PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500994-74.2019.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: LAERTH FIRME BOMFIM e outros | ||
| Advogado(s): LUCIO SALES CERQUEIRA, DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA, THADEU GOMES MUNIZ | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DA DEFESA (02 APELANTES): ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 DO CP) OU PARA EXTORSÃO SIMPLES (ART. 158, CAPUT, DO CP). INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA NO MÍNIMO LEGAL. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADO QUE JÁ RESPONDE O PROCESSO EM LIBERDADE. PIORA NA SITUAÇÃO ATUAL DO APELANTE. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE UM APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO CORRÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
I- Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas dos Acusados condenados, impossível cogitar-se da improcedência do pedido formulado na denúncia, bem como das suas absolvições.
II- Os depoimentos da vítima, tanto na delegacia, quanto em juízo são elucidativos e confirmaram de forma consistente que a ela sofreu constrangimento para pagar elevada quantia em dinheiro, sendo tal depoimento válido, uma vez que não há motivos concretos para que ela incrimine injustamente os Apelantes. Nesse contexto, detalha a vítima que os dois Apelantes chegaram juntos em sua residência, sendo Matheus responsável pela cobrança da dívida de forma intimidatória (dizendo que ela teria que pagar de qualquer jeito e obrigando-a a assinar uma promissória) e Laerth fazia o papel de garantidor do sucesso da empreitada, uma vez que, de posse de um revólver, ficou parado na porta e, quando a situação saiu da linha, puxou a arma e apontou para a cabeça de Raimundo, fato que configura o liame subjetivo entre os Réus.
III - Assim, da forma como os fatos ocorreram, com a presença de dois indivíduos em sua porta cobrando uma dívida em valores exorbitantes e de forma ostensiva, agravada pelo fato de um deles estar portando uma arma, demonstra, à saciedade, a ameaça exigida para caracterização do tipo penal em comento.
IV - Quanto à vantagem econômica, verifica-se do tipo penal em comento que esta não precisa ser exigida para si próprio e, no caso dos autos, restou claro que os Acusados estavam cobrando um valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) por uma suposta dívida que a vítima teria feito com a genitora de Matheus no valor aproximado de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Noutro ponto, registre-se que o tipo penal em comento é crime formal, não exigindo a produção de resultado material para a sua consumação.
V – Restando demonstrada a exigência de vantagem indevida, não há que se falar em desclassificação do delito de extorsão qualificada para exercício arbitrário das próprias razões.
VI – Ficou demonstrado que, enquanto o Réu MATHEUS compelia a vítima a pagar uma quantia exacerbada em dinheiro, mediante ameaças, o Acusado LAERTH garantia o sucesso da empreitada, ao posicionar-se de forma ostensiva ao lado do Corréu, além de encontrar-se em posse de uma arma de fogo, que fora utilizada para ameaçar o irmão da vítima, atitude essa que auxiliou na ação delitiva.
Assim, restando demonstrados o uso de arma de fogo e o concurso de agentes, não há que se falar em exclusão da qualificadora prevista no § 1º do art. 158 do CP.
VII – A pena encontra-se dosada de forma fundamentada, proporcional e dentro dos parâmetros mínimo legais, não havendo que se falar em sua redução.
VIII – O Magistrado de primeiro grau condenou o Acusado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, podendo-se afirmar, portanto, que o Apelante ainda está na fase de execução provisória da pena, de modo que, estabelecer nesse instante uma prisão domiciliar para o Acusado, significaria uma piora na sua situação.
Noutro ponto, ainda que considerássemos que o Apelante está requerendo o cumprimento da pena definitiva em prisão domiciliar, embora a jurisprudência entenda por tal possibilidade, importa destacar que a referida benesse não é automática, ao contrário, depende do preenchimento de alguns requisitos, que devem ser analisados pelo Juízo da Execução Penal.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500994-74.2019.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, sendo Apelantes LAERTH FIRME BOMFIM e MATHEUS DA SILVA SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso interposto por LAERTH FIRME BOMFIM NEGANDO-LHE PROVIMENTO e CONHECER EM PARTE a Apelação interposta por MATHEUS DA SILVA SANTOS e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500994-74.2019.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: LAERTH FIRME BOMFIM e outros | |
| Advogado(s): LUCIO SALES CERQUEIRA, DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA, THADEU GOMES MUNIZ | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelos Acusados LAERTH FIRME BOMFIM (id. 55224354) e MATHEUS DA SILVA SANTOS (id. 55224353), objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus (id. 55224350), que JULGOU PROCEDENTE a ação penal, condenando-os, pelo cometimento do crime descrito no art. 158, § 1º, do Código Penal, fixando, para cada um, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cumulada ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de conceder-lhes o direito de recorrer em liberdade. Para o Réu Laerth, a Juiz determinou, ainda, a perda do cargo, com fulcro no art. 92, I, “b”, do CP.
Narra a exordial (id. 55222708), que no dia 26 de setembro de 2018, por volta das 19h, na Cidade de Ilhéus, os Denunciados, em união de desígnios, ameaçaram verbalmente e mediante emprego de arma de fogo, a vítima Rita de Cácia Silva para obterem vantagem econômica indevida, consistente na cobrança de uma dívida que a ofendida tinha com a genitora do Denunciado Matheus.
O Acusado Matheus interpôs recurso no id. 55224353, com razões de id. 55224359, requerendo a sua absolvição, sob o argumento de que o conjunto probatório não apresenta elementos suficientes para atribuir a autoria delitiva e, consequentemente, ensejar a condenação. Subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação do delito imputado para o previsto no artigo 345 do Código Penal, haja vista a conduta perpetrada se enquadrar no tipo penal mencionado. Nessa senda, em caso de condenação, pleiteia a exclusão da causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 158 do Código Penal. Por fim, pugnou pelo cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar.
O Acusado Laerth interpôs apelação no id. 55224354, pugnando pela absolvição do Acusado, por entender que não restou comprovada sua autoria delitiva, sob o argumento de que não ameaçou e nem constrangeu a ofendida para obter qualquer tipo de vantagem econômica.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento dos recursos defensivos interpostos (id. 55224419).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO das apelações (id. 55440758).
É o Relatório.
Salvador/BA, 14 de março de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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| Advogado(s): LUCIO SALES CERQUEIRA, DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA, THADEU GOMES MUNIZ | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES.
Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.
Do exame dos autos, nota-se que a sentença foi publicada no dia 30/08/2023 (id. 55224351), tendo os Acusados Matheus e Laerth, respectivamente, interposto as apelações nos dias 31/08/2023 (id. 55224353) e 01/09/2023 (id. 55224354), razão pela qual são tempestivas.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento dos Recursos interpostos.
II - DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS
Os Acusados pugnaram pela absolvição, afirmando não haver suporte probatório capaz de ensejar as suas condenações.
Não merecem acolhimento, entretanto, tal pleito.
A materialidade e autoria do crime perpetrado são incontestes e resultaram corroboradas pela documentação colacionada ao feito, contemplando a portaria (id. 55222709, fl. 02), o laudo da arma (id. 55222710, fls. 11/12), cópia da ação de cobrança tombada sob o n° 0009198-04.2018.8.05.0103, que demonstra a existência de dívida entre a vítima Rita e a mãe do Acusado Matheus, além das declarações e depoimentos acostados aos autos.
A seguir, trechos da prova oral produzida em juízo (Pje mídias), em que a ofendida e as testemunha narraram, em juízo, de modo pormenorizado a conduta dos Apelantes durante a prática do crime. Saliento que a vítima ressaltou que fora constrangida pelos Acusados a pagar quantia exorbitante em espécie:
RITA DE CÁCIA DA SILVA (vítima): “que contraiu uma dívida com dona Domingas no valor de 7 mil e pouco porque teve juros; que estava pagando aos poucos, R$ 300,00, R$ 400,00, o quanto podia; que Mateus, o filho dela, foi na casa da declarante tentar extorquir dinheiro; que ele foi lá com um Policial; quando abriu a porta ele entrou de vez e queria que a depoente assinasse uma promissória de R$ 20.000,00 e queria até que a depoente vendesse a própria casa para pagar a dívida; que Mateus foi na casa da depoente acompanhado de um policial chamado Laerte; que não sabia que Laerte era policial, só soube quando a polícia chegou; que não autorizou a entrada deles na casa; que quando abriu a porta e eles entraram juntos; que eles entraram; que a declarante falou: “saia da minha casa!” e eles não saíram; que o marido da declarante estava dormindo, pois trabalha à noite e a cunhada e a filha da declarante também estavam lá; que eles não saíram de jeito nenhum; que Laerte não fez nada; que Mateus não agrediu com palavras nem fisicamente, só queria que ela pagasse ou assinasse o documento para depois receber; que a declarante disse que só queria que eles fossem embora da própria casa, mas eles não foram; que eles queriam que assinasse um documento que eles estavam na mão e a depoente não sabe se era uma promissória ou o que era; que ele não gritava apenas fez pressão psicológica Mateus; que ele falou que era um valor de mais ou menos R$ 20.000,00, uma promissória com valor maior; que a depoente não assinou este documento; que ele ficou dando pressão na depoente; que o irmão da depoente, Raimundo Calixto, foi lhe ajudar e pegou o policial pelos braços e falou: “saia da casa dela agora!” E Laerte sacou uma arma, aí depois a gente foi para frente e mandou parar e quando já estava fazendo isso, a Polícia chegou na porta e mandou todos deitarem aí a declarante ficou sabendo que Laerte era Policial; que não conhecia Laerte; que já ouviu falar que Mateus cobra dívida de outras pessoas, mas nunca ouviu falar que cobra com Laerte; que Mateus sugeriu que a depoente vendesse a casa para pagar a dívida da mãe dele; que a dívida já está paga; que na época dos fatos estava pagando a dívida aos poucos; que antes desse dia Mateus já tinha lhe procurado para cobrar dívida; que dois dias antes a depoente falou para Mateus que não devia nada para ele, só para a mãe dele; que ele disse que queria receber de qualquer jeito e falou para conversar depois e ele pediu para ir até a casa dele; que a depoente foi até a casa dele e conversaram no Savóia Parque; que no outro dia que tentou fazer uma negociação com ele de pagar de R$ 500 por mês, e aumentaria um pouco, ele disse que tinha que pagar de qualquer jeito; que saiu da casa dele e foi embora, e foi quando ele foi à noite na casa da depoente e fez isso; que ele falou que por dinheiro mataria até a própria filha e isso foi durante a cobrança na data anterior, quando foi na casa dele; que estava fazendo o acordo sem maiores problemas; que a depoente nem deveria ter dado atenção para ele porque o negócio era com a mãe dele; que estava quitando a dívida voluntariamente, aí, quando aconteceu isso, ela colocou na justiça e a depoente pagou 20 prestações de R$ 372,00; que Mateus estava cobrando um valor muito superior ao da dívida no dia que esteve na casa da decorrente; que Laerte não falou nada, foi só o problema da arma; que ele tentou convencer a declarante a assinar a promissória; que queria que desse um prazo para pagar e a declarante disse que não iria assinar, nem iria dar prazo; que quando a declarante disse que não ia assinar o documento, Mateus disse que não iria sair enquanto não fizesse o acordo com ele; que mandou ele embora, mas ele não saiu; que a alternativa que ele queria é que ela pagasse acima do valor pelas contas que ele fez ela estava devendo R$ 23.000; que a declarante disse que não tinha condição de pagar o valor, e que ele estava extorquindo; que a promissória, a dívida, não era com ele, mas com a mãe dele; que só viu um bolo de papel na mão enrolado; que não ia ter; que ele não agrediu não xingou, não fez nada contra a declarante; que imaginou que um deles estivesse armado, pois não iriam invadir a casa de uma pessoa sabendo que ela tem vários parentes perto sem estarem armados; que viu a arma quando ele ( Laerte) apontou para Raimundo, quando Raimundo pegou Laerte pelo braço e mandou ele embora; que não tem conhecimento se o bolo de papel que Mateus tinha foi apresentado na delegacia; que quando o policial sacou a arma, ela foi correndo para frente dele pediu por favor, e a cunhada da declarante foi e chamou a viatura, e os Policiais chegaram na mesma hora; que lembra que Laerte falou: eu sou polícia! aí o Policial falou que seria pior para ele; que os Policiais chegaram no momento que ele já tinha guardado a arma tinha 2 segundos; que tinha parcelas da dívida atrasadas; que a mãe de Mateus fez o inferno e falou para ele cobrar junto com o padrasto dele; que fez o maior tumulto; que o marido da depoente já tomou seis tiros. Que foi antes, Mateus já tinha ido na casa da declarante e também já tinha ido na casa dele uma vez só para tentar um acordo; que Laerte não ameaçou a declarante; não ameaçou, não triscou ninguém, só quando o irmão da declarante foi puxando o braço dele, que ele pegou a arma; que quando o irmão da declarante pegou no braço dele, a arma estava dentro da calça dele na cintura de Laerte.
MÁRCIO ALVES DE OLIVEIRA (Policial Militar): que não conhecia Laerth nem Mateus antes de participar da prisão; que estava de serviço nessa data, quando chegou uma senhora na companhia, desesperada, ás 19:00, dizendo que havia duas pessoas ameaçando os parentes dela na sua residência; que se deslocaram até o local e lá encontraram Mateus e Laerth, na sala e um senhor sentado no sofá; que Laerth se identificou como policial militar e entregou a arma; que como não tinha agressão e se tratava de um policial militar, ele entregou a arma de livre e espontânea vontade e a identificação da funcional; que se deslocaram até a sede da companhia e apresentaram Laerte ao coronel Rivas e ao tenente Pedro Marinho que era o coordenador de área; que ele foi ouvido pelo coronel Rivas; que foi passado que deveriam apresentá-lo na 7ª COORPIN pela posse da arma porque a arma não era registrada; que o apresentou juntamente com as vítimas que diziam que Mateus tinha emprestado um dinheiro e era parente deles, mas o depoente não sabe o grau de parentesco de Mateus com as vítimas, o pessoal da residência; que a informação das vítimas é de que ele estava no local cobrando uma dívida; que não sabe dizer quem tomou a dívida, que salvo engano, Mateus falou que a tia lhe tomou um dinheiro emprestado na mão dele; que o pessoal disse que teve exibição da arma; mas o depoente não viu este fato; que Laerte estava portando a arma na cintura e a entregou juntamente com a funcional; que a pessoa mencionou que tinha uma pessoa armada ameaçando os parentes dela na casa e por isso foram imediatamente. Às perguntas da defensora, respondeu que: não presenciou as pessoas serem ameaçadas; que estavam conversando tranquilamente; que Mateus falou que estava querendo que ela pagasse a dívida que ela devia e depois ele disse que só falaria na frente do Advogado; que eles não tinham papéis fazendo menção à dívida.
ANDRÉ LUIZ DE CASTRO MIDLEJ (Policial Militar): que não conhecia Mateus nem Laerth; que estava assumindo o serviço na sede da companhia quando entrou uma senhora dizendo que dois indivíduos se encontrava na casa dela ameaçando o marido dela; que quando chegaram no local, encontraram dois indivíduos na sala com mais um que era o morador e ao efetuar a abordagem e busca pessoal, um deles se identificou como policial militar e ele estava portando uma arma de fogo, sem a documentação; que de pronto se deslocaram até a companhia com os mesmos e os apresentaram ao coordenador de área, e depois se deslocaram até a 7ª COORPIN com os envolvidos; Que no momento que chegou ao local, não havia qualquer discussão, nem indícios de briga, estando conversando no sofá com um senhor, conversando. Que a senhora falou que estavam cobrando um dinheiro do marido dela; que não avistaram situação diferente; que foi comentado que o Mateus teria emprestado um valor para o esposo da senhora, mas não se recorda; que Laerte disse que estava só acompanhando o amigo e Mateus disse que foi cobrar o dinheiro; que em momento nenhum falou sobre ameaça ou confusão; que estavam todos no mesmo cômodo da casa, logo na entrada. Ao Advogado, respondeu que: a arma estava na cintura de Laerte, Policial Militar.
JOSÉ MARTINS DE SOUZA NETO (Policial Militar): que conhecia Mateus, que é seu vizinho do condomínio; que não tem amizade com ele; que estavam assumindo o serviço e uma senhora chegou dizendo que estava juntamente com o seu marido sob ameaça de dois indivíduos; que era próximo à unidade e se deslocaram de imediato; que quando chegaram na residência dela encontraram Laerte, Mateus e um homem; que foi dada voz de abordagem; que Laerte se identificou como policial e entregou a funcional ao comandante da guarnição; que apresentaram Laerte na unidade ao coronel e também o apresentaram na delegacia; que salvo engano, a arma estava sem registro, e por isso, conduziram para a delegacia; que a senhora informou que tinham dois indivíduos com arma de fogo fazendo ameaça, mas quando chegaram não havia animosidade; que depois ficou sabendo que estava havendo a cobrança de uma dívida, mas não sabe quem tomou dinheiro emprestado de quem, nem o valor; que não visualizou ameaça nem cobrança dos acusados, que não vislumbrou discussão; que a arma estava na cintura do policial; que não presenciou cobrança de valor pelos acusados.
RAIMUNDO CALIXTO DA SILVA (irmão da Vítima): que estava em casa e a casa dá de fundo com a casa da irmã do depoente; quando a filha dela chegou gritando; que quando foi ver o que estava acontecendo, viu a irmã coagida por Mateus e Laerth, dizendo que tinha que resolver, e em cima dela; que o depoente o empurrou, e Laerth pegou a arma e apontou para a cara do depoente; que a esposa do depoente e a sua irmã entraram na frente e o empurraram; que voltou para a própria casa e a esposa do depoente foi na companhia e chamou a Polícia; que a irmã do depoente foi coagida porque tomou um dinheiro emprestado com a mãe de Mateus que faz agiotagem; que ele a coagiu para ela efetuar o pagamento; que não sabe dizer o valor; que nesse dia Mateus e Laerth foram cobrar a dívida; que a cobrança foi com intimidação dizendo que teria que resolver de qualquer maneira, tanto é que Laerth foi armado para dentro da casa dela, na intimidação; que entraram na casa sem consentimento; que bateram no portão e quando a irmã do depoente abriu a porta, eles meteram o pé; que foi invasão; que quando entrou na casa da própria irmã, eles estavam ameaçando e dizendo que tinha que resolver naquela hora; que quando chegou e o empurrou ele mirou a arma na direção do depoente, e sua esposa foi chamar a polícia; que não sabe o valor da dívida; que só estavam cobrando; que o cunhado e a sobrinha do depoente estava na casa e a esposa do depoente também; que a esposa do depoente foi chamar a polícia; que Adriano tentou ligar para a Polícia, mas não conseguiu; que não conhecia Laerte; que Mateus já conhecia; que quando Mateus e Laerte chegaram na casa, o depoente estava na sua própria casa; que não viu o momento exato que ingressaram na casa; que falou como entraram na casa pelo que a sua irmã falou, mas o depoente entrou depois; que eles estavam dizendo em voz alta que tinha que resolver hoje; que só tomou conhecimento desta única cobrança; que não acompanhou a esposa até a Companhia; que ficou na própria casa; que retornou para a casa da Rita após os Policiais terem chegado para rendê-los; que não apontaram a arma para dona Rita; que no momento em que empurrou Laerth, ele sacou a arma e apontou para o depoente; (...).
O Acusado Matheus, na Delegacia (id. 55222709, fl. 11) exerceu o direito de ficar calado e, em juízo, não foi encontrado para ser interrogado.
Já o Apelante Laerth, na fase inquisitorial (id. 55222709, fl. 12) também exerceu o direito ao silêncio, mas, em juízo (Pje mídias) apresentou versão colidente com as provas trazidas aos autos, a saber:
(...) que nasceu em Ilhéus, em 24 de novembro de 1989; que é Policial Militar que tem três filhos, uma de 9, uma de 6 anos e outra de 11 meses; que mora com as mães deles; que não tem doença grave nem deficiência, que é a primeira vez que é processado; que a acusação não é verdadeira; que no referido dia havia se encontrado com Mateus porque tem amizade, foi na casa dele, passou alguns minutos lá e iria pegar o próprio carro no centro para ir para a zona sul; que Mateus disse que iria passar na casa da própria tia que ele iria pegar um dinheiro, que tinha marcado com ela naquele horário e de lá retornaria para a zona sul; que respondeu que tudo bem e que depois era para ele deixá-lo no centro. Como ele trabalha com comércio, pensou que seria algo relacionado ao comércio; que na época estava com uma deficiência na perna e não podia ficar muito tempo sentado em um pequeno espaço; que ele bateu na porta e a senhora Rita abriu a porta e começaram a conversar; que neste momento percebeu que estavam iniciando uma discussão, foi quando entrou para acalmar a situação; que o senhor Adriano tentou acalmar dona Rita e o interrogado percebeu que Mateus portava uma arma e tomou a arma de Mateus, colocou na cintura e a situação começou a se acalmar, foi quando chegou o senhor Raimundo e empurrou o interrogado que caiu nesse momento e a arma caiu e o interrogado recolheu a arma; foi quando o senhor Adriano pegou um telefone fixo da residência e ligou para a Polícia, no número 190, começou a conversar com a polícia; que as coisas foram se acalmando; que Mateus começou a conversar com dona Rita; que a guarnição chegou e o interrogado se identificou como Policial e entregou a arma a eles, informando que não estava portando a arma da corporação; que foram todos conduzidos para a Delegacia; que a única coisa que ouviu foi Mateus dizer que Rita combinou para ele ir e não acertou com ele, fazendo-o de moleque; que ela não estava cumprindo com o papel que conversaram; que não apontou a arma de fogo para alguém; que quando os policiais chegaram a arma de fogo estava na cintura do interrogado; que não tinha observado que Mateus estava com uma arma de fogo quando chegaram; que nunca viu Mateus antes com arma de fogo; que respondeu a um procedimento perante a corregedoria da PM e não saiu o resultado; que à época foi julgado pela comissão processante e eles pediram uma pena de prisão, mas está aguardando a Corregedoria Geral mandar o parecer; que o Mateus assumiu a propriedade da arma de fogo, no processo da Polícia Militar, na Corregedoria; que depois dessa situação não teve mais contato com Mateus; que no momento em que estava acalmando Mateus e Adriano acalmando dona Rita, provavelmente, não perceberam porque os ânimos estava muito exaltados; que nem conhecia a mãe de Mateus nem sabia que ela praticava agiotagem; que quando foram conduzidos ao tenente Rivas e ao tenente Marinho, houve a conversa de que a arma seria do Mateus; que mesmo assim foi apresentado; que Mateus disse que assumiria a propriedade da arma na justiça; que a Corregedoria opinou pela prisão pelo fato do interrogado não ter informado que a arma era de Mateus; que Raimundo empurrou o interrogado e ele acabou caindo no chão e a arma caiu; que costuma colocar a arma no coldre; que estava só com 20 por cento dos movimentos da perna esquerda; que a arma caiu da cintura; que sofreu disparo de arma de fogo, noventa dias antes que causou fratura no fêmur e perdeu parte do movimento da perna.
Nota-se, portanto, que a versão trazida pelo Acusado Laerth é dissonante de todas as provas carreadas aos autos, uma vez que a vítima e as demais testemunhas foram firmes e seguras em suas respectivas versões, afirmando que Laerth sacou a arma da cintura e apontou para o senhor Raimundo.
Ademais, como bem salientou o Parquet, o Acusado Laerth teve a oportunidade, à época da abordagem, de apresentar a versão exculpante dos fatos, no entanto, preferiu manter o silêncio e foi direcionado pelos seus superiores à 7ª CORPIN, para responder pelo porte de arma, sem o devido registro.
De outro giro, os depoimentos da vítima, tanto na delegacia, quanto em juízo são elucidativos e confirmaram de forma consistente que ela sofreu constrangimento para pagar elevada quantia em dinheiro, sendo tal depoimento válido, uma vez que não há motivos concretos para que ela incrimine injustamente os Apelantes.
Nesse contexto, detalha a vítima que os dois Apelantes chegaram juntos em sua residência, sendo Matheus responsável pela cobrança da dívida de forma intimidatória (dizendo que ela teria que pagar de qualquer jeito e obrigando-a a assinar uma promissória) e Laerth fazia o papel de garantidor do sucesso da empreitada, uma vez que, de posse de um revólver, ficou parado na porta e, quando a situação saiu da linha, puxou a arma e apontou para a cabeça de Raimundo, fato que configura o liame subjetivo entre os Réus.
Assim, da forma como os fatos ocorreram, com a presença de dois indivíduos em sua porta cobrando uma dívida em valores exorbitantes e de forma ostensiva, agravada pelo fato de um deles estar portando uma arma, demonstra, à saciedade, a ameaça exigida para caracterização do tipo penal em comento.
Quanto à vantagem econômica, verifica-se do tipo penal em comento que esta não precisa ser exigida para si próprio e, no caso dos autos, restou claro que os Acusados estavam cobrando um valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) por uma suposta dívida que a vítima teria feito com a genitora de Matheus no valor aproximado de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Noutro ponto, registre-se que o tipo penal em comento é crime formal, não exigindo a produção de resultado material para a sua consumação.
Nesse sentido, preceitua a SÚMULA 96 do STJ: “O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.”
Nessa trilha, os depoimentos das testemunhas prestados na fase judicial se complementam e comprovam a autoria delitiva dos Acusados.
Inclusive, ressalta-se que não há qualquer impedimento em considerar os depoimentos prestados pelos policiais que estavam na ocorrência, ainda mais quando são uníssonos e detalham a prática delitiva em questão.
Sobre os depoimentos prestados pelos policiais, insta mencionar que possuem grande importância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-los, o que não se demonstrou neste caso.
Em análise dos depoimentos prestados pelos policiais, na qualidade de testemunhas, não se revela a existência de suspeita de parcialidade ou indignidade de fé, capazes de determinar a sua rejeição.
No mesmo sentido, preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. PARADIGMAS FIRMADOS EM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS E CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONFRONTO ENTRE OS ELEMENTOS OBTIDOS NAS FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apontada nulidade não foi conhecida por ter sido trazida nas razões do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional (divergência jurisprudencial) e o recorrente não indicou o dispositivo de lei violado, implicando na incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. Além disso, não se admite como paradigma acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ, porquanto há menção a diversos depoimentos que o apontam como líder do grupo, ocasionalmente, batedor, além de a materialidade estar comprovada. 3. Verificado que as instâncias ordinárias, ao concluir pela condenação, confrontaram elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente - submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa -, não há como reconhecer a apontada violação do art. 155 do Código de Processo Penal. ( AgRg no AREsp 580.314/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 09/08/2018). 4. São válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. ( AgRg no Ag 1336609/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2013). 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1970832 PR 2021/0300647-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Neste diapasão, descabe o pleito de absolvição requerido pela Defesa dos Acusados, resultando cristalizada a autoria delitiva, impondo-se a manutenção da condenação nos termos da sentença primeva.
III – DOS PLEITOS DESCLASSIFICATÓRIOS
A) Desclassificação para o art. 345 do CP.
A Defesa do Réu Matheus requereu a desclassificação do delito de extorsão qualificada (art. 148, § 1º, do CP) para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
Com efeito, o crime previsto no art. 345 do CP trata da hipótese na qual o indivíduo, mediante atos próprios, busca satisfazer uma pretensão legítima, salvo quando expressa autorização por lei.
No caso em epígrafe, o Apelante Matheus, mediante ameaças, constrangeu a vítima, a pagar uma dívida que era da sua genitora, razão por que não há que se falar em exercício arbitrário das próprias razões, na medida em que a referida dívida era de terceiro.
Ad argumentandum tantum, ainda que a dívida fosse realmente do Réu, da mesma forma restaria afastado o delito capitulado no artigo 345 do Código Penal, uma vez que o valor da dívida era de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o Acusado exigiu para si o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), o que por si só caracteriza uma vantagem indevida.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
(...)
4. Configura inovação a apresentação somente agora, em agravo regimental, de argumentação que deveria ter sido exposta quando da interposição do apelo nobre, inviável, pois, de ser examinada nesta via. EXTORSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO "VANTAGEM INDEVIDA". DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretendida desclassificação tem por fundamento a ausência de subsunção dos fatos à norma típica penal inscrita no art. 158 do Código Penal. Não se trata, portanto, do revolvimento do acervo probatório.
2. O crime de extorsão é constituído pelo constrangimento imposto à vítima, com a utilização de violência ou grave ameaça, para que esta faça ou deixe de fazer alguma coisa, com a finalidade específica de obtenção, em prol do próprio agente ou de outrem, de vantagem econômica considerada indevida.
3. Na hipótese em tela, o recorrente constrangeu sua ex-companheira, ameaçando-a, inclusive de morte, e à sua família, a fim de obter vantagens indevidas, consistentes no recebimento do valor de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões), objeto de anterior acordo com a vítima em razão de dissolução de união estável, em um primeiro momento, em um número de parcelas significativamente menor do que o originariamente pactuado, e em um segundo momento, à vista. Ou seja, em ambas as oportunidades, o acusado, a despeito da ausência de aumento nominal da verba transacionada, pretendeu a antecipação do pagamento de parcelas anteriormente acordadas com a vítima.
4. Verifica-se na conduta do recorrente, o elemento normativo do tipo de extorsão, traduzida na indevida vantagem econômica, já que, pelo meio utilizado, pretendia receber antecipadamente parcelas ainda não vencidas, seja no momento em que pleiteou a diminuição do prazo de pagamento, seja quando exigiu o adimplemento da dívida à vista. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
A pretendida absolvição do recorrente por ausência de prova de que a vítima tenha sido coagida é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 231, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO COMANDO LEGAL APONTADO COMO OFENDIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER ADMITIDO.
(...)
2. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se, em consequência, a pena privativa de liberdade imposta, mantidos os demais termos do aresto recorrido.
(AgRg no AREsp n. 620.058/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.).
Dessa forma, restando demonstrada a exigência de vantagem indevida, não há que se falar em desclassificação do delito de extorsão qualificada para exercício arbitrário das próprias razões.
B) Desclassificação para a modalidade simples
A Defesa do Acusado Matheus pugnou, ainda, pela desclassificação do delito de extorsão qualificada para extorsão simples, alegando não ter havido concurso de pessoas, nem uso de arma de fogo.
Com efeito, o §1º do art. 158 do CP reza que:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
No caso em comento, como já mencionado alhures, restou comprovado nos autos, por meio dos depoimentos das testemunhas e da vítima, que os Apelantes, em união de desígnios, coagiram a ofendida para obter uma vantagem econômica de forma indevida.
Nesse contexto, ficou demonstrado que, enquanto o Réu MATHEUS compelia a vítima a pagar uma quantia exacerbada em dinheiro, mediante ameaças, o Acusado LAERTH garantia o sucesso da empreitada, ao posicionar-se de forma ostensiva ao lado do Corréu, além de encontrar-se em posse de uma arma de fogo, que fora utilizada para ameaçar o irmão da vítima, atitude essa que auxiliou na ação delitiva.
Assim, restando demonstrados o uso de arma de fogo e o concurso de agentes, não há que se falar em exclusão da qualificadora prevista no § 1º do art. 158 do CP.
IV- DA DOSIMETRIA
O Acusado Matheus requereu a redução da pena e, embora o Acusado Laerth não tenha requerido, passa-se a análise da pena de ambos.
Primeira fase: Verifica-se da sentença que o Magistrado fixou a pena-base dos Acusados Matheus e Laerth no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, por não ter negativado nenhumas das circunstâncias judiciais, razão pela qual a mantenho.
Segunda fase: o Juiz primevo, acertadamente, não aplicou nenhuma circunstância agravante ou atenuante, restando, portanto, mantida a pena intermediária em 04 (quatro) anos para cada Apelante.
Terceira fase: nessa fase, o Magistrado aplicou a causa de aumento prevista no §1º do art. 158 do CP, no patamar mínimo de 1/3 (um terço), restando apurada, para cada Apelante, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual mantenho.
Pena de Multa
Mantenho, para cada Apelante, a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Regime
Mantenho o regime, de cada Apelante, no semiaberto, em razão do quanto preceitua o art. 33, §2º, “b”, do CP.
Prisão domiciliar
A Defesa do Acusado Matheus requereu o cumprimento da pena na modalidade prisão domiciliar.
No tocante a tal pleito, nota-se que o tema deve ser analisado em sintonia com o entendimento legal e jurisprudencial hodierno.
Como se sabe, para a concessão da prisão domiciliar, necessário atentar-se aos requisitos delineados no artigo 318 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
No caso dos autos, não restou comprovado que o Acusado preenche nenhum dos requisitos autorizadores da concessão da prisão domiciliar.
Noutro ponto, o Magistrado de primeiro grau condenou o Acusado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Pode-se afirmar, portanto, que o Apelante ainda está na fase de execução provisória da pena, de modo que, estabelecer nesse instante uma prisão domiciliar para o Acusado, significaria uma piora na sua situação.
Por seu turno, ainda que considerássemos que o Apelante está requerendo o cumprimento da pena definitiva em prisão domiciliar, embora a jurisprudência entenda por tal possibilidade, importa destacar que a referida benesse não é automática, ao contrário, depende do preenchimento de alguns requisitos, que devem ser analisados pelo Juízo da Execução Penal.
O Superior Tribunal de Justiça assim vem entendendo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. RESGATE DA REPRIMENDA SEQUER INICIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução penal ainda não iniciou, sendo vedado o exame de benefícios prisionais que podem ser obtidos durante o resgate da reprimenda quando o mandado de prisão sequer foi cumprido.
2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de prisão domiciliar.
3. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
4. Situação excepcional que não determina o imediato deferimento do benefício. A recorrente possui condenação definitiva por crime de roubo circunstanciado, crime cometido mediante violência e grave ameaça. Vê-se que a situação evidenciada nos autos apresenta peculiaridades que devem ser analisadas primeiro pelo Juízo das Execuções, que verificará se a paciente tem condições de ser beneficiada com a prisão domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.684/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). (Grifo nosso).
Dessa forma, não conheço do pleito formulado pelo Apelante.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso interposto pelo Acusado LAERTH FIRME BOMFIM, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, ao passo que CONHEÇO EM PARTE a Apelação interposta pelo Acusado MATHEUS DA SILVA SANTOS, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Salvador/BA, 14 de março de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito -
Relatora