PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SERASA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO REALIZADA. ÔNUS DA PROVA. . DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura-se a efetiva contratação do empréstimo quando o fornecedor comprova a formalização regular do contrato, mediante apresentação de documentos pessoais da autora e transferência eletrônica da quantia contratada, não impugnadas especificamente por ela nos autos. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, competindo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3. A inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de prova de fraude afastam a configuração de dano moral. 4. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000443-47.2021.8.05.0102, em que figuram como apelante NILVA MASCENA DA SILVA e como apelada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000443-47.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILVA MASCENA DA SILVA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por NILVA MASCENA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguai que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade destes últimos face a gratuidade deferida. Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro na valoração da prova, pois considerou válido documento cuja autenticidade foi expressamente impugnada. Afirma que o suposto contrato apresenta indícios de fraude, notadamente divergência de assinatura e ausência de formalidades mínimas. Alega, ainda, violação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, uma vez impugnada a assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, mediante prova técnica idônea, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta que o banco não produziu prova pericial nem apresentou o original do documento impugnado, razão pela qual requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência da contratação, condenar a ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma integral do decisum e condenação da apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Contrarrazões não apresentadas (Id 93220782). A apelante foi intimada para que colacionasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada, tendo oposto embargos de declaração, que foram rejeitados (Id 95786459). Interposto agravo interno, não foram conhecidos (Id 97484885). A parte autora acostou aos autos procuração com firma reconhecida (Id 98551509). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000443-47.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILVA MASCENA DA SILVA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da prova da contratação. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. Isso porque, exsurge do caderno processual que o apelado comprovou: a) (Id 93220651) que a apelante regularmente contratou o empréstimo, mediante a entrega de documentos pessoais; b) (Id 93220652) transferência eletrônica- TED, do valor contratado; afastando a tese de negativa de conhecimento do débito. Ademais, a autora quando da réplica não impugnou especificamente a transferência eletrônica realizada. Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se a apelante trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelado, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos, mas com características e efeitos diversos. Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelado desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Nesta linha de intelecção, o desprovimento do recurso, é medida que se impõe. 2. Dos honorários advocatícios. Quanto aos honorários advocatícios, sendo certo que o §11º do art. 85 do NCPC impõe a sua majoração face a atuação em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por eleva-los para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida suspensa a exigibilidade nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC. 3. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença primeva. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000443-47.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILVA MASCENA DA SILVA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
VOTO