PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057325-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARTORIO DO 5 OFICIO DE NOTAS e outros (3)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, PAULO EDUARDO PRADO, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: TRENTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e outros (3)
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU MORA PRETÉRITA E RESPONSABILIDADE ATÉ ENTREGA DAS CHAVES. PRIMEIRO RECURSO OPOSTO POR LOCATÁRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E CONEXÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SEGUNDO ACLARATÓRIO OPOSTO POR LOCADORA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À DATA INICIAL DA MORA NO RECURSO DA LOCADORA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE O DEVER DE RESTITUIÇÃO ADEQUADA DO IMÓVEL. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITO INTEGRATIVO PARA CORRIGIR A DATA DA INADIMPLÊNCIA QUE CONSTOU NO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA DEZEMBRO/2018. BEM COMO ESCLARECER, SEM EFEITOS INFRINGENTES, QUE O RECONHECIMENTO DO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS EM 22/06/2021 (DATA DA ENTREGA DAS CHAVES) NÃO IMPORTA EM QUITAÇÃO DO DEVER LEGAL DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES (ART. 23, III, DA LEI Nº 8.245/91), PERMANECENDO RESGUARDADO O DIREITO DA LOCADORA DE BUSCAR REPARAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS ESTRUTURAIS OU FALTA DE RECOMPOSIÇÃO DO IMÓVEL SINISTRADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. MANTIDO EM SEUS DEMAIS TERMOS.


I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, AGÉLIO JOSÉ DÓREA VIEIRA e ERBENE CARDOSO VIEIRA (ID 94671900) e por TRENTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (ID 100199443) em face do Acórdão de ID 93397770, que negou provimento ao recurso dos primeiros embargantes e deu parcial provimento ao recurso da locadora para estender a condenação aos aluguéis e encargos até a devolução das chaves e aplicar o IGPM como índice de correção.

CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, AGÉLIO JOSÉ DÓREA VIEIRA e ERBENE CARDOSO VIEIRA (ID 94671900) alegam omissão quanto à exceção de contrato não cumprido, à conexão processual e à falta de notificação premonitória, além de erro material pela não aplicação da Taxa SELIC.

TRENTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. aponta erro material na indicação do período de inadimplência (mencionado como 2019 em trechos, quando o correto é 2018) e omissão sobre a distinção entre a entrega física das chaves e o dever legal de restituição do imóvel no estado em que foi recebido.

II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em:
a) verificar se o acórdão omitiu fundamentos essenciais sobre as teses de defesa dos locatários, primeiros embargantes;
b) analisar a existência de erro material na fixação dos consectários legais no recurso dos locatários;
c) aferir o erro material na data do inadimplemento apontado pela locadora;
d) esclarecer se o termo final da obrigação de pagar aluguéis (entrega das chaves) quita o dever de reparação integral do imóvel sinistrado.

III. Razões de decidir
Inexiste omissão no recurso de CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, AGÉLIO JOSÉ DÓREA VIEIRA e ERBENE CARDOSO VIEIRA, pois o Acórdão enfrentou de forma exaustiva a inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido, fundamentando que a mora era muito anterior ao incêndio e que a locadora não praticou conduta obstrutiva comprovada.
A tese de conexão foi expressamente rejeitada por envolver objetos distintos (relação locatícia versus relação securitária), inexistindo risco de decisões conflitantes que justificasse a reunião dos feitos.
Carece de amparo o pedido de aplicação da Taxa SELIC, uma vez que o acórdão validou o índice de correção monetária expressamente pactuado (IGPM), prevalecendo a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos sobre a taxa legal subsidiária.
Configura-se erro material a menção ao ano de "2019" em trechos das páginas 15 e 17 do Acórdão embargado, quando a própria fundamentação e as provas dos autos (IDs 49863746 e 84510814) confirmam que a nova inadimplência iniciou-se em dezembro de 2018.
Necessário esclarecer que a fixação da data de entrega das chaves (22/06/2021) como termo final da obrigação de pagar aluguéis refere-se estritamente à contraprestação pelo uso do bem, não excluindo eventual responsabilidade dos locatários por perdas e danos ou dever de recomposição do imóvel ao estado anterior, matérias resguardadas para as vias ordinárias próprias.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração de CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, AGÉLIO JOSÉ DÓREA VIEIRA e ERBENE CARDOSO VIEIRA, conhecidos e rejeitados. Embargos de Declaração de TRENTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir erro material e integrar o julgado com esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em data de marco inicial de inadimplência deve ser realizada para manter a coesão com a prova documental. 2. O reconhecimento do termo final dos aluguéis com a entrega das chaves não implica quitação de obrigações acessórias de reparação estrutural ou restituição do imóvel no estado original, as quais podem ser objeto de ação própria."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 397, 406 e 476; Lei nº 8.245/1991, art. 23, III e art. 62.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Sucessivos na Apelação Cível nº 8057325-75.2020.8.05.0001, embargantes e embargados CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, AGÉLIO JOSÉ DÓREA VIEIRA e ERBENE CARDOSO VIEIRA e TRENTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, AGÉLIO JOSÉ DÓREA VIEIRA e ERBENE CARDOSO VIEIRA e CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES O RECURSO DE TRENTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057325-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARTORIO DO 5 OFICIO DE NOTAS e outros (3)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, PAULO EDUARDO PRADO, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: TRENTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e outros (3)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, AGÉLIO JOSÉ DÓREA VIEIRA e ERBENE CARDOSO VIEIRA (ID 94671900) e por TRENTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (ID 100199443) em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, proferido nos autos da Apelação Cível, tombada sob o nº 8057325-75.2020.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Ementa. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INCÊNDIO POSTERIOR. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. LOCATÁRIO EM MORA PRETÉRITA. RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUÉIS E ENCARGOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE UTILIZAÇÃO DO IGPM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À LOCADORA OBSTÁCULOS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTENDER A CONDENAÇÃO AOS ALUGUÉIS E ENCARGOS ATÉ A DATA DA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES (22/06/2021), BEM COMO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS.

I. CASO EM EXAME
Foram interpostas apelações cíveis por CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, AGÉLIO JOSÉ DÓREA VIEIRA e ERBENE CARDOSO VIEIRA, bem como por TRENTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face da sentença da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis.
A sentença condenou os locatários ao pagamento dos aluguéis referentes a julho/2018 e de dezembro/2019 a fevereiro/2020, com correção pelo INPC, multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês, além das custas e honorários advocatícios. O pedido de despejo foi extinto por perda de objeto, diante da desocupação do imóvel.
Os locatários apelaram pleiteando a improcedência dos pedidos, sob alegação de descumprimento contratual pela locadora, que teria dificultado a obtenção de indenização securitária após incêndio no imóvel.
A locadora, por sua vez, recorreu para estender a condenação ao período até a entrega das chaves (22/06/2021) e para que os débitos fossem corrigidos pelo IGPM, nos termos contratuais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a locadora descumpriu o contrato ao não autorizar a liberação da indenização securitária, afastando a obrigação de pagamento dos aluguéis pelos locatários; (ii) saber se a condenação deve alcançar os aluguéis e encargos até a data da entrega das chaves e se o índice de correção monetária deve seguir o estipulado contratualmente (IGPM).

III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato previa que a resolução automática do vínculo locatício, em caso de sinistro, dependia do adimplemento das obrigações pelo locatário, inclusive a contratação de seguro com a locadora como beneficiária.
Comprovou-se que, na data do incêndio (20/02/2020), os locatários estavam inadimplentes desde julho/2018 e, novamente, a partir de dezembro/2019, o que impede a aplicação da cláusula resolutiva.
A exceção de contrato não cumprido não se sustenta, diante da mora anterior ao sinistro, bem como da ausência de comprovação de que a negativa da indenização decorreu de conduta ilícita da locadora.
A obrigação pelo pagamento dos aluguéis subsiste até a entrega das chaves, conforme jurisprudência.
O índice de correção monetária pactuado foi o IGPM, sendo indevida a substituição judicial pelo INPC, à míngua de prova de abusividade.
A ausência de notificação da mora não afasta a obrigação de pagamento dos aluguéis, conforme entendimento jurisprudencial majoritário.
Jurisprudência citada: TJ-SP - Apelação Cível: 1013181-70.2021.8.26.0566; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00229645320188080035; TJ-DF 07124939020238070001; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08268321620188140301.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, AGÉLIO JOSÉ DÓREA VIEIRA e ERBENE CARDOSO VIEIRA conhecido e desprovido.
Recurso de TRENTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA conhecido e parcialmente provido para estender a condenação aos aluguéis e encargos até 22/06/2021 (data da entrega das chaves), bem como para determinar a correção monetária pelo IGPM.
Tese de julgamento: A mora anterior ao sinistro afasta a possibilidade de resolução contratual automática e a incidência da exceção de contrato não cumprido. O locatário responde pelos aluguéis até a efetiva devolução do imóvel, mesmo em caso de força maior, salvo culpa do locador. A correção dos débitos deve observar o índice contratualmente previsto.

Dispositivos relevantes citados

Código Civil, arts. 421, 422, 476 e 397; Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 85; Lei n. 8.245/1991, art. 9º, III.

Jurisprudência relevante citada

TJ-SP - Apelação Cível: 1013181-70.2021.8.26.0566;
TJ-ES - Apelação Cível: 00229645320188080035;
TJ-DF - Apelação Cível: 07124939020238070001;
TJ-PA - Apelação Cível: 08268321620188140301. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Sucessivas n. 8057325-75.2020.8.05.0001, apelantes e apelados CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, AGÉLIO JOSE DOREA VIEIRA, ERBENE CARDOSO VIEIRA e TRENTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, AGÉLIO JOSE DOREA VIEIRA, ERBENE CARDOSO VIEIRA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por TRENTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., nos termos do voto da relatora.” (ID 93397770).

CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, ERBENE CARDOSO VIEIRA e AGÉLIO JOSÉ DÓREA VIEIRA alegam a existência de omissão e contradição quanto à aplicação da exceção do contrato não cumprido. 

Sustentam que o Acórdão não analisou adequadamente os óbices impostos pela locadora para o recebimento da indenização securitária após o incêndio ocorrido em 20/02/2020. 

Arguem omissão sobre a tese de conexão (art. 55, § 3º, CPC) e sobre o dever de distinguir o precedente do STJ (REsp 1.812.465) quanto à notificação premonitória. Por fim, apontam erro material por não aplicação da Taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ).

Requerem: “1. O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões, contradições e o erro material apontados. 2. Seja o Acórdão esclarecido e complementado para se manifestar expressamente: a) Sobre a Exceção do Contrato Não Cumprido (Art. 476 do CC), enfrentando a tese de que a Locadora/Embargada, ao obstar a anuência e documentação para o recebimento da indenização securitária e reforma, incidiu em inadimplemento que justifica a aplicação da exceptio para os débitos posteriores ao incêndio. b) Sobre a Conexão/Prejudicialidade (Art. 55, § 3º, CPC), enfrentando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias com a Ação de Obrigação de Fazer (n.º 8045664-02.2020.8.05.0001). c) Sobre o Dever de Distinção (Art. 489, § 1º, VI, CPC), demonstrando a distinção ou superação do entendimento do REsp 1.812.465 - MG do STJ, referente à necessidade de notificação premonitória. 3. Seja reconhecido e sanado o Erro Material na fixação dos consectários legais, de modo a determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC (ID 94671900). (Art. 406 do CC e Tema 1.368/STJ) para a atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os débitos de natureza civil objeto da condenação, desde o vencimento de cada parcela. 4. Requer, outrossim, que as manifestações acima sirvam para fins de pré-questionamento da matéria constitucional e infraconstitucional”. (ID 94671900 - fls. 07/08).

TRENTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. indica a ocorrência de erro material nas páginas 15 e 17 do Acórdão, onde constou que a inadimplência seria a partir de dezembro de 2019, quando o correto é dezembro de 2018. 

Aponta omissão sobre a distinção entre a entrega das chaves e a "restituição adequada" do imóvel (art. 23, III, da Lei nº 8.245/91), buscando esclarecer que o termo final econômico fixado não quita o dever de reparação integral do imóvel sinistrado.

Requer: “(a) que a condenação de aluguéis e encargos até 22/06/2021 decorre exclusivamente da data de entrega das chaves (termo final da locação), não significando cumprimento do dever de “restituição adequada” do art. 23, III da Lei 8.245/91 e da Cláusula 5ª; (b) que o eventual inadimplemento desse dever legal/contratual de restituir (bem como as obrigações correlatas de recomposição/reconstrução previstas na Cláusula Quinta e na Cláusula Oitava, parágrafos 5º ao 7º) não foi objeto do presente julgamento e permanece resguardado para ação própria; (c) Prequestiona-se expressamente os artigos 23, III, da Lei 8.245/91; 489, §1º, 1.022 e 1.025 do CPC; e 389, 393 a 399, 421, 421-A, 422 e 476 do CC. Sucessivamente, caso V. Exas. entendam por enfrentar a questão, que se consigne no acórdão que a “entrega das chaves” não equivale, por si, à “restituição adequada” do art. 23, III, e que a apuração de eventual descumprimento e quantificação de danos deverá ocorrer na via própria, com a instrução adequada. A intimação da parte adversa apenas se V. Exas. vislumbrarem efeitos infringentes (CPC, art. 1.023, §2º). Por fim, que se certifique a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Por derradeiro, reitera-se que todas as publicações e demais atos de comunicação sejam feitas exclusivamente em nome do advogado, PAULO EDUARDO PRADO - OAB/BA 33.407, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º do Código de Processo Civil.” (ID 100199443).

As partes apresentaram contrarrazões recíprocas, pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos (IDs 95079929, 100848516 e 100849039).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057325-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARTORIO DO 5 OFICIO DE NOTAS e outros (3)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, PAULO EDUARDO PRADO, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: TRENTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e outros (3)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço dos recursos. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, AGÉLIO JOSÉ DÓREA VIEIRA e ERBENE CARDOSO VIEIRA (ID 94671900) e por TRENTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (ID 100199443) em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, proferido nos autos da Apelação Cível, tombada sob o nº 8057325-75.2020.8.05.0001, que negou provimento ao apelo de CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, AGÉLIO JOSÉ DÓREA VIEIRA e ERBENE CARDOSO VIEIRA e deu parcial provimento ao recurso de TRENTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.


Dos Embargos de Declaração de CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS AGÉLIO JOSÉ DÓREA VIEIRA e ERBENE CARDOSO VIEIRA

Alegam omissão quanto à exceção de contrato não cumprido, à conexão processual e à falta de notificação premonitória, além de erro material pela não aplicação da Taxa SELIC.

Inexiste no Acórdão embargado qualquer omissão ou contradição que justifique a reforma pretendida por meio de aclaratórios. O julgado enfrentou de forma clara e motivada todos os pontos fundamentais da lide.

Em relação à exceção do contrato não cumprido, o Acórdão foi enfático ao registrar que a mora dos recorrentes antecede ao incêndio. Deste modo, o descumprimento por parte dos locatários iniciou-se em julho de 2018, enquanto o sinistro ocorreu apenas em fevereiro de 2020. Inexiste, portanto, a simultaneidade necessária para a invocação do art. 476 do Código Civil. Concluo que o acórdão refutou expressamente a tese de conduta obstrutiva da locadora, consignando que os réus não provaram que a negativa do seguro decorreu de culpa da embargada (ID 93397770, pág. 15).

Quanto à conexão, o voto ratificou a decisão de primeiro grau que indeferiu a reunião dos processos. Além disto, as causas de pedir são diversas: nesta ação discute-se o inadimplemento locatício; na ação em curso na 9ª Vara Cível, debate-se a titularidade da indenização securitária entre locatário e seguradora. Deste modo, a decisão foi devidamente fundamentada, inexistindo vício por não aplicação mecânica do art. 55, § 3º, do CPC, diante da independência das relações jurídicas.

Sobre a notificação premonitória, o Acórdão esclareceu que a mora em obrigações líquidas e com termo certo é ex re. Incorreu em inexistência de obrigação legal de notificação para despejo fundado em falta de pagamento, distinguindo-se o caso da "denúncia vazia" tratada no precedente citado pelos embargantes.

No que tange ao erro material sobre a Taxa SELIC, o Acórdão deu provimento ao apelo da autora para restabelecer o índice previsto no contrato (IGPM). Havendo pactuação expressa de índice de correção e juros, prevalece o princípio da autonomia da vontade e da paridade contratual (art. 421-A do Código Civil), sendo a Taxa SELIC (art. 406 do CC) aplicável apenas em caráter subsidiário, quando o contrato é silente.

Rejeito os embargos dos CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS AGÉLIO JOSÉ DÓREA VIEIRA e ERBENE CARDOSO VIEIRA por revelarem nítido intuito de rediscussão de matéria já julgada.


Dos Embargos de Declaração de TRENTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Aponta erro material na indicação do período de inadimplência (mencionado como 2019 em trechos, quando o correto é 2018) e omissão sobre a distinção entre a entrega física das chaves e o dever legal de restituição do imóvel no estado em que foi recebido.

Assiste razão à embargante quanto ao erro material apontado na indicação das datas no Acórdão embargado, constou equivocadamente que a nova inadimplência ocorreu a partir de "dezembro/2019". Entretanto, a planilha de débitos e a petição de ID 84510810 confirmam que o inadimplemento em questão se refere ao período iniciado em dezembro de 2018 (ID 49863746).

A retificação é necessária para garantir a exatidão do julgado e a fidelidade aos fatos processuais narrados na fundamentação. Desse modo, onde se lê "dezembro/2019", deve ser lido "dezembro/2018".

Quanto à omissão sobre o dever de restituição adequada (art. 23, III, da Lei nº 8.245/91), concluo que o acolhimento parcial com efeito integrativo é medida de rigor. O Acórdão fixou o termo final da obrigação de pagar aluguéis com a entrega das chaves em 22/06/2021 (ID 49864194), seguindo a jurisprudência dominante para ações de despejo.

Todavia, é preciso esclarecer que a entrega das chaves encerra o período de ocupação para fins de cobrança do aluguel principal, mas não quita, automaticamente, a obrigação legal e contratual de entregar o imóvel no estado em que foi recebido. O Acórdão reconheceu que o imóvel foi sinistrado por incêndio e que a estrutura dependia de escoramentos.

Assim, integro a fundamentação para ressalvar que a apuração de eventuais danos causados ao imóvel, a falta de reparos estruturais exigidos pelo contrato ou a responsabilidade pela recomposição do bem não foram objeto de cognição exauriente nesta lide. Tais matérias devem ser resolvidas em via própria de perdas e danos ou obrigação de fazer, caso persistam as divergências após a vistoria final.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, AGÉLIO JOSÉ DÓREA VIEIRA e ERBENE CARDOSO VIEIRA, diante da inexistência de omissão, contradição ou erro material, bem como, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por TRENTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., com efeito integrativo, para:

1) CORRIGIR ERRO MATERIAL nas páginas 15 e 17 do acórdão de ID 93397770, para que, onde constou a data de inadimplência como "dezembro/2019", passe a constar "dezembro/2018";

2) ESCLARECER, sem efeitos infringentes, que o reconhecimento do termo final da obrigação de pagar aluguéis e encargos locatícios em 22/06/2021 (data da entrega das chaves) não importa em quitação do dever legal de restituição do imóvel em perfeitas condições (art. 23, III, da Lei nº 8.245/91), permanecendo resguardado o direito da locadora de buscar reparação por eventuais danos estruturais ou falta de recomposição do imóvel sinistrado em ação autônoma.

Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora