PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito do consumidor e direito à saúde. Recursos de apelação simultâneos. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Plano de saúde. Internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. Recusa indevida de cobertura. Dano moral configurado. Vedação de limitação temporal para tratamento, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Inviabilidade de exigência de utilização de rede credenciada quando inexistente comprovação de estrutura compatível com a prescrição médica. Recurso da operadora desprovido. Recurso da consumidora provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de custeio de internação clínica para tratamento de obesidade mórbida, com limitação de 90 dias, sem acolhimento do pedido de indenização por danos morais, e com condenação das partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios. A autora pretende o reconhecimento do dano moral, a exclusão da limitação temporal imposta ao tratamento e a condenação integral da ré aos ônus sucumbenciais. A ré sustenta ausência de cobertura contratual, a exclusão do procedimento pelo rol da ANS e requer a improcedência dos pedidos ou a limitação do custeio à rede credenciada ou por reembolso. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se é devida a cobertura de internação clínica para tratamento de obesidade mórbida, ainda que o procedimento não esteja expressamente previsto em contrato ou no rol da ANS; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se é válida a limitação temporal de 90 dias para custeio do tratamento. III. Razões de decidir 3. Os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que suas cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ e o art. 47 do CDC. 4. A obesidade mórbida é doença reconhecida pela OMS como crônica e multifatorial, e a prescrição médica para internação em clínica especializada demonstra a imprescindibilidade do tratamento, afastando a alegação de finalidade meramente estética. 5. A exclusão do tratamento sob fundamento de ausência no rol da ANS ou na apólice contratual mostra-se abusiva, especialmente diante de expressa prescrição médica e da gravidade do quadro clínico, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e do TJBA. 6. A negativa de cobertura, em contexto de urgência e vulnerabilidade da paciente, caracteriza ato ilícito e enseja dano moral, por afrontar o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e sancionadora, sendo fixado em R$10.000,00. Correção monetária e juros de mora conforme fundamentação. 8. A imposição de prazo máximo de 90 dias para custeio da internação é indevida, devendo o tratamento ser mantido até a alta médica, conforme a prescrição do profissional responsável, sendo incabível a interrupção com base em cláusula contratual. Precedente claro do STJ. 9. A operadora não comprovou a existência de unidade credenciada com estrutura equivalente à prescrita, não podendo impor à consumidora atendimento diverso do indicado por sua equipe médica. 10. Diante da procedência integral do pedido principal e da reforma da sentença em grau recursal, impõe-se à ré a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários e custas, majorando-se os honorários para 15% sobre o valor da condenação. V. Dispositivo e tese 11. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da parte ré improvido. Recurso de apelação da parte autora provido para majorar os danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos recursos de apelação n° 8053557-10.2021.8.05.0001, em que são apelante e apelados, simultaneamente, IVANA PINTO DOS SANTOS e BRADESCO SAUDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeiro Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, e conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053557-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANA PINTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao recurso do réu e dado provimento ao recurso da autora - Por unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por IVANA PINTO DOS SANTOS e BRADESCO SAUDE S/A, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo desta Capital que, nos autos da ação pelo rito comum tombada sob o nº. 8053557-10.2021.8.05.0001, julgou nos seguintes termos: III- DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a tutela de urgência concedida ao ID. 107159834 e obrigar o BRADESCO SAÚDE S.A a promover o custeio do tratamento descrito no relatório médico de ID. 106912950. Por força da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 2º), distribuído em iguais proporções entre os litigantes (CPC, art. 86), suspendendo a exigibilidade da obrigação em relação à parte autora, na forma do art. 98, § 3º do mesmo Diploma processual. (ID.85539397) Foram opostos embargos de declaração, todavia restaram rejeitados (ID.85539404) Em suas razões recursais, apela a autora (ID.85539409), sustentando, em síntese, que: (i) a negativa de cobertura por parte do plano de saúde enseja o reconhecimento do dano moral in re ipsa; e (ii) é descabida a aplicação da sucumbência recíproca, ante a procedência do pedido principal e a irrelevância econômica da pretensão subsidiária indeferida. Requer, por fim, a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Contrarrazões no ID.85539424. Por sua vez, apela a ré (ID.85539417) sustentando que: (i) inexiste previsão contratual ou legal que obrigue o custeio do tratamento requerido; (ii) o procedimento está expressamente excluído do rol da ANS e do contrato celebrado; e (iii) não se configuram os requisitos para condenação. Requer a reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos, ou, subsidiariamente, que seja autorizada a realização do tratamento apenas em rede credenciada ou mediante reembolso nos limites da apólice. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 7 de julho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053557-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANA PINTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, impende salientar que os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Logo, a interpretação contratual deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Ademais, a saúde é um direito social fundamental, protegido pela Constituição da República. Veja-se: Art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Art. 1º, III, da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil [...] tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana.” No caso concreto, há nos autos prescrição médica expressa (IDs 85539025/85539026) indicando a necessidade de internação da parte autora em clínica especializada, diante do agravamento de seu quadro de obesidade mórbida e comorbidades associadas, com falha dos tratamentos ambulatoriais convencionais. A alegação da operadora de que o procedimento teria finalidade estética não se sustenta. A própria Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, dispõe no art. 10, inciso IV: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar [...], exceto: IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética.” No entanto, no presente caso, a finalidade é estritamente clínica, voltada à preservação da vida e à contenção da progressão de doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como crônica e multifatorial. Nesse sentido, a Resolução Normativa ANS nº 167/2008, em seu art. 8º, é categórica ao prever a possibilidade de internação, desde que haja recomendação médica: “Art. 8º. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial, devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível ambulatorial. Parágrafo único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à obrigatoriedade de cobertura nesses casos. Cito: “Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual [...].” (REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/12/2017) “Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC [...].” (REsp 1.835.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/05/2019) O Tribunal de Justiça da Bahia segue idêntica orientação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJBA – AI nº 8021454-79.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, DJe 26/07/2023) “PLANO DE SAÚDE. RECUSA ABUSIVA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. AGRAVO PROVIDO.” Diante de todo o exposto, à luz da legislação vigente, da jurisprudência consolidada e da comprovação nos autos quanto à necessidade do tratamento, reconheço o direito da parte autora à cobertura integral da internação recomendada, afastando-se qualquer alegação de exclusão contratual por finalidade estética. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, merece reforma a sentença. A conduta da operadora de saúde, ao negar cobertura a tratamento indicado como imprescindível ao restabelecimento da saúde da autora, não se restringe a mero inadimplemento contratual, mas configura ilícito capaz de afetar diretamente a esfera psíquica e emocional do consumidor, especialmente em contexto de fragilidade clínica. A negativa envolveu tratamento de saúde prescrito formalmente por equipe médica especializada, diante de quadro clínico grave e resistente às abordagens convencionais, conforme detalhadamente descrito nos autos. A parte autora se viu obrigada a acionar o Judiciário para obter acesso à assistência necessária, em situação de vulnerabilidade e urgência, o que agravou sua angústia e sofrimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE OBESIDADE . DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA PARA R$ 8.000,00(oito mil reais). 1 - Trata-se de Apelação interposta por EMILAINE CONCEIÇÃO ARAUJO em face da sentença proferida pelo M.M . Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada n.º 8079065-89.2020.8 .05.0001, julgou parcialmente procedente a ação condenando o apelado no pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Pretende a apelante a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório para R$ 8 .000,00 (oito mil reais). 2 - Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo incidir as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, dispõe o artigo 14 do referido diploma legal que o fornecedor de serviços responde pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa. 3 - Na hipótese vertente, verifica-se que a indenização fixada à titulo de dano moral decorreu da negativa da apelada em proceder a internação da apelante em clínica de obesidade, consoante orientação médica (ID 69164279) . Com efeito, não cabe ao plano de saúde delimitar o tratamento para as doenças objeto da cobertura contratual. A limitação genérica de cobertura de internação, sem especificação expressa das patologias que estão fora da cobertura, configura medida abusiva do plano de saúde. 4 - Nestas condições, não há dúvidas que a indevida negativa da autorização para realização do internamento provocou angústia e constrangimento à segurada, sendo inequívoca a ocorrência do dano moral e vidente o dever de indenizar por parte da demandada, conforme consignado na sentença. 5 - Ao arbitrar o valor do dano moral o julgador deve levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente . 6 - In casu, a indenização por dano moral arbitrada em R$ 4,000,00 (quatro mil reais) pelo M.M. Juiz de Primeiro Grau deve ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista que cumpre mas adequadamente com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto, bem como por se tratar de valor compatível com os parâmetros estabelecidos por esta Colenda Câmara Cível . 7 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, majorando para R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização fixada à título de dano moral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n .º 8079065-89.2020.8.05 .0001, originária da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, apelante EMILAINE CONCEIÇÃO ARAUJO e apelado CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80790658920208050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 16/11/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022) Quanto à temática da limitação temporal do custeio da internação em clínica especializada para tratamento da obesidade mórbida, impõe-se o acolhimento do pleito recursal da parte autora, porquanto a sentença, embora tenha reconhecido a legitimidade do tratamento e confirmado a tutela de urgência, limitou seu custeio ao prazo de 90 dias, sem respaldo técnico ou jurídico suficiente. Tal entendimento, aliás, coincide com a tese anteriormente sustentada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento que deu origem ao REsp nº 2.119.272/BA, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual reformou o acórdão local exatamente para afastar a limitação temporal do tratamento. Naquele julgado, o STJ expressamente consignou que: “A cobertura assistencial ao beneficiário internado em clínica especializada para o tratamento de obesidade grau III deve perdurar até a sua efetiva alta médica, pois, aqui como lá, deve ser considerada a impossibilidade da previsão do tempo de cura e a irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável. [...] 4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para condenar a UNIMED à cobertura do tratamento prescrito para LUCIANO pelo seu médico assistente, mantidos os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa” (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06/09/2024 - STJ) E ainda: “Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2329598 BA 2023/0101326-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) Essa orientação deixa claro que a fixação prévia de prazo máximo para internação não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente, sendo incompatível com a natureza do tratamento prolongado necessário para pacientes acometidos por obesidade grau III, cuja evolução clínica não admite previsibilidade rigorosa quanto ao tempo de resposta terapêutica. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para afastar a limitação de 90 dias, assegurando à autora o custeio do tratamento até a alta médica, nos moldes da prescrição do profissional assistente, vedando-se interrupção com base em cláusula contratual ou em período predefinido, sob pena de violação ao direito à saúde e à boa-fé contratual. Quanto à alegação de existência de rede credenciada apta ao tratamento, tal argumento não merece acolhimento. A operadora não demonstrou, nos autos, a existência de clínica credenciada com estrutura compatível com a prescrição médica apresentada — ou seja, internação em unidade especializada no tratamento da obesidade mórbida, com acompanhamento multiprofissional intensivo. Limitou-se a mencionar, de forma genérica, profissionais e atendimentos ambulatoriais isolados, sem comprovar a efetiva disponibilidade de alternativa equivalente. No tocante ao quantum indenizatório arbitrado na origem, importa verificar sua adequação. Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa. O valor da indenização, então, deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), em atendimento aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, deve ser aplicada desde o arbitramento do valor da indenização, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024, que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) A referida legislação entrou em vigor na data de 1/9/2024, a partir de quando suas disposições deverão ser observadas. Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.Além disso, a jurisprudência recente reforça que, em casos de responsabilidade contratual, a aplicação dos juros de mora desde a citação é uma prática consolidada, enquanto a correção monetária desde o arbitramento é respaldada por precedentes do STJ Quanto aos ônus de sucumbência, verifica-se que a parte autora sagrou-se vencedora na demanda, obtendo provimento ao pedido principal formulado na inicial. Dessa forma, nos termos do art. 85, caput e §2º, do CPC, impõe-se à parte ré o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, diante do desprovimento do recurso e do trabalho adicional em grau recursal, majora-se para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para: (i) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros de mora e correção conforme fundamentação; (ii) afastar a limitação de 90 dias para o custeio do tratamento, assegurando à autora a continuidade da internação até a efetiva alta médica, conforme prescrição do profissional assistente; e (iii) atribuir integralmente à parte ré os ônus de sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025 PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053557-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANA PINTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
VOTO
(TJBA – AI nº 8038495-59.2023.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, DJe 31/08/2023)