PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-35.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
EMBARGADO: ANDREIA MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. GRATIFICAÇÃO MUNICIPAL DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Município de Olindina contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ente municipal apenas para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo, nos demais termos, a sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal integrante do magistério à adequação da jornada ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, com reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal e a apuração em liquidação de sentença. O Município alegou contradição e omissão, sustentando que a gratificação de atividade complementar prevista na legislação municipal compensaria a ausência de reserva técnica, que a Lei nº 11.738/2008 não criou gratificação nem impôs complementação remuneratória aos Municípios e que haveria risco de pagamento de horas extraordinárias sem prova de extrapolação de jornada e em duplicidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao manter a obrigatoriedade de observância da reserva de 1/3 da jornada docente para atividades extraclasse; (ii) estabelecer se a gratificação municipal de atividade complementar afasta, por si só, a apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância da jornada legal; e (iii) determinar se a discussão sobre inexistência de labor extraordinário, duplicidade de pagamento e ausência de complementação remuneratória configura vício sanável por Embargos de Declaração ou mero inconformismo com o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Os Embargos de Declaração possuem finalidade estrita e somente se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao julgamento, especialmente a obrigatoriedade de observância do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, a constitucionalidade da reserva de 1/3 da jornada docente para atividades extraclasse e a impossibilidade de legislação municipal afastar norma federal de caráter geral e vinculante.

Não há omissão quando o órgão julgador aprecia a matéria essencial à solução da controvérsia, ainda que não adote a perspectiva defendida pela parte.

A contradição apta a justificar Embargos de Declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não por divergência entre a conclusão adotada pelo julgador e a tese sustentada pela parte.

O acórdão mantém coerência entre seus fundamentos e o dispositivo ao reconhecer a obrigatoriedade da reserva técnica, admitir a apuração de diferenças em liquidação de sentença e afastar apenas a condenação do Município ao pagamento de custas processuais.

A legislação municipal que fixa percentuais inferiores à reserva legal ou institui gratificações compensatórias não se sobrepõe à norma federal que assegura a composição da jornada docente na proporção legal.

A alegação de que a gratificação de atividade complementar compensou integralmente a ausência de reserva de tempo para atividades extraclasse traduz inconformismo com o mérito do julgamento, pois o acórdão já determinou que os valores eventualmente pagos sob essa rubrica sejam considerados na liquidação.

O Município, como detentor dos registros funcionais e financeiros da servidora, deve apresentar, em liquidação de sentença, os dados necessários à apuração da jornada efetivamente cumprida e das quantias eventualmente pagas sob rubrica equivalente.

A decisão embargada não estabelece pagamento automático de verbas sem comprovação, mas condiciona eventual compensação remuneratória à apuração, em liquidação de sentença, do efetivo exercício de atividades além da carga horária contratualmente prevista e dos valores já pagos.

A apuração das diferenças eventualmente devidas em liquidação de sentença não representa criação judicial de vantagem remuneratória nem violação à Súmula Vinculante nº 37.

O Julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando encontra fundamento suficiente para decidir a controvérsia.

A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração somente se admite excepcionalmente, quando a correção de vício efetivamente existente conduz, por consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento.

A inexistência de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material impede a modificação do acórdão embargado por meio de Embargos de Declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:
 

1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da causa quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao julgamento. 

2. A gratificação municipal de atividade complementar não afasta, por si só, a obrigatoriedade de observância da reserva de 1/3 da jornada docente para atividades extraclasse prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. 

3. Os valores eventualmente pagos sob rubrica equivalente devem ser considerados na liquidação de sentença, a fim de evitar duplicidade de pagamento. 

4. A apuração, em liquidação de sentença, das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância da jornada legal não configura criação judicial de vantagem remuneratória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CF/1988, art. 22, XXIV; Súmula Vinculante nº 37.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, j. 27.04.2011; STF, RE 936.790/SC, Tema 958 da repercussão geral.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000512-35.2018.8.05.0183, tendo como Embargante MUNICÍPIO DE OLINDINA e Embargada ANDREIA MATOS DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-35.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
EMBARGADO: ANDREIA MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra o acórdão de Id. 96384768, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ente municipal, apenas para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo, nos demais termos, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDREIA MATOS DOS SANTOS, servidora pública municipal integrante do magistério, para determinar a adequação de sua jornada ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, com reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal e a apuração em liquidação de sentença.

Sustenta o Embargante, em síntese, nas razões de Id. 98380113, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que a gratificação de atividade complementar prevista nas leis municipais foi instituída justamente como forma de compensação pela ausência de reserva de tempo para atividades extraclasse, sendo indevida qualquer complementação de percentual. Afirma que sempre realizou o pagamento da referida gratificação, conforme fichas financeiras e contracheques juntados aos autos, razão pela qual não haveria valor remanescente a ser pago à Embargada. Alega, ainda, que a Lei nº 11.738/2008 apenas disciplinou a divisão da jornada do professor, estabelecendo o limite de 2/3 para atividades de interação com os educandos e 1/3 para atividades extraclasse, sem criar gratificação ou impor aos Municípios o dever de instituí-la, de modo que a condenação ao pagamento de diferenças para atingir o percentual de 33,33% importaria indevida majoração remuneratória, além de contrariar a legislação municipal que fixou percentuais próprios para a gratificação de atividade complementar.

Defende, também, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter a sentença quanto à possibilidade de pagamento de horas extraordinárias, por entender que não houve recurso da parte autora contra a sentença e que eventual extrapolação da jornada não foi comprovada nos autos. Aduz que a condenação imposta, na forma mantida pelo acórdão, poderia gerar duplicidade de pagamento pelo mesmo fato, uma vez que a gratificação de atividade complementar já remuneraria a ausência de reserva técnica. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão embargado, afastando a condenação ao pagamento de diferenças relativas à gratificação de atividade complementar e de eventuais horas extras.

A Embargada apresentou contrarrazões, Id. 98918963, pugnando pela rejeição dos Aclaratórios, ao fundamento de que o Embargante pretende rediscutir o mérito da causa por meio de instrumento processual inadequado, sem demonstrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. Sustenta que a decisão colegiada analisou adequadamente as questões suscitadas e manteve a sentença em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008 e com a jurisprudência aplicável à matéria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, do CPC).

 

Salvador, 26 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-35.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
EMBARGADO: ANDREIA MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Município de Olindina contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ente municipal, apenas para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo, nos demais termos, a sentença que reconheceu o direito da ora Embargada, servidora pública municipal integrante do magistério, à adequação de sua jornada ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, com reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal e a apuração em liquidação de sentença.

O Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a gratificação de atividade complementar prevista na legislação municipal foi instituída justamente como forma de compensar a ausência de reserva técnica, razão pela qual não haveria diferenças a serem pagas à Embargada.

 

Alega, ainda, que a Lei nº 11.738/2008 não criou gratificação nem impôs aos Municípios o dever de complementação remuneratória, afirmando que eventual condenação ao pagamento de diferenças importaria indevida majoração de vencimentos. Aponta, também, omissão e contradição quanto à manutenção da sentença no ponto relativo à possibilidade de pagamento de horas extraordinárias, por entender inexistente prova de extrapolação da jornada e risco de pagamento em duplicidade.

Todavia, examinando-se detidamente as razões recursais, verifica-se que a pretensão do Embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à obrigatoriedade de observância do art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, à constitucionalidade da reserva de 1/3 da jornada docente para atividades extraclasse, à impossibilidade de a legislação municipal afastar norma federal de caráter geral e vinculante, bem como à necessidade de apuração, em liquidação de sentença, das diferenças eventualmente devidas. Vejamos:

 

“A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 4º, determina que, na composição da jornada de trabalho dos docentes da educação básica, até 2/3 da carga horária deve ser destinada a atividades com os alunos, e o 1/3 restante deve ser reservado às atividades extraclasse, de planejamento e avaliação.

 

O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da norma no julgamento da ADI 4167 e reafirma sua obrigatoriedade para todos os entes federativos, a partir do julgamento de mérito em 27/04/2011, afastando qualquer alegação de invasão de competência legislativa ou afronta ao pacto federativo.

 

O RE 936.790/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 958), consolidou a tese de que é constitucional a norma que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária docente às atividades extraclasse.

 

A legislação municipal, ao fixar percentuais inferiores à reserva legal ou ao instituir gratificações compensatórias, não se sobrepõe à norma federal, que possui caráter vinculante e eficácia plena, conforme o art. 22, XXIV, da Constituição Federal.

 

A inobservância da jornada legal impõe o dever de compensação remuneratória, desde que demonstrado o efetivo exercício de atividades além da carga horária contratualmente prevista, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.”

Não há omissão quando o órgão julgador aprecia a matéria essencial ao julgamento da causa, ainda que não o faça sob a perspectiva pretendida pela parte.

 

O acórdão consignou que a norma federal possui aplicação obrigatória aos entes federativos e que a legislação local, ao prever percentuais inferiores ou instituir gratificações compensatórias, não pode se sobrepor ao comando federal que assegura a composição da jornada docente em conformidade com a proporção legal.

 

A conclusão adotada, ainda que contrária ao interesse do Embargante, não caracteriza vício integrativo, mas decisão fundamentada em sentido diverso daquele defendido pelo recorrente.

Também não se verifica contradição interna no julgado.

 

A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente no próprio pronunciamento judicial, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não eventual divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a compreensão jurídica sustentada pela parte.

 

O acórdão manteve coerência entre seus fundamentos e o dispositivo, ao reconhecer a obrigatoriedade da reserva técnica, admitir a apuração de diferenças em liquidação e afastar apenas a condenação do Embargante ao pagamento de custas processuais.

A alegação de que a gratificação de atividade complementar já compensou integralmente a ausência de reserva de tempo para atividades extraclasse não revela vício no acórdão, mas inconformismo com o resultado do julgamento.

 

A decisão embargada expressamente considerou que eventual pagamento realizado sob essa rubrica deve ser levado em conta na apuração das diferenças, cabendo ao Município, na condição de detentor dos registros funcionais e financeiros da servidora, apresentar a documentação necessária em sede de liquidação. Confira-se:

 

“O Município, na qualidade de detentor dos registros funcionais da servidora, tem o ônus de apresentar os dados necessários à apuração da jornada efetivamente cumprida e das quantias eventualmente já pagas sob a rubrica de atividade complementar.”

 

Assim, não há qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada, pois a matéria foi adequadamente delimitada para a fase própria de apuração.

Do mesmo modo, a discussão acerca da inexistência de labor extraordinário e da eventual duplicidade de pagamento não autoriza o acolhimento dos Aclaratórios.

 

O acórdão não estabeleceu pagamento automático de verbas sem comprovação, mas manteve a determinação de que eventual compensação remuneratória seja apurada em liquidação de sentença, observando-se o efetivo exercício de atividades além da carga horária contratualmente prevista e os valores já pagos sob rubrica equivalente. A irresignação do Embargante, nesse ponto, dirige-se ao próprio conteúdo decisório, pretendendo sua revisão por via inadequada.

Cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem meio processual destinado à rediscussão da causa, à reapreciação de provas ou à adequação da decisão ao entendimento do Embargante. Sua finalidade é estrita, limitada ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição do recurso, ainda que a parte sustente a ocorrência de equívoco no julgamento ou pretenda conferir efeitos modificativos ao pronunciamento judicial.

A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos somente se admite de modo excepcional, quando a correção de vício efetivamente existente conduzir, por consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não há fundamento para modificar o acórdão embargado.

Registre-se, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia.

 

O acórdão embargado explicitou as razões pelas quais a norma do art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008 deve ser observada pelo Embargante e por que a apuração das verbas eventualmente devidas deve ocorrer em liquidação, sem que isso represente criação judicial de vantagem remuneratória ou violação à Súmula Vinculante nº 37.

Assim, o que se constata é o mero inconformismo do Embargante com a solução adotada pelo colegiado, buscando, pela via estreita dos Embargos Declaratórios, a rediscussão de matéria já decidida. Tal finalidade, contudo, não se compatibiliza com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora