PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO BENEFÍCIO. PLANO REG/REPLAN SALDADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO DO PERÍODO DE 01/09/1995 A 31/08/2001. ADESÃO A REGRAS DE SALDAMENTO. NOVAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 943 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia gira em torno do pleito de correção dos valores de benefício de previdência complementar para aplicação do percentual de 49,15%, correspondente ao INPC acumulado no período de 01/09/1995 a 31/08/2001, sob a alegação de descumprimento das regras contratuais relativas ao reajuste das suplementações de aposentadoria. 2. Os participantes de plano de previdência complementar fechada que, por livre e espontânea vontade, aderiram às regras de saldamento do plano REG/REPLAN, assinando os respectivos Termos de Adesão, realizaram novação da relação jurídica, dando quitação ao plano anterior e submetendo-se às novas condições apresentadas pelo arcabouço regulamentar. 3. A teoria do conglobamento, aplicável às relações previdenciárias fechadas, determina que se deve sopesar o conjunto de regras que compõe cada plano que se analisa, sem desprezar o caráter sistêmico desses planos, sob pena de afrontar o conjunto teleológico dos planos individualmente considerados. 4. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. Precedente: Tema 943 do STJ (REsp 1.551.488/MS). 5. O art. 66 do Código Civil, que estabelece a legitimidade do Ministério Público para velar pelas fundações, deve ser interpretado em conjunto com o art. 178 do CPC, que determina a intervenção ministerial nas hipóteses previstas em lei, nas causas que envolvam interesse público, social ou de incapaz, o que não é o caso dos autos, que versa exclusivamente sobre interesses patrimoniais de particulares. 6. Apelação conhecida e improvida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0564485-41.2017.8.05.0001, da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em que são Apelantes, EDNA MARIA LIBERATO DE CARVALHO E OUTROS, e Apelada, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564485-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA LIBERATO DE CARVALHO e outros (5)
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, BRUNA SAMPAIO JARDIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Data do julgamento: 16/09/2025 Decisão: Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDNA MARIA LIBERATO DE CARVALHO, EDNA ALVES DE SOUZA, EDINITO ALVES SEVERINO NOLASCO, ELIETH LIMA DOS SANTOS, ILDEFONSO PEDRO DE ALCÂNTARA FERREIRA e JONAS GOMES DE MORAES contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em síntese, alegam os autores/apelantes que aderiram ao Plano REG/REPLAN Saldado, cujo regulamento foi alterado para incluir regras advindas da Resolução CGPC nº 06 de 30/10/2003. Aduzem que nos termos do art. 78 do referido Plano, aos benefícios seria garantida a igualdade em relação aos reajustes que fossem deferidos aos empregados da ativa, pela patrocinadora, os quais deveriam ocorrer nas mesmas condições, meses e índices. Sustentam que o art. 3º, inciso XXIV, do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN Saldado instituiu que o INPC seria o índice econômico utilizado para corrigir monetariamente os benefícios estabelecidos no Regulamento. Todavia, argumentam que, no período de 01/09/1995 a 31/08/2001, os benefícios não foram corrigidos pelo INPC na mesma proporção e percentual aplicados aos salários dos empregados da ativa. Afirmam que a FUNCEF, na tentativa de suprir a defasagem existente, incluiu o §2º no art. 115 do Regulamento, visando a "Recuperação de Perdas" dos benefícios complementares. Contudo, entendem que a medida adotada se mostrou inviável, pois condicionou o pagamento à existência de resultado superavitário excedente à meta atuarial prevista, situação que poderia não se implementar. Pleiteiam, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à atualização e correção de forma permanente da complementação de aposentadoria no percentual de 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 01/08/2001, além do pagamento das diferenças das complementações, nas parcelas vencidas e vincendas. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta a ocorrência de novação quando da adesão às regras de saldamento, afirmando que a mudança de plano incorreu na quitação com o plano anterior. Alega ainda a impossibilidade de aplicação de reajuste às suplementações no período de 1995 a 2001, já que não houve reajuste geral aplicado aos empregados da CAIXA no período. Instado a se manifestar, o Ministério Público, mediante parecer apresentado no ID 60227691, entendeu ser desnecessária sua intervenção por não vislumbrar interesse público ou indisponível na demanda. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564485-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA LIBERATO DE CARVALHO e outros (5)
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, BRUNA SAMPAIO JARDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade do recurso. Verifico que o recurso é tempestivo e próprio. Os Apelantes estão sob o pálio da gratuidade de justiça, dispensados, portanto, do preparo recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em exame dos autos, constato que o cerne da questão reside na pretensão dos recorrentes à atualização e correção da complementação de aposentadoria no percentual de 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Inicialmente, quanto à intervenção ministerial, consta dos autos parecer do Ministério Público, ID 60227691, opinando pela desnecessidade de sua atuação, por entender que a matéria objeto do litígio gira em torno, única e exclusivamente, dos interesses patrimoniais dos particulares, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. De fato, embora o art. 66 do Código Civil estabeleça que o Ministério Público velará pelas fundações, tal intervenção se restringe a questões relativas à existência, finalidade e funcionamento da instituição. No caso em apreço, discute-se apenas questão patrimonial entre os beneficiários e a entidade de previdência privada, sem interesse público que justifique a atuação do Parquet. Assim, acolho a manifestação ministerial no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito. No mérito, é imperioso considerar que os apelantes, conforme admitido por eles próprios, aderiram às regras de Saldamento do plano REG/REPLAN, firmando os respectivos Termos de Adesão, sem qualquer ressalva ou vício na manifestação de vontade. A adesão ao Saldamento do REG/REPLAN, mediante Termo específico, configurou verdadeira novação da relação jurídica, instituto previsto no art. 360 do Código Civil, pelo qual as partes, por meio de atos mútuos de concessão, extinguem obrigações anteriores, substituindo-as por uma nova obrigação. Veja-se: Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição. Nesse sentido, quando os apelantes optaram, de livre e espontânea vontade, pelo saldamento do REG/REPLAN, constituíram uma relação jurídica perfeita e acabada que declara e reconhece os direitos pactuados, produzindo efeitos típicos de um negócio jurídico bilateral. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em se tratando de migração para um novo plano de benefícios previdenciários, deve ser observada a teoria do conglobamento, segundo a qual se deve sopesar o conjunto de regras que compõe cada um dos planos, sem desprezar o caráter sistêmico desses planos, sob pena de criar-se um novo plano não previsto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.551.488/MS (Tema 943), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante". Assim, tendo os apelantes aderido voluntariamente ao saldamento, estão sujeitos às regras do novo plano, não podendo pretender a aplicação parcial de regras do plano anterior, especialmente considerando que não alegaram qualquer vício de consentimento ou descumprimento dos deveres contratuais em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Ademais, conforme bem destacado na sentença de primeiro grau e nas contrarrazões da apelada, a inexistência de reajuste no período de 01/09/1995 a 31/08/2001 decorreu da ausência de reajuste de caráter geral aplicado aos empregados da CAIXA, patrocinadora do plano, e não de ato arbitrário da FUNCEF. De fato, é notório que nesse período, em razão da política econômica do Governo Federal, todo o funcionalismo público e os empregados públicos federais tiveram mitigados os reajustes salariais. Importante ressaltar que o regulamento do plano previa o reajuste das suplementações nos mesmos índices de reajustes de caráter geral aplicados aos empregados em atividade na CAIXA. Assim, a entidade de previdência complementar não poderia, a pretexto de corrigir os benefícios, aplicar índices não previstos no regulamento e diversos daqueles concedidos aos empregados da ativa, sob pena de descumprimento das normas regulamentares e violação do equilíbrio atuarial do plano. Destaca-se ainda que quando a FUNCEF incluiu o §2º no art. 115 do Regulamento do Plano, visando à "Recuperação de Perdas", estabeleceu uma forma de mitigar os efeitos da ausência de reajustes no período questionado, condicionando-o à existência de superávit, em consonância com as disposições legais aplicáveis, notadamente a Lei Complementar nº 109/2001 e a Resolução CGPC nº 06/2003, que exigem o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios. Portanto, não se pode imputar à FUNCEF responsabilidade pela ausência de reajuste no período questionado, tampouco impor-lhe obrigação não prevista no regulamento do plano, sob pena de comprometimento do equilíbrio atuarial e financeiro do plano de benefícios, em prejuízo da coletividade dos participantes. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida aos apelantes. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564485-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA LIBERATO DE CARVALHO e outros (5)
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, BRUNA SAMPAIO JARDIM
VOTO