PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067846-43.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: AIDA MARIA CINTRA TELLES SAMPAIO | ||
| Advogado(s): AIDA MARIA CINTRA TELLES SAMPAIO | ||
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL SEAP N.º 02/2024. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. ERRO GROSSEIRO, AMBIGUIDADE E MULTIPLICIDADE DE RESPOSTAS. CONTROLE JUDICIAL EXCEPCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de Agente Penitenciário do Estado da Bahia, visando à anulação das questões n.º 02 (Língua Portuguesa) e n.º 19 (Informática) da prova objetiva, sob a alegação de erro material, ambiguidade e múltiplas interpretações válidas, com pedido de reclassificação no certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Análise da possibilidade de controle judicial sobre atos da banca examinadora em concurso público, especialmente diante de indícios de erro grosseiro e ausência de fundamentação técnica nas respostas aos recursos administrativos.
3. Verificação da legalidade das questões impugnadas à luz dos princípios da vinculação ao edital, isonomia e objetividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Embora, como regra, o Poder Judiciário não possa substituir-se à banca examinadora para análise do conteúdo das questões, admite-se o controle jurisdicional em caráter excepcional nos casos de flagrante ilegalidade, ambiguidade ou erro grosseiro, conforme orientação do STF (Tema 485).
5. No caso concreto, a questão de Informática apresentou contradição lógica que atribuía ação indevida a terceiro; já a questão de Língua Portuguesa indicou como correta alternativa incompatível com o comando do enunciado.
6. As justificativas da banca foram genéricas e insuficientes, não enfrentando os argumentos técnicos da candidata.
7. Presentes os vícios apontados, impõe-se a concessão da segurança para anulação das questões, atribuição de pontos e reclassificação da impetrante.
IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8067846-43.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante AIDA MARIA CINTRA TELLES SAMPAIO e, como Impetrados, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões constantes no voto da Relatora.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067846-43.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: AIDA MARIA CINTRA TELLES SAMPAIO | |
| Advogado(s): AIDA MARIA CINTRA TELLES SAMPAIO | |
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aída Maria Cintra Telles Sampaio contra atos do Governador do Estado da Bahia e dos Secretários de Administração e Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, nos quais alega a existência de erro grosseiro e ambiguidade em duas questões de sua prova objetiva no concurso para o cargo de Agente Penitenciário.
A impetrante sustenta que tais erros, além de terem afetado sua pontuação, violam os princípios da legalidade, moralidade e isonomia. Alega que o erro foi parcialmente reconhecido pela banca examinadora em sede de recurso administrativo. Por essa razão, pleiteia, liminarmente, a anulação das referidas questões, com atribuição dos pontos correspondentes e reclassificação no certame. Por fim, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar.
Por fim, requer a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar.
Indeferi a liminar (ID 72781951).
O Governador do Estado da Bahia ofereceu as informações encartadas ao ID 73398787, ensejo em que advogou pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental.
Apesar de devidamente cientificado, o Estado da Bahia não interveio no feito, conforme certificado pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público (ID 74472292).
De igual sorte, as demais autoridades impetradas não prestaram informações.
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (ID 75576674), opinando pela denegação da segurança.
É o Relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI, do CPC).
Salvador/BA, 1 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067846-43.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: AIDA MARIA CINTRA TELLES SAMPAIO | ||
| Advogado(s): AIDA MARIA CINTRA TELLES SAMPAIO | ||
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aída Maria Cintra Telles Sampaio contra atos do Governador do Estado da Bahia e dos Secretários de Administração e Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, nos quais alega a existência de erro grosseiro e ambiguidade em duas questões de sua prova objetiva no concurso para o cargo de Agente Penitenciário.
A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o writ of mandamus é
"ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder". (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
Embora a elaboração das provas esteja sob responsabilidade das Secretarias de Administração e da SEAP, o ato final de nomeação e posse, que pode ser alcançado pela impetrante, é de competência direta do Governador do Estado, o que justifica sua inclusão no polo passivo, nos termos do art. 105, inc. XIII, da Constituição do Estado da Bahia.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do Chefe do Executivo em ações que envolvem repercussão em fases posteriores do concurso, mesmo quando o ato imediato não tenha sido por ele diretamente praticado.
Rejeito também a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. Os demais candidatos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, razão pela qual não se impõe a formação de litisconsórcio necessário. A relação processual se dá entre a candidata e a Administração Pública, conforme orientação pacífica do STJ.
Igualmente rejeito a preliminar de esgotamento da via administrativa. O esgotamento da esfera administrativa não é exigência legal para o ajuizamento de mandado de segurança, conforme garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, inc. XXXV, da CF/88). Além disso, a impetrante, de fato, interpôs recursos administrativos, os quais foram decididos de forma genérica e sem enfrentamento técnico dos argumentos.
É pacífico que o controle judicial de concursos públicos é limitado à legalidade dos atos administrativos, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE):
"Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."
Todavia, há exceções, como bem destacado na doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente em hipóteses de erro material, ambiguidade manifesta, ou violação ao edital, situações que autorizam o controle jurisdicional.
E é exatamente o que se observa no caso em tela.
Questão 19 – Informática
A alternativa considerada correta pela banca ("C") apresenta contradição lógica, ao atribuir ao “amigo” a prerrogativa de permitir o recompartilhamento de publicações de uma conta privada no Instagram, o que é técnica e operacionalmente incorreto. Tal prerrogativa pertence exclusivamente ao proprietário da conta.
A impetrante assinalou a alternativa "E", que se mostra mais precisa, ao prever o uso da funcionalidade de menção em stories, funcionalidade que permite o compartilhamento indireto da publicação, conforme demonstrado por "passo a passo" anexado aos autos.
A resposta da banca examinadora ao recurso administrativo é contraditória e reforça o vício, pois reconhece que a permissão para compartilhar cabe à titular da conta, o que está em descompasso com a alternativa "C", mantida como correta.
Diante disso, resta configurado erro grosseiro e indução ao erro, violando os princípios da segurança jurídica e da objetividade na avaliação.
Questão 02 – Língua Portuguesa
A questão solicitava ao candidato identificar o “segmento preparativo” para a descrição de uma cena. O gabarito oficial indicou a alternativa “E” (“aproximei-me da janela”), mas a impetrante assinalou a alternativa “D” (“ouvi um barulho no quintal”).
Ambas as opções são factualmente anteriores à descrição, mas a alternativa “D” é logicamente mais adequada como preparativa, por ser o estímulo inicial que desencadeia as demais ações narradas.
A justificativa da banca ("aproximar-se da janela permite ver a cena") confunde os conceitos de "preparar" e "permitir", sem base linguística clara, evidenciando interpretação imprecisa do comando da questão.
A ausência de fundamentação técnica adequada nas respostas administrativas fragiliza ainda mais a validade da manutenção do gabarito oficial.
Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para declarar nulas as questões n.º 02 e n.º 19 da prova objetiva do Concurso Público SEAP n.º 02/2024; atribuir os pontos correspondentes à impetrante; determinar sua reclassificação conforme nova pontuação; bem como determinar sua participação nas demais etapas do certame, se atingido o corte, respeitando-se o cronograma do concurso.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11