PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-52.2012.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS FARIAS FERREIRA e outros (3)
Advogado(s): ALEX ALVES DA SILVA, ITALO CAVALCANTE OLIVEIRA, ADRIEL BESSA CARNEIRO
APELADO: VERA LUCIA FARIAS FERREIRA SANTOS e outros
Advogado(s):TERENCIO CAVALCANTE TONHA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA MULTA POR MÁ-FÉ PROCESSUAL E AO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIA DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. PRECEDENTES. EMBARGOS UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO REJEITADO. 

1. Não há omissão no acórdão que, ao manter integralmente a sentença recorrida, aprecia de forma suficiente as matérias devolvidas à sua apreciação, inclusive a imposição de multa por litigância de má-fé processual, confirmando implicitamente todos os seus fundamentos.   

2. O afastamento do alegado cerceamento de defesa decorreu de fundamentação expressa, reconhecendo a desnecessidade de outras provas além da documental já existente, nos termos do art. 443 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado. 

3. O julgador não está obrigado a rebater de forma exaustiva todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente que demonstre as razões de seu convencimento. 

4. Embargos de declaração rejeitados, com condenação dos embargantes ao pagamento de honorários recursais, fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

5. RECURSO REJEITADO.    

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº. 0000085-52.2012.8.05.0227, em que figuram como embargantes JOSIAS FARIAS FERREIRA e FILOMENA SILVA FERREIRA e como embargados VERA LUCIA FARIAS FERREIRA SANTOS e MARIVALDO SILVA DOS SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, REJEITAR o recurso, nos termos do voto da Relatora.      

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO   

 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-52.2012.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS FARIAS FERREIRA e outros (3)
Advogado(s): ALEX ALVES DA SILVA, ITALO CAVALCANTE OLIVEIRA, ADRIEL BESSA CARNEIRO
APELADO: VERA LUCIA FARIAS FERREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): TERENCIO CAVALCANTE TONHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por JOSIAS FARIAS FERREIRA e FILOMENA SILVA FERREIRA contra acórdão (ID 84627849), proferido pelo MM. Juízo Relator ad quem, que conheceu e negou provimento à presente Apelação simultânea, mantendo-se incólume a sentença que julgou procedente o pleito autoral formulado no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reivindicatória tombada sob o nº 0144630-98.2004.8.05.0001 em que contende com VERA LUCIA FARIAS FERREIRA SANTOS e MARIVALDO SILVA DOS SANTOS. 

Irresignados, os embargantes opuseram o presente recurso (ID 85457026), sustentando a ocorrência de duas omissões relevantes, que inviabilizariam o prequestionamento da matéria. Em primeiro lugar, apontam a ausência de manifestação específica quanto à multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem, embora a questão tenha sido expressamente suscitada nas razões de apelação. 

Argumentam que, conforme a Súmula 98 do STJ, embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento ou correção de erro material não configuram comportamento protelatório, razão pela qual a penalidade exigiria análise explícita do órgão julgador. 

Em segundo lugar, alegam omissão relativa à análise do cerceamento de defesa, uma vez que, supostamente, não teria havido pronunciamento específico acerca do indeferimento das provas requeridas, o que, segundo afirmam, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos para suprir tais lacunas e permitir a manifestação expressa do Tribunal sobre as matérias alegadas, com vistas a viabilizar eventual recurso às instâncias superiores. 

Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 85763044), nas quais sustentam que os embargos opostos possuem caráter meramente protelatório. Argumentam que o acórdão combatido enfrentou detidamente todas as questões suscitadas, inclusive afastando, de forma expressa, o alegado cerceamento de defesa, destacando a suficiência da prova documental colacionada aos autos para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 443 do CPC. Requerem, assim, a rejeição dos embargos. 

É o que importa relatar. 

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.    

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto   

 

RELATORA 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-52.2012.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS FARIAS FERREIRA e outros (3)
Advogado(s): ALEX ALVES DA SILVA, ITALO CAVALCANTE OLIVEIRA, ADRIEL BESSA CARNEIRO
APELADO: VERA LUCIA FARIAS FERREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): TERENCIO CAVALCANTE TONHA

 

VOTO

 

A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegação de supostas omissões no acórdão quanto à análise da multa por má-fé processual e ao alegado cerceamento de defesa, matérias que os embargantes afirmam terem sido suscitadas na apelação e que seriam essenciais para viabilizar o prequestionamento. 

Pois bem. 

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: 

 

Art. 1022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

 

Portanto, os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 

Nesse viés, nota-se que, a princípio, o intuito claro da oposição do presente recurso é rediscutir o julgado buscando uma possível reconsideração, expediente não permitido em sede de embargos. 

Os embargantes insistem na tese de que o acórdão padece de omissões, o que será analisado detidamente. 

I - Da suposta omissão quanto à multa por má-fé processual 

Não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado analisou integralmente os fundamentos recursais, destacando a inexistência de qualquer irregularidade processual que configurasse cerceamento de defesa ou aplicação indevida de penalidade. 

A decisão colegiada reconheceu que a prova documental produzida era suficiente e, portanto, afastou a alegação de cerceamento de defesa, com base no princípio do livre convencimento motivado e no papel do juiz como destinatário da prova, conforme versado no art. 371 do CPC: 

 

“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” 

 

Embora os embargantes sustentem que a multa por litigância de má-fé processual deveria ter sido objeto de exame específico e expresso pelo órgão colegiado, observa-se que o acórdão impugnado apreciou e rejeitou, de forma global e fundamentada, todos os argumentos trazidos no recurso de apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida e, consequentemente, mantendo todas as suas determinações, inclusive a imposição da referida penalidade. 

Nesse contexto, a ausência de menção literal e pormenorizada à multa por má-fé processual não configura omissão relevante, pois o acórdão, ao negar provimento ao apelo e ratificar os fundamentos sentenciais, implicitamente validou a aplicação da sanção, dentro dos limites da devolutividade recursal. 

Portanto, a decisão colegiada analisou o conjunto da matéria devolvida à sua apreciação, não se podendo exigir que o voto condutor reproduza, de forma exaustiva e autônoma, cada um dos tópicos ventilados pelas partes, bastando que o julgamento contenha fundamentação suficiente para revelar o convencimento da Turma Julgadora sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 

Outrossim, é relevante salientar que a aplicação da multa por má-fé processual decorreu de conduta processual que se reputou temerária e protelatória, devidamente fundamentada pelo Juízo a quo, e cuja análise pelo colegiado deu-se de forma suficiente ao manter a sentença em sua integralidade. 

Assim, diante deste viés, pode-se colher o entendimento jurisprudencial dos Egrégios Tribunais de Justiça pátrios que convergem nesse sentido: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA N. 339. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 339. 2. No que diz respeito à afronta ao artigo 93 , IX da Constituição Federal , o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n. 791.292/PE , vinculado ao Tema n. 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. 3. Restou claro o entendimento do Colegiado no sentido de que, com o julgamento dos embargos de declaração no RE n. 566.622 e nas ADI’s n. 2028, 2036, 2228 e 2621, restou expressamente consignada a constitucionalidade do art. 55 , II , da Lei n. 8.212 /91, na redação original e nas posteriores, que exigia o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Assim, considerando que a impetrante não possui o CEBAS, necessário para o gozo da imunidade, reformou a sentença, denegando a segurança. 4. No julgamento dos embargos de declaração, a Turma Julgadora esclareceu que mesmo à luz da Lei n. 12.101 /2009 a apresentação de CEBAS é essencial para a fruição da imunidade. 5. Verifica-se que a conclusão adotada pelo Colegiado não impunha a análise de todos os documentos acostados aos autos, pois fundamentada na ausência de um único e essencial, o CEBAS, também exigível na vigência da n. 12.101 /09. 6. Portanto, houve a devida análise de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, explicitando o Colegiado as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 7. Ou seja, a Turma Julgadora observou o dever de fundamentação das decisões judiciais, apresentando motivação suficiente para a conclusão adotada, sendo certo que o art. 93 , IX , da Constituição Federal não impõe que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, mas sim que ele explique as razões de formação de seu convencimento, o que foi devidamente realizado. 8. Recurso desprovido. (TRF-3 - RemNecCiv: 50024819320184036111, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 17/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/12/2024). 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.025 DO CPC/15 . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AO ÓRGÃO JULGADOR CABE DECIDIR A LIDE, INDICANDO OS MOTIVOS QUE FORMARAM O SEU CONVENCIMENTO E, NÃO, RESPONDER À EXAUSTÃO AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, MORMENTE QUANDO JÁ TENHA O JUIZ ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DESTA CORTE FLUMINENSE DE JUSTIÇA, CONSAGRADO ATRAVÉS DO VERBETE SUMULAR Nº 52, QUE NÃO RESTOU PREJUDICADO PELA LEI 13.105/15. TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODERÃO CONSIDERAR INCLUÍDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO A MATÉRIA SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE O RECURSO TENHA SIDO INADMITIDO OU REJEITADO . REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJ-RJ - AI: 00444076220188190000, Relator.: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 11/02/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). 

 

Ademais, a simples invocação da Súmula 98/STJ não basta para infirmar a fundamentação lançada pelo acórdão, sendo certo que compete ao julgador verificar, no caso concreto, se a oposição de embargos se revestiu de caráter protelatório. 

Com efeito, é imprescindível reconhecer que o acórdão embargado, ao manter integralmente a sentença de primeiro grau e afastar as alegações de irregularidades processuais, analisou de forma suficiente as matérias postas à sua apreciação, inclusive no que tange à penalidade aplicada. 

A alegação de que a multa por má-fé necessitaria de enfrentamento individualizado não se sustenta, pois, ao confirmar a higidez da decisão recorrida, o órgão julgador chancelou também a imposição da referida sanção. 

Assim, inexiste qualquer vício a ser corrigido, sendo os embargos de declaração utilizados, no caso, como mero sucedâneo recursal, com a finalidade indevida de rediscutir o mérito da decisão colegiada. 

II - Da alegada omissão quanto à análise do cerceamento de defesa 

Outrossim, quanto a este ponto inexiste omissão. A decisão embargada expressamente consignou que a produção da prova oral foi indeferida de maneira motivada, diante da desnecessidade de produção de outras provas além da documental acostada aos autos, a qual se mostrava suficiente para o deslinde da controvérsia, com fundamento no art. 443 do CPC. Observa-se: 

 

“Além disso, a documentação anexada pelos recorrentes é incapaz de infirmar o título dominial dos autores, regularmente inscrito no cartório de registro de imóveis, e protegido pelo princípio da presunção absoluta de veracidade. Conforme versa o art. 1.227 do CC, a propriedade só será adquirida mediante registro público do título: ‘Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.’ 

Quanto ao suposto cerceamento de defesa, inexistiu qualquer irregularidade processual. A produção de prova oral foi indeferida de maneira motivada, diante da desnecessidade ante a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme versa art. 443 do CPC: ‘Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:  I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.’” 

 

Conforme trechos expressos do voto condutor trazidos acima, o julgador de origem analisou a questão à luz da legislação processual vigente e de forma motivada, o que foi ratificado pelo acórdão impugnado. 

Portanto, inexiste omissão a ser suprida, tratando-se, em verdade, de tentativa dos embargantes de rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo colegiado, o que extrapola os estreitos limites da via eleita. 

Ademais, cabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos aclaratórios, opostos com o claro propósito de rediscutir matéria já decidida. 

Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em favor dos apelantes. 

Por todo o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o recurso de Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.  

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

RELATORA