PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500693-59.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS, ALESSA JAMBEIRO VILAS BOAS, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: IOLANDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):WESLEY OLIVEIRA BOMFIM

MAF 06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JACOBINA. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA TRANSFORMAÇÃO DO VÍNCULO, PARA FINS DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA EC N.º 51/2006, BEM COMO DA LEI MUNICIPAL N.º 869/2008. APROVEITAMENTO DO TEMPO PRETÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0500693-59.2018.8.05.0137, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JACOBINA e como apelada IOLANDA DA SILVA OLIVEIRA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500693-59.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS, ALESSA JAMBEIRO VILAS BOAS, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: IOLANDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por IOLANDA DA SILVA OLIVEIRA, julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: (ID 36639507)

 

“(…)

 

Ante o exposto, JUGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para i) reconhecer a parte Autora o direito aos anuênios referente a todo seu período de labor junto ao Município Réu, independente do vínculo celetista ou estatutário, até a data da efetiva implementação do benefício, ii) condenar o Município ao pagamento da diferença dos valores pagos a menor nos meses que antecederam a data da propositura da ação, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as que venceram no curso da demanda, se não pagas, com repercussão nas demais verbas salariais (férias e 13º salário), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E com juros de mora calculados de acordo com os índices de caderneta de poupança a contar da citação, a ser apurada em liquidação de sentença, iii) declarar que o referido tempo de efetivo exercício deva ser computado para fins de concessão de licença- prêmio, observada a data da instituição do referido benefício pelo Município.

 

Isento o Réu de custas por gozar de isenção legal.

 

Condenar o Município em honorários advocatícios a ser fixado em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do valor não atingir o disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC.

 

P. R. I. ...”

 

Em suas razões recursais (ID 36639569), insurge-se o ente apelante, aduzindo, inicialmente, que a sentença atacada restou fundamentada no art. 177, da Lei Municipal n.º 1.227/2013, que seria aplicável apenas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão que estejam submetidos ao regime estatutário.

 

Argumenta, ainda, que, embora a norma extraída do art. 19, do ADCT da Constituição Federal reconheça a estabilização para os servidores admitidos sem concurso público pelo menos cinco anos antes da promulgação da Carta Magna, tal servidor não possuiria direito a benefícios privativos de servidores efetivos.

 

Sustenta, ademais, que, a despeito de a Lei Municipal n.° 869/2008, estabeleça que os ACS e ACE sejam regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Jacobina, Lei Municipal n° 1.227/2013, tal disposição não garante a estes agentes públicos o direito à percepção do adicional por tempo de serviço.

 

Alega que, para efeito de pagamento do anuênio, o legislador municipal elaborou a Lei n.º 1.227/2013 considerando o concurso público como única forma de ingresso para os quadros efetivos do serviço público municipal. Neste passo, conclui que, por não ser servidora pública ingressa por concurso público, a autora não faz jus aos benefícios vindicados.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sucessivamente, pugna que seja determinada a observância do quanto estabelecido no art. 69, da Lei Municipal n.º 1.227/2013. Ainda subsidiariamente, requer a distinção da situação concreta dos precedentes sobre o art. 19, do ADCT.

 

Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID 36639578), suscitando, preliminarmente, as preliminares de inovação recursal e de ausência de dialeticidade. No mérito, argumenta que a autora ingressou no serviço público observando-se o disposto no §4º, do art. 198, da Constituição Federal e art. 8º, da Lei n.º 11.350/06.

 

Ademais, menciona que a Lei Municipal n.º 869/2008 assegura aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias a aplicação do regime jurídico único de direito administrativo dos servidores públicos do ente municipal. Dessa forma, salienta que deve ser aplicada a lei mencionada, não cabendo ao gestor decidir sobre quais normas serão aplicadas.

 

Conclui, pugnando pelo improvimento do recurso, com a majoração da verba honorária.

 

Instado a manifestar-se sobre as questões preliminares suscitadas, o Município de Jacobina peticionou nos autos (ID 40859746) rechaçando-as.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2024.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500693-59.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS, ALESSA JAMBEIRO VILAS BOAS, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: IOLANDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.

 

Busca o ente apelante, com a presente irresignação, reformar a sentença a quo, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que reconheceu o direito da autora, ora Apelada, aos anuênios referentes a todo seu período de labor junto ao ente municipal, independentemente do vínculo celetista ou estatutário, bem como a diferença dos valores pagos a menor, respeitada a prescrição quinquenal e, ainda, o reconhecimento do tempo de efetivo exercício para fins de concessão de licença-prêmio.

 

Antes de adentrar no mérito da irresignação, impende enfrentar as questões preliminares suscitadas.

 

De início, cumpre analisar a preliminar de inovação recursal e de ausência de dialeticidade, aventadas pela parte apelada.

 

Sustenta a parte recorrida que, em nenhum momento na contestação do ente municipal, foi trazida a tese acerca da forma de ingresso da autora no serviço público, ao que o ente apelante manifestou-se no sentido de que a discussão ao derredor da Emenda Constitucional n.º 51/2006 versa sobre a admissão dos agentes comunitários de saúde e de endemias.

 

Analisando a questão suscitada, observa-se que a peça de contestação trouxe aos autos discussão acerca da forma de ingresso da parte demandante, que teria se dado mediante processo seletivo simplificado, o que é reiterado em sede de apelo, bem como houve menção ao artigo 2°, da EC n.º 51/06, para reafirmar a impossibilidade de aplicação da CLT.

 

Ademais, tendo a sentença ora em análise afirmado, de forma expressa, que o direito da demandante independe do vínculo celetista ou estatutário, tampouco há que se falar em ausência de impugnação dos fundamentos deduzidos na sentença, sendo certo que o mérito dos argumentos expendidos será objeto de análise aprofundada no apelo.

 

Sendo assim, afastam-se as preliminares suscitadas.

 

Passa-se, pois, à análise do mérito do recurso.

 

Cinge-se o mérito recursal, em síntese, acerca da existência, ou não, do direito da parte autora à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio) e concessão de licença prêmio, bem assim como ao cômputo do período de efetivo exercício, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 51/2006, para o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos referidos benefícios.

 

Com efeito, observa-se que a parte autora demonstrou que foi admitida no serviço público, no âmbito do Município de Jacobina, em 09/09/2002, o que, segundo ratifica o ente municipal, se deu mediante processo seletivo simplificado.

 

Destarte, nota-se que é plenamente aplicável a Emenda Constitucional n.º 51/2006, que dispensou aqueles contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por entes da administração direta da realização de novo processo seletivo, senão vejamos:

 

EC 51/2006:

 

Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. 

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

 

Desse modo, percebe-se, com clareza, que o vínculo estatuído com a Administração Pública municipal restou validado pela norma constitucional, ao passo que, pela leitura do §5º, do art. 198, da Constituição Federal, complementada pelo art. 8º, da Lei n.º 11.350/2006 e, por fim, pelo art. 2º, da Lei Municipal n.º 869/2008, deve ser aplicado à autora, investida no cargo de Agente Comunitário de Saúde, a partir de 2008, o regime estatutário, senão vejamos:

 

Constituição Federal:

 

Art. 198. Omissis

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

 

Lei 11.350/2006:

 

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

 

Lei Municipal 869/2008:

 

Art. 2º O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta LEI, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que tratam o caput deste artigo o regime jurídico único de direito administrativo dos servidores públicos do Município de Jacobina-BA, previsto na LEI nº 06, de 31 de maio de 1977, e suas alterações.

 

Art. 9º Os Agentes Comunitários da Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal e art. 8º da LEI nº 11.350/2006, e submetem-se ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal. (destaques meus)

 

Isso posto, observa-se que as fichas funcionais da autora (ID 36639479 e seguintes) corroboram que, desde 02 de maio de 2008, lhe é aplicável o regime estatutário, razão pela qual não merece guarida o entendimento expendido pelo ente municipal no sentido de incidência à espécie da norma extraído do art. 19, do ADCT, haja vista que, em verdade, aplica-se o quanto disposto no art. 198, §5º, complementado pelos dispositivos supracitados.

 

Superada a questão acerca do regime aplicável à autora, mostra-se correta a conclusão do MM. Juízo primevo, a fazer incidir os dispositivos pertinentes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina - Lei nº 1.227/2013, acerca do adicional por tempo de serviço, a saber:

 

Lei Municipal 1.227/2013:

 

Art. 176. Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais:

I. Por tempo de serviço;

 

Art. 177. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário.

Parágrafo único. O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo ou em comissão, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.

 

Como corretamente consignado na sentença a quo, embora a lei municipal em comento tenha sido editada em 2013, ela resguardou as situações pretéritas, ao dispor, em seus artigos 63, §2º, e 68, que “será computado o tempo de serviço averbado na ficha funcional do servidor”. Ademais, em seu art. 283, procedeu à transformação dos adicionais já concedidos em anuênios.

 

No que tange ao tempo de contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, a Lei Municipal n.º 274/1995 previu a sua utilização para todos os fins legais. Vejamos:

 

Lei municipal 274/1995:

 

Art. 2º Omissis

 

§ 3º - Os contratos individuais de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, extinguem-se automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, assegurando-se aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para efeitos desta Lei.”

 

Art. 3º - O tempo de serviço dos empregados celetistas transformados em estatutários contar-se-á para todos os efeitos legais, com seus respectivos adicionais.

 

Quanto ao direito à licença-prêmio, como igualmente pontuado no decisum em testilha, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina previu tal benefício no seu art. 111, ao dispor que “após cada quinquênio ininterrupto de exercício no Município, o servidor fará jus a três meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo”, não havendo prazo para o exercício do direito, consoante §6º do mesmo dispositivo.

 

Diante das razões acima dispostas, impõe-se reconhecer o acerto da sentença atacada que assegurou o direito da parte autora de computar o tempo que laborou anteriormente à transformação para o regime estatutário, para efeito de anuênio e licença-prêmio, ressalvando-se, apenas, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda de origem.

 

In fine, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de condenação ilíquida, estes devem ser arbitrados, já considerada a necessidade de majoração prevista no §11, do art. 85, do CPC, na fase de liquidação, a teor do que dispõe §4º, inciso II, do referido dispositivo.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada, nos termos acima lançados.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator