PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR FILHOS EM RAZÃO DE TOLERÂNCIA EXTERNADA PELO PAI – CONTROVÉRSIA – PROVA EXCLUSIVAMENTE ORAL - CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIADOR DA TOLERÂNCIA – ATOS DE MERA TOLERÂNCIA OU PERMANÊNCIA - POSSE PRECÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 561 DO CPC - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Realizada a audiência de instrução, com a oitiva das partes e das testemunhas indicadas pelos autores, é possível se denotar que os recorrentes não lograram êxito em comprovar de forma contundente a posse anterior ou mesmo a ocorrência de esbulho pela parte ré. 2 - Diante disso, tenho que os autores não lograram êxito em provar fato constitutivo de seu direito no presente feito, consoante preceitua o art. 561, I, do CPC, no que tange à posse anterior, nos termos supra referidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021984-62.2012.8.05.0080, em que figuram, como apelante, MORGANA SAMPAIO DE SOUSA E OUTRO, e, como apelada, HUMBERTO PEREIRA DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala de Sessões. PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES. JORGE BARRETTO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021984-62.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MORGANA SAMPAIO DE SOUSA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: HUMBERTO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s):DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MORGANA SAMPAIO DE SOUSA e MARCOS SAMPAIO DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0021984-62.2012.8.05.0080, ajuizada em face de HUMBERTO PEREIRA DE SOUSA, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 56375880), que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial e o pedido contraposto, sem prejuízo da possibilidade de o réu invocar os direitos inerentes à sua posse. Irresignados, os autores interpuseram a Apelação (ID 56375886), alegando, em síntese, que “o caso posto aos presentes autos retratou relação entre pai e filhos, na qual se torna prudente a manutenção da posse dos filhos ora apelantes no imóvel, principalmente a posse do apelante Marcos, que efetivamente comprovou o exercício fático da posse, na instrução do feito, não se revelando justa a decisão de improcedência que poderá permitir o manejo de ação de reintegração de posse pelo réu, pai dos autores, devedor de alimentos”. Afirmam que " conquanto o apelado tenha deixado a residência para residir em outro local, impelido pelo acordo de separação com a genitora dos Apelantes, tal fato não lhe retirou, como não retira, a posse indireta do bem do qual é o único proprietário”. Narram que " não se mostra proporcional nem razoável retirar o exercício fático da posse direta do imóvel em desfavor dos filhos, credores de valores alusivos ao pagamento de pensão alimentícia, cuja obrigação do réu fora completamente relegada ao longo do passar dos anos e da formação dos demandantes”. Salientam que " por critérios de EQUIDADE, a manutenção dos apelantes na posse do bem, desde que estes não impeçam, sob qualquer pretexto, o ingresso do réu para vistoriar a residência e ficar a par das condições atuais de seu imóvel. Ora, revela-se inconcebível que um pai, que mantém a posse dos FILHOS no imóvel há mais de 10 anos, impeça o filho, não obstante sem título de propriedade, de manter a posse na residência, assim como não tem cabimento o varão pretender a imediata saída dos filhos do local, sem a garantia de outro local para residir, como um prêmio recebido pelo não pagamento de pensão alimentícia arbitrada por decisão judicial”. Ao final, pugnam pelo “PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para reformar a sentença ora combatida, no sentido de assegurar a manutenção de posse aos filhos autores/apelantes, nos termos vindicados a exordial”. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado eis que os recorrentes são beneficiários da gratuidade da justiça Contrarrazões (ID 56375890), refutando as alegações dos apelantes. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 27 de maio de 2024 Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021984-62.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MORGANA SAMPAIO DE SOUSA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: HUMBERTO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, por falta de prova do anterior exercício da posse pelos Apelantes. A sentença não merece ser reformada. Na ação de reintegração de posse, a teor do que dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar a sua posse, a data do esbulho praticado pela parte adversa e a perda da posse: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Diante do texto legal, depreende-se que para a concessão da proteção de reintegração de posse, deve o requerente comprovar, no processo, a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, com a perda da posse e a data da prática de tal ato. Já o art. 1.196 do Código Civil estabelece que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. E o art. 1.228 do mesmo código esclarece que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” É preciso destacar, ainda, que a posse é adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, conforme prescreve o art. 1.204 do Código Civil, não induzindo-a os atos de mera permissão ou tolerância, bem como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade, consoante o art. 1.208 também do Código Civil. Conclui-se, portanto, que uma vez não demonstrados os requisitos elencados no art. 561 do CPC, necessários à concessão da proteção possessória pretendida, impõe-se a improcedência do feito. No caso dos autos, verifico que os autores, ora apelantes, não comprovaram a sua posse anterior sobreo imóvel. Com efeito, embora aleguem terem adquirido a posse em função de acordo judicial do Apelado e a genitora dos Apelantes, não trouxeram aos autos qualquer prova documental sobre tal fato. À míngua de qualquer prova documental, coube à prova oral a elucidação dos fatos. Realizada a audiência de instrução, com a oitiva das partes e das testemunhas indicadas pelos autores, é possível se denotar que os recorrentes não lograram êxito em comprovar de forma contundente a posse anterior ou mesmo a ocorrência de esbulho pela parte ré. “No tocante à prova testemunhal, o depoimento da Sra. Rosângela mostrou-se contraditório com o depoimento pessoal dos autores. Nesse sentido, ela alegou que a genitora reside no imóvel, informação negada pela parte autora. Ademais, a testemunha declarou ser amiga íntima dos postulantes, não merecendo credibilidade as informações por ela prestadas. Já a testemunha Georgina deixou bem claro que o Sr. Marcos reside no imóvel com a sua família. Segundo informou, a Sra. Morgana também está sempre presente na residência do irmão. Cotejando-se a prova produzida nos autos com a legislação atinente à matéria, notadamente a norma contida no art. 561 do CPC, vê-se que a pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Acontece que, embora os autores - principalmente o autor - tenham comprovado que permaneceram com o imóvel após a separação dos genitores, tal fato não tem o condão de caracterizar o efetivo exercício da posse, senão a mera detenção.” Portanto, pelo que se percebe, a origem da posse dos apelados tem caráter precário, sem lastro de possuidores. É sabido que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, conforme estabelece o artigo 1.208 do Código Civil: "Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." Em situação praticamente idêntica, confira os ensinamentos de NELSON ROSENVALD FARIAS: "(...) comuns são os episódios em que, por relações de parentesco ou de vizinhança, o possuidor coloca a coisa à disposição de um usuário, sem que, entre ambos, forme-se um negócio jurídico. Em comum na permissão e tolerância, formam-se relações jurídicas em que uma das partes exerce um poder sobre a situação jurídica outra, ensejando o chamado direito potestativo. A parte que se encontra em estado de submissão não poderá evitar que a outra, unilateralmente, desconstitua sua situação fática sobre a coisa. Assim, o usuário encontra-se em situação de poder transitório e efêmero sobre a coisa, inibindo eventual caracterização de posse. A situação de sujeição não se compatibiliza com a constituição de qualquer direito subjetivo, em face do objeto apreendido. Assim, o espectador, ao assistir ao filme, jamais poderá ser chamado de possuidor da poltrona que ocupa. Sua qualidade de detentor é fruto do estado de transitoriedade na sujeição sobre a coisa, inexistindo o elemento de ingerência socioeconômica que caracteriza as situações possessórias. Enquanto a permissão nasce da autorização expressa do verdadeiro possuidor para que terceiro utilize a coisa, a tolerância resulta de consentimento tácito ao seu uso, caracterizando-se ambas pela transitoriedade e pela faculdade de supressão do uso, a qualquer instante, pelo real possuidor, sem erigir proteção possessória ao usuário, conforme o disposto no art. 1.208 do Código Civil. Consistindo a permissão apenas em atos jurídicos stricto sensu mandamentais, e não em negócios jurídicos, a qualquer tempo a concedente poderá impor um procedimento pela outra parte, no sentido de desconstituir a detenção. Há um verdadeiro estado de sujeição, em que o permitente pode denunciar a situação jurídica do usuário. (...)" (FARIAS e Nelson ROSENVALD in Direitos reais. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, ps. 68/69) Daí já se conclui que a ocupação do imóvel pelos autores decorreu de mera permissão ou tolerância dos proprietários que eram seus genitores. Diante disso, tenho que os autores não lograram êxito em provar fato constitutivo de seu direito no presente feito, consoante preceitua o art. 561, I, do CPC, no que tange ao prévio exercício da posse, nos termos supra referidos. No mesmo sentido já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA . TRANSFERENCIA DOS DIREITOS AOS HERDEIROS. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL OCUPADO POR QUEM ALEGA VÍNCULO DE FILIAÇÃO COM A FALECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE, MAS DE MERA DETENÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior e do esbulho, sendo que a ausência desses elementos inviabiliza o deferimento da proteção reclamada por meio da ação de reintegração por ausência dos requisitos previstos no art. 927 do CPC. Para caracterizar a posse do herdeiro, basta o falecimento, e, estando presentes nos autos elementos que insinuam a residência do réu no imóvel após o falecimento da genitora dos autores/apelados, comprovado está o esbulho. (TJ-BA - APL: 05131281320168050080, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRETÉRITO DO AUTOR E ATO DE ESBULHO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 561 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURÍCIO SOUZA DE MENDONÇA, contra a sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0505454-90.2017.8.05.0001, ajuizada em face de VIRGÍNIA VIOLETA FERREIRA DE MENDONÇA, julgou improcedente a ação. 2- Impõe destacar que o objetivo das Ações Possessórias é tutelar a posse, protegendo-a contra atentados de terceiros que a prejudiquem. Para seu ajuizamento deve haver a certeza da posse da parte autora, uma vez que sem tal requisito não há objeto jurídico a ser protegido nesse tipo de demanda, nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. Destarte, cabe ao requerente provar inequivocamente que possuía efetiva e concretamente o bem, móvel ou imóvel, bem como que a turbação da posse deu-se por ato ilícito do eventual réu, em atenção ao quanto disposto no artigo 373 do CPC. 3 - Compulsando detidamente os autos, observa-se que o eminente Magistrado a quo agiu com acerto ao julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial. As testemunhas arroladas pela parte autora ROMILDO NASCIMENTO e LUCINEIA PEREIRA DA SILVA, ouvidas na Audiência realizada em 14 de agosto de 2017, afirmaram que o imóvel objeto do litígio estava desocupado e era oferecido à locação, nada se falando sobre a ocorrência do esbulho alegado na exordial (pgs. 80/81). Outrossim, constata-se que as provas documentais anexadas ao processo não revelam com exatidão a posse pretérita do demandante, a posterior turbação ou esbulho do imóvel e o período em que tais fatos ocorreram, conforme consignado pelo eminente Magistrado de Primeiro Grau. 4 - Nestas condições, a sentença hostilizada deve ser mantida, sobretudo porque o autor não se desincumbiu do seu ônus em provar a presença dos requisitos legais insertos no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: anterior posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05054549020178050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020) Portanto, tratando-se de mera liberalidade, como já delineado, não pode o detentor se opor à desconstituição da situação fática por iniciativa do verdadeiro possuidor. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença prolatada, nos termos da fundamentação supra. Nos termos do preconizado pelo § 11º do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos procuradores da parte apelada para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Suspensa a exigibilidade em face de os apelantes litigarem sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021984-62.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MORGANA SAMPAIO DE SOUSA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: HUMBERTO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA FERNANDES
VOTO
Neste tocante, assim restou salientado pelas testemunhas ouvidas no curso do feito, conforme disposto na sentença: