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024)
Quanto à alegação de que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, impõe-se registrar que o artigo 282, §6º, do mesmo diploma legal estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Trata-se de consagração legislativa dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, que devem nortear a aplicação de medidas cautelares no processo penal.
No caso concreto, o magistrado de primeiro grau consignou expressamente que:
A liberdade do autuado representa risco concreto à ordem pública, bem como à efetividade da instrução e aplicação da lei penal, não sendo, portanto, cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), conforme exige o art. 282, §6º do CPP. (ID. 89505582)
Verifica-se, assim, que a decisão judicial analisou expressamente a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, concluindo pela sua insuficiência diante das circunstâncias concretas do caso. A aparente gravidade da conduta, o modo de execução mediante uso de armas brancas, a atuação em concurso de agentes, a motivação fútil e a circunstância de que um dos coautores encontra-se foragido foram elementos considerados pela autoridade judicial para concluir pela inadequação de medidas cautelares menos gravosas.
Portanto, a manutenção da prisão preventiva não viola os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade ou da dignidade da pessoa humana. Ao contrário, representa medida necessária e adequada para tutelar bens jurídicos de estatura constitucional, notadamente a segurança pública e a efetividade da jurisdição penal.
A presunção de inocência, consagrada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não é incompatível com a prisão cautelar, desde que esta esteja devidamente fundamentada nos requisitos legais e não assuma caráter de antecipação de pena. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo a legitimidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a inadequação de medidas cautelares menos gravosas. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à agravante, que tentou matar a vítima ateando fogo em seu corpo, e o risco efetivo de reiteração delitiva, pois a ré é reincidente em crime doloso. Essas circunstâncias demonstras a periculosidade da agente e justificam a imposição da medida extrema. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art . 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 8. Na hipótese dos autos, a agravante responde pelo crime de tentativa de homicídio qualificado. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art . 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 9. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 889696 GO 2024/0036679-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
O princípio da proporcionalidade não impõe sempre e invariavelmente a adoção da medida menos gravosa, mas exige ponderação adequada entre os bens jurídicos em conflito. No caso vertente, de um lado está a liberdade individual do paciente, bem jurídico de máxima relevância. De outro, encontram-se a segurança pública, a efetividade da persecução penal e a credibilidade das instituições democráticas. A ponderação entre esses valores, considerando as circunstâncias concretas apontadas pela decisão judicial, conduz à conclusão de que a manutenção da prisão preventiva é medida proporcional e necessária neste momento processual.
Importante destacar que a prisão preventiva possui natureza eminentemente cautelar, destinando-se exclusivamente a tutelar o processo penal. Não se trata de antecipação de pena ou de juízo definitivo sobre a responsabilidade penal do paciente. Sua manutenção justifica-se enquanto perdurarem os motivos que ensejaram sua decretação, devendo ser revista sempre que sobrevier alteração do quadro fático. Trata-se de medida rebus sic stantibus, que pode e deve ser reavaliada pelo Juízo de primeira instância sempre que novos elementos sejam trazidos aos autos.
No presente momento processual, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada. O decreto prisional encontra-se fundamentado em elementos concretos, atendendo às exigências legais e constitucionais. Os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal estão demonstrados de forma satisfatória, não se tratando de fundamentação genérica ou baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
A ação penal encontra-se em fase inicial, inclusive com resposta à acusação pelo réu/paciente. Durante a instrução processual, novos elementos serão produzidos, cabendo ao Juízo de primeiro grau, que mantém contato direto com a prova e acompanha o desenvolvimento do processo, reavaliar a necessidade da manutenção da custódia cautelar à luz dos elementos que vierem a ser produzidos. Nesta via estreita do habeas corpus, não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
Por fim, registro que a fundamentação ora expendida encontra respaldo no parecer da Procuradoria de Justiça Criminal, que opinou de forma técnica e fundamentada pela denegação da ordem, manifestação que adoto como razão de decidir naquilo que com ela se harmoniza.
Ex positis, voto no sentido de CONHECER do habeas corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Jesy Moreira dos Santos, por entender que a decisão judicial impugnada está devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sala das Sessões, de de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
NS