PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELA ADL/71. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PRÉVIA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA ACOLHIDOS. EMBARGOS DOS AUTORES REJEITADOS. I. Caso Em Exame 1. Embargos de Declaração opostos pela FACHESF e pelos autores contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de revisão de benefício de previdência complementar, em razão da ausência de contribuição sobre a parcela ADL/71 no período controvertido. A entidade previdenciária alegou omissão quanto aos honorários sucumbenciais, e os autores apontaram omissões sobre o regulamento aplicável, a natureza da verba e a análise das provas. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários devem ser fixados por equidade diante do baixo valor da causa; e (ii) verificar se o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas pelos autores. III. Razões De Decidir 3. O valor da causa de R$ 1.000,00 torna irrisória a fixação dos honorários em percentual, o que autoriza a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. 4. A complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação justificam a fixação dos honorários da FACHESF em R$ 5.000,00, acrescidos de R$ 1.000,00 pelos honorários recursais. 5. O acórdão examina o regulamento aplicável, a incidência da ADL/71 e as provas relevantes, concluindo que a ausência de contribuição prévia impede a inclusão da verba no benefício complementar. 6. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já decidida. IV. Dispositivo E Tese 7. Embargos de Declaração da FACHESF CONHECIDOS e ACOLHIDOS, com efeitos modificativos, e Embargos de Declaração dos autores CONHECIDOS e REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. O baixo valor da causa autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. 2. A inclusão de verba em benefício de previdência complementar exige a correspondente contribuição prévia. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 371; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, Corte Especial, paradigma REsp nº 1.850.512/SP; STJ, REsp nº 2.115.072/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8003470-38.2016.8.05.0191, em que figuram como EMBARGANTES A FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF E PEDRO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS e como EMBARGADOS FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF E PEDRO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração da FACHESF, com efeitos modificativos, para fixar os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 6.000,00 (seis mil reais), e em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração de Pedro de Oliveira Silva e outros, nos termos do voto da Relatora. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8003470-38.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA SILVA e outros (9)
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A)
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:PE16085-A), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF (ID 100178777) e por PEDRO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (ID 100431204) contra o acórdão desta Terceira Câmara Cível (ID 98929311), que negou provimento à Apelação Cível interposta pelos autores, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de revisão de benefício de previdência complementar. O acórdão embargado concluiu que a verba ADL/71 não pode integrar o cálculo do benefício previdenciário complementar quando ausente a correspondente contribuição no período pleiteado, em respeito aos princípios do custeio prévio e do equilíbrio atuarial. A FACHESF opôs Embargos de Declaração em 03/03/2026 (ID 100178777), alegando omissão quanto aos critérios de fixação da verba honorária. Sustenta que o acórdão majorou os honorários em 2%, estabelecendo o montante final em "12% sobre o valor atualizado da causa", abandonando o critério da equidade utilizado na sentença. Argumenta que o valor da causa (R$ 1.000,00) é irrisório, resultando em honorários de aproximadamente R$ 120,00, montante aviltante diante da complexidade da causa e do tempo de tramitação. Requer a fixação de honorários por equidade em valor não inferior a R$ 5.000,00. Pedro de Oliveira Silva e outros opuseram Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes em 05/03/2026 (ID 100431204), alegando omissões quanto: (a) à definição do regulamento aplicável ao plano de previdência; (b) à natureza jurídica da parcela ADL; (c) à análise das provas documentais. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reformar o acórdão e dar provimento à apelação. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. A CHESF (ID 100846606) pugnou pela rejeição dos embargos dos autores, sustentando a inexistência de omissão e o caráter protelatório do recurso. Os autores (ID 100854363) impugnaram os embargos da FACHESF. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003470-38.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA SILVA e outros (9)
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A)
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:PE16085-A), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos De Declaração opostos pela FACHESF e por Pedro de Oliveira Silva e outros, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Mérito 2.1. Dos Embargos de Declaração da FACHESF A FACHESF alega omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais por equidade, diante do valor irrisório atribuído à causa. A pretensão merece acolhimento. O acórdão embargado, ao julgar a Apelação Cível, majorou os honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, nos seguintes termos (ID 95540665): "[...]Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes aos patronos das Apeladas (FACHESF e CHESF) em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o desprovimento recursal e o trabalho adicional realizado na fase recursal. Considerando a revogação do benefício da gratuidade de justiça aos Apelantes, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais se torna imediata [...]". Ocorre que o valor atribuído à causa pelos autores foi de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), conforme registrado pela própria embargante. A aplicação do percentual de 12% sobre esse valor resulta em honorários de aproximadamente R$ 120,00 (cento e vinte reais), montante que não remunera adequadamente o trabalho profissional desenvolvido ao longo de quase dez anos de tramitação processual. O Código de Processo Civil estabelece regra específica para as hipóteses em que o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico é irrisório: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (Tema 1076), firmou tese no sentido de que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo — Paradigma: REsp 1850512/SP. No caso concreto, o valor da causa (R$ 1.000,00) é manifestamente irrisório, impondo-se a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação de honorários sucumbenciais por equidade é cabível quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito por dívida prescrita, fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a prescrição do débito e declarando-se sua inexigibilidade. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 85, § 8º, do CPC, sustentando que, em razão do valor irrisório da causa, os honorários deveriam ser fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em causas com valor irrisório, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O valor da causa, fixado em R$ 1.681,73, foi considerado irrisório, o que justifica a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, para a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1076 dos recursos repetitivos, estabelece que a fixação de honorários por equidade é admitida quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório. 7. O Tribunal de origem, ao fixar os honorários em percentual sobre o valor da causa, desconsiderou a irrisoriedade do montante e violou o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é cabível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.623/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019 (REsp n. 2.115.072/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). A sentença de primeiro grau, acertadamente, fixou os honorários por equidade em R$ 3.500,00 para os patronos de cada embargante, sob o fundamento de que o valor da causa era muito baixo. O acórdão embargado, ao majorar os honorários em sede recursal, deveria ter mantido o critério da equidade, ajustando o valor para remunerar adequadamente o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme exige o art. 85, §11, do CPC. Configura-se, portanto, a omissão alegada pela FACHESF, pois o acórdão não se pronunciou sobre a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, mesmo diante do valor irrisório da causa. O acolhimento dos embargos implica modificação do dispositivo anteriormente proferido, o que exige a observância do contraditório prévio previsto no art. 1.023, §2º, do CPC. No caso, o contraditório foi devidamente observado, pois os autores apresentaram impugnação aos embargos (ID 100854363), tendo oportunidade de se manifestar sobre o pedido de modificação. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração da FACHESF para sanar a omissão identificada, modificando o dispositivo do acórdão embargado quanto aos honorários sucumbenciais. Considerando os critérios do art. 85, §2º, do CPC (grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), a complexidade da demanda (que envolveu análise de regulamentos previdenciários e discussão de teses fixadas em recursos repetitivos), e o tempo de tramitação do processo (quase dez anos), fixo os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os patronos da FACHESF, acrescidos dos honorários recursais de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.2. Dos Embargos de Declaração de Pedro de Oliveira Silva e outros Os autores alegam omissões quanto: (a) à definição do regulamento aplicável ao plano; (b) à natureza jurídica da parcela ADL; (c) à análise das provas documentais. A pretensão não merece acolhimento. 2.2.1. Da alegada omissão quanto ao regulamento aplicável Os embargantes sustentam que o acórdão não enfrentou a questão do regulamento aplicável à relação previdenciária, argumentando que o regulamento vigente à época da adesão não excluía a parcela ADL do salário de participação. Contudo, o acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão, distinguindo a situação dos participantes vinculados aos diferentes regulamentos: "Para os Apelantes MANOEL LUCAS FILHO e CLEIDE MARIA DE CARVALHO COSTA DE SÁ, vinculados ao Regulamento BD 001, a situação não é diferente. O referido regulamento expressamente excluía as verbas de participação nos lucros da base de cálculo, o que, à luz do princípio tempus regit actum e da natureza contratual civilística da previdência complementar, afasta a possibilidade de revisão baseada em critérios que contrariem o pactuado no plano associativo. [...] Conforme demonstrado e reconhecido na instrução processual, a maioria dos Apelantes estava vinculada ao Plano BD 002, cujo cálculo da suplementação (o 'salário real de benefício') baseava-se na média aritmética simples dos salários de participação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à inativação. Os Apelantes confessam na inicial que a FACHESF passou a recolher corretamente a contribuição sobre o ADL/71 a partir de abril de 1993. Considerando que as aposentadorias se deram a partir de setembro de 1995, o período de 12 meses imediatamente anterior ao jubilamento já estava coberto pela inclusão da verba ADL/71 no salário de participação [...]". O acórdão, portanto, analisou detidamente o regulamento aplicável a cada grupo de participantes, concluindo pela impossibilidade de revisão tanto para os vinculados ao BD 001 (cujo regulamento expressamente excluía a verba) quanto para os vinculados ao BD 002 (cuja janela de cálculo dos últimos 12 meses já capturava a ADL após 1993). Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2.2.2. Da alegada omissão quanto à natureza jurídica da parcela ADL Os embargantes alegam que o acórdão concluiu pela natureza indenizatória da parcela ADL sem enfrentar os elementos probatórios constantes dos autos. O acórdão, contudo, não se limitou a classificar a natureza da verba. O fundamento central adotado foi a ausência de contribuição correspondente no período pleiteado (1984 a 1993), independentemente da classificação da verba como remuneratória ou indenizatória: "[...]Permitir a inclusão de verba, mesmo que reconhecida como salarial em outra esfera jurídica (o que não ocorreu definitivamente neste caso), no cálculo do benefício de suplementação, quando se constata que sobre tal verba não incidiram as contribuições do participante e da patrocinadora no período pleiteado (1984 a 1993), acarretaria um desequilíbrio insustentável para o fundo mútuo [...]". O acórdão enfrentou a questão sob a perspectiva juridicamente relevante para o deslinde da controvérsia: a existência ou não de contribuição correspondente para o plano, condição indispensável à formação da reserva matemática do participante. 2.2.3. Da alegada omissão quanto à análise das provas documentais Os embargantes sustentam que o acórdão não enfrentou as provas documentais constantes dos autos (fichas financeiras, regulamentos históricos, documentação funcional). O acórdão, contudo, apreciou o conjunto probatório de forma global e concluiu pela ausência de contribuição sobre a verba ADL no período controvertido: "[...]A própria documentação trazida pela parte ré em contestação (ID 17962824 - Fichas financeiras) e a complementação tardia dos Apelantes (IDs 76989572, 76989576) demonstram que os proventos de aposentadoria e suplementação auferidos pelos autores, somados, perfazem montantes mensais que, mesmo descontadas as parcelas obrigatórias como plano de saúde e empréstimos consignados, situam-se em patamares elevados [...]". O art. 371 do CPC estabelece que o magistrado apreciará a prova constante dos autos segundo o seu convencimento motivado, não estando obrigado a mencionar individualmente cada documento ou argumento apresentado pelas partes. O art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de responder pontualmente a todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. O órgão julgador não está obrigado a examinar exaustivamente e individualizar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente e apta a resolver integralmente a controvérsia. 2.2.4. Da inadequação da via eleita Os embargantes, sob o pretexto de sanar supostas omissões, buscam na verdade a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, pretensão manifestamente incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou reexaminar matéria já decidida. A pretensão de reexame das teses relativas ao regulamento aplicável, à natureza jurídica da parcela e à valoração das provas evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Pedro de Oliveira Silva e outros. 3. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de: a) CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela FACHESF (ID 100178777), com efeitos modificativos, para sanar a omissão identificada quanto à fixação de honorários sucumbenciais, modificando o dispositivo do acórdão embargado nos seguintes termos: “ESTABELEÇO os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os patronos da FACHESF, acrescidos dos honorários recursais de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, §§8º e 11, do CPC”; b) CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por Pedro de Oliveira Silva e outros (ID 100431204), mantendo integralmente o acórdão embargado quanto aos demais pontos. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003470-38.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA SILVA e outros (9)
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO