PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005228-27.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: EMERSON BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão ajuizada em razão de inadimplemento contratual. O Juízo de origem considerou ausente a comprovação da mora, ante a devolução da notificação extrajudicial com a anotação de “endereço insuficiente”, e, diante do não cumprimento da determinação de emenda, extinguiu o feito com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. A Apelante sustenta que o envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente, à luz do Tema Repetitivo 1.132 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, quando esta retorna com a anotação de “endereço insuficiente”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

  2. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132 estabelece que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento pelo destinatário ou por terceiros.

  3. A devolução da notificação com a informação de “endereço insuficiente” não descaracteriza a mora, sendo ônus do devedor manter seu endereço atualizado, conforme o dever de boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil.

  4. A sentença recorrida diverge do entendimento consolidado pelo STJ ao exigir prova de recebimento da notificação ou diligência adicional, motivo pelo qual deve ser anulada, com o regular prosseguimento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A constituição em mora do devedor fiduciário se aperfeiçoa com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento, ainda que a correspondência retorne com a anotação de “endereço insuficiente”.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; CC, art. 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2022 (Tema 1.132).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005228-27.2024.8.05.0044, oriundos da Comarca de Candeias, em que figuram como Recorrente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Recorrido EMERSON BARBOSA DA SILVA.

 



Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005228-27.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: EMERSON BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de EMERSON BARBOSA DA SILVA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Na origem, a instituição financeira ajuizou a demanda visando a apreensão do veículo Fiat Bravo Essence Dualogic, placa OUW5030, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 20039335434, em razão do inadimplemento das parcelas a partir de 10/08/2024. A inicial foi instruída com a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante no contrato, a qual retornou com a informação de "endereço insuficiente".

O Juízo a quo, por meio de despacho, determinou a intimação da parte autora para comprovar a mora efetiva do acionado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, por entender que a notificação devolvida por endereço insuficiente não configuraria a mora.

A parte autora peticionou arguindo que, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, basta o envio da notificação ao endereço do contrato para a comprovação da mora, independentemente do aviso de recebimento ser assinado pelo próprio destinatário ou terceiro, dispensando-se a prova do efetivo recebimento. Requereu o prosseguimento do feito.

Sobreveio a sentença que, considerando o não atendimento da determinação de emenda, indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.

Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação(ID. 91774813). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, pois a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re). Argumenta que a notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo devedor no ato da contratação e que o retorno com a informação de "endereço insuficiente" não invalida a constituição em mora, visto que é dever do devedor manter seus dados atualizados.

A Apelante invoca a aplicação do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, segundo o qual é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. Cita jurisprudência em abono à sua tese e pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação com o deferimento da liminar.

Preparo devidamente recolhido.

Não houve apresentação de contrarrazões, visto que a relação processual não foi angularizada na origem.


É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005228-27.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: EMERSON BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão ajuizada em razão de inadimplemento contratual. O Juízo de origem considerou ausente a comprovação da mora, ante a devolução da notificação extrajudicial com a anotação de “endereço insuficiente”, e, diante do não cumprimento da determinação de emenda, extinguiu o feito com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. A Apelante sustenta que o envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente, à luz do Tema Repetitivo 1.132 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, quando esta retorna com a anotação de “endereço insuficiente”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

  2. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132 estabelece que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento pelo destinatário ou por terceiros.

  3. A devolução da notificação com a informação de “endereço insuficiente” não descaracteriza a mora, sendo ônus do devedor manter seu endereço atualizado, conforme o dever de boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil.

  4. A sentença recorrida diverge do entendimento consolidado pelo STJ ao exigir prova de recebimento da notificação ou diligência adicional, motivo pelo qual deve ser anulada, com o regular prosseguimento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A constituição em mora do devedor fiduciário se aperfeiçoa com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento, ainda que a correspondência retorne com a anotação de “endereço insuficiente”.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; CC, art. 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2022 (Tema 1.132).



Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

O cerne da questão devolvida a este Tribunal consiste em verificar a validade da comprovação da mora para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão, considerando que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor retornou com a anotação de "endereço insuficiente".

O Juízo de primeiro grau entendeu pela não configuração da mora e, diante da ausência de emenda à inicial nos moldes determinados, extinguiu o feito. O Apelante, por sua vez, defende que o envio da notificação ao endereço declinado no contrato é suficiente para atender ao requisito legal, amparando-se em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Assiste razão ao Recorrente.

A Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exige a comprovação da mora como pressuposto processual indispensável. O artigo 2º, § 2º, do referido diploma legal, estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

A interpretação desse dispositivo foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132). Na oportunidade, a Corte Superior fixou a seguinte tese, de observância obrigatória:

"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

No caso concreto, verifica-se nos documentos acostados à inicial que o contrato de financiamento foi celebrado indicando como endereço do devedor a "Rua Treze de Maio, Bairro Centro, Candeias/BA, CEP 43805-000". A notificação extrajudicial foi expedida exatamente para este endereço.

O retorno do aviso de recebimento com a informação de "endereço insuficiente" não pode ser imputado ao credor, tampouco serve para descaracterizar a mora. Isso porque incumbe ao devedor fiduciante, com base no princípio da boa-fé objetiva e nos deveres anexos de lealdade e informação (art. 422 do Código Civil), fornecer dados corretos e completos no momento da contratação, bem como mantê-los atualizados durante a vigência do contrato.

Exigir que o credor diligencie infinitamente em busca do devedor ou que obtenha a prova do efetivo recebimento, quando o próprio legislador e a corte uniformizadora dispensaram tal requisito, constitui rigor excessivo que obsta o acesso à justiça e contraria a própria natureza da garantia fiduciária.

A tese firmada no Tema 1.132 do STJ é clara ao estabelecer que basta o envio da notificação ao endereço do contrato. A finalidade da norma é evitar que a ocultação do devedor ou a prestação de informações imprecisas impeçam a retomada do bem dado em garantia.

Conforme bem pontuado no voto condutor do acórdão paradigma do STJ (REsp 1.951.662/RS), tal conclusão abarca situações em que a notificação retorna com avisos de "ausente", "mudou-se" ou, como no caso em tela, "insuficiência do endereço", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço indicado no instrumento contratual.

Portanto, ao extinguir o processo por falta de comprovação da mora, a sentença recorrida divergiu do entendimento vinculante da Corte Superior. A parte Autora desincumbiu-se do ônus que lhe cabia ao remeter a notificação para o endereço constante da avença, estando preenchido o requisito para o processamento da ação de busca e apreensão.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR



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