PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA RINITE ALÉRGICA E ASMA. IMUNOTERAPIA SUBLINGUAL PARA ÁCAROS (ITSL). MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PRODUTO MANIPULADO SEM REGISTRO NA ANVISA. EXCLUSÃO CONTRATUAL LÍCITA. ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8028849-54.2025.8.05.0000, de Coaraci, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, revogando integralmente a tutela de urgência que determinou à Agravante o custeio do tratamento de Imunoterapia Sublingual para Ácaros (ITSL), nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028849-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: KETMA CIRLENE DE MIRANDA SOUZA e outros
Advogado(s):CAMYLE NUNES DE ALMEIDA, JOSANA PINA SILVA PENA
ACORDÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o custeio de tratamento de imunoterapia sublingual (ITSL) para menor acometido de rinite alérgica e asma, prescrito como protocolo terapêutico contínuo.
Discute-se a obrigatoriedade de cobertura contratual e legal do tratamento pleiteado, considerando sua execução domiciliar, a ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS quanto ao fornecimento do insumo, e a inexistência de registro do produto manipulado junto à ANVISA.
A etapa principal do tratamento ocorre no domicílio do paciente, sem supervisão direta de profissional de saúde, atraindo a exclusão de cobertura prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98.
O código do Rol da ANS relativo à imunoterapia refere-se apenas ao planejamento técnico e honorários médicos, não abrangendo o fornecimento do medicamento para uso domiciliar.
O extrato alergênico, manipulado individualmente, não possui registro próprio na ANVISA, o que afasta a obrigatoriedade de cobertura à luz da tese firmada no Tema 990/STJ.
A existência de eventual cobertura em casos semelhantes não vincula a operadora nem altera o regime jurídico aplicável ao caso concreto.
Agravo conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. É legítima a recusa do plano de saúde ao custeio de imunoterapia sublingual realizada exclusivamente no domicílio do paciente, por se tratar de medicamento de uso domiciliar excluído de cobertura pela legislação.
2. Produto manipulado sem registro individualizado na ANVISA não está sujeito à cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do Tema 990/STJ.
3. A previsão de planejamento técnico no Rol da ANS não implica obrigatoriedade de fornecimento do medicamento utilizado no tratamento."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2107094/SP, j. 27.05.2024; Tema 990/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão interlocutória (ID 497200809, nos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coaraci/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000346-40.2025.8.05.0059, movida por KETMA CIRLENE DE MIRANDA SOUZA, em representação do menor K. D. M. S. A ação originária visa compelir a operadora de saúde a custear o tratamento de Imunoterapia Sublingual para Ácaros (ITSL), prescrito ao autor, diagnosticado com rinite alérgica grave e asma brônquica. A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré, ora Agravante, autorizasse e custeasse integralmente o tratamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, a legalidade da recusa, argumentando que o tratamento se enquadra como medicamento de uso domiciliar, cuja cobertura é expressamente excluída pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Aduz, ainda, que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e que o medicamento, por ser manipulado, não possui registro na ANVISA, o que desobriga a cobertura, conforme Tese fixada no Tema 990 do STJ. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e revogar integralmente a tutela de urgência. O preparo foi devidamente recolhido (ID 82778076). Efeito suspensivo concedido por meio da decisão monocrática de ID 82981000. Regularmente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 84634472), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão de primeiro grau. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 85872290), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028849-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: KETMA CIRLENE DE MIRANDA SOUZA e outros
Advogado(s): CAMYLE NUNES DE ALMEIDA, JOSANA PINA SILVA PENA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser dirimida é se a recusa da operadora de saúde em fornecer o tratamento de Imunoterapia Sublingual (ITSL) configura ato ilícito, ou se, ao contrário, encontra amparo na legislação de regência e no contrato. A parte Agravada, em sua bem elaborada manifestação, articula que o tratamento não se confunde com mero fornecimento de medicamento domiciliar, tratando-se, em verdade, de um protocolo terapêutico complexo e supervisionado, denominado “Imunoterapia Específica – 30 dias – Planejamento Técnico”, que estaria coberto pelo Rol da ANS. Argumenta, ainda, que os extratos alergênicos possuem registro na ANVISA e que a negativa seria contraditória e discriminatória. Com a devida vênia aos robustos argumentos expendidos, a razão pende para o lado da Agravante, conforme já adiantado na decisão liminar recursal e corroborado pelo parecer do Ministério Público. O ponto fulcral da controvérsia reside na natureza do tratamento para fins de aplicação da Lei nº 9.656/98. A parte Agravada busca descaracterizar a natureza domiciliar do tratamento, focando no planejamento e acompanhamento médico. Contudo, é fato incontroverso que a etapa principal da terapia — a administração do extrato alergênico — ocorre na residência do paciente, por seus próprios meios, sem a presença ou supervisão direta de um profissional de saúde. É precisamente essa característica que atrai a incidência da norma de exclusão contida no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que desobriga as operadoras do "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar". O fato de haver um "planejamento técnico" prévio não transmuda a natureza da prestação principal requerida, que é o custeio do insumo a ser utilizado em casa. O Rol da ANS, ao prever o código para “Imunoterapia Específica – 30 dias – Planejamento Técnico”, assegura a cobertura dos honorários médicos e dos atos ambulatoriais relativos ao planejamento e acompanhamento do tratamento, mas não impõe o fornecimento do medicamento em si para uso domiciliar, cuja exclusão decorre de expressa disposição legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao validar a licitude da cláusula de exclusão, ressalvadas hipóteses excepcionais (antineoplásicos orais, medicação em regime de home care que substitua internação) nas quais o caso em tela não se enquadra. Em julgado recente, a Corte Superior foi categórica ao reafirmar essa orientação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1 . Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Precedentes. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2107094 SP 2023/0397823-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Quanto ao registro na ANVISA, embora os extratos alergênicos (matéria-prima) sejam regularizados, o produto final administrado ao paciente é manipulado, ou seja, preparado de forma individualizada. Como tal, não possui um número de registro específico como um fármaco industrializado, situação que o atrai para a esfera de incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 990 do STJ, que desobriga a cobertura de medicamentos sem registro na agência reguladora. Por fim, as alegações de negativas contraditórias ou de suposta cobertura a outros beneficiários não têm o condão de criar uma obrigação legal onde ela não existe. A análise judicial deve se ater ao contrato e à legislação aplicável ao caso concreto, não podendo eventuais equívocos ou liberalidades administrativas da operadora em outras situações servirem de fundamento para impor uma cobertura expressamente afastada pela Lei dos Planos de Saúde. Dessa forma, a recusa da Agravante, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, encontra plausível respaldo jurídico, o que afasta a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, revogando integralmente a tutela de urgência que determinou à Agravante o custeio do tratamento de Imunoterapia Sublingual para Ácaros (ITSL). É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028849-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: KETMA CIRLENE DE MIRANDA SOUZA e outros
Advogado(s): CAMYLE NUNES DE ALMEIDA, JOSANA PINA SILVA PENA
VOTO