PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de João Dourado/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do servidor Josué Loula Dourado, declarando a nulidade do vínculo formado sem prévia aprovação em concurso público e condenando o ente municipal ao pagamento das parcelas do FGTS correspondentes ao período laborado (01/01/2001 a 31/12/2012), com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta, em síntese: (i) que a contratação se deu validamente nos termos do art. 37, IX, da CF/88, com amparo em legislação municipal, afastando o dever de recolhimento do FGTS; e (ii) que o ônus sucumbencial foi mal distribuído, pois o apelado sucumbiu na maior parte dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária do apelado, com fundamento no art. 37, IX, da CF/88 e em leis municipais, afasta o direito ao FGTS; (ii) saber se o ônus sucumbencial deve ser redistribuído em razão da sucumbência parcial do autor. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária que perdura por mais de onze anos sem demonstração de excepcionalidade ou temporariedade da necessidade pública revela desvio de finalidade constitucional e configura nulidade por ofensa ao art. 37, II e § 2º, da CF/88, independentemente da existência de lei municipal autorizadora. 4. Declarada nula a contratação, são devidos ao trabalhador apenas os salários correspondentes ao período laborado e o FGTS, conforme teses fixadas pelo STF nos Temas 191 (RE 596.478/RR) e 916 (RE 765.320/MG), ambas em regime de repercussão geral. 5. A correção monetária das parcelas de FGTS deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, em conformidade com a EC nº 113/2021 e a tese firmada no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.495.146/MG). Os juros de mora fluem pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021, aplicando-se a SELIC após essa data. 6. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo descabida sua fixação definitiva em percentual nesta fase. 7. Havendo sucumbência mínima do autor — que logrou obter a única verba juridicamente possível dada a nulidade do contrato —, o ônus da sucumbência recai integralmente sobre o Município, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida com ajuste de ofício quanto ao índice de correção monetária e à oportunidade de fixação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A contratação temporária com base no art. 37, IX, da CF/88 que se prolongue por período incompatível com o conceito de excepcionalidade, sem demonstração dos requisitos de validade, é nula, gerando para o trabalhador apenas o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 2. A correção monetária das parcelas de FGTS devidas pela Fazenda Pública obedece ao IPCA-E até 08/12/2021 e à Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, vedada a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 como índice de atualização monetária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II e 86, parágrafo único; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (redação da Lei nº 11.960/2009). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000616-88.2015.8.05.0145; Apelante: Município de João Dourado/BA; Apelado: Josué Loula Dourado: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida com ajuste de ofício quanto aos critérios de correção monetária e ao momento de fixação dos honorários advocatícios, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000616-88.2015.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s):
APELADO: JOSUE LOULA DOURADO
Advogado(s):NILSON CARDOSO DOURADO, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de João Dourado/BA contra a sentença prolatada pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0000616-88.2015.8.05.0145, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por Josué Loula Dourado, condenando o ente municipal ao pagamento das parcelas do FGTS relativas ao período laborado pelo apelado, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A demanda tem origem em reclamação trabalhista ajuizada em 2014 perante a Vara do Trabalho de Irecê/BA. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região acolheu a preliminar de incompetência material, reconhecendo a natureza estatutária do vínculo, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual comum. A sentença originária (ID 99692723) declarou nulo o contrato de trabalho celebrado sem observância da exigência de concurso público (art. 37, II, da CF/88) e condenou o Município ao pagamento do FGTS como única verba compatível com a nulidade contratual. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Município, que apontou omissão quanto ao argumento defensivo de que o apelado teria sido contratado nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, regulamentado pelas Leis Municipais nºs 250/2002, 307/2005, 374/2009 e 435/2011. Os embargos foram acolhidos parcialmente (ID 99692732), sem efeitos infringentes, integrando-se à fundamentação o exame da contratação temporária, sem alteração do dispositivo. Em novo julgamento de embargos de declaração, a douta Juíza de Direito Mariana Mendes Pereira, após suprir a omissão, concluiu que o vínculo de mais de onze anos (01/01/2001 a 31/12/2012) desvirtua a contratação temporária do art. 37, IX, da CF/88, mantendo a condenação ao pagamento do FGTS. Irresignado, o Município apelou (ID 99692735), arguindo: (i) ausência de direito ao FGTS, pois a contratação ocorreu sob regime jurídico-administrativo, inaplicável a CLT; e (ii) distribuição equivocada do ônus sucumbencial, já que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos, devendo incidir o art. 86, parágrafo único, do CPC. O apelado apresentou contrarrazões (ID 99692741), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela condenação do apelante em honorários advocatícios de 20%. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000616-88.2015.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s):
APELADO: JOSUE LOULA DOURADO
Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, as razões recursais concentram-se em dois pontos: (a) a alegada invalidade da condenação ao pagamento do FGTS, em razão da natureza administrativa do vínculo; e (b) a pretensa reforma da distribuição do ônus sucumbencial. Examino cada questão. I – Da nulidade do vínculo e do direito ao FGTS O Município sustenta que o apelado foi contratado com fundamento no art. 37, IX, da CF/88, regulamentado pelas Leis Municipais nºs 250/2002, 307/2005, 374/2009 e 435/2011, o que afastaria a incidência de verbas de natureza celetista, incluindo o FGTS. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, cabendo à lei de cada ente federado fixar os casos e prazos. A validade dessa modalidade de contratação pressupõe o atendimento cumulativo de três requisitos, tal como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.430: (a) temporariedade da contratação; (b) excepcionalidade do interesse público subjacente; e (c) existência de lei autorizadora que defina casos e prazos. No caso concreto, o vínculo do apelado perdurou por mais de onze anos de 01/01/2001 a 31/12/2012, período inteiramente incompatível com a ideia de temporariedade e excepcionalidade que justificam o afastamento da regra do concurso público. A reiteração de contratos durante mais de uma década revela, por si só, que a necessidade não era episódica, mas permanente, o que desnatura o instituto constitucional e configura fraude à exigência do art. 37, II, da CF/88. Além disso, o Município não comprovou os fatos que teriam motivado a contratação em cada período, limitando-se a apresentar as leis municipais como fundamento formal suficiente. A existência de lei regulamentadora é condição necessária, mas não suficiente para a validade: é preciso que cada contratação concreta se justifique na necessidade temporária e excepcional que a norma pretende atender. Assentada a nulidade do vínculo, a questão que se segue é a dos efeitos jurídicos dela decorrentes. A Constituição, ao estabelecer a nulidade da contratação sem concurso (art. 37, § 2º), não impede que o trabalho efetivamente prestado produza efeitos mínimos que evitem o enriquecimento sem causa do Poder Público. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento em dois precedentes vinculantes: "É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados." (STF, RE nº 596.478/RR, Tema 191, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. Ac. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 13/06/2012). "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." (STF, RE nº 765.320/MG, Tema 916, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 16/09/2016) Esses precedentes afastam a tese recursal em sua integralidade. Mesmo que se aceitasse que o vínculo se deu nos moldes do art. 37, IX, da CF/88 o que não se admite, conforme demonstrado, a contratação irregular nessa hipótese igualmente gera apenas o direito aos salários e ao FGTS, por força da tese do Tema 916. A linha argumentativa do apelante, portanto, não conduz ao resultado que pretende: qualquer que seja o enquadramento jurídico do vínculo (contratação sem concurso ou contratação temporária irregular), os efeitos são os mesmos. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO/EXCEPCIONAL. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e que não segue os requisitos formais estabelecidos na Lei local, viola a literalidade do art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. (Tema 612) 2. Constatada a nulidade da contratação, são devidos ao contratado saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, este nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Na hipótese, não havendo alegação de ausência de pagamento dos saldos de salários, devido apenas o recolhimento do FGTS. (Tema 971/STF) 3. Em remessa necessária, reforma-se a sentença para excluir da condenação os pagamentos de 13º salários e férias + 1/3, simples e proporcionais, uma vez que, tais direitos apenas são reconhecidos nas hipóteses de previsão legal ou contratual, ou quando há o desvirtuado do contrato formado validamente, pelas sucessivas renovações (Tema 551) STF, não sendo a hipótese dos presentes autos, uma vez que o contrato surgiu nulo, pois teve origem em 2013, antes da edição da Lei 1.013/2015. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada em remessa necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0500084-63.2017.8.05.0088 da Comarca de Guanambi, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e Apelado ARMANDO LADEIA PAUDARCO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO e, em REMESSA NECESSÁRIA, alterar a sentença, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de 2023. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05000846320178050088, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/08/2023) Nego provimento ao recurso quanto a este ponto, mantendo a condenação ao pagamento do FGTS. II – Da correção monetária e dos juros de mora A sentença fixou a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09). Embora essa questão não tenha sido expressamente suscitada em recurso, ela é de ordem pública e deve ser examinada de ofício. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não é aplicável como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22/02/2018), em consonância com o Tema 810 do STF (RE nº 870.947/SE). O índice de correção monetária aplicável às condenações contra a Fazenda Pública é o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, incide a disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º determinou a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização e de juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Assim, determino, de ofício, o ajuste dos encargos moratórios e da correção monetária: IPCA-E para correção e poupança para juros de mora até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incide apenas a Taxa SELIC. III – Do ônus sucumbencial O Município sustenta que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos que incluíam, originariamente, diversas verbas trabalhistas além do FGTS, razão pela qual a sucumbência não deveria recair exclusivamente sobre o réu. A tese não merece acolhida. Os pedidos afastados pela sentença não foram negados por falta de direito do autor, mas em razão da nulidade do contrato que ele próprio reconheceu como pressuposto necessário de sua pretensão. O FGTS foi a única verba juridicamente possível dada essa nulidade e foi integralmente deferido. Nessa perspectiva, o autor obteve a tutela que a ordem jurídica lhe conferia, de modo que sua sucumbência foi meramente formal quanto às demais verbas, e não substancial. Aplica-se, portanto, o parágrafo único do art. 86 do CPC: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” O Município, que resistiu injustificadamente ao pagamento da única verba devida, deve arcar com o ônus sucumbencial integral. Todavia, como se cuida de sentença ilíquida, a fixação definitiva do percentual dos honorários advocatícios deve ser reservada para a fase de liquidação, com observância do art. 85, § 4º, II, do CPC. Determino, de ofício, a adequação da sentença neste ponto. IV – Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, com ajuste de ofício para: (a) fixar a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021; (b) determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação. É como voto. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000616-88.2015.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s):
APELADO: JOSUE LOULA DOURADO
Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
VOTO