PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão ajuizada em razão de inadimplemento contratual. O Juízo de origem considerou ausente a comprovação da mora, ante a devolução da notificação extrajudicial com a anotação de “endereço insuficiente”, e, diante do não cumprimento da determinação de emenda, extinguiu o feito com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. A Apelante sustenta que o envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente, à luz do Tema Repetitivo 1.132 do STJ. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, quando esta retorna com a anotação de “endereço insuficiente”. A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132 estabelece que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. A devolução da notificação com a informação de “endereço insuficiente” não descaracteriza a mora, sendo ônus do devedor manter seu endereço atualizado, conforme o dever de boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. A sentença recorrida diverge do entendimento consolidado pelo STJ ao exigir prova de recebimento da notificação ou diligência adicional, motivo pelo qual deve ser anulada, com o regular prosseguimento da ação. Recurso provido. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciário se aperfeiçoa com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento, ainda que a correspondência retorne com a anotação de “endereço insuficiente”. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2022 (Tema 1.132). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005228-27.2024.8.05.0044, oriundos da Comarca de Candeias, em que figuram como Recorrente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Recorrido EMERSON BARBOSA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005228-27.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: EMERSON BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de EMERSON BARBOSA DA SILVA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na origem, a instituição financeira ajuizou a demanda visando a apreensão do veículo Fiat Bravo Essence Dualogic, placa OUW5030, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 20039335434, em razão do inadimplemento das parcelas a partir de 10/08/2024. A inicial foi instruída com a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante no contrato, a qual retornou com a informação de "endereço insuficiente". O Juízo a quo, por meio de despacho, determinou a intimação da parte autora para comprovar a mora efetiva do acionado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, por entender que a notificação devolvida por endereço insuficiente não configuraria a mora. A parte autora peticionou arguindo que, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, basta o envio da notificação ao endereço do contrato para a comprovação da mora, independentemente do aviso de recebimento ser assinado pelo próprio destinatário ou terceiro, dispensando-se a prova do efetivo recebimento. Requereu o prosseguimento do feito. Sobreveio a sentença que, considerando o não atendimento da determinação de emenda, indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação(ID. 91774813). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, pois a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re). Argumenta que a notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo devedor no ato da contratação e que o retorno com a informação de "endereço insuficiente" não invalida a constituição em mora, visto que é dever do devedor manter seus dados atualizados. A Apelante invoca a aplicação do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, segundo o qual é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. Cita jurisprudência em abono à sua tese e pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação com o deferimento da liminar. Preparo devidamente recolhido. Não houve apresentação de contrarrazões, visto que a relação processual não foi angularizada na origem. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005228-27.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: EMERSON BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão ajuizada em razão de inadimplemento contratual. O Juízo de origem considerou ausente a comprovação da mora, ante a devolução da notificação extrajudicial com a anotação de “endereço insuficiente”, e, diante do não cumprimento da determinação de emenda, extinguiu o feito com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. A Apelante sustenta que o envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente, à luz do Tema Repetitivo 1.132 do STJ. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, quando esta retorna com a anotação de “endereço insuficiente”. A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132 estabelece que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. A devolução da notificação com a informação de “endereço insuficiente” não descaracteriza a mora, sendo ônus do devedor manter seu endereço atualizado, conforme o dever de boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. A sentença recorrida diverge do entendimento consolidado pelo STJ ao exigir prova de recebimento da notificação ou diligência adicional, motivo pelo qual deve ser anulada, com o regular prosseguimento da ação. Recurso provido. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciário se aperfeiçoa com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento, ainda que a correspondência retorne com a anotação de “endereço insuficiente”. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2022 (Tema 1.132). Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão devolvida a este Tribunal consiste em verificar a validade da comprovação da mora para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão, considerando que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor retornou com a anotação de "endereço insuficiente". O Juízo de primeiro grau entendeu pela não configuração da mora e, diante da ausência de emenda à inicial nos moldes determinados, extinguiu o feito. O Apelante, por sua vez, defende que o envio da notificação ao endereço declinado no contrato é suficiente para atender ao requisito legal, amparando-se em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao Recorrente. A Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exige a comprovação da mora como pressuposto processual indispensável. O artigo 2º, § 2º, do referido diploma legal, estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A interpretação desse dispositivo foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132). Na oportunidade, a Corte Superior fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No caso concreto, verifica-se nos documentos acostados à inicial que o contrato de financiamento foi celebrado indicando como endereço do devedor a "Rua Treze de Maio, Bairro Centro, Candeias/BA, CEP 43805-000". A notificação extrajudicial foi expedida exatamente para este endereço. O retorno do aviso de recebimento com a informação de "endereço insuficiente" não pode ser imputado ao credor, tampouco serve para descaracterizar a mora. Isso porque incumbe ao devedor fiduciante, com base no princípio da boa-fé objetiva e nos deveres anexos de lealdade e informação (art. 422 do Código Civil), fornecer dados corretos e completos no momento da contratação, bem como mantê-los atualizados durante a vigência do contrato. Exigir que o credor diligencie infinitamente em busca do devedor ou que obtenha a prova do efetivo recebimento, quando o próprio legislador e a corte uniformizadora dispensaram tal requisito, constitui rigor excessivo que obsta o acesso à justiça e contraria a própria natureza da garantia fiduciária. A tese firmada no Tema 1.132 do STJ é clara ao estabelecer que basta o envio da notificação ao endereço do contrato. A finalidade da norma é evitar que a ocultação do devedor ou a prestação de informações imprecisas impeçam a retomada do bem dado em garantia. Conforme bem pontuado no voto condutor do acórdão paradigma do STJ (REsp 1.951.662/RS), tal conclusão abarca situações em que a notificação retorna com avisos de "ausente", "mudou-se" ou, como no caso em tela, "insuficiência do endereço", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço indicado no instrumento contratual. Portanto, ao extinguir o processo por falta de comprovação da mora, a sentença recorrida divergiu do entendimento vinculante da Corte Superior. A parte Autora desincumbiu-se do ônus que lhe cabia ao remeter a notificação para o endereço constante da avença, estando preenchido o requisito para o processamento da ação de busca e apreensão. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005228-27.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: EMERSON BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE