PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114011-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONIQUE FREIRE DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REFORMA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA GENITORA DA AUTORA. VÍNCULO PARENTAL DEMONSTRADO POR DOCUMENTO DE IDENTIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8114011-14.2025.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como Apelante, MONIQUE FREIRE DA SILVA e, como Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem com base nos fatos e fundamentos abaixo expostos.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114011-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONIQUE FREIRE DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID 104842257, proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, indeferiu a petição inicial por ausência de comprovante de residência da parte autora.

Em suas razões, a apelante afirma equívoco no comando judicial, tendo em vista que reside com sua genitora e acostou comprovante de residência em nome desta, sendo que o vínculo familiar está devidamente comprovado pelo documento de identidade anexado aos autos.

Pede o provimento do recurso.

Ausente preparo em razão da gratuidade concedida.

Decorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 104842262.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114011-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONIQUE FREIRE DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de apelo interposto pela parte autora em face da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial por alegada ausência de comprovante de residência em nome da autora.

Assiste razão à apelante.

A fim de comprovar sua residência, a autora acostou fatura de cartão de crédito em nome de Janete Freire da Silva (ID 104842242 / 104842254).

Afirmou que reside com sua genitora, o que resta plenamente demonstrado pelo documento de identidade (ID 104842246 / 104842255), no qual consta a Sra. Janete Freire da Silva como sua mãe.

Os documentos ora juntados são suficientes para comprovar a residência da autora e para comunicação oficial do juízo com a parte, não havendo o que se falar em ausência de documento essencial para ingresso em juízo.

Portanto, a exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e o fato do comprovante não ser de titularidade da autora não é capaz de prejudicar a análise meritória, pelo que o indeferimento com base em tal fundamento configura um excesso de formalismo que atenta contra a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.

(TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021)

Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da marcha processual.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora