PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ipiaú/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público ocupante do cargo de vigia, condenando o ente municipal ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos básicos, com efeitos retroativos limitados à prescrição quinquenal. II. Questão em discussão A controvérsia reside na possibilidade de servidor municipal, investido no cargo de vigia, perceber adicional de periculosidade com base na Portaria nº 1.885/2013 do MTE, sem a devida regulamentação local que preveja critérios e condições para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 1. A Lei Municipal nº 1.856/2007 condiciona a concessão de adicional de periculosidade à regulamentação por norma específica, inexistente até o momento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de adicional de periculosidade a servidor estatutário municipal exige previsão legal específica e regulamentação local que discipline os critérios e condições de sua concessão. 2. A atividade de vigia não se equipara à de vigilante e, por si só, não gera direito ao adicional de periculosidade previsto na NR-16 do MTE." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005797-10.2022.8.05.0105, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005797-10.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: JOSE OLIVEIRA SOUZA FILHO
Advogado(s):MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE
ACORDÃO
2. A atividade de vigia não se equipara à de vigilante e não está incluída na lista de atividades perigosas da NR-16, sendo inaplicável a Portaria nº 1.885/2013 aos servidores estatutários.
3. A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que a função de vigia, por si só, não gera direito à percepção do adicional de periculosidade, ante a ausência de exposição permanente a risco nos termos legais e regulamentares.
4. A ausência de regulamentação local inviabiliza o reconhecimento judicial do direito pleiteado, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ/BA em face de SENTENÇA (ID 84083027) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipiaú/BA, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos básicos do servidor, com efeitos retroativos à entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013, observada a prescrição quinquenal, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu, doravante, a pagar ao autor o adicional de periculosidade no percentual 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos básicos do servidor, com efeitos pecuniários retroativos aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação. Declaro, assim, extinto o processo, com resolução do mérito. Segundo o STJ, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Sem custas. Honorários pelo réu, fixados em 10% do valor da condenação. PRIC. Ipiaú (BA), 24 de novembro de 2023. Mariana Ferreira Spina Em suas razões recursais, o apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, requerendo o afastamento de qualquer obrigação referente a período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que o servidor ocupa o cargo de vigia, o qual não se confunde com o de vigilante ou guarda municipal, e que não está abrangido pela Portaria nº 1.885/2013 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego. Pontua que o adicional de periculosidade é devido apenas quando há previsão legal específica e que, no caso em tela, não há norma local regulamentando o pagamento do referido adicional ao cargo ocupado pelo autor. Argumenta, ainda, que a sentença viola os princípios da legalidade, separação dos poderes, indisponibilidade do interesse público e responsabilidade fiscal, uma vez que impõe despesa sem previsão orçamentária e desconsidera a autonomia administrativa do ente federado. Por fim, pugna pela reforma da sentença, afastando-se a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, bem como qualquer verba acessória, como os honorários sucumbenciais. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 84083034), pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relato
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005797-10.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: JOSE OLIVEIRA SOUZA FILHO
Advogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE
RELATÓRIO
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se ser o apelante ser ente municipal, isento do preparo. Na presente demanda, o autor, servidor municipal desde 1995, ocupante do cargo de vigia, ajuizou ação de cobrança pleiteando o pagamento de adicional de periculosidade retroativo aos cinco anos anteriores à propositura da ação, com fundamento na Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que reconhece como perigosas as atividades de vigilância patrimonial. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do adicional, com efeitos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. O recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao recorrido, por ausência de previsão legal e inexistência do cargo de guarda municipal na estrutura administrativa do Município, bem como por se tratar de questão afeta à discricionariedade administrativa. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se o servidor ocupante do cargo de vigia, regido por estatuto municipal, tem direito ao adicional de periculosidade previsto na Portaria nº 1.885/2013, destinada aos vigilantes celetistas. No mérito, assiste razão ao apelante. A Lei Municipal n.º 1.856/2007 regula sobre adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, dispondo que fazem juz a estes os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, sendo sua disciplina em seu art. 65, aqui transcrito: Art. 65. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais in salubres ou contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento ou salário do cargo efetivo. § 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. § 3º. Haverá permanente controle do trabalho de servidores em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou de atividades penosas. § 4º. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. § 5º. Na concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Da análise dos dispositivos mencionados, em especial do §5º, verifica-se que a efetivação do adicional em comento está condicionada à edição de regulamento próprio, o qual deverá disciplinar os critérios para a concessão do benefício no âmbito de cada carreira funcional. Ausente, portanto, qualquer delimitação normativa quanto às atividades enquadradas como perigosas, bem como quanto ao percentual a ser atribuído, revela-se inafastável a necessidade de ato normativo específico que viabilize sua aplicação. Cumpre ressaltar, a propósito, que a atuação da Administração Pública encontra-se adstrita às hipóteses expressamente previstas em lei, circunstância que configura, simultaneamente, uma salvaguarda aos administrados e uma limitação ao exercício do poder estatal. Com efeito, a jurisprudência consolidada nesta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de vigia, ainda que exercida em unidade de saúde, não se equipara à função de vigilante e não atrai, por si só, o direito ao adicional de periculosidade, seja pela ausência de previsão no Estatuto dos Servidores do Município, seja pela não inserção da função no rol de atividades classificadas como perigosas pela NR-16 do MTE. Conforme salientado em precedentes análogos, a periculosidade caracteriza-se por situações que exponham o trabalhador a riscos iminentes de morte ou lesões graves, conforme regulamentação técnica específica, o que não restou demonstrado nos autos com relação à função desempenhada pelo autor. O mera exercício da função de vigia, sem comprovação de efetiva exposição a agentes perigosos nos moldes exigidos pela legislação de regência, não é suficiente para a concessão do adicional. Além disso, não é possível estender analogicamente o benefício previsto para vigilantes a servidores que atuem como vigias, ante a distinção ontológica e funcional entre as referidas atribuições, conforme já reiteradamente reconhecido por esta egrégia Corte. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes, todos relativos ao Cargo de Vigia no Município de Ipiau: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IPIAÚ . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A QUE ESTÁ SUJEITA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO ENTE MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . APELO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80000967320198050105, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/07/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPIAÚ . SERVIDOR MUNICIPAL. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO CONDICIONADO À REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA . OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PROFISSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE A PERIGO. RECONHECIMENTO PELO AUTOR EM AUDIÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO ANEXO 3, DA NR 16/MTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons . Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú-BA que, nos autos da Ação de Cobrança movida por DEAN PEREIRA MENDES, julgou procedente o pedido do Autor para condenar o ente público ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos básicos do servidor, com efeitos pecuniários retroativos à entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Cinge-se a controvérsia, pois, em aferir se o MM . Juízo a quo laborou em equívoco ao reconhecer a existência do direito à percepção do adicional de periculosidade pelo Autor/Apelado, sobretudo ante a alegação de que o cargo ocupado pelo servidor não é considerado como uma função perigosa, seja em âmbito legislativo, seja em âmbito jurisprudencial. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, após regular aprovação em concurso público, tomou posse para o cargo de provimento efetivo de Vigia do Município de Ipiaú em 22 de abril de 2008, conforme informações constantes do termo de posse de ID 39845274. 4 . O Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Município de Ipiaú - Lei Complementar nº 1.855/2007, prevê o adicional de periculosidade apenas de forma genérica, condicionando seu pagamento à ulterior regulamentação por lei específica, conforme se depreende da leitura do seu art. 65, § 5º (ID 39845273, fl. 06) . 5. Assim, observa-se que a previsão genérica do adicional de periculosidade, insculpida no o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da municipalidade, até então, não foi objeto de regulamentação por lei específica. 6. Em casos como o que ora se analisa, esta Relatora tem tomado como parâmetro os requisitos estabelecidos no julgamento do IRDR n .º 0000225-15.2017.8.05 .0000 (tema 7), que versa acerca de adicional de insalubridade por servidores municipais, nas hipóteses em que o ente político local se omite no exercício do poder regulamentar. Com base nisto, se admite a aplicação da normatização federal a respeito da matéria. 7. Entretanto, em que pese a inércia do Poder Público Municipal, assiste razão ao apelante no que tange à distinção entre os cargos de vigia e vigilante, que não são equiparados, de modo a afastar a incidência da legislação federal ao caso em apreço, tendo em vista que esta não reconhece que no exercício da profissão de vigia há exposição permanente a perigo . 8. Segundo dispõe a Lei 7.102/83, há requisitos a serem cumpridos para o exercício da profissão de vigilante — dentre os quais destaca-se a aprovação em curso de formação de vigilante —, além de haver necessidade de prévio registro no Departamento da Polícia Federal e de ser assegurado a este trabalhador o porte de arma, quando em serviço. 9 . Outrossim, é consabido que o art. 193, II, da CLT exige exposição permanente do trabalhador a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, o que não pode ser afirmado quanto à profissão do autor/apelado. 10. Ademais, consoante se depreende dos depoimentos colhidos em audiência (ID 39845295 e 39845296), não foi exigida do autor/apelado a realização de qualquer curso de formação, tampouco o porte de arma; também foi afirmado pelos depoentes que o autor/apelante exerce sua atividade em um prédio público municipal, no período noturno, onde não há guarda de bens e valores que tenham grande propensão a serem alvo de furtos ou roubos — a exemplo de dinheiro e joias . 11. Desse modo, não há como afirmar que o apelado, no exercício da profissão de vigia, está exposto de forma permanente às situações de risco insertas no art. 193, II, da CLT. Assim, por corolário, resta afastada a incidência da Norma Regulamentadora nº 16, anexo 3, aprovada pela Portaria nº 1 .885, de 02 de dezembro de 2013, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Precedentes deste Sodalício e do TST. 12. Neste sentir, é necessária a reforma da Sentença guerreada para excluir a condenação do Município de Ipiaú ao pagamento de adicional de periculosidade ao autor/apelado, tendo em vista que a atividade de vigia, por ele exercida, não se equipara à de vigilância e não está abarcada no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego . 13. Em tempo, registro que restou prejudicada a apreciação da preliminar de observância da prescrição quinquenal em razão da modificação integral do decisum impugnado. 14. Por derradeiro, considerado o resultado do julgamento do presente Recurso de Apelação, com esteio no art . 85, caput do CPC/15, INVERTO a verba honorária fixada pelo juízo primevo, cuja cobrança encontra-se suspensa em razão do deferimento da gratuidade na origem (ID 39845275). APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80011036620208050105, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE IPIAU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL, FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC . PAGAMENTO NÃO COMPROVADO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80013609120208050105, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/05/2023) (grifos acrescidos) Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade formulado pelo autor, ora apelado. No tocante à sucumbência, inverte-se o ônus, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Sala das Sessões, em de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005797-10.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: JOSE OLIVEIRA SOUZA FILHO
Advogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE
VOTO