PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte autora realizou o saque do saldo da conta vinculada ao fundo em 21.10.2011 e ajuizou a presente demanda apenas em 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão autoral ao ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP se encontra fulminada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos sofridos em razão de desfalques em conta do PASEP é regida pelo prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do desfalque. 4. No caso em apreço, o saque efetuado em 21.10.2011 representa a data da ciência inequívoca do saldo disponível e, por consequência, do eventual prejuízo, de modo que o prazo prescricional expirou em 21.10.2021, mas o ajuizamento da ação ocorreu apenas no ano de 2025. 5. A propositura da demanda em momento posterior à data limite fulmina a pretensão pelo decurso do tempo, não sendo possível postergar o marco inicial da prescrição ao arbítrio da parte autora. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008122-28.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante GILDIVAN MORAIS DE SOUZA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008122-28.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDIVAN MORAIS DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por GILDIVAN MORAIS DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo e extinguiu o feito com exame de mérito, julgando liminarmente improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Id. 84090574): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos da parte autora, com fulcro no artigo 332, § 1º do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.” Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (Id. 84090578), alegando, em síntese, que deve ser reconhecida a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela não atualização monetária dos valores depositados na conta PASEP, com a consequente condenação ao pagamento das diferenças devidas, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros legais. Sustenta que a ação visa à reparação de danos materiais em razão da omissão da instituição financeira na gestão dos valores depositados na conta do PASEP, cuja titularidade é do apelante, servidor público militar. Em sede preliminar, pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222-PE, afetado ao rito dos recursos repetitivos no STJ, por tratar da controvérsia sobre a regularidade dos saques em contas vinculadas ao PASEP e o ônus da prova em tais ações, frisando que a tese firmada poderá impactar diretamente o deslinde da presente controvérsia. Assevera que jamais realizou movimentações ou saques na conta vinculada ao PASEP, imputando ao Réu a responsabilidade por preservar e atualizar os valores ali depositados, conforme determina a legislação aplicável, notadamente as Leis Complementares nºs 8/70 e 26/75, além do disposto no art. 3º do Decreto nº 4.751/2003. Relata que apresentou extratos bancários, microfilmagem da conta e parecer técnico contábil que comprovariam o descumprimento contratual e a consequente lesão patrimonial, não havendo, por parte da instituição financeira, impugnação específica aos documentos acostados. Cita o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações relativas à atualização dos valores do PASEP, reforçando o dever de correta gestão e prestação de contas, com a devida aplicação dos índices de correção monetária e juros. Impugna expressamente a fundamentação da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da ciência inequívoca dos desfalques, e não a da aposentadoria ou transferência para a reserva. Invoca o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a prescrição somente se inicia com a ciência efetiva do titular da conta dos eventuais prejuízos sofridos. Refuta também a aplicação do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932, argumentando que o Apelado é sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. Rechaça a incidência do prazo previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, por não se tratar de cobrança de contribuição ao PASEP, mas sim de reparação por má gestão de valores já incorporados ao patrimônio do autor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 84090586), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008122-28.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDIVAN MORAIS DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 84090574), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento dos supostos danos que alega ter sofrido em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Sobre o tema, a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável às ações que visam a recomposição de valores em contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), culminando na fixação da tese jurídica no Tema 1150/STJ, cujos itens II e III estabeleceram que: (ii) "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e Em relação ao prazo prescricional decenal para o ressarcimento de irregularidades em conta individual do PASEP, é imprescindível observar que, conforme a teoria da actio nata, a pretensão surge no momento em que a parte interessada tem ciência do dano, sendo a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo prescricional. Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em razão de aposentadoria, tendo realizado o referido saque em 21.10.2011, conforme Id. 84090568, p. 9. Tal ocasião representa o momento em que a parte tomou conhecimento do saldo disponível em sua conta individual, originando, a partir de então, a pretensão para questionar possíveis inconsistências ou irregularidades. Dessa forma, o prazo prescricional se findaria em 21.10.2021. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2025, a pretensão se encontra fulminada pelo decurso do tempo. Importa ressaltar, ademais, que o argumento de que o conhecimento do dano ocorre apenas com o requerimento tardio de extratos e documentos da conta não pode prosperar. Aceitar tal tese implicaria subordinar o termo inicial da prescrição ao exclusivo arbítrio da parte, o que não se coaduna com a segurança jurídica. Eis a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DIES A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DA LESÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. 1. A ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP depositados no Banco do Brasil se submete a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo decenal, ante a inexistência de disposição específica acerca do direito vindicado (item ii da Tese 1150 do STJ). 2. Nesse tipo de ação, o termo inicial da prescrição se dá com o levantamento dos valores decorrentes do PASEP, e não a contar da data de emissão do extrato, mais de quinze anos após (item i da Tese 1150 do STJ). 3 . Pronuncia-se a prescrição da pretensão da parte autora quando esta olvida de ajuizar a ação dentro do prazo prescricional legal. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 0733640-17.2019.8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO – AFASTADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante não questiona os critérios de correção monetária determinados pela União e sim a má gestão e aplicação da atualização dos saldos da conta realizado pelo Banco do Brasil S/A, portanto, evidenciada está sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito . 2. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0817697-56.2021.8.12.0001, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 12/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2024) Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. 1 .A pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP prescreve em dez anos, a contar da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. 2. No caso em análise, a parte autora realizou o saque dos valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, momento em que se presume a ciência inequívoca dos saques indevidos, e consubstancia o termo inicial do prazo prescricional. 3. Decorrido o prazo de 10 (dez) anos entre o recebimento dos valores e o ajuizamento da ação que pela qual busca ressarcimento, a pretensão resta fulminada pelo instituto da prescrição ex vi legis do art. 205 do Código Civil Brasileiro. 4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00101811220218172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 11/09/2024) Desse modo, infere-se que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos e com a orientação jurisprudencial aplicável na espécie, devendo, portanto, ser integralmente mantida. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada. Sem honorários, ante a ausência de triangularização na origem. Custas como determinado na sentença. É como voto. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008122-28.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDIVAN MORAIS DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO
(iii) "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".