PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

ccls5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000401-25.2009.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRANILDES RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): Wiliam Ferreira Evangelista registrado(a) civilmente como WILIAM FERREIRA EVANGELISTA
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS AUTOS. PROTOCOLO DE PETIÇÕES DENTRO DO PRAZO LEGAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO INFORMADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige o decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias sem manifestação do autor, desde que este tenha sido pessoalmente intimado para impulsionar o feito.

 

2. A intimação pessoal é condição de validade do ato extintivo, devendo, em caso de insucesso, ser promovida por edital, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.596.446/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/06/2016).

 

3. Não se configura o abandono quando a parte autora, antes da expedição de mandado de intimação, protocolou petições manifestando interesse na continuidade do feito, além de ter informado tempestivamente a alteração de endereço e fornecido meios eletrônicos de contato.

 

4. A Súmula 240 do STJ impõe, ainda, a necessidade de requerimento da parte ré para a decretação da extinção por abandono, o que não se verificou no caso concreto.

5. Sentença nula, por ausência de pressupostos processuais de validade. Impõe-se a reforma, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução e prosseguimento do feito.

 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

  

A C Ó R D Ã O

  

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0000401-25.2009.8.05.0145, tendo como apelante IRAILDES RODRIGUES DO NASCIMENTO e como apelado MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Salvador (BA) 03 de julho de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

ccls5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000401-25.2009.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRANILDES RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): Wiliam Ferreira Evangelista registrado(a) civilmente como WILIAM FERREIRA EVANGELISTA
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por IRAILDES RODRIGUES DO NASCIMENTO nos autos da ação ordinária de cobrança, processo n.º 0000401-25.2009.8.05.0145, movida em face do MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO, na qual se pleiteia o adimplemento de valores decorrentes de supostos vencimentos e gratificações não quitados durante o exercício de funções desempenhadas pela demandante no âmbito da administração pública municipal.


O recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, proferida nos autos principais, com fundamento na hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID 76132427).


A sentença recorrida (ID 76132427) declarou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento na hipótese legal de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, c/c o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, em razão da inércia da autora, que, a despeito de intimada para impulsionar o feito, teria deixado de se manifestar nos autos. Considerou-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante no processo, diante da ausência de devolução da notificação expedida, tendo o juízo a quo entendido estar configurado o desinteresse processual. Não houve, todavia, imposição de custas ou verba honorária na decisão.



Na petição inicial, a parte autora, ora insurgente, pleiteou a condenação da municipalidade ao pagamento de salários e gratificações de fim de ano referentes aos anos de 1997, 1998 e 2000, totalizando o montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios arbitrados no percentual de 20% (ID 76132244).

 

Por sua vez, o Município de João Dourado, devidamente citado, apresentou contestação (ID 76132247), sustentando, em sede preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Comum, ao argumento de que a matéria deduzida estaria afeta à jurisdição trabalhista, bem como a carência de ação, diante da suposta inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes. Alegou, ainda, que eventual relação de trabalho fora estabelecida sem prévia aprovação em concurso público, circunstância que, à luz do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, tornaria nulo o vínculo, razão pela qual reputava indevida a pretensão indenizatória ventilada na inicial.

 

Proferida a sentença de extinção, insurge-se a autora mediante apelação interposta sob o ID 81234139, na qual sustenta, em apertada síntese, que não houve qualquer comportamento omissivo ou abandono do feito. Alega ter se manifestado nos autos em 16/03/2022 (ID 76132266) e, novamente, em 14/08/2023 (ID 76132420), ocasião em que comunicou a alteração de seu endereço residencial, tendo, inclusive, fornecido dados de contato atualizados. Sustenta que o juízo de origem desconsiderou tais manifestações e fundamentou a sentença unicamente em certidão cartorária que atestou o insucesso na tentativa de intimação pessoal, sem observar o dever de esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte.

 

Em suas razões recursais (ID 81234139), a apelante reitera que não houve inércia processual, tampouco abandono da causa. Argumenta que, tão logo intimada, manifestou interesse no regular prosseguimento do feito, tendo, inclusive, apresentado petições aos autos em 16/03/2022 (ID 76132266) e, posteriormente, em 14/08/2023 (ID 76132420), oportunidade em que comunicou a alteração de seu endereço. Alega, ainda, que o juízo monocrático desconsiderou essas manifestações, adotando como fundamento para a extinção do feito certidão do oficial de justiça que não logrou êxito na intimação da parte autora. Invoca, em reforço, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige a intimação pessoal por meio de edital, quando frustrada a tentativa no endereço atualizado da parte.

 

Invoca, ainda, jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na hipótese de tentativa frustrada de intimação pessoal, impõe-se a utilização da via editalícia — medida que não foi adotada no presente caso. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da ação. Subsidiariamente, pugna pela reforma do decisum, com o julgamento de procedência da demanda, nos termos do art. 1.013, § 3.º, III, do Código de Processo Civil.



Em contrarrazões recursais (ID 76132440), o Município de João Dourado manifesta-se pelo desprovimento do apelo, sustentando a correção da sentença e a ocorrência de abandono da causa. Destaca a longa paralisação do feito sem impulso da parte autora, a qual reputa desidiosa, defendendo que eventual provimento da apelação com julgamento direto do mérito configuraria indevida supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Subsidiariamente, caso reformada a sentença, requer o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento.

 

É o relatório.


Elaborei o respectivo voto e requeiro a inclusão em pauta para apreciação pelo Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA) 03 de julho de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000401-25.2009.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRANILDES RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): Wiliam Ferreira Evangelista registrado(a) civilmente como WILIAM FERREIRA EVANGELISTA
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, tanto os de natureza extrínseca — como a tempestividade, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer — quanto os de ordem intrínseca, atinentes à legitimidade, ao interesse recursal e ao cabimento da via eleita. Razão pela qual conheço da irresignação interposta por Iraildes Rodrigues do Nascimento contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança movida em face do Município de João Dourado, sob a alegação de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, c/c o parágrafo único do art. 274, ambos do Código de Processo Civil.

 

A controvérsia ora devolvida à apreciação deste Tribunal reside na aferição da regularidade da extinção processual, motivada por suposta ausência de impulso processual por parte da autora, que teria deixado de se manifestar após a expedição de mandado de intimação, reputando-se, assim, o feito como abandonado.

 

Para que se possa avançar na solução da questão posta, cumpre rememorar que, consoante o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, nos seguintes termos:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

Contudo, a aplicação dessa regra não é absoluta. O exercício da jurisdição deve pautar-se pela boa-fé objetiva, pelo princípio do contraditório e pela prevalência da verdade real sobre meras presunções formais.

 

Ato contínuo, em 08 de agosto de 2022, foi lavrada certidão cartorária (ID 221749152) reconhecendo expressamente que a autora havia se manifestado nos autos dentro do prazo concedido judicialmente para evitar a extinção do feito.


Apesar disso, o juízo de origem expediu, no ano seguinte, novo mandado de intimação (ID 361599838), que não logrou êxito em localizar a parte no endereço antigo, culminando na sentença extintiva ora impugnada. Ressalte-se que já constava nos autos certidão datada de 08/08/2022, na qual se reconheceu que a autora havia manifestado interesse no prosseguimento da ação.


Contudo, merece destaque que, antes mesmo da expedição infrutífera da referida diligência, a parte autora já havia protocolado petição, em 14/08/2023 (ID 76132420), informando a atualização de seu endereço residencial, bem como fornecendo número de telefone com WhatsApp e correio eletrônico, cumprindo, portanto, o dever processual que lhe incumbe, previsto no art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 77. É dever das partes:

V – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante o juízo.

 

O juízo a quo, entretanto, desconsiderou essa informação tempestiva, reputando válida a intimação anterior, realizada com base em endereço desatualizado, o que, por si só, invalida a presunção de ciência do ato judicial.

  

A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a extinção do feito por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora e, na hipótese de insucesso, é imperiosa a adoção da via editalícia, sob pena de nulidade do pronunciamento judicial. Cito, a propósito, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal do autor e, caso frustrada a tentativa, esta deve ser realizada por edital” (REsp 1.596.446/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/06/2016).

 

Em linha convergente, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente anulado sentenças proferidas com fundamento em abandono da causa, quando ausente a observância das formalidades legais exigidas:


APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. 1. A análise dos autos indica que a extinção do feito por abandono da recorrente não foi precedida da sua indispensável intimação pessoal, como determina o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após intimação pessoal, caso verifique o abandono ou negligência 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 00150350320048050080, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020)


Dessa forma, impõe-se reconhecer que a sentença objurgada incorreu em nulidade, porquanto desconsiderou manifestações inequívocas da parte autora no sentido de dar continuidade ao processo, além de não ter procedido à intimação por edital após o insucesso da intimação pessoal. O vício, nesse contexto, é insanável, por tratar-se de irregularidade processual de natureza objetiva, com prejuízo manifesto à parte.

 

Não se pode, tampouco, ignorar a aplicação da Súmula 240 do STJ, segundo a qual:

 

“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

 

No presente caso, não há qualquer requerimento formulado pela parte ré postulando a extinção do feito por abandono. A medida foi adotada de ofício pelo juízo, o que contraria o enunciado sumular acima citado, constituindo mais uma razão para a nulidade do decisum.


Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de apelação, para anular a sentença lançada sob ID 76132427, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda ao regular prosseguimento da instrução, com a adoção das providências cabíveis ao adequado desenvolvimento do processo, inclusive com eventual designação de audiência e produção de provas, se requeridas.


É como voto.

 

Salvador (BA) 03 de julho de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

Relator