PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502132-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAQUELINE XAVIER PONTES LOPES
Advogado(s):FRANCISCO ROMERO JUNIOR

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, VII, CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA PRESTADAS APENAS NA DELEGACIA E NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO QUE NÃO PRESENCIOU O EVENTO CRIMINOSO E NÃO DETÉM INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. INTERROGATÓRIO DA ACUSADA. CONFISSÃO QUALIFICADA SEM CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a acusada da imputação de roubo majorado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

2. O Parquet sustenta que a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo conjunto probatório, destacando as declarações prestadas pela vítima na fase policial, o reconhecimento da acusada, os depoimentos de testemunhas e a confissão parcial da ré, afirmando haver divisão de tarefas entre a apelada e o corréu falecido e que a ausência de apreensão da arma não impede o reconhecimento da causa de aumento.

3. No entanto, a vítima não foi ouvida em juízo e as suas declarações iniciais não foram confirmadas em juízo, permanecendo restritas à fase inquisitorial, carecendo de valor probatório para fundamentar condenação.

4. A única testemunha da acusação ouvida em juízo não presenciou os fatos, limitando-se a reproduzir comentários de terceiros, sem conhecimento direto e relevante da dinâmica delitiva.

5. No interrogatório judicial, a ré afirma o desconhecimento prévio da intenção criminosa do corréu, configurando confissão qualificada não infirmada por prova autônoma.

6. À luz do art. 155 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, é inviável a condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na investigação sem confirmação sob o contraditório e ampla defesa. Subsistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502132-57.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelada JAQUELINE XAVIER PONTES LOPES.


ACORDAM 
os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502132-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAQUELINE XAVIER PONTES LOPES
Advogado(s): FRANCISCO ROMERO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 93137751) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, absolvendo JAQUELINE XAVIER PONTES LOPES da imputação de prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 06/12/2019, por volta das 18h10min, nas dependências do estabelecimento comercial denominado “Donna Bella”, situado na Rua São Marcos nº 220, bairro de São Marcos, nesta Capital, a denunciada, nascida em 19/03/1996, subtraiu 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo J4 Plus, pertencente à vítima TAIALA NASCIMENTO SOUZA, utilizando-se de grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo, em comunhão de desígnios com o indivíduo CLEIDSON  (ou Cleiton) REIS DE JESUS (falecido).

Narra ainda a inicial acusatória que a vítima, funcionária da mencionada loja, encontrava-se em serviço quando a denunciada apareceu no portão do estabelecimento e pediu para entrar, tendo Taiala acionado o portão eletrônico e permitido seu ingresso, retornando, em seguida, ao atendimento de outra cliente que já se encontrava no recinto. Logo depois, a acusada solicitou novamente a abertura do portão eletrônico, o que foi atendido pela vítima, momento em que CLEIDSON REIS DE JESUS adentrou ao estabelecimento e, alguns minutos após, anunciou o assalto, utilizando uma arma de fogo, tipo pistola, que lhe fora repassada pela ora denunciada.

Conforme a acusação, após subtraírem o aparelho celular da vítima, os agentes exigiram a abertura do portão para empreender fuga e,  ante a informação de que o equipamento estaria com defeito, a acusada ameaçou dar um tiro em Taiala e exigiu que esta balançasse o portão até conseguir abri-lo. Ao tentarem sair, foram surpreendidos por populares, que os capturaram e lincharam, vindo Cleidson a ser alvejado e morto, ao passo que a denunciada sofreu agressões e foi conduzida para Unidade de Pronto Atendimento – UPA, no bairro de São Marcos.

Recebida a denúncia (ID 93135663) em 28/02/2020, e diante das infrutíferas tentativas de citação pessoal, a ré foi citada por edital, deixando de apresentar resposta à acusação. Assim, conforme decisão de ID 93137385, datada de 23/07/2021, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

Após manifestação do Ministério Público, em 12 de agosto de 2021, foi decretada a prisão preventiva da ré (ID 931373389). O mandado de prisão foi efetivamente cumprido em 14 de junho de 2024 no Estado de Mato Groso do Sul (IDs 93137400 e 93137411). Em seguida, a acusada foi devidamente citada (ID 93137471 – pp. 10/13) e apresentou resposta à acusação, por meio de seu patrono (ID 93137480). Posteriormente, em 05/11/2024, foi concedida a liberdade provisória mediante condições (IDs 93137607 e 93137618).

Ultimada a instrução criminal, conforme termos das respectivas atas de audiência (IDs 93137581, 93137601 e 93137727), foi decretada a revelia da ré, visto que, devidamente cientificada, não compareceu à assentada. Na audiência de ID 93137745, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, oportunidade em que foi realizado o interrogatório da acusada, sobreveio a sentença ora guerreada (ID 93137745), que julgou improcedente a vestibular acusatória para absolver a ré da imputação de prática do delito pelo qual fora denunciada.

Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente recurso de Apelação. Nas razões (ID 93137755), sustenta, em síntese, que a autoria e a materialidade do delito restaram plenamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido, especialmente pelos depoimentos prestados pela vítima em sede policial, que reconheceu a acusada, descreveu detalhadamente sua participação e narrou a dinâmica da ação criminosa, afirmando que a ré facilitou a entrada do comparsa no estabelecimento e lhe entregou a arma utilizada para anunciar o assalto.

Aduz, ainda, que os testemunhos colhidos, notadamente de Rafael Santos Félix e Alan Silva de Castro, bem como a confissão parcial da própria acusada, reforçam a tese acusatória, evidenciando o agir conjunto e a divisão de tarefas entre a apelada e o corréu Cleidson, morto durante a fuga. Afirma que a ausência de apreensão da arma não impede o reconhecimento da majorante, pois o emprego do artefato restou devidamente demonstrado pela prova oral.

Argumenta que a sentença desconsiderou os elementos produzidos na fase inquisitorial, embora estes se mostrem harmônicos entre si e compatíveis com o restante da prova. Alega que a não localização da vítima para oitiva judicial não afasta a credibilidade dos relatos anteriormente prestados, sobretudo quando corroborados por outros elementos dos autos.

Sustenta, assim, que o acervo probatório é suficiente para amparar o decreto condenatório, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo e demonstrando a ocorrência do roubo em sua forma consumada, com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.

Ao final, o Ministério Público requer a reforma integral da sentença absolutória, com a consequente condenação da ré nos termos da denúncia.

Em contrarrazões (ID 93137758), a defesa requereu o conhecimento e o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O presente Apelo foi distribuído a esta Relatoria por prevenção em 30/10/2025, conforme certidão de ID 93432752, constante dos autos.

Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça exarou o Parecer de ID 93670176, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de condenar a apelada nas penas do art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos para elaboração do presente relatório, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.

 

 Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502132-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAQUELINE XAVIER PONTES LOPES
Advogado(s): FRANCISCO ROMERO JUNIOR

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A insurgência ministerial não merece acolhimento.

A sentença, com acerto, concluiu pela insuficiência probatória que impede o decreto condenatório, impondo-se sua manutenção.

A materialidade delitiva é incontroversa. Entretanto, a autoria não foi demonstrada por meio de prova produzida sob contraditório judicial, não sendo possível sustentar condenação com base apenas em elementos informativos colhidos no inquérito.

Com efeito, observa-se que os fatos imputados à apelada encontram lastro, exclusivamente, nas declarações prestadas pela vítima na fase inquisitorial (ID 93135659, PP. 06/07), não havendo, todavia, qualquer confirmação pela prova colhida sob o contraditório e ampla defesa.

A ofendida não compareceu em juízo para depor, apesar das múltiplas tentativas de intimação certificadas nos autos, sendo, inclusive, dispensada a sua oitiva pela Acusação (ID 93137745), de modo que sua narrativa permaneceu restrita ao ambiente policial, sem submissão ao contraditório, o que enfraquece significativamente a credibilidade do relato.

A testemunha da acusação, RAFAEL SANTOS TELES, declarou em juízo:

[...] Eu sei por que no momento eu tava trabalhando, né? Fiquei sabendo quando cheguei do trabalho, que ele, no caso, é meu enteado. E fiquei sabendo assim, por boatos, no caso, né? Sei que eles estavam juntos. Essa ação aí de meu enteado, e com essa cidadã. (...) Ele saiu para fazer essa prática de assalto e foi pego pela população e veio a óbito, no mesmo dia. Não, ela não era companheira dele. Ela mora lá no local ode moro, mas não tenho muito contato, conheço de vista.  No comentário, parece (...) não sei se estava com arma porque não foi achado arma nenhuma, né, no caso. Não posso afirmar que ele estava armado, mas que foram para fazer essa prática de assalto. Não, não sei informar se foi encontrado o celular. Não porque a população pegou eles, né, então não sei se estava na mão deles e a população pegou. Não sei de pertences que eles pegaram, porque quando eu cheguei, cheguei já no trabalho era umas cinco e meia, e aí tive essa notícia que ele tinha vindo óbito. Aí eu fui, com a prima dele, até a UPA, para tentar ver ele, mas não consegui. Aí eu a vi lá, essa cidadã estava lá, até meia machucada lá, que a gente a pegaram, bateram nela também. E foi isso, não tive muito o acesso a mais coisa não. É, como eu falei, ele mora no bairro, mas eu não tinha muita afinidade com ela não, era só de passagem que ela passava lá no local onde eu moro, mas não. E Cleidson era meu enteado [...]

(Em conformidade com o arquivo audiovosual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=8ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFORFV6TVRVMU5RPT0%2C)

Do relato acima transcrito, verifica-se que a única testemunha da acusação ouvida em juízo, declarou não ter presenciado os fatos, tampouco possuir conhecimento direto sobre a dinâmica delitiva. Afirmou ter tomado ciência do ocorrido apenas ao retornar do trabalho, por comentários de terceiros, limitando-se a mencionar que a apelada e o corréu estariam juntos e que este fora morto pela população após suposta tentativa de assalto. Aduziu conhecer a acusada apenas de vista, como moradora do mesmo bairro, e afirmou desconhecer se havia arma de fogo, se ocorreu subtração de bens ou qualquer outra circunstância relevante. Suas declarações, portanto, evidenciam completa ausência de percepção pessoal dos acontecimentos, tratando-se de testemunho meramente informativo, baseado em “comentários” e conjecturas, sem aptidão para corroborar a imputação formulada na denúncia. Diante disso, a prova oral produzida em juízo mostra-se absolutamente insuficiente para sustentar o pleito condenatório.

 A RECORRIDA, interrogada em juízo, declarou:

[...] Eu estava em casa, ele tinha me ligado e falou comigo que ele ia comprar um cabelo. Ele era Cleiton, morava no mesmo bairro que eu, conhecia ele, mas, só que ele não estava morando mais no mesmo bairro. Aí, como ele estava morando com a esposa dele, em outro bairro, ele tinha me ligado, falando comigo que eu ia com ele para comprar um “” de cabelo. Aí, eu peguei e fui com ele, chegando lá (...) (0:37). Sim, ele era meu conhecido, eu já tinha conhecido ele há muito tempo. E aí, eu peguei e fui com ele, de moto, ele estava de moto. Aí, eu peguei e fui com ele no estabelecimento lá no São Marcos (...) Chegando lá, eu entrei. Aí, ele estava armado, eu não sabia que ele ia praticar esse assalto. Eu olhei para trás, vi um rapaz abrindo a porta do carro e ele pegando uma arma.  Quando ele pegou uma arma, eu peguei e falei com a moça para ela abrir o portão. Foi aí que eu saí correndo, aí a população veio e me agrediu. E aí, eu vi Cleiton, ainda correndo também. Eu perguntei o que estava acontecendo. E quando chegou mais adiante, eu vi o disparo. Aí, ele já estava caído, a população foi me agredir. Aí, eu peguei fui para a UPA de lá de São Marcos. Chegando lá, eu perguntei à prima dele. A prima dele falou que ele já estava morto. Aí, eu não me lembro de mais nada. Ele estava armado, mas eu não sabia que ele estava armado. Não, a gente estava com a moto Falcon que ele tinha. E quem estava com o carro, foi a segurança de lá que veio deu disparo entre eu e ele. Mas só que não agarrou nenhum em mim, mas só que ele foi alvejado. (...) Foi, porque eu pedi a ela para abrir o portão. Porque eu não sabia que ele estava armado. Eu não sabia que ele ia praticar o assalto. Ele me chamou para eu ir comprar um cabelo para a esposa dele que ia dar de presente  para ela. Em momento nenhum ele falou que ia praticar o assalto, porque eu não iria. Eu não me lembro, porque foi a primeira vez que eu fui lá em São Marcos, mas era loja de cabelo de mega de cabelo. Sim, fui presa quando era mais nova. Eu já tive uma passagem. Foi assalto quando era nova.  Aqui no Mato Grosso, não. Não, não tem problema nenhum.  Eu vim para cá a trabalho, minha vida mudou totalmente. Eu vim em busca de trabalhar. Eu fui presa aqui, mas já que eu fui presa com mandato, não é? Porque eu não sabia que eu estava com mandato, porque eu tinha advogado na época. Eu fui presa aqui com o processo da Bahia. Sim, dentro da minha casa [...] 

(Em conformidade com o arquivo audiovosual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=6ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFOVFUxTWprM05BPT0%2C)

Extrai-se, portanto, que a apelada declarou que se encontrava em casa quando recebeu ligação do corréu Cleiton (falecido), seu conhecido de longa data e antigo morador do mesmo bairro, informando que pretendia adquirir um cabelo (“megahair”) para presentear a esposa e solicitando que ela o acompanhasse até o estabelecimento comercial situado em São Marcos. Relatou ter aceitado o convite e seguido com ele de motocicleta até o local, afirmando que, ao chegar à loja, ingressou normalmente no estabelecimento, momento em que foi surpreendida ao perceber que o corréu, já em seu interior, sacou uma arma de fogo. Disse desconhecer totalmente a intenção criminosa de Cleiton, razão pela qual, tomada de medo, pediu à atendente que abrisse o portão para que pudesse sair, passando a correr em seguida, quando acabou alcançada e agredida por populares. Afirmou ter visto o corréu também fugir e, logo depois, ser alvejado pelo segurança do local, vindo a cair adiante. Declarou que não participou do assalto e que apenas acompanhou Cleiton acreditando tratar-se de uma compra. Mencionou possuir passagem antiga pela prática de crime quando era mais jovem, esclarecendo, contudo, que havia reestruturado sua vida, encontrando-se trabalhando quando foi presa por força de mandado relativo a processo antigo. Sua narrativa, embora reconheça sua presença no local, afasta a existência de prévio conluio ou adesão à intenção delitiva, configurando típica confissão qualificada, não infirmada por qualquer outro elemento de prova produzido em juízo.

 Nesse contexto, não se extrai dos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a adesão subjetiva da recorrida ao dolo da empreitada criminosa. Não há prova de ajuste prévio, auxílio material ou moral, ou de qualquer conduta que evidencie participação consciente no roubo. A imputação de que teria entregado a arma ao corréu, ou incitado a vítima, permanece exclusivamente amparada em declarações inquisitoriais, não confirmadas em juízo, e portanto desprovidas de valor probatório para a formação de um juízo condenatório.

 Por fim, cumpre salientar que o art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, sendo vedado fundamentar a decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Tal diretriz encontra ressonância direta no princípio do in dubio pro reo, que impede a formulação de um juízo condenatório quando ausente prova judicializada segura e apta a afastar dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a autoria delitiva.

 Efetivamente, “Nos termos do art. 155, caput, conjugado à redação do art. 386, VII, ambos do CPP, é remansosa a jurisprudência pátria na esteira de que, não logra subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos - colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial - não restarem ratificados, pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador” (AgRg no AREsp n. 2.743.462/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) 

Igualmente, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE.

1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova.

2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu.

3. Improcedência da ação penal.

(STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00 .0000, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma) 

Diante da ausência de prova judicializada apta a demonstrar a autoria delitiva, subsiste dúvida razoável acerca da participação da recorrida, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e a manutenção da sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso.

  

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

  

Nartir Dantas Weber

Relatora

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