PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536343-90.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: THIAGO CANAVARRO RODRIGUES DE QUEIROZ | ||
| Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO JUNQUEIRA NETTO e outros (2) | ||
| Advogado(s):PAULA REBECA JORGE E SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO DO AUTOR A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-O artigo 86, parágrafo único, do CPC, dispõe que, se o litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios.
2-Constatado que o autor obteve êxito no pedido principal de rescisão contratual e restituição das quantias pagas, representando mais de 70% do valor da causa, restam configuradas sucumbência mínima do autor e derrota integral da parte ré.
3-A condenação do autor ao pagamento de honorários da parte adversa e ao rateio de custas viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4-Doutrina e jurisprudência consolidada respaldam o afastamento de encargos processuais em favor da parte autora que decaiu em pedidos acessórios.
5-APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0536343-90.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante THIAGO CANAVARRO RODRIGUES DE QUEIROZ e como apelada JOSE LUIZ DO NASCIMENTO JUNQUEIRA NETTO e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536343-90.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: THIAGO CANAVARRO RODRIGUES DE QUEIROZ | |
| Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA | |
| APELADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO JUNQUEIRA NETTO e outros (2) | |
| Advogado(s): PAULA REBECA JORGE E SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Thiago Canavarro Rodrigues de Queiroz, autor na origem, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
Na decisão de primeiro grau, o Juízo determinou a devolução, pela parte ré, do valor de R$ 40.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, porém indeferiu os pedidos de danos morais, aplicação de multa contratual e restituição de valores relativos a IPTU e condomínio. Além disso, o autor foi condenado ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 15% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando que obteve êxito no pedido principal, sendo indeferidos apenas pedidos acessórios, o que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, não justifica o rateio de custas ou condenação ao pagamento de honorários advocatícios da parte ré.
Alega que, caso mantida a condenação, o cálculo dos honorários deve observar a diferença entre o valor da causa, excluído o montante pleiteado a título de honorários, e o valor efetivamente reconhecido como devido ao autor.
Aduz que a manutenção da condenação onera indevidamente o autor, configurando flagrante injustiça e desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A parte ré, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.
Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536343-90.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: THIAGO CANAVARRO RODRIGUES DE QUEIROZ | ||
| Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO JUNQUEIRA NETTO e outros (2) | ||
| Advogado(s): PAULA REBECA JORGE E SILVA |
| VOTO |
O recurso de Apelação é próprio e tempestivo. Preenchidos os demais requisitos necessários à sua admissibilidade, dele conheço.
O cerne da controvérsia recursal reside na definição da sucumbência do autor e na responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. O art. 86, parágrafo único, do CPC, estabelece que:
"Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."
No presente caso, o autor obteve êxito no pedido principal de rescisão contratual e devolução de valores pagos, que representam o objeto principal da ação e mais de 70% do valor atribuído à causa. Por outro lado, os pedidos indeferidos, como danos morais, restituição de valores acessórios (IPTU e condomínio) e multa contratual, possuem caráter meramente secundário e representam uma parcela mínima do valor total discutido.
A jurisprudência reforça o entendimento de que a parte que decai em pedido acessório ou de valor reduzido não deve ser onerada com a repartição de custas e honorários. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A sucumbência mínima da parte equivale à sua vitória para o fim de distribuição do respectivo ônus, o que implica dizer que a parte adversa suporta o encargo por inteiro, não havendo se falar em rateamento de custas e arbitramento de honorários em seu benefício. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
(TJ-GO Apelaç ão (CPC): 02687366020168090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 27/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019)
Ademais, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, quando configurada sucumbência mínima, violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Como bem destacado pela doutrina, "a distribuição dos encargos sucumbenciais deve refletir o equilíbrio entre o esforço processual despendido pelas partes e o êxito obtido" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 58ª ed., 2022).
Portanto, resta evidente que a sentença incorreu em erro ao considerar que o autor sucumbiu de forma recíproca, impondo-lhe o ônus de arcar com metade das custas e honorários advocatícios da parte ré.
À luz do exposto, entendo que a sentença merece reforma para reconhecer a configuração de sucumbência mínima do autor, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios da parte ré e ao rateio de custas processuais.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e ao rateio de custas processuais, as quais deverão ser integralmente suportadas pela parte ré.
É como voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora